Execucao De Titulo JudicialCrédito RuralExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
T
LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL:
T
MCF AGRíCOLA LTDA
CNPJ
Autor
DéBORA DOS SANTOS DOBZINSKI
CPF
Reu
ROSNEI DOBZINSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO SHIRAI
OAB/PR 25781·CPF·Representa: Autor
PRF4 - COORDENAÇÃO DE MATÉRIA FINALÍSTICA
OAB/PR 88402250·Representa: Autor
CIRO ALEXANDRE COSMOSKI CAMPAGNOLI
OAB/PR 26051·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MIGUEL SOARES DE FREITAS
OAB/PR 108338·CPF·Representa: Autor
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB/PR 40666·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. Realizada a verificação prévia, estando os autos em conformidade, determino a realização de leilão judicial, nos termos do artigo 879, II do CPC. 2. Para a realização do leilão, nomeei leiloeiro oficial através do Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR: ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA 3. O leilão judicial deverá ser realizado: a) preferencialmente, de forma eletrônica; b) alternativamente, presencial, em data, horário e local a serem escolhidos pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do CPC. 4. Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do CPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum. Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do CPC. Em caso de imóvel, deverá ser descrito com suas características, situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, conter eventuais ônus sobre os bens penhorados e a advertência do que será considerado preço vil em segundo leilão. Em se tratando de imóvel ou veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 5. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Realizem-se, ainda, as comunicações a que aludem o art. 429 do CNFJ. 6. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, artigo 889, parágrafo único). 7. Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. 8. Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. 9. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 10. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 11. Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do CPC. 12. Deverá constar no edital que as custas referentes à expedição de carta de arrematação correrão às expensas do arrematante. 13. Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a secretaria advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do CPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. 14. Intimem-se. Descrição Ação/ documento / movimento 1 Bem ou direito penhorado A fração ideal (50%) do Imóvel de matrícula nº 5.294 registrado ao 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi/PR, pertencente ao devedor ROSNEI DOBZINSKI, CPF 021.826.399-69. 2 Termo de penhora Mov. 216 3 Matrícula atualizada com registro da penhora ou registro da penhora no RENAJUD Mov. 306.2 4 Intimação do executado da penhora Mov. 198 5 Intimação do cônjuge do executado da penhora N/A 6 Intimação do credor pignoratício, anticrético ou fiduciário da penhora Intimação credor hipotecário no mov. 310. 7 Intimação do titular do usufruto, uso ou habitação da penhora N/A 8 Intimação do promitente comprador ou promitente vendedor da penhora N/A 9 Intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário da penhora N/A 10 Intimação do proprietário de terreno com regime de superfície, enfiteuse, uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso N/A 11 Intimação de sociedade (penhora de cotas ou ações) N/A 12 Intimação de construção-base ou do titular de laje (penhora sobre direito real de laje ou construção-base, respectivamente) N/A 13 Há outras penhoras ou indisponibilidades no imóvel? Sim. Hipoteca à LDC (R-17). Penhora autos n. 13819-91.2021.8.16.0019 3a VC. 14 Há coproprietários do imóvel? Sim. Juarez Dobzinski. 15 O imóvel é tombado? N/A 16 Foi cumprido o art. 428 ou 430 do CNFJ? Sim, mov. 283 17 O imóvel foi avaliado? 255 18 Decisão a respeito da avaliação 272 Ponta Grossa, 08 de junho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:43
Confirmada
30/06/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 12:43
Ato ordinatório
30/06/2026, 12:39
Outros auxiliares de justiça
09/06/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:21
Ato ordinatório
11/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
02/04/2026, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 17:28
Confirmada
18/03/2026, 14:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:10
Confirmada
19/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:10
Ato ordinatório
08/01/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 16:02
Confirmada
29/12/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Ciente do resultado do recurso 0024385-20.2025.8.16.0000 AI (negado provimento). Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça em relação aos seguintes itens, no que for aplicável: Art. 428. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do depositário público; e III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCRI) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCRI do Incra já conste da matrícula do imóvel. (...) Art. 430. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo. Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran. Fixo prazo de quinze dias para apresentação das respostas. Com ou sem as respostas, voltem para revisão dos autos de execução (utilizando o agrupador EXECUÇÃO / CS - REVISÃO PRÉVIA (LEILÃO / ALIENAÇÃO PARTICULAR / PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO) e, estando em ordem, para designação de hasta. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 15:06
