Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Ante o informado em petição de mov. 1092.1, autorizo a expedição de alvará à parte executada referente ao valor bloqueado no mov. 794.2. 2. Após, cumpra-se a sentença de mov. 1029.1 e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Ante o informado pelo exequente no mov. 1085.1, intime-se a parte executada para que informe se tem interesse no levantamento do valor bloqueado no mov. 794.2. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rogério de Assis Juiz de Direito
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1082) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 13:28
Confirmada
23/06/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:14
Mero expediente
22/06/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 14:57
Confirmada
19/06/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 16:22
Confirmada
13/06/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1082) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 13:28
Confirmada
23/06/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:14
Mero expediente
22/06/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 14:57
Confirmada
19/06/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 16:22
Confirmada
13/06/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 21:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Ante a certidão de mov. 1061.1, certifique-se sobre a intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores ocorrido no mov. 794.2 e o decurso do prazo. 1.1. Em caso positivo, intime-se o exequente para que informe eventual interesse no levantamento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Autorizo a expedição de alvará ao exequente, caso solicitado, referente ao respectivo valor. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 17:04
Confirmada
07/05/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:22
Documento (Certidão)
07/05/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 08:49
Mero expediente
05/05/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 01:13
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2026, 18:01
Documento (Certidão)
04/05/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:48
Confirmada
04/05/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:35
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:31
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:30
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:30
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:19
Confirmada
22/04/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO Proceda-se a consulta ao Sistema SISBAJUD para obter os dados bancários da parte executada e viabilizar a restituição do valor, na forma do despacho de mov. 1033.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:41
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 11:00
Confirmada
13/04/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 08:55
Mero expediente
09/04/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 10:47
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:18
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:28
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Considerando o certificado no mov. 1031.1, bem como que o bloqueio de valores realizado via Sistema SISBAJUD no mov. 999 é posterior à data que ocorreu a prescrição intercorrente, autorizo a restituição do valor ao executado, mediante expedição de alvará de transferência. 1.1. Intime-se a parte executada para manifestação, informando conta de sua titularidade ou de seu procurador, para restituição dos valores penhorados. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 1029.1 e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS ALBERTO SOARES em face de VIMAR JOSE CARLOS CHAVES. Em petição de mov. 1017.1 a parte executada pugnou pela declaração da prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou no mov. 1023.1, pugnando pelo indeferimento do pedido, argumentando sobre a inocorrência da prescrição intercorrente. Relato o essencial. DECIDO. 2. Primeiro, é importante tecer algumas considerações sobre a redação do artigo 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021. A Lei que alterou a redação do artigo 921, §4º, do CPC, o qual prevê que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independente da desídia do exequente, não pode ser aplicada ao período anterior à sua vigência, ou seja, a fatos ocorridos antes de agosto de 2021. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA LEI. PRAZO SEMESTRAL. CHEQUE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil ( CPC), alterado pela Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição da inércia do exequente; (ii) verificar se a aplicação da nova legislação respeitou o princípio do “tempus regit actum”, conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de eventual desídia do exequente. 4. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando que a ação foi ajuizada em 2019, após a vigência do CPC/2015, e a primeira tentativa de localização de bens infrutífera ocorreu em 27/06/2022, já sob a égide da nova legislação. 5. A alegação de retroatividade indevida da nova norma não procede, pois a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, respeitados os atos praticados anteriormente, conforme o princípio do “tempus regit actum”. 6. Não há necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo suficiente a intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição, o que ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não depende de inércia do exequente, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.9. A aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC respeita o princípio do "tempus regit actum", sendo aplicável aos processos em andamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018 (TJ-PR 00021037920198160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) (sem grifos no original). Portanto, para estar caracterizada a prescrição intercorrente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis deve, necessariamente, ter ocorrido após agosto de 2021, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicado à espécie. Desta feita, levando em conta a atual redação do parágrafo 4º do art. 921 do CPC, que prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como o art. 206-A do Código Civil, que dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (nesse caso, prazo de 03 anos, conforme prevê o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra), conclui-se que está configurada prescrição intercorrente. Explica-se. Após a vigência da referida legislação, em data de 16/11/2021, houve a constrição de valores por meio do Sistema SISBAJUD (mov. 773.1), o que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Após, houve nova tentativa de penhora de bens do executado (movs. 830.1 a 833.1), as quais restaram negativas e o exequente teve ciência em 25/04/2022 (mov. 842). Portanto, em 25/04/2022 iniciou-se, novamente, a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos. Frisa-se que, em que pese a suspensão do processo com base no artigo 921, III e §1º, do CPC em decisão de mov. 853.1, não houve a suspensão do prazo prescricional, pois já o processo já havia sido suspenso por execução frustrada em decisão de mov. 641.1, em fevereiro de 2020, oportunidade em que o prazo prescricional foi suspenso. Fato é que, após o inicio da contagem do prazo prescricional em 25/04/2022, foram realizadas diversas diligências para busca de bens do executado, todas infrutíferas. Sendo assim, em data de 25/04/2025 ocorreu a prescrição intercorrente. Destaca-se que apenas em 17/12/2025 foi efetiva a constrição de bens do executado, por meio do Sistema SISBAJUD (mov. 999), contudo, na referida data já havia sido consumada a prescrição intercorrente. