Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025683-83.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025683-83.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PEDRO TADEU SCARPIN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Averbe-se e arquive-se. Londrina, 17 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 14:14
Mero expediente
17/05/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 10:23
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 08:47
Confirmada
25/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:52
Confirmada
13/04/2023, 18:40
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 15:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 17:37
Confirmada
23/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:34
Documento (Acórdão)
12/12/2022, 14:34
Recebimento
12/12/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025683-83.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0025683-83.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tarifas Requerente(s): PEDRO TADEU SCARPIN Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. PEDRO TADEU SCARPIN interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou ofensa aos artigos 4º, caput e inciso I, 51, inciso IV, 6º, inciso III, e artigos 46 e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que: a) a cobrança de taxa e tarifas somente é legal quando há previsão expressa e pontual; b) o acórdão recorrido admite a cobrança de tais tarifas e taxas ausentes de contratação expressa; c) concluiu, em síntese, que “a cobrança de tarifas sem previsão contratual, além de afrontar o artigo 6, III, do Código de Defesa do Consumidor afronta também de forma simétrica a sumula 530 do Superior Tribunal de Justiça” (página 12, do mov. 1.1). Neste sentido, com relação à cobrança de taxas e tarifas, o Colegiado entendeu que: “(...) 10. Existindo débitos em conta corrente que, mesmo não expressamente autorizados, tenham decorrido de movimentação financeira em proveito do próprio correntista, não há que falar em ilicitude, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002585-09.2013.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.07.2018) – grifei Extrai-se dos autos que a sentença recorrida considerou legais as cobranças das taxas e tarifas, visto que ou previstas em contrato, ou claramente se reverteram em serviços requisitados e prestados ao correntista. Assim sendo, e considerando que as taxas e tarifas compradas se referem à prestação de serviço bancário realizado, mediante manifestação do correntista, acarretando benefício a ele, e devem todas serem reconhecidas como legais. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal: “Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário de conta corrente. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido. (...) Tarifas de rubricas 63, 78 e 80. Ausência de expressa contratação. Serviços solicitados pelo correntista, cuja prestação lhe beneficiou diretamente. Regularidade da cobrança, sob pena de enriquecimento ilegal do cliente. Sentença reformada. (...) Recurso de apelação conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido parcialmente. (Apelação Cível nº 1.603.6029 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 24-1-2017). Por fim, com o reconhecimento da legalidade da cobrança de todas as tarifas que incidiram no período de contratação, não há que se falar em repetição dos encargos acessórios que sobre elas incidiram” (páginas 8 a10, do mov. 60.1, do Acórdão de Apelação Cível). Destarte, a tese recursal, no sentido de que há necessidade de expressa autorização em contrato para a cobrança das taxas e tarifas bancárias, encontra amparo na orientação da Corte Superior. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação. Inafastável a incidência da Súmula 83 STJ, aplicável à ambas as alíneas do permissivo constitucional. (...)”. (AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. LEGALIDADE DAS TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO QUE NÃO VISA A AFERIÇÃO DA VALIDADE OU LEGALIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. A COBRANÇA DESSES ENCARGOS PRESSUPÕE A PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) 2. A cobrança de capitalização de juros, de taxas e tarifas administrativas são permitidas desde que expressamente pactuadas(...).” (AgInt no AREsp 1084078/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (...)”. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). “CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1559033/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pela Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por PEDRO TADEU SCARPIN. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025683-83.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0025683-83.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tarifas Requerente(s): PEDRO TADEU SCARPIN Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (0025683-83.2017.8.16.0014 ED 1). Oportunamente, retornem conclusos a Assessoria de Recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