Confirmada
10/12/2025, 01:29
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:45
Requisição de Informações
04/12/2025, 07:12
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:48
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:28
Confirmada
04/11/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:09
Documento (Acórdão)
14/10/2025, 16:06
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:34
Recebimento
13/10/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. Compulsando detidamente a matrícula constante no mov. 277.2, verifica-se que as hipotecas anteriormente registradas pelo Banco do Brasil S.A. foram devidamente levantadas, o que corrobora com o teor do petitório apresentado pela instituição bancária no mov. 296. Não obstante, permanece registrada a hipoteca de primeiro grau em nome da LDC, conforme inscrição R-17, bem como o registro da penhora realizada pelo Nanban II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, nos autos nº 0013819-91.2021.8.16.0019. 2. Reitere-se o comando contido no item 2 do despacho de mov. 292.1, utilizando-se o sistema Mensageiro, para que o Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi/PR providencie o envio da Matrícula nº 5.294, com as observações expressamente consignadas na referida decisão. 3. Intime-se o credor hipotecário Louis Dreyfus Commodities Brasil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome conhecimento sobre a penhora, uma vez que a intimação de mov. 281 somente foi direcionada ao Banco do Brasil S.A. 4. Sobre a penhora realizada e a manutenção do Executado como depositário, conforme registrado no mov. 274, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Ponta Grossa, 29 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:15
Confirmada
02/09/2025, 10:52
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:57
Mero expediente
29/08/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. Acerca da manifestação do Banco do Brasil (291), intime-se o Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos para decisão. 2. Considerando que as custas processuais foram postergadas (225), solicite-se via remessa extrajudicial ao Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi/PR, certidão atualizada da Matrícula nº 5.294, cuja despesa é exigível somente com o encerramento dos autos, juntamente com as custas finais, uma vez que a Exequente se trata de massa falida. Cópia da decisão de mov. 225 deve acompanhar a remessa. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:25
Ato ordinatório
25/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:55
Confirmada
21/08/2025, 01:25
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:17
Mero expediente
19/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:10
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:19
Ato ordinatório
02/08/2025, 00:53
Confirmada
30/07/2025, 12:01
Documento (Certidão)
28/07/2025, 12:41
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:16
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:12
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 1. Segue a análise dos autos acerca da penhora do imóvel: Descrição Ação / documento / movimento Imóvel penhorado M – 5294 RI Tibagi (parte da Fazenda Amparo) Termo de penhora 216 Matrícula atualizada com registro da penhora Intimação do executado da penhora 198 Intimação do cônjuge do executado da penhora -- Intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário da realização da penhora Intimação do titular do usufruto, uso ou habitação da realização da penhora -- Intimação do promitente comprador ou promitente vendedor da realização da penhora -- Intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário da realização da penhora -- Intimação do proprietário de terreno com regime de superfície, enfiteuse, uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso da realização da penhora -- Intimação de construção-base ou do titular de laje (penhora sobre direito real de laje ou construção-base, respectivamente) da realização da penhora - Há outras penhoras ou indisponibilidades relativas ao imóvel, conforme matrícula mais atualizada juntada nos autos? Sim. Hipotecas 1º a 3º graus ao BB Hipoteca a LDC Averbação Premonitória 13819-91.2021.8.16.0019 3ª VC Há coproprietários do imóvel? Estão qualificados nos autos? Sim. Juarez Dobzinski O imóvel é tombado? Não. Foi cumprido o art. 428 do CNFJ? O imóvel foi avaliado? 255 A avaliação foi homologada, ou houve decisão sobre impugnação? 272 2. Considerando que não houve impugnação ao valor apontado no laudo de avaliação, homologo a avaliação de mov. 255. 3. Intime-se a Exequente para que, em 15 dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel, com registro da penhora, bem como informe os endereços para intimações dos credores hipotecários. 4. Após, expeçam-se cartas de intimação aos credores hipotecários Banco do Brasil e Louis Dreyfus Commodities Brasil para ciência da penhora. 5. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça em relação aos seguintes itens, no que for aplicável: Art. 428. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do depositário público; e III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCRI) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCRI do Incra já conste da matrícula do imóvel. Fixo prazo de quinze dias para apresentação das respostas. Decorridos os prazos, voltem para revisão dos autos de execução e, estando em ordem, para designação de hasta. Ponta Grossa, 09 de julho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:22