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA LEI. PRAZO SEMESTRAL. CHEQUE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil ( CPC), alterado pela Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição da inércia do exequente; (ii) verificar se a aplicação da nova legislação respeitou o princípio do “tempus regit actum”, conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de eventual desídia do exequente. 4. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando que a ação foi ajuizada em 2019, após a vigência do CPC/2015, e a primeira tentativa de localização de bens infrutífera ocorreu em 27/06/2022, já sob a égide da nova legislação. 5. A alegação de retroatividade indevida da nova norma não procede, pois a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, respeitados os atos praticados anteriormente, conforme o princípio do “tempus regit actum”. 6. Não há necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo suficiente a intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição, o que ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não depende de inércia do exequente, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.9. A aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC respeita o princípio do "tempus regit actum", sendo aplicável aos processos em andamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018 (TJ-PR 00021037920198160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) (sem grifos no original). 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 1017.1 e DECLARO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, ambos do CPC. 3.1. Levantem-se as restrições existentes nos autos em desfavor da parte executada, em especial a constrição realizada via Sistema SISBAJUD. 3.2. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:57
Confirmada
18/03/2026, 09:57
Confirmada
18/03/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 22:24
Mero expediente
12/03/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 01:08
Documento (Certidão)
11/03/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2026, 15:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 10:10
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 19:33
Petição (Contra-razões)
03/03/2026, 12:13
Confirmada
02/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES (RG: 1613932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.937.719-20) rua Eusébio Ansal, 122 - CURITIBA/PR - CEP: 80.190-050 Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES (RG: 31420709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 403.012.819-04) Rua Nahyr Costa Lima Padilha, 171 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-660 Terceiro(s): Iracema Alves Pains Chaves (CPF/CNPJ: 839.129.169-34) Rua Nahyr Costa Lima Padilha, 171 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-660 JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE (RG: 77494464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.952.019-00) Avenida Iguaçu, 2820 Sala 905 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, acerca do pedido retro. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:45
Mero expediente
19/02/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:41
Confirmada
15/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DECISÃO 1. Primeiro, ante a petição de mov. 1005.1, fixo os honorários advocatícios ao Advogado Dativo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 1.1. Desabilite-se o Advogado e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, para atuar como curadora especial do executado. 2. No mais, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação pelo executado, em relação aos valores bloqueados via Sistema SISBAJUD. 2.1. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará (mov. 1003.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:10
Confirmada
22/01/2026, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:51
Ato ordinatório
21/01/2026, 16:41
Outras Decisões
21/01/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:00
Confirmada
17/12/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:30
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:15
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, pois a parte exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso para satisfação integral de seu crédito. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a parte exequente. 3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 4. Por fim, à Secretaria para que proceda a consulta de bens da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 4.1. Informo, previamente à inclusão da indisponibilidade via Sistema CNIB, que a parte exequente deve comprovar que o executado ainda é a proprietário de eventual(is) imóvel(eis) em que se pretende(m) a indisponibilidade, juntando a(s) respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Negativas ou insuficientes as diligências anteriores, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados no mov. 986.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 17:38
Confirmada
21/11/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 17:34
deferimento
18/11/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 01:08
Desarquivamento
17/11/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:02
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DECISÃO - Arquivamento 1. Considerando que já foi determinada a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, III, do CPC (mov. 641.1), DEFIRO o pedido de mov. 977.1 para fins de DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos autos, com fundamento no artigo 921, §2º, do CPC. 2. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (artigo 921, §3º, do CPC). 3. Frisa-se que, conforme dispõe o artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (artigo 921, §4º-A, do CPC)[1]. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Com aplicação após a vigência da Lei nº 14.195 de agosto 2021.