10/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025683-83.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0025683-83.2017.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tarifas Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): PEDRO TADEU SCARPIN Vistos, I - Sobre o alegado nos Embargos de Declaração, manifeste-se o embargado em 5 (cinco) dias, querendo, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. II - Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
15/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025683-83.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0025683-83.2017.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tarifas Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): PEDRO TADEU SCARPIN Fui designado para substituir o eminente Des. Luiz Antônio Barry no período de 11 a 13 de janeiro de 2022. Durante a substituição ao Des. Luiz Antônio Barry foram distribuídos originariamente 15 (trinta e sete) processos da 16ª Câmara Cível. Foram vinculados no sistema Projudi 07 (sete) processos. Logo, cumpriu-se a regra dos 50% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 61, §1º, in fine, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. No período dessa substituição vieram conclusos 02 (dois) mandados de segurança da 7ª Câmara Cível, e 82 (oitenta e dois) recursos da 16ª Câmara Cível, dentre os quais, 47 (quarenta e sete) apelações cíveis, 02 (dois) agravos internos, 24 (vinte e quatro) agravos de instrumento, 01 (um) conflito de competência, 07 (sete) embargos de declaração e 01 (uma) reclamação cível. Foram apreciadas e despachadas todas as liminares e dado andamento aos processos que ainda não estavam aptos à confecção de voto para julgamento. De consequência, diante do encerramento da substituição acima indicada, que perdurou entre os dias 11 a 13 de janeiro de 2022, e da ausência de vinculação ao presente feito, conforme relação abaixo especificada, devolvo aos devidos fins, sem deliberação, os seguintes processos: Agravo Interno nº 0030127-65.2021.8.16.0000/01 Agravo de Instrumento nº 0033244-64.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0054204-41.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0059028-43.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0061428-30.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0062823-57.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0063574-44.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0064007-48.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0065056-27.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0065344-72.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0067246-60.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0067517-69.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0067618-09.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0068174-11.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0069725-26.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0070104-64.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0075355-63.2021.8.16.0000 Apelação Cível nº 0000121-98.2000.8.16.0004 Apelação Cível nº 0000170-60.2021.8.16.0051 Apelação Cível nº 0000372-43.1987.8.16.0014 Apelação Cível nº 0000402-28.2021.8.16.0001 Apelação Cível nº 0000422-61.2021.8.16.0084 Apelação Cível nº 0000615-87.2010.8.16.0108 Apelação Cível nº 0000638-71.2019.8.16.0155 Apelação Cível nº 0000901-41.2020.8.16.0132 Apelação Cível nº 0001255-70.2021.8.16.0087 Apelação Cível nº 0001425-85.2021.8.16.0105 Apelação Cível nº 0001689-05.2008.8.16.0123 Apelação Cível nº 0001727-82.2020.8.16.0127 Apelação Cível nº 0001841-95.2020.8.16.0070 Apelação Cível nº 0002575-47.2021.8.16.0123 Apelação Cível nº 0002745-34.2020.8.16.0097 Apelação Cível nº 0002838-35.2021.8.16.0170 Apelação Cível nº 0002903-23.2020.8.16.0119 Apelação Cível nº 0003309-51.2021.8.16.0170 Apelação Cível nº 0003629-14.2017.8.16.0115 Apelação Cível nº 0004822-45.2021.8.16.0173 Apelação Cível nº 0005849-31.2020.8.16.0001 Apelação Cível nº 0006458-17.2021.8.16.0021 Apelação Cível nº 0006957-03.2011.8.16.0069 Apelação Cível nº 0007116-04.2020.8.16.0077 Apelação Cível nº 0007256-24.2020.8.16.0017 Apelação Cível nº 0008942-65.2004.8.16.0129 Apelação Cível nº 0009352-97.2020.8.16.0021 Apelação Cível nº 0009368-46.2021.8.16.0173 Apelação Cível nº 0009373-68.2021.8.16.0173 Apelação Cível nº 0009426-40.2020.8.16.0058 Apelação Cível nº 0009921-64.2019.8.16.0173 Apelação Cível nº 0010008-58.2021.8.16.0170 Apelação Cível nº 0010310-19.2021.8.16.0031 Apelação Cível nº 0010345-29.2020.8.16.0058 Apelação Cível nº 0010898-78.2020.8.16.0025 Apelação Cível nº 0011015-45.2020.8.16.0130 Apelação Cível nº 0012428-65.2021.8.16.0031 Apelação Cível nº 0012725-72.2021.8.16.0031 Apelação Cível nº 0015136-72.2003.8.16.0014 Apelação Cível nº 0017095-27.2021.8.16.0021 Apelação Cível nº 0017650-87.2016.8.16.0031 Apelação Cível nº 0021794-61.2021.8.16.0021 Apelação Cível nº 0025414-39.2020.8.16.0014 Apelação Cível nº 0025606-48.2020.8.16.0021 Apelação Cível nº 0029812-68.2020.8.16.0001 Conflito de Competência nº 0003839-92.2012.8.16.0001 Embargos de Declaração nº 0000089-49.1996.8.16.0064/01 Embargos de Declaração nº 0001659-70.2020.8.16.0083/01 Embargos de Declaração nº 0002392-91.2011.8.16.0102/01 Embargos de Declaração nº 0011770-37.2021.8.16.0000/01 Embargos de Declaração nº 0025683-83.2017.8.16.0014/01 Embargos de Declaração nº 0039897-82.2021.8.16.0000/01 Embargos de Declaração nº 0074378-71.2021.8.16.0000/01 Curitiba, 14 de janeiro de 2022. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto em Segundo Grau