Confirmada
22/07/2025, 09:21
Confirmada
21/07/2025, 13:14
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:26
Mero expediente
09/07/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:11
Confirmada
30/06/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:21
Confirmada
30/05/2025, 00:12
Confirmada
30/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:42
Ato ordinatório
14/05/2025, 19:15
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 01:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:35
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 15:05
Confirmada
16/04/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2025, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 07:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:57
Confirmada
11/04/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 15:40
Confirmada
08/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados via RENAJUD (mov. 101.1). Caso a penhora seja positiva, promova-se o registro também no sistema RENAJUD, bem como intime-se pessoalmente o Executado ROSNEI DOBZINSKI da penhora (já que não está representado por advogado), com prazo de dez dias. Os veículos deverão ser entregues ao Depositário Judicial (CPC, art. 840, II). Caso este certifique que não dispõe de espaço para receber os veículos, sendo a Exequente massa falida, autorizo que os bens fiquem depositados em poder do Executado. 3. Para avaliação da fração do imóvel penhorado (mov. 216), em atenção ao dever de eficiência, nomeei a seguinte leiloeira: 4. Intime-se para que em cinco dias diga se aceita o encargo, tanto para avaliação, quanto para futura hasta. 5. Aceito o encargo, deverá a leiloeira promover a avaliação da fração do imóvel no prazo de 30 dias, bem como verificar, também em prol de maior efetividade da penhora, se o caso comportaria extensão da penhora para a integralidade do bem (caso indivisível), com futura reserva do produto da venda ao coproprietário. Ponta Grossa, 04 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 06:58
Ato ordinatório
05/04/2025, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 06:54
Outros auxiliares de justiça
04/04/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:07
Confirmada
18/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. Tem-se constatado uma certa confusão nos processos que tramitam neste Juízo a respeito do que significa a expressão falido, o que acaba gerando tumulto em relação à representação como parte e representação processual para exercício da capacidade postulatória. Veja-se que ao decretar a falência, o Juízo identifica o falido e os que forem a esse tempo seus administradores (art. 99, I da Lei 11.101/2005). Desta forma, o falido, na acepção do art. 1º da Lei 11.101/2005, deve ser o empresário (assim considerado o empresário individual) e a sociedade empresária [limitada, anônima, em nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, pessoa jurídica autônoma (antiga EIRELI, atual SLU), não personificada (sociedade comum), sociedade em conta de participação]. Assim, falida, para todos os fins, é a sociedade empresária MCF AGRÍCOLA TLDA. que, como parte, é representada pelo administrador judicial, pois o sócio administrador perde essa função com a decretação da falência (CPC, art. 75). Tendo a sociedade empresária outorgado poderes para representá-la, os advogados continuam representando a sociedade empresária, pois o contrato de prestação de serviços de advocacia entre os advogados e falida sujeita-se, assim como todos os demais contratos bilaterais: Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. § 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato. § 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário. (...) Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. § 1º O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial. Já o administrador judicial, por sua vez, passa a representar a massa falida na condição de parte; também como advogado da massa falida eventualmente é possível, mas em caráter cumulativo. A representação a que alude o art. 75, V do CPC diz respeito capacidade processual (em relação às pessoas jurídicas e entes despersonalizados, e de quem a representará como parte em Juízo, não como advogado – CPC, art. 70), e não à capacidade postulatória (de praticar atos processuais). Tanto é que, para ser administrador judicial, o profissional não precisa, necessariamente, ser advogado, podendo ser economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada (art. 21 da Lei nº 11.101, de 2005). Em certas situações, normalmente em caso de ausência de capacidade postulatória da massa falida (por exemplo, por conta da revelia, ou até mesmo por conta da extinção do contrato de prestação de serviços de advocacia), o administrador judicial ou síndico que também é advogado assume essa responsabilidade (representação como advogado), sem prejuízo da representação como parte a que alude o art. 75 do CPC em todos os processos que a massa falida seja parte. 2. Feitas essas considerações: a) depreende-se que a administradora judicial pretende não apenas promover a representação da massa falida como parte, mas também como advogada (mov. 232.1), o que implica na revogação do mandato outrora outorgado aos advogados que representavam a sociedade empresária; b) a sociedade de advogados que outrora representava a sociedade empresária concordou com a sua retirada do processo, mas ressalvando o seu direito aos honorários proporcionais (mov. 233.1). Sendo assim, defiro que os advogados Brazilio Bacellar Neto, inscrito na OAB/PR 7.425 e Rodrigo Shirai, inscrito na OAB/PR 25.781, passem a ser os advogados da massa falida neste processo. Contudo, como já advertido acima, em todos os processos que venha a intervir como representantes da massa, a administradora judicial deverá deixar claro que também assumem a representação processual, com revogação expressa do mandato que tenha sido previamente outorgado a outros advogados. 