Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
MF PARTICIPAçõES SOCIETáRIA LTDA.
Reu
VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
GUILHERME BORGES CILIAO
OAB/PR 77286·CPF·Representa: Autor
LAIZ CRISTINA MODESTO
OAB/PR 99465·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE CARNAVALE
OAB/PR 54197·Representa: Autor
FLAVIO JESUINO DA SILVA PEIXOTO
OAB/PR 85386·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:13
Confirmada
29/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:48
Confirmada
27/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 19:41
Confirmada
06/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 19:41
Confirmada
06/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:22
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Confirmada
22/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:35
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:29
Confirmada
12/10/2025, 00:25
Confirmada
12/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015981-88.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015981-88.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.131,78 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MF Participações Societária Ltda. VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA 1. Defiro o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de devedores (art. 782, §3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:43
deferimento
18/09/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:28
Confirmada
19/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015981-88.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015981-88.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.131,78 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MF Participações Societária Ltda. VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA 1. Indefiro o pedido de mov. 214, porquanto as informações requeridas são obtidas por meio do Sisbajud. 2. Cumpra-se a decisão retro na sua integralidade. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:34
Indeferimento
11/07/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2025, 14:08
Por decisão judicial
10/06/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:40
Documento (Certidão)
10/06/2024, 17:07
Documento (Certidão)
13/05/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:50
Documento (Certidão)
09/04/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:08
Confirmada
04/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:23
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 15:02
Confirmada
26/02/2024, 00:15
Confirmada
26/02/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015981-88.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015981-88.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.131,78 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MF Participações Societária Ltda. VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA 1. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de repetição programada por 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 2. Infrutíferas as diligências retro, promova-se a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo (art. 921, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:34
deferimento
08/01/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:30
Confirmada
13/11/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 14:12
Confirmada
07/11/2023, 14:11
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015981-88.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015981-88.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.131,78 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MF Participações Societária Ltda. VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA 1. A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário do débito ou de garantia integral da execução, bem como considerando que as diligências anteriores para localizar bens penhoráveis se mostraram infrutíferas ou insuficientes, o pedido formulado pela parte exequente comporta acolhimento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073097-80.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EXECUTADA PELO CNIB – PREVISÃO ESTABELECIDA NO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CGJ-TJPR – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL AOS CASOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÍVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CITAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0036431-80.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021)
Ante o exposto, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado. Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada. 2. Cumpridas as diligências determinadas no item acima, manifeste-se a parte exequente quanto a prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 23:33
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 23:32
deferimento
16/10/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:21
Confirmada
18/08/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:35
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 14:43
Confirmada
08/08/2023, 00:02
Confirmada
08/08/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015981-88.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015981-88.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.131,78 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MF Participações Societária Ltda. VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA 1. Uma vez esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, mostra-se cabível a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Assim sendo, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. 2. Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 00:36
deferimento
30/06/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:00
Confirmada
11/05/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:43
Confirmada
18/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:02
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:58
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Confirmada
12/12/2022, 00:16
Confirmada
12/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015981-88.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015981-88.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.131,78 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MF Participações Societária Ltda. VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA 1. VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em apertada síntese, iliquidez da obrigação, nulidade da citação por edital e nulidade da sucessão processual. De início, impende destacar que, modernamente, prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade mostra-se cabível para a alegação de quaisquer matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, cuja demonstração prescinda de dilação probatória. Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Nesse sentido, seguem os ensinamentos de Araken de Assis: “A atual amplitude do objeto da exceção, restringido tão só no âmbito da cognição, abandonou sua função originária, relativa ao controle da pretensão a executar no plano dos pressupostos e das condições da ação. Por isso, eventuais vícios ocorridos no curso do procedimento executivo, a exemplo da nulidade da praça pela inadequação do preço (art. 692, caput), podem e devem ser alegados internamente ao processo executivo, apesar da existência de remédio próprio (na hipótese, embargos à arrematação: art. 746). O fundamento da iniciativa do executado abandona o altiplano constitucional, que, em princípio, a justifica, e se prende ao regime geral da alegação das invalidades” (“Manual de Execução”. 10. ed. