Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:20
Confirmada
18/03/2022, 12:18
Confirmada
18/03/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025987-92.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.671.858,83 Embargante(s): CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY Embargado(s): VIBRA ENERGIA S.A Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 288), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. Custas na forma do acordo. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras, e expeçam-se alvarás para levantamento de valores, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:50
Homologação de Transação
16/03/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025987-92.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.671.858,83 Embargante(s): CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY Embargado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Intimem-se os terceiros interessados para que se manifestem acerca dos petitórios de seqs. 277.1 e 280.1, e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:54
Ato ordinatório
10/03/2022, 10:53
Ato ordinatório
10/03/2022, 10:53
Ato ordinatório
10/03/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/6 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): VIBRA ENERGIA S.A Agravado(s): ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY Preliminarmente, retifique-se a autuação para que passe a constar os novos causídicos da parte agravante, conforme petição de mov. 61.1 - AResp 7. Por meio da petição protocolada em mov. 31.1, as partes informam a realização de acordo, evidenciando-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito. No âmbito ordinário, a competência para homologação de acordo entre as partes é do Juízo de origem. Contudo, a realização da transação entre as partes importa a prejudicialidade dos recursos pendentes de julgamento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o procedimento recursal, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/7 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): IGOR GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY Agravado(s): VIBRA ENERGIA S.A Preliminarmente, retifique-se a autuação para que passe a constar os novos causídicos da parte agravada, conforme petição de mov. 61.1. Por meio da petição protocolada em mov. 62.1, as partes informam a realização de acordo, evidenciando-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito. No âmbito ordinário, a competência para homologação de acordo entre as partes é do Juízo de origem. Contudo, a realização da transação entre as partes importa a prejudicialidade dos recursos pendentes de julgamento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o procedimento recursal, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 13:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/6 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): VIBRA ENERGIA S.A Agravado(s): ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY Defiro o pedido de suspensão dos autos juntado nos movs. 16.1, 17.1 e 28.1. Findo o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse no prosseguimento do feito. Após, voltem. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/7 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): IGOR GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY Agravado(s): VIBRA ENERGIA S.A Defiro o pedido de suspensão juntado nos mov. 28.1, 29.1 e 34.1. Findo o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse no prosseguimento do feito. Após, voltem. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:51
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:11
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025987-92.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.671.858,83 Embargante(s): CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY Embargado(s): VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO 1. Diante do requerimento de reserva de honorários acostado ao mov. 271, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:20
Mero expediente
20/01/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/7 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): IGOR GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY Agravado(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o interesse no contido na petição de mov. 28 e 29. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/6 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Agravado(s): ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o interesse no contido na petição de mov. 17 e 18. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025987-92.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.671.858,83 Embargante(s): CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY Embargado(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste acerca do petitório de seq. 263.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Confirmada
13/12/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:27
Ato ordinatório
13/12/2021, 08:27
Mero expediente
08/12/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/5 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): ESPÓLIO DE GENTIL NERY IGOR GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY Requerido(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A IGOR GENTIL NERY E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação: a) dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado sobre as questões a seguir mencionadas; b) dos artigos 803 do Código de Processo Civil e 122 e 423 do Código Civil, sob a assertiva de que o contrato que embasa a execução contém cláusula nula, uma vez que “deixa ao completo arbítrio de uma das partes a fixação do preço da obrigação”, de maneira que não resta configurada a liquidez do título e, assim, ausente requisito necessário à demanda executiva. Por outro aspecto, salienta que “a conclusão a que chegou o acórdão recorrido – de que a questão estaria superada, eis que já decidida pelo STJ e afastada por ‘decadência’ – está