3. O artigo 23 do Estatuto da OAB estabelece o seguinte: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. É inegável que os advogados que prestaram serviços no feito fazem jus aos honorários de sucumbência, na medida em que serviços foram prestados. Entretanto, não fazem jus à integralidade, já que não mais participam do processo como procuradores da massa falida, não sendo justo que recebam (na hipótese de procedência) a totalidade dos honorários de sucumbência e os novos advogados nada recebam. Igualmente injusto seria os novos advogados receberem a integralidade dos honorários, já que não atuaram em todo o processo, recebendo-o já em andamento. Ocorre que estamos a falar de um processo de execução (conversão de mandado monitório em executivo), cujos honorários de sucumbência dependem, necessariamente, dos resultados obtidos com constrições realizadas para a satisfação do crédito executado e acessórios. Os advogados atuaram no processo por mais de 1.200 dias e lograram, até o momento, a penhora de valores via SISBAJUD no ano de 2022, apenas. De agora em diante, qualquer penhora que se venha a ter sucesso, dever-se-á exclusivamente aos esforços do administrador judicial para essa finalidade. Desta forma, indefiro o pedido de reserva de honorários, pois não se mostra proporcional aos resultados obtidos pelos advogados que representavam a sociedade empresária até este momento, sem prejuízo de que eventualmente solicitem a habilitação de crédito do contrato de prestação de serviços de advocacia nos autos de falência. 4. Intimem-se (prazo: 15 dias). 5. Decorrido o prazo: a) desabilitem os advogados que representam hoje a massa falida, substituindo-os pelos advogados acima nominados; b) diga a massa falida em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:37
Outras Decisões
07/02/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:18
Confirmada
20/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI Atualizei a informação a respeito da massa falida. Comunique-se ao Distribuidor. Indefiro, entretanto, a gratuidade da justiça, considerando que a massa já conta, desde a recuperação judicial, com a postergação do recolhimento de custas. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 09 de dezembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Documento (Informações)
09/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:05
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 10:05
Indeferimento
09/12/2024, 07:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:30
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Documento (Informações)
21/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:06
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2024, 22:24
Confirmada
24/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI Como não foi identificado, no termo de penhora do mov. 172.2, fração de quem foi penhorada, retifique-se o termo, para que conste A fração ideal (50%) do Imóvel de matrícula nº 5.294 registrado ao 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi/PR, pertencente ao devedor ROSNEI DOBZINSKI, CPF 021.826.399-69. Ponta Grossa, 13 de agosto de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:05
Mero expediente
13/08/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:04
Confirmada
15/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI JUAREZ DOBZNINKI não figura no polo passivo do feito, pelo que indefiro o pedido do mov. 203.1. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 03 de julho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:07
Indeferimento
03/07/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:12
Ato ordinatório
27/06/2024, 00:19
Confirmada
26/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. Mov. 185.1: expeça-se mandado regionalizado, por não haver entrega postal na localidade. 2. Diga o Exequente se insiste no pedido do mov. 195.1, considerando que já foi penhorada a fração ideal (175.2). Ponta Grossa, 29 de maio de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 10:13
Confirmada
15/06/2024, 10:13
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 15:29
Mero expediente
29/05/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:26
Confirmada
29/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:25
Confirmada
18/03/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:05
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:08
Confirmada
16/01/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:37
Confirmada
26/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI Promova-se o registro da penhora via https://www.penhoraonline.org.br/, em substituição ao requerido no mov. 174.1, observando que o Exequente é beneficiário da gratuidade da justiça. Ponta Grossa, 13 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:38
Mero expediente
13/12/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:03
Documento (Informações)
12/12/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:35
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 14:13
Ato ordinatório
12/12/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:06
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Confirmada