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025683-83.2017.8.16.0014 Recurso: 0025683-83.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tarifas Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. PEDRO TADEU SCARPIN Apelado(s): PEDRO TADEU SCARPIN ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo ambos os recursos no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II – Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 21 de maio de 2021. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
25/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2021, 08:08
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:03
Petição (Contra-razões)
15/02/2021, 15:12
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:00
Petição (Contra-razões)
29/01/2021, 10:10
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:24
Confirmada
26/01/2021, 00:09
Confirmada
26/01/2021, 00:09
Confirmada
23/01/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 16:13
Confirmada
12/01/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:48
Confirmada
29/11/2020, 00:15
Confirmada
29/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:40
Procedência em Parte
18/11/2020, 11:38
Conclusão (para julgamento)
14/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:48
Petição (Alegações finais)
13/08/2020, 11:07
Petição (Alegações finais)
04/08/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:14
Mero expediente
10/07/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:38
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 19:17
Mero expediente
23/03/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:39
Ato ordinatório
20/03/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:18
Ato ordinatório
16/03/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:17
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:29
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:29
Ato ordinatório
06/12/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 08:35
Mero expediente
01/11/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 09:58
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2019, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:02
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:12
Ato ordinatório
05/06/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:11
Mero expediente
04/06/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 11:22
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 11:03
Mero expediente
14/02/2019, 19:38
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 16:43
Mero expediente
03/01/2019, 10:22
Conclusão (para julgamento)
08/11/2018, 07:51
Incompetência
05/11/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:14
Conclusão (para julgamento)
17/10/2018, 12:23
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:50
Mero expediente
11/09/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 11:01
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:12
Ato ordinatório
02/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Alvará)
02/08/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:08
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 08:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:29
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2018, 11:28
Mero expediente
27/06/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 18:02
Ato ordinatório
26/06/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:09
Mero expediente
06/06/2018, 15:04
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 13:19
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 11:51
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 10:45
Ato ordinatório
20/02/2018, 10:45
Mero expediente
17/02/2018, 09:33
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:09
Ato ordinatório
13/12/2017, 09:16
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 10:54
deferimento
02/11/2017, 12:47
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 16:30
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:57
de Conciliação (cancelada)
03/07/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:06
Petição (Contestação)
09/06/2017, 15:27
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 12:53
Expedição de documento (Carta)
02/05/2017, 12:53
de Conciliação (designada)
02/05/2017, 12:51
Antecipação de tutela
27/04/2017, 12:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2017, 17:15
Distribuição (sorteio)
24/04/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)