equivocada. O objeto discutido perante este c. STJ era outro, e não há que se falar, portanto, em ‘decadência’”; c) do artigo 586 do Código Civil, sustentando que a decisão combatida “incorre em erro de premissa ao se utilizar de precedente do STJ que, para além de não possuir força vinculante, foi proferido em face de outra relação jurídica existente entre as mesmas partes e que, embora conexa com a deste feito, é de natureza diversa”. Assim sendo, aponta que “a decisão do STJ não é aplicável ao caso concreto – e justamente por isso, ao deixar de enfrentar o argumento de que o art. 586 do Código Civil foi violado pela PETROBRÁS e pela sentença originária, o r. acórdão embargado, com esta omissão, nega vigência ao dispositivo de lei federal em questão”. Consta da decisão combatida: “Da alegação de iliquidez do título: Rejeita-se. As teses sobre a iliquidez do título que assoalha a execução embargada, arguidas no apelo dos Executados, já foram invocadas em três exceções de pré-executividade opostas pelos demais Devedores antes da interposição de embargos à execução, tendo tais teses sido repelidas e as decisões transitadas em julgados. Confira-se em detalhes: (...) Na primeira exceção de pré-executividade, as alegações não foram conhecidas em primeiro grau, o que foi mantido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 267.806-2 e Agravo Interno de mesma numeração, cuja ementa abaixo se transcreve: (...) A segunda exceção de pré-executividade foi acolhida em sentença e reformada no julgamento da Apelação Cível nº 383.797-0, cuja ementa é a seguinte: (...) Finalmente, houve a interposição de uma terceira exceção de pré-executividade, alegando-se novamente a iliquidez da obrigação, tese que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.050.835-9, que ratificou a liquidez da obrigação, conforme já anteriormente decidido. Referido acórdão encontra-se assim ementado: (...) Deste v. acórdão cuja ementa está reproduzida acima, extraem-se os seguintes excertos, importantes para o enfrentamento dos presentes recursos: “Os agravantes defendem a inocorrência de preclusão, ao argumento de que a tese deduzida na exceção de pré-executividade de ff. 187/200- TJ - iliquidez da obrigação em decorrência da utilização de elementos extrínsecos ao título - ainda não foi objeto de análise em decisão anterior. A alegação, contudo, não merece acolhida. Isso porque, por ocasião do julgamento da apelação cível n.º 383.797-0, esta Corte reconheceu que o título executivo em questão é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Especificamente quanto ao requisito da liquidez, constou do acórdão de ff. 142/159-TJ, integrado pela decisão de embargos de declaração de ff. 169/185-TJ: "Trata-se também de título líquido, pois expressamente consta do pacto tratar-se do empréstimo de 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) litros de óleo diesel. E, caso não restituídos, restou expressamente autorizada a exeqüente a faturá-los aos preços então vigentes, para pagamento à vista. E, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: `Há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas. Em outros termos, liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, conseqüentemente, da execução)' ( in Curso Avançado de Processo Civil. Processo de Execução. Vol. 2. 3ª Edição)" (f.155-TJ). Por fim, concluiu-se que, "[...] configuradas a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, bem como a validade da notificação expedida após o término do contrato, não há que se falar em falta de interesse de agir do exequente, mostrando-se o título hábil a embasar a execução" (f. 157-TJ). Tem-se, portanto, que a liquidez do título já foi atestada por esta Corte, pelo que não há mais espaço para nova discussão sobre o tema, dada a ocorrência da preclusão (artigo 473, do Código de Processo Civil). Nessa linha, a regra do artigo 471, do Código de Processo Civil, também veda que o julgador revise posicionamento anteriormente adotado no mesmo processo”. (...) Dos limites subjetivos da coisa julgada x eficácia horizontal dos precedentes: Ainda que a coisa julgada não surta efeitos para além dos sujeitos que integraram a relação processual em que a decisão foi dada, não se pode ignorar a eficácia horizontal dos precedentes, porquanto, conforme assinala Marinoni, “a mesma lógica que impõe o respeito aos precedentes obrigatórios pelos órgãos judiciais inferiores exige que os órgãos de um mesmo tribunal respeitem as suas decisões. (...) Transplantando a doutrina supracitada para o caso dos autos, nada justificaria que, uma mesma situação de fato já apreciada por esta Corte em processo anterior, recebesse decisão distinta da proferida anteriormente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade das partes perante o Judiciário, da coerência da ordem jurídica, da previsibilidade e da segurança jurídica. Daí porque deve ser mantida, no presente ato decisório, a mesma linha adotada por esta Corte sobre a questão da liquidez do título que assoalha a execução embargada, rejeitando-se, deste modo, a tese defendida pelos ora Apelantes sobre a iliquidez do título.” (g.n. - fls. 06/09 do acórdão de apelação cível - mov. 59.1) Exsurge, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, bem como deixaram os Recorrentes de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a deficiência na fundamentação, bem como o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1175734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR VERIFICADO AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PROVA PERICIAL QUE NÃO ATENDE AO COMANDO JUDICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1589841/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Outrossim, neste contexto, exsurge a ausência de prequestionamento das questões suscitadas pelos Recorrentes, uma vez que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor sobre as mesmas. Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo igualmente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os comandos normativos apontados como violados no presente recurso – artigos 803 do Código de Processo Civil e 122, 423 e 586 do Código Civil - não possuem relação direta com o conteúdo da decisão impugnada, conforme se infere dos trechos alhures transcritos, de maneira a não se evidenciar a respectiva pertinência temática e impor o óbice da Súmula 284 do STF. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “A falta de pertinência temática dos dispositivos legais apontados como violados, com a matéria em discussão, por ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.” (AgInt no REsp 1777775/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.” (EDcl no AREsp 1206647/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020). Ainda, “Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, o recurso não merece prosperar. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o cerne dos argumentos deduzidos pelo recorrente foi enfrentado pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “ (AgInt no AREsp 1415947/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). Saliente-se que “Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.” (AgInt no AREsp 1075323/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por IGOR GENTIL NERY E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/3 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Requerido(s): IGOR GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação: a) dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado sobre os temas a seguir mencionados; b) do artigo 397 do Código Civil, ao ser estabelecida a incidência dos juros de mora a partir da data em que os devedores foram notificados para o pagamento do débito, ao invés da data do vencimento da obrigação, aplicável à hipótese dos autos. Para tanto, afirma que “ignorou o acórdão que o contrato fixava o termo de vencimento dos títulos, quando menciona na cláusula 15.3 que não havendo devolução do produto mutuado, este seria faturado para pagamento à vista. Isso somente denota a desnecessidade de interpelação dos recorridos”; c) do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da distribuição inadequada dos ônus sucumbenciais, uma vez que configurada a sucumbência mínima da ora recorrente, devendo referido ônus ser suportado exclusivamente pela parte adversa. Sobre o artigo 397 do Código Civil, consta do aresto combatido: “No que respeita ao termo inicial dos juros moratórios, ele deve corresponder ao dia em que a parte Devedora foi notificada para o pagamento em pecúnia do débito, ocorrida em data de 22/10/2002 ( vide autos de execução – mov.1.2 – pp 77/83). (...) No caso dos autos a mora se caracteriza como ex persona, dada a necessidade de conversão do valor do produto em pecúnia e respectiva ciência do Devedor sobre o valor apurado, o que só ocorreu em 22/10/2002.” (fls. 10 do acórdão de apelação cível - mov. 59.1) Portanto, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, com a modificação do julgado, implica no reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, no contrato entabulado entre os ora litigantes, a mora seria ex persona, e, por consequência, extinguiu a "ação de rescisão de contrato com pedido de antecipação de tutela c/c perdas e danos", porque não teria havido prévia notificação para constituir os ora agravantes em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, para entender que a mora seria ex re, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 1390465/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) Por seu turno, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, indicou a Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração: “Da distribuição da verba de sucumbência: Desassiste razão à Petrobrás quando alega omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art.86 do CPC, o qual dispõe o seguinte: “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Com efeito, o Executado restou vencido em 2/3 dos pedidos aproximadamente, obtendo êxito em afastar a aplicação da cláusula 2.4 (que previa juros de mora de 1% a.m. e multa de 10%), e em postergar o termo inicial dos juros moratórios para data bem além da pretendida pelo Credor, questões que envolvem somas significativas de dinheiro, ao contrário do que supõe o Credor. Assim, afasta-se a alegada omissão quanto ao art.86, parágrafo único, do CPC, porque tal regra não se aplica ao caso dos autos.” (fls. 03 do acórdão de embargos de declaração ED1 - mov. 29.1) Desta forma, o reexame da questão, a fim de aferir se houve, ou não, a distribuição inadequada dos ônus sucumbenciais, com a modificação do julgado, igualmente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recuso especial pela Súmula 7/STJ, anteriormente referida, conforme pacífica orientação jurisprudencial da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1381891/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Ainda, “Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, o recurso não merece prosperar. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o cerne dos argumentos deduzidos pelo recorrente foi enfrentado pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “ (AgInt no AREsp 1415947/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/4 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Requerido(s): ESPÓLIO DE GENTIL NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY O presente recurso especial não comporta seguimento, pois caracteriza nítida ofensa ao princípio da singularidade recursal – também chamado de unirrecorribilidade – que vigora no sistema recursal brasileiro, segundo o qual, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Com efeito, verifica-se que o Recorrente exerceu por meio do Recurso Especial Cível nº 0025987-92.2015.8.16.0001 PeT 3, interposto em 15/06/2021 às 17:34:13hs, seu direito de recorrer em relação a matéria tratada nos acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, referente ao julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0025987-92.2015.8.16.0001 e posteriores embargos de declaração opostos (ED1 e ED2). Desta forma, operou-se a preclusão consumativa, que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos voltados contra o mesmo provimento judicial. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CORREÇÃO DO VÍCIO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. (...) (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1851404/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