20/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente, conforme matrícula apresentada, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. Observe a escrivania na matrícula do imóvel, ao lavrar o termo, que o executado é proprietário de cota do imóvel, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. 2. Intime-se o executado por procurador habilitado nos autos ou, não havendo, por via postal com aviso de recebimento - mãos próprias. Caso o executado seja casado, deverá o exequente, se ainda não o fez, informar os dados do cônjuge e o seu endereço, para que também seja intimado da penhora, conforme artigo 842 do CPC. Em se tratando de penhora de bem indivisível, consigne-se na intimação que o equivalente à quota parte do cônjuge será preservada no produto da avaliação do bem (CPC, artigo 843). 3. Caso o imóvel esteja gravado por garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária), cadastre-se o credor como terceiro e o intime da penhora, sem prejuízo de, posteriormente, a ser intimado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). 4. Lavrado o termo de penhora, intime-se o exequente para que em quinze dias comprove o registro na matrícula do imóvel, sob pena de levantamento da penhora. Ponta Grossa, 03 de outubro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:27
deferimento
03/10/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:59
Confirmada
26/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI Mov. 162.1: quando a matrícula atualizada for juntada no processo, o pedido será analisado. Ponta Grossa, 15 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:05
Mero expediente
15/08/2023, 09:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:57
Confirmada
08/08/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:50
Confirmada
28/07/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:37
Confirmada
28/07/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 08:50
Confirmada
04/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2023, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2023, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:24
Documento (Certidão)
23/06/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:31
Confirmada
22/06/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. Defiro o pedido de penhora de eventual safra colhida pelos devedores. 2. Oficie-se as Cooperativas indicadas no mov. 132.1 a fim de que reservem a quantia de até 424 sacas de soja de 60 kg, em caso de depósito efetuado por Débora dos Santos Dobzinski e/ou Rosnei Dobzinski. 3. Sem prejuízo, cumpra-se o item ‘3’ da decisão de mov. 129.1. Ponta Grossa, 13 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:30
deferimento
13/06/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:11
Confirmada
16/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. O documento de mov. 123.3, datado de junho de 2022, indica encerramento do exercício do período compreendido entre janeiro e junho do mesmo ano com saldo positivo de R$ 727.761,11. Justifica o Exequente que não possui comprovantes mais recentes em razão do encerramento das atividades empresariais no final do ano de 2022. Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para autorizar a concessão da gratuidade processual requerida, sobretudo porque o último balancete apresentado indica encerramento com considerável saldo positivo. Por outro lado, sabe-se que a Exequente requereu junto à 4ª Vara Cível desta Comarca a convolação da recuperação judicial em falência, em razão da sua situação de inadimplência. Por assim ser, defiro o pedido de postergação das custas processuais para que sejam futuramente incluídas no quadro geral de credores da recuperanda (ou falida, caso determinada a convolação). Os expedientes deverão ser cumpridos sem antecipação das custas. 2. Intime-se o Exequente para que especifique quais Cooperativas pretende a expedição de ofício para a penhora de safra, uma vez que no item ‘3’ do rodapé da petição de mov. 123.1 houve a inclusão de várias pessoas físicas, as quais, aparentemente, não correspondem a cooperativas ou depósitos de grãos. Na mesma oportunidade deverá apresentar a planilha atualizada do débito, para que se possa analisar a viabilidade da penhora da quantia de sacas de soja indicadas no item 10 da petição. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Tibagi/PR, solicitando informações sobre a (in)existência de contratos agrários (arrendamento ou comodato rural) firmados pelo Executado. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 04 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:47
Deferimento em Parte
04/05/2023, 17:48
Documento (Informações)
04/05/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:01
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:52
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI Insuficiência de recursos de pessoa jurídica não se presume, devendo ser documentalmente comprovada: CPC/15, art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Ademais, o fato de a Exequente estar submetida à Recuperação Judicial não a exime do encargo de comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, em especial acerca da alegação de responsabilização dos sócios fundada exclusivamente no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, bem como quanto à: 1) quebra da ordem legal de preferência de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/1980); e 2) existência de garantia suficiente a tornar desnecessária a promoção de indisponibilidade de novos bens por meio da penhora online, não sendo possível alterar a conclusão do julgado sem reexame de provas, providência inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 982328 MT 2016/0237869-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019). Desta