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2006). Destarte, na hipótese sob exame, cabível a exceção de pré-executividade para discussão acerca da alegada nulidade do título executivo, no que tange aos aspectos que prescindam de dilação probatória. Prosseguindo na análise das questões suscitadas pela excipiente, constata-se que não comporta guarida a alegação de iliquidez ou ausência de apresentação de extratos bancários ou outros documentos correlatos. Isto porque a cédula de crédito bancário executada pela excepta não se trata de mero contrato de abertura de crédito ou de confissão de dívida, mas sim de título de crédito previsto na Lei nº 10.931/04, que consigna obrigação certa, líquida e exigível, configurando, assim, título executivo extrajudicial. Acerca do tema, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1291575/PR, sob regime do art. 543-C do Código de Processo Civil: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Não é diversa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTUVO EXTRAJUIDICAL PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. BANCO QUE ANEXOU À CÉDULA PLANILHA DE CÁLCULO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, COM INDICAÇÃO CLARA DE TODOS OS ENCARGOS APLICADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA CITADA LEI. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADAS.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA.COBRANÇA VÁLIDA. POSSIBILDIADE, ADEMAIS, DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS, MEDIANTE A PREVISÃO E INCIDÊNCIA DA TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1250544-7 - Ponta Grossa - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 17.09.2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITA LIMINARMENTE OS EMBARGOS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.RECONHECIMENTO ATÉ MESMO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE.PRESENÇA DOS REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE.EXEGESE DA LEI 10.931/2004. ART. 543-C DO CPC.MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA RECHAÇADA. DEMAIS QUESTÕES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1204625-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - - J. 10.09.2014) Não há que se falar, portanto, em nulidade da execução por ausência de título executivo válido. De igual forma, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da citação por edital, visto que promovida somente após o esgotamento das providências para localização da executada. Com efeito, extrai-se do caderno processual que fora diligenciado o endereço da empresa mencionado no contrato, bem como houve pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, contudo tais medidas foram insuficientes para citação da empresa, havendo indícios de que encerrou suas atividades. Logo, regular a citação por edital. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de nulidade da sucessão no polo ativo, visto que os documentos encartados em mov. 83 e 132 demonstram satisfatoriamente a cessão de crédito, circunstância que embasa a inclusão do novo credor, com supedâneo no art. 778, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade ajuizada, nos termos da fundamentação acima. 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de quinze dias. 3. Intimem-se. Dil. nec. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:48
Documento (Certidão)
01/12/2022, 17:47
Petição (Renúncia de mandato)
31/10/2022, 11:17
Exceção de pré-executividade
25/10/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 16:17
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:39
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015981-88.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015981-88.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.131,78 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MF Participações Societária Ltda. VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA 1. Observa-se erro material no despacho anterior (mov. 134), tendo em vista que constou a palavra "exequente" em vez de executada. Nesse contexto, visando sanar o erro material apontado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação acostada em mov.132, de modo a se oportunizar o contraditório. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:11
Mero expediente
27/06/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:27
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015981-88.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015981-88.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.131,78 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MF Participações Societária Ltda. VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA 1. Considerando a alegação de nulidade da sucessão processual do polo ativo formulada na exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação acostada em mov.132, de modo a se oportunizar o contraditório. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:27
Mero expediente
27/01/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:22
Confirmada
21/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015981-88.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015981-88.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.131,78 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MF Participações Societária Ltda. VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação comprobatória da cessão dos créditos derivados do contrato objeto desta ação. 2. Após, tornem conclusos para exame da exceção de pré-executividade. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:58
Mero expediente
05/08/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:20
Confirmada
23/05/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 10:28
Confirmada
19/05/2021, 10:25
Confirmada
17/05/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015981-88.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015981-88.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.131,78 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MF Participações Societária Ltda. VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA 1. Recebo a petição de mov. 105 como exceção de pré-executividade. 2. Tendo em vista ao ajuizamento de exceção de pré-executividade, intime-se a parte excepta para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo indicado no item acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:34
Mero expediente
22/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 19:10
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 09:46
Documento (Certidão)
14/09/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 20:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 20:17
deferimento
22/07/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:31
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 13:30
Ato ordinatório
14/04/2020, 13:29
Ato ordinatório
14/04/2020, 13:29
deferimento
21/02/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:39
Por decisão judicial
17/06/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 10:54
Convenção das Partes
21/05/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:23
deferimento
21/09/2018, 13:13
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 12:09
Ato ordinatório
07/11/2017, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 14:03
Expedição de documento (Carta)
14/09/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2017, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:31
Mero expediente
05/04/2017, 14:27
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 19:17
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 19:16
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 09:41
Ato ordinatório
18/03/2016, 15:40
Ato ordinatório
17/03/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2016, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2016, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2016, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 10:04
Ato ordinatório
11/02/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 11:33
Ato ordinatório
02/02/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 18:40
Documento (Certidão)
29/01/2016, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 15:50
Mero expediente
07/12/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 15:04
Conclusão (para decisão)
04/12/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 15:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 15:23
Recebimento
30/11/2015, 14:15
Distribuição (sorteio)
30/11/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)