Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001326-81.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.165,41 Exequente(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente de mov. 170.1, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais finais serão de responsabilidade da parte executada, a qual deverá ser intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, após a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, se for o caso. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, inclua-se, de imediato, minuta para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado judicialmente, conforme requerido, devendo a secretaria certificar se o procurador possui poderes para receber e dar quitação (arts. 382 e 383, inciso V do Código de Normas do Foro Judicial. Façam-se os levantamentos necessários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e pagas as custas processuais eventualmente pendentes, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe, observando-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 17:27
Confirmada
30/03/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 21:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 17:27
Confirmada
30/03/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 21:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:08
Confirmada
27/02/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:33
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001326-81.2020.8.16.0063 SENTENÇA 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de decurso de prazo sem manifestação, com base na presunção de quitação integral do débito, conforme advertência constante em decisão anterior. O embargante alega, em síntese, que não houve o efetivo adimplemento da dívida exequenda, pleiteando, assim, a anulação da sentença, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, ou, ainda, corrigir erro material. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, quando evidente a necessidade de se reformar a decisão embargada para evitar manifesto erro de julgamento. No caso, verifica-se que a parte exequente, embora devidamente intimada da advertência de que o silêncio seria interpretado como quitação integral, apresentou manifestação após a sentença de extinção, apontando a existência de saldo devedor e requerendo o prosseguimento da execução. Assim, ainda que, em tese, intempestiva a manifestação, não se pode desconsiderar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, tampouco admitir que a extinção do processo, fundada apenas em presunção de quitação, impeça a continuidade da execução diante da demonstração de crédito ainda pendente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 158.1, com efeitos modificativos, para desconstituir a sentença de extinção proferida no mov. 154.1. 2. Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao prosseguimento do feito. 3. No mais, independentemente de nova conclusão, cumpra-se, no que couber, a decisão proferida no mov. 128.1. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 17:56
Confirmada
03/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001326-81.2020.8.16.0063 SENTENÇA Considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais finais serão de responsabilidade da parte executada, a qual deverá ser intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, após a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, se for o caso. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se, de imediato, à inclusão de minuta de bloqueio via SISBAJUD. Façam-se os levantamentos necessários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e pagas as custas processuais eventualmente pendentes, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, observando-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial. Carlópolis, datado e assinado digitalmente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 12:05
Confirmada
11/09/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2025, 11:47
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 09:11
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
20/06/2025, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 19:15
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:18
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:28
Documento (Informações)
28/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:39
Confirmada
21/02/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 18:36
Confirmada
12/02/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:34
Confirmada
07/02/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001326-81.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Diante do depósito judicial de mov. 122.3 e da manifestação da parte interessada no mov. 126.1, expeça-se ofício de transferência para a conta bancária informada, devendo a secretaria certificar se o respectivo procurador possui poderes específicos para receber e dar quitação (arts. 382 e 383, inciso V do Código de Normas do Foro Judicial). 2. Façam-se as anotações necessárias, inclusive na distribuição, considerando que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, inciso VII do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Tendo em vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, §2º do Código de Processo Civil, para que pague o restante do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º do Código de Processo Civil e Súmula 517 do STJ). Deverá constar na intimação que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos autos, nos moldes do art. 525, §1º do Código de Processo Civil. 3.1. Consigne-se que, se houver o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios mencionados incidirão sobre a parte inadimplida (art. 523, § 2º do Código de Processo Civil). 4. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada e discriminada do crédito, incluindo a multa e os honorários descritos no item anterior, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em seguida, promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, no exato valor informado pela parte exequente, retornando os autos conclusos para protocolamento. 