forma, para análise do pedido de gratuidade processual concedo ao Exequente o prazo de cinco dias para que complemente o pedido de mov. 116, para: a) juntar declaração firmada pelo sócio administrador / empresário individual solicitando o benefício em nome da pessoa jurídica, pois o(a) advogado(a) não dispõe de poderes para solicitar o benefício em nome do cliente (CPC, artigo 105); b) apresentação dos seguintes documentos: Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), microempresa (ME ou MEI): declaração por instrumento particular, firmada por contador, informando o rendimento bruto da empresa nos três meses que antecederam o pedido do benefício; Sociedade limitada (LTDA): cópia do balancete dos três meses que antecederam o pedido do benefício. Ponta Grossa, 16 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:25
Mero expediente
16/03/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:06
Confirmada
06/02/2023, 00:06
Confirmada
06/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. Em que pese a análise realizada pelo Exequente no mov. 105.1, o veículo MONTANA não apresenta qualquer gravame vinculado a si, tanto que a Secretaria executou o bloqueio RENAJUD (101.1). 2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público dos veículos bloqueados no mov. 101.1. Caso a diligência seja positiva, na mesma oportunidade intime-se o Executado (que não está representado por advogado nos autos). Se o mandado retornar positivo (total ou parcial), registre-se a penhora também no sistema RENAJUD. Ponta Grossa, 26 de janeiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:41
Mero expediente
26/01/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:30
Confirmada
12/12/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2022, 23:28
Ato ordinatório
05/11/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 11:15
Confirmada
31/10/2022, 00:12
Confirmada
31/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) () DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte Defiro, ainda, o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 3. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 20 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:29
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:13
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:16
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:36
Confirmada
07/08/2022, 00:06
Confirmada
07/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. A Executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma: a inexistência de assinatura dos Executados nas cartas de citação de movs. 22.1 e 23.1; tendo havido o recebimento e o preenchimento do campo de assinatura do recebedor por terceiro, neste caso, a carteira; o envio da carta de citação para localidade diversa do domicilio da Executada e a inexistência de serviço de carteiro no destino da carta. Requereu a declaração de nulidade da citação e dos atos posteriores ao mov. 22.1, a concessão de prazo para apresentação de embargos monitórios e a liberação dos valores bloqueados no mov. 42.2. Intimado, o Exequente alegou que inexistia nulidade nas citações realizadas, em virtude de terem sido as cartas expedidas em período pandêmico, no qual eram vigentes as medidas sanitárias de isolamento, estando entre elas uma norma dos Correios autorizando que os carteiros preenchessem as informações do recebedor. Desse modo, afirmou que o agente dos Correios identificou o destinatário da carta e não colheu sua assinatura em razão das normas protetivas da pandemia. Por fim, requereu a expedição do alvará de levantamento dos valores bloqueados. 2. A “exceção de pré-executividade” ou “objeção de executividade”, é um pedido incidental ao processo de execução, que deve impugnar pressupostos processuais ou falta de condição de ação, matérias essas passíveis de análise de ofício pelo magistrado. Ainda, vêm entendendo nossos Tribunais pela possibilidade de discussão em exceção de pré-executividade de questões que comportem demonstração por prova pré-constituída (TJPR - 15ª C.Cível - 0054596-49.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020, AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). A Executada Debora apresentou exceção de pré-executividade defendendo a nulidade de citação, que corresponde à matéria de ordem pública e que independe de dilação probatória, pelo que a exceção deve ser recebida. Não há que se falar na nulidade da citação. Assiste razão ao Exequente quando defende a existência de norma dos Correios para o preenchimento do campo de assinatura do carteiro, como medida sanitária do Covid-19, no contexto da pandemia. Trata-se do “Boletim 03 - Procedimentos operacionais de entrega e suspensão de alguns serviços”, que previa os seguintes procedimentos (https://www.correios.com.br/coronavirus/boletim/copy_of_boletim-03-procedimentos-operacionais-de-entrega-e-suspensao-de-alguns-servicos): - Aviso de Recebimento – AR: Tanto para entregas individuais, como agrupadas, os Avisos de Recebimento serão preenchidos pelos carteiros com todas as informações requeridas informadas pelo recebedor, mantendo-se a distância mínima recomendada; - Mão Própria: O objeto somente será entregue ao destinatário indicado no endereçamento do objeto, seguindo os mesmos procedimentos de dispensa de assinatura do destinatário e com o preenchimento dos dados devidos pelo carteiro. A prática que foi adotada pelos Correios em grande parte dos processos que tramitam perante este Juízo, não sendo possível presumir que houve falha na prestação do serviço, o que deveria ter sido demonstrado pelos