26/08/2021, 00:00
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:32
Documento (Ofício)
04/08/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/3 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Requerido(s): IGOR GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY ESPÓLIO DE GENTIL NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/5 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): ESPÓLIO DE GENTIL NERY IGOR GENTIL NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY Requerido(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento dos despachos proferidos, na data de hoje, nos Recursos Especiais nº 0025987-92.2015.8.16.0001 Pet 3 e Pet 4. Oportunamente, voltem os recursos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025987-92.2015.8.16.0001/4 Recurso: 0025987-92.2015.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Requerido(s): ESPÓLIO DE GENTIL NERY CHRYSTIE BERTA BACILLA NERY ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA NERY IGOR GENTIL NERY Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
26/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2019, 14:23
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:16
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:15
Petição (Contra-razões)
24/06/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:31
Documento (Certidão)
30/05/2019, 10:30
Petição (Contra-razões)
29/05/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 20:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 08:04
Mero expediente
07/03/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:00
Conclusão (para julgamento)
15/02/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:23
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:27
Procedência em Parte
18/12/2018, 18:21
Conclusão (para julgamento)
26/09/2018, 15:09
Documento (Certidão)
26/09/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 09:29
Remessa (em diligência)
25/09/2018, 07:26
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:18
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:16
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:15
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 13:58
Remessa (em diligência)
07/09/2018, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2018, 07:15
Mero expediente
06/09/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 10:01
Mero expediente
12/07/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 18:01
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:18
Por decisão judicial
26/04/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 12:18
Mero expediente
07/04/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 17:07
Mero expediente
22/02/2017, 18:19
Ato ordinatório
22/02/2017, 16:53
Documento (Certidão)
22/02/2017, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 17:24
Documento (Certidão)
15/02/2017, 17:24
Mero expediente
02/02/2017, 18:17
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 10:14
Ato ordinatório
24/01/2017, 14:53
Documento (Certidão)
24/01/2017, 14:52
Mero expediente
17/01/2017, 18:30
Documento (Certidão)
17/01/2017, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 09:45
Mero expediente
22/11/2016, 18:45
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 08:09
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:19
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:09
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2016, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/09/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 18:52
Ato ordinatório
29/08/2016, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 15:16
Mero expediente
16/08/2016, 17:56
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:19
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:19
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 10:28
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 12:53
deferimento
27/06/2016, 17:28
Conclusão (para julgamento)
11/04/2016, 14:16
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 12:38
Mero expediente
19/01/2016, 19:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2016, 13:58
Petição (Agravo retido)
18/12/2015, 16:59
Ato ordinatório
18/12/2015, 10:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:04
Apensamento
07/12/2015, 17:27
Desapensamento
07/12/2015, 17:26
Ato ordinatório
03/12/2015, 11:16
Remessa (em diligência)
02/12/2015, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 14:21
Mero expediente
01/12/2015, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/11/2015, 16:50
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2015, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 11:37
Ato ordinatório
20/11/2015, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 09:18
Ato ordinatório
09/11/2015, 10:19
Decurso de Prazo
06/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
06/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
06/11/2015, 00:12
Ato ordinatório
05/11/2015, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 14:19
Documento (Certidão)
05/11/2015, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:02
Ato ordinatório
20/10/2015, 10:12
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:10
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:10
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:10
Ato ordinatório
15/10/2015, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 18:53
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:09
Decurso de Prazo
03/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2015, 16:10
Mero expediente
18/09/2015, 18:16
Conclusão (para decisão)
18/09/2015, 15:23
Apensamento
18/09/2015, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)