6. No caso de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento ou ofício de transferência em seu favor, caso requerido. 6.1. Atente-se que, caso seja requerido o levantamento em nome do procurador, a Secretaria deverá certificar se ele possui poderes específicos para receber e dar quitação (arts. 382 e 383, inciso V do Código de Normas do Foro Judicial). 6.2. A Secretaria deverá observar que, caso exista anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, os autos deverão ser remetidos à conclusão para análise antes de qualquer providência adicional. 7. Com o levantamento, aguarde-se por 5 (cinco) dias. 7.1. Destaco que o silêncio implicará na presunção de que foi quitada a obrigação. Nesse caso, os autos devem retornar conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 22 de janeiro de 2025. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 13:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/02/2025, 13:55
Outras Decisões
22/01/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:56
Confirmada
25/10/2024, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:16
Depósito de Bens/Dinheiro
21/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2024, 15:46
Ato ordinatório
14/10/2024, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:54
Confirmada
27/09/2024, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:42
Trânsito em julgado
26/09/2024, 12:41
Recebimento
24/09/2024, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 10:33
Petição (Contra-razões)
28/05/2024, 16:36
Confirmada
28/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:48
Confirmada
12/04/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001326-81.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Recebo os embargos declaratórios de mov. 97.1, eis que tempestivos. Sustenta a parte embargante que a sentença de mov. 92.1 é omissa quanto à aplicabilidade do art. 85, §8º do CPC ao caso, visto que arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, resultando em valor irrisório e incompatível com o trabalho prestado. Pois bem, analisando a questão posta, forçoso reconhecer que assiste razão à parte embargante. De fato, extrai-se da sentença de mov. 92.1 que, ao serem fixados honorários advocatícios na forma do art. 85, §2º do CPC, estes restaram irrisórios, de forma a não prestigiar o trabalho feito pelo causídico nos autos. Assim, de rigor a fixação de honorários por equidade, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que entendo suficiente e proporcional ao trabalho exercido pelo defensor, na forma do art. 85, §8º do CPC, a fim de evitar que seja irrisório. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos a fim de alterar a condenação em honorários advocatícios, fixando-a em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme art. 85, §8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. 3. Ante a interposição de recurso de apelação no mov. 103.1 e o acolhimento dos embargos declaratórios, intime-se a parte autora para, querendo, ratificar ou retificar o referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Ocorrendo a ratificação ou a retificação, após o decurso do prazo intime-se, então, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC). 3.2. Ato contínuo, com ou sem manifestação, e observadas as disposições descritas no art. 481 do Código de Normas do Foro Judicial, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo, uma vez que o juízo de admissibilidade será exercido pelo referido tribunal (art. 1.010, §3º do CPC). Carlópolis, 09 de abril de 2024. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 21:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2024, 16:43
Documento (Certidão)
16/02/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:53
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 08:09
Confirmada
18/12/2023, 08:07
Confirmada
15/12/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001326-81.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.165,41 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação regressiva” promovida por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. na qual alega, em resumo, que: possui contrato de seguro com a empresa Irmãos Rocha Carlopolense Ltda.; em 05/19/2018 ocorreu uma falha de energia que danificou um aparelho eletrônico da empresa segurada; após análise técnica, constatou que o aparelho foi danificado por oscilação de energia; o segurado promoveu o conserto do aparelho e foi indenizado no valor de R$ 3.165,41. Pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.165,41, valor do conserto do aparelho. A inicial foi recebida (mov. 15.1). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência relativa, uma vez que possui sede na cidade de Curitiba/PR, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e a ausência de prévio procedimento administrativo. No mérito alegou, em resumo, que: aplica-se a responsabilidade subjetiva; não há nexo causal, pois a parte autora não demonstrou qualquer oscilação de energia na rede da COPEL; atuou dentro dos padrões exigidos pela ANEEL; o usuário é responsável pelas instalações elétricas; como os equipamentos foram consertados, não é possível realizar perícia; não foi realizado vistoria prévia nas instalações elétricas do segurado. Impugnação à contestação (mov. 27.1). Instadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado (movs. 32.1 e 33.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 35.1). O julgamento foi convertido em diligência para as partes se manifestarem sobre o julgamento simultâneo com os autos n° 0001326-81.2020.8.16.0063. As partes manifestaram desinteresse no julgamento simultâneo (movs. 56.1 e 58.1). Determinada a redistribuição do feito para a Vara Cível (mov. 87.