interessados. No caso desses autos, a Executada nem mesmo comprovou seu endereço atual ou que a localidade da citação não é atendida pelos Correios. Sobre o tema o Tribunal já proferiu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE ADIMPLEMENTO DE ACORDO CELEBRADO COM A ANTIGA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO OBJETO DO ACORDO E DA COINCIDÊNCIA COM O DÉBITO EXIGIDO NO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. OMISSÃO JUSTIFICADA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CARTEIRO QUE REGISTROU O NÚMERO DO RG DO EXECUTADO. PROVA SUFICIENTE DE QUE A CORRESPONDÊNCIA CHEGOU AO DESTINATÁRIO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez apresentado título de obrigação certa, líquida e exigível, cabe ao executado infirmar a higidez do documento que aparelha a execução. Documentos que indicam o pagamento de parcelas de acordo não especificado não provam o adimplemento das cotas condominiais exigidas no processo. 2. A falta de assinatura do executado no aviso de recebimento não invalida a citação por correio ocorrida em setembro de 2020, pois nessa época os carteiros estavam orientados a não colher a rubrica a fim de evitar a propagação do coronavírus. Precedente desta Câmara. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003107-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00031076520228160000 Curitiba 0003107-65.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 27/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista a norma dos Correios em vigor à época da citação (29.09.2021, mov. 22.1). 3. Nestes termos, rejeito a exceção de pré-executividade. 4. Considerando que a parte executada não apresentou impugnação específica quanto à penhora on line e que as alegações quanto à nulidade de citação foram afastadas, mantenho o bloqueio de valores. À secretaria, para que converta o bloqueio em penhora, e realize a transferência de valores, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 5. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 6. Intimem-se as partes (15 dias). Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, 15 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:41
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Exequente(s): MCF Agrícola Ltda Executado(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD) na modalidade teimosinha, conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. 2. Realizada nova consulta ao sistema após a consolidação de todas as respostas pelo sistema, tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta, foi o seguinte: () o bloqueio foi superior ao valor devido, sendo realizado o desbloqueio em relação ao excesso; (x) o bloqueio foi parcialmente frutífero e foi mantido ativo no sistema; () o bloqueio correspondeu exatamente ao valor devido e foi mantido ativo no sistema. Não-respostas foram canceladas. Bloqueios em valores mínimos foram liberados. 3. Intime-se eletronicamente o executado cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (NCPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se o executado não estiver representado por advogado nos autos, sua intimação deverá ser postal com ARMP. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:54
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:28
Documento (Informações)
02/02/2022, 18:07
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 17:36
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
02/02/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:33
Confirmada
24/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:21
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 19:58
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 15:17
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 16:20
Confirmada
12/09/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018848-25.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018848-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$44.873,88 Autor(s): MCF Agrícola Ltda Réu(s): DÉBORA DOS SANTOS DOBZINSKI ROSNEI DOBZINSKI 1. O direito reclamado pelo Autor se encontra evidente pelos documentos apresentados nos autos. 2. Sendo assim, com fulcro no artigo 701 do NCPC, expeça-se mandado de citação e intimação, para que o Réu pague no prazo de quinze dias a quantia reclamada, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo Autor ou, no mesmo prazo, apresente embargos (NCPC, artigo 702). 2. Cite-se o Réu por via postal (exceto se houver pedido expresso para que a citação se dê por mandado ou por carta precatória), no qual deverá constar: a) que em caso de pagamento voluntário no prazo estabelecido os honorários de sucumbência serão de 5% do valor atribuído à causa; b) caso haja o pagamento do débito no prazo especificado, o Réu estará isento do pagamento de custas processuais (NCPC, artigo 701, §1º); c) caso não haja o pagamento no prazo estipulado será constituído de pleno direito o título executivo judicial (NCPC, artigo 701, §2º); d) no prazo para pagamento voluntário ou para interposição de embargos, poderá o Réu se valer do disposto no NCPC, artigo 916[1]; e) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); f) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; g) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20) h) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM. Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:41
Outras Decisões
31/08/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:04
Confirmada
08/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:39
Distribuição (sorteio)
27/07/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)