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A parte ré sustentou a incompetência territorial, alegando que os direitos personalíssimos, inclusive de competência, não se sub-roga à seguradora, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio da ré, na cidade de Curitiba/PR. O art. 786 do CC estabelece que, uma vez paga a indenização pela seguradora, esta se sub-roga nos direitos e ações competiam ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo, assumindo a seguradora a posição daquele que inicialmente sofreu o dano. Logo, ainda que haja a sub-rogação dos direitos da parte autora para a seguradora, a ação ainda versa sobre reparação de danos, o que atrai a aplicação da regra de competência elencada pelo art. 53, IV, “a”, do CPC: “Art. 53: É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: [...] a) de reparação de dano. [...]”. Ademais, consigno que o foro geral das ações indenizatórias é especial, de forma que prevalece em face do foro geral do domicílio do réu. Cito os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA – COMPETÊNCIA - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO - ART. 786 DO CC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FORO COMPETENTE - LUGAR DO FATO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034974-13.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.06.2022) (negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINARES ALEGANDO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PERDA DO DIREITO DE REGRESSO, APLICOU DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA COMPUTO DE PRAZO PRESCRICIONAL E INDEFERIU PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DO RÉU.ADMISSIBILIDADE. [...] 2. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: JURISPRUDÊNCIA STJ DE QUE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. 3. APLICABILIDADE CDC PARA PRAZO PRESCRICIONAL: PRESCRIÇÃO QUE TEM NATUREZA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE QUANDO DECIDIDA NO DESPACHO SANEADOR SE SUBMETE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE AGRAVO. 4. PERDA DE DIREITO DE REGRESSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 OU NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA DOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO. ART. 786 DO CC. REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETENTE FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. ART. 53, IV, A DO CPC. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 2. APLICABILIDADE CDC PARA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO ORIGINÁRIA. CONSUMIDOR EQUIPARADO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DA SEGURADA OSTENTA A QUALIDADE DE CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 CDC. DECISÃO MANTIDA. [...]” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076523-66.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023) (negritei). Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois
trata-se de empresas subsidiárias que pertencem ao mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ilegitimidade a ser reconhecida. 2.3. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a apólice foi devidamente juntada pela parte autora ao mov. 1.8. 2.4. O réu alegou que o autor não entrou em contato administrativamente com sua central de atendimento ao consumidor na tentativa de resolver seu problema com o contrato, por esta razão, afirmou que ficou impossibilitado de resolver de forma amigável o problema do autor. Nos termos do art. 3º, do CPC e do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que garantem o acesso à justiça, é desnecessário o prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão do pedido à análise do Poder Judiciário (ADI/2139). No caso sob análise, não há necessidade de comprovação de tentativa de resolução amigável entre as partes antes do ajuizamento da ação, pois, entendimento diverso feriria a garantia constitucional do acesso à Justiça. Desse modo, REJEITO a preliminar aventada. 2.5. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, pois sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado. No caso, é aplicável o CDC, pois, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, todas as garantias acompanham a seguradora, inclusive aquelas afetas a legislação consumerista. Todavia, a mera aplicação do CDC não implica na inversão do ônus da prova, sendo necessário a verossimilhança das alegações do consumidor ou demonstrada a sua hipossuficiência. Logo, não é possível que a seguradora apelante seja considerada hipossuficiente na presente demanda, tendo em vista que atua no ramo e possui condições técnicas e financeiras para produzir prova que julgue necessária. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA COM RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NÃO PROVIMENTO – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE NÃO PODE SER TIDA COMO HIPOSSUFICIENTE NO PRESENTE CASO – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE CONCLUIU QUE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA CASA DO SEGURADO ESTAVAM EM CONDIÇÕES RUINS, O QUE FOGE DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA QUE CESSA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A ENERGIA ADENTRA AO PONTO DE ENTREGA, CONFORME RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002130-69.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.10.2023) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA UNIDADE CONSUMIDORA DE RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO SEGURADO. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não obstante a incidência da legislação consumerista, não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora apelante, hipossuficiente, seja porque possui conhecimento técnico específico sobre o serviço, seja porque dispõe de recursos financeiros para arcar com custos de eventual produção de prova. [...]” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008858- 71.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.04.2022) (negritei). Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 2.6. A interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do CC impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise dos dispositivos citados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que é o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que exista obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência desses três requisitos, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Ao caso, aplica-se a responsabilidade objetiva seja por força do art. 37, § 6°, da CRBF, seja em decorrência do art. 14 do CDC. Antes de analisar a ocorrência do dano, importa consignar que a seguradora demonstrou que o consumidor era usuário dos serviços prestados pela ré. Desse modo, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago, de acordo com o art. 786 do CC (“Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”) e com a súmula 188 do STF (“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”). Contudo, a ação é improcedente, pois não há nos autos elementos que possam demonstrar o nexo de causalidade entre aqueles e a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela ré. Analisando o laudo técnico anexado no mov. 1.10, não é possível concluir que os danos elétricos tenham sido causados pelo mau funcionamento da rede de energia elétrica mantida pela ré, pois, além de terem sido produzidos unilateralmente e sem possibilidade de defesa e contraditório, não há sequer menção de como eventuais aspectos e circunstâncias do fornecimento e manutenção da rede de energia poderiam ter contribuído para o evento danoso, tendo em vista que se restringem a informar que ocorreu “queda de tensão”. Sem prejuízo, não foi apresentado qualquer elemento de prova que pudesse indicar que as instalações e infraestrutura elétricas do segurado estavam regulares para prevenir ou minimizar tais ocorrências. Em casos semelhantes, entende a jurisprudência do e. TJPR que: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004675-80.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 21.11.2020) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, §6º DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA SEGURADORA. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS PROFUNDOS. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE DANOS NOS COMPONENTES DE PREVENÇÃO DA REDE EXTERNA E INDICA QUE A REDE INTERNA NÃO TEM DISPOSITIVO ALGUM NO SENTIDO PREVENIR DESCARGA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OSCILAÇÕES NA REDE NO DIA DO SINISTRO. RELATÓRIO DA PRESTADORA DE SERVIÇO NOS TERMOS DO MÓDULO 9 DO PRODIST/ANEEL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0006603-19.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 30.11.2020) (negritei). Por fim, é relevante registrar que, instada sobre a dilação probatória, a parte autora expressamente a dispensou (mov. 33.1), de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, de demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, isto é, a ocorrência dos danos nos equipamentos do segurado em razão do mau funcionamento do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela parte ré. Desse modo, não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação do serviço pela ré e os danos sofridos pelo segurado, imperativa se faz a improcedência da pretensão inicial, não havendo o que se falar em ressarcimento da indenização paga ao segurado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Caso opostos tempestivamente embargos de declaração com efetivos modificativos/infringentes, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, apresentada manifestação pela parte embargada ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos conclusos. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1º e § 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Sendo ventiladas as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela eg. instância recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Carlópolis/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001326-81.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.165,41 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.016.221/0001-07)ALAMEDA SANTOS, 415 1º AO 5º ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06)JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 413331-4068
Vistos. 1. Primeiramente, proceda a Serventia à regularização do polo passivo da ação, conforme já determinado no despacho anterior, já que em consulta a aba partes e outros é possível constatar que o réu se encontra sem advogado cadastrado, sendo que já foi apresentada contestação nos autos pela Copel Distribuição S.A, com pedido de habilitação dos advogados indicados na procuração e que as futuras publicações fossem realizadas em seus nomes, sob pena de nulidade. 2. Com a devida habilitação, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a reclamação protocolizada sob n. 01259890353. 3. Com a juntada, intime-se o autor para manifestação, em igual prazo. 4. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos com anotação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 13 de junho de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:45
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:45
Determinação de Diligência
13/06/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:24
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001326-81.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.165,41 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.016.221/0001-07)ALAMEDA SANTOS, 415 1º AO 5º ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.865/0001-66)Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240
Vistos. 1. Tendo em conta que a parte autora ajuizou a presente demanda em face da Copel Distribuição S.A, inscrita no CNPJ 04.368.898/0001-06 (mov. 1.1), e levando em consideração que a Serventia, antes da citação, habilitou como parte do processo Copel Telecomunicações S.A (mov. 16.0) e desabilitou Copel Distribuição S.A (mov. 17.0) e realizou a citação para Copel Telecomunicações S.A inscrita no CNPJ 04.368.865/0001-66 (mov. 18.1) e que na aba partes consta como ré Ligga Telecomunicações S.A, certifique a Serventia o ocorrido e, sendo o caso, regularize o polo, evitando eventual futuro pleito de nulidade. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a reclamação protocolizada junto à requerida sob n.º 01259890353. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 28 de setembro de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
03/10/2022, 00:00
Mero expediente
28/09/2022, 13:51
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 14:49
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001326-81.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.165,41 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.016.221/0001-07)ALAMEDA SANTOS, 415 1º AO 5º ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.865/0001-66)Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240
Vistos. 1. Intime-se novamente o requerido para cumprimento do despacho anterior. 2. Decorrido o prazo, mesmo que sem manifestação, tornem conclusos com anotação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 07 de março de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:36
Mero expediente
07/03/2022, 09:38
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 09:36
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:20
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
26/11/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001326-81.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.165,41 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.016.221/0001-07)ALAMEDA SANTOS, 415 1º AO 5º ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.865/0001-66)Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da suspeita de prevenção analisada pela Serventia no evento 9.1, evitando eventual futuro pleito de nulidade. 3. Com as manifestações, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 22 de novembro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:19
Julgamento em Diligência
22/11/2021, 16:53
Conclusão (para julgamento)
20/08/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:40
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:12
Confirmada
06/08/2021, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001326-81.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.165,41 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.016.221/0001-07)ALAMEDA SANTOS, 415 1º AO 5º ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP:01.419-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.865/0001-66)Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240
Vistos. Devolvo os autos, excepcionalmente, sem apreciação, visto que nos autos sob nº 0000158-10.2021.8.16.0063, que possui as mesmas partes, foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem eventual interesse no julgamento simultâneo das ações. Assim, aguarde-se em cartório a manifestação de ambas as partes no feito supramencionado e, com a juntada, tornem ambos os processos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 26 de julho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:37
Julgamento em Diligência
26/07/2021, 17:57
Conclusão (para julgamento)
21/05/2021, 09:48
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:43
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:26
Confirmada
22/03/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:39
Confirmada
15/03/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001326-81.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.165,41 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.016.221/0001-07) ALAMEDA SANTOS, 415 1º AO 5º ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.865/0001-66) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone: 0800414181
Vistos. 1. Considerando que o patrono da parte autora informou restrição na visualização da decisão retro: proceda a Serventia à alteração do sigilo na movimentação requerida. 2. Possibilitada a visualização, cumpra-se integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 11 de março de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001326-81.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.165,41 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.016.221/0001-07) ALAMEDA SANTOS, 415 1º AO 5º ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.865/0001-66) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone: 0800414181 DECISÃO 1. Compulsando os autos, desnecessário promover dilação probatória, uma vez que a questão pode ser perfeitamente apreciada a partir da prova documental produzida até então. Pertinente, na espécie, a incidência do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Juiz, destinatário da prova, a análise da necessidade da produção probatória e, ainda, indeferir as que lhe parecem inúteis ao deslinde da causa. Deste modo, notifiquem-se as partes, por meio de seus procuradores, de que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo que a questão de mérito é de direito, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Após a notificação, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 12 de fevereiro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 19:55
deferimento
11/03/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:14
Confirmada
24/02/2021, 00:07
Confirmada
22/02/2021, 10:50
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 20:51
Determinação de Diligência
12/02/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:37
Confirmada
09/02/2021, 00:16
Confirmada
05/02/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 19:37
Confirmada
26/12/2020, 00:13
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:46
Petição (Contestação)
11/12/2020, 11:27
Confirmada
24/11/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 11:50
Confirmada
23/11/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:08
Expedição de documento (Carta)
17/11/2020, 09:08
Ato ordinatório
15/11/2020, 10:03
Ato ordinatório
15/11/2020, 10:03
deferimento
10/11/2020, 22:17
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 19:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:33
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)