25/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2024, 13:55
Confirmada
23/11/2024, 13:55
Provisório
22/11/2024, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 21:35
Arquivamento
22/11/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:44
Confirmada
21/11/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2024, 00:42
Por decisão judicial
29/10/2024, 09:08
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:07
Confirmada
11/10/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DECISÃO 1. O artigo 921, III, do CPC, dispõe que a execução pode ser suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis. O §1º do referido artigo prevê que, nesta hipótese, o Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Desse modo, observa-se que está previsto o prazo fixo de 01 (um) ano para suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, não é o caso de determinar a suspensão, com base no referido artigo, por prazo menor que o previsto em lei. 1.1. Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no mov. 965.1, ante a ausência de previsão legal, porém, concedo a dilação de prazo de 30 (trinta) dias à parte exequente, para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:09
Outras Decisões
09/10/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:40
Confirmada
09/10/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:09
Confirmada
08/10/2024, 17:06
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 12:42
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DECISÃO 1. De acordo com o contido no convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (SREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, é permitida apenas busca de bens em processos em que houve a concessão da justiça gratuita à parte interessada. 1.1. No presente caso, a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, portanto, proceda-se a consulta ao Sistema ARISP (SREI), confome solicitado. 1.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. DEFIRO o pedido de mov. 916.1, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. 2.1. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Oficie-se à CENSEC, para obter as informações solicitadas no mov. 916.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. DEFIRO o pedido de consulta de bens por meio do Sistema INFOSEG. 4.1. À Secretaria para que realize a consulta e, após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. INDEFIRO a diligência junto ao Sistema SIMBA, uma vez que a quebra do sigilo é medida excepcional e o referido sistema é utilizado para apuração de ilícito, o que não é o caso dos autos. 6. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pois é um órgão criado com o escopo eminentemente de produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Com efeito, o COAF não pode ser utilizado como ferramenta particular de consulta de ativos e movimentações financeiras em nome dos executados. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Rescisão Contratual - Decisão agravada que indeferiu pedido formulado pela parte ré de expedição de ofícios ao COAF e à Receita Federal - Inconformismo do exequente. Pretensão de reforma da decisão – Impossibilidade de solicitação de informações ao COAF - O COAF não pode ser utilizado como ferramenta particular de consulta de ativos e movimentações financeiras em nome de devedores que ocupem o polo passivo de execuções judiciais - Em relação à Receita Federal, o contexto dos autos, determina que se faça a prévia instrução do processo. Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22774544320208260000 SP 2277454-43.2020.8.26.0000 - Data de publicação: 05/08/2021). 7. Realizadas todas as diligências anteriores, caso negativas ou insuficientes, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados nas alíneas “k” e “l” da petição de mov. 916.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 21:12
Confirmada
07/08/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Informo ao exequente que as diligências foram realizadas nos movs. 926 a 928. 2. Renove-se a intimação do exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/08/2024, 00:00
Outras Decisões
02/08/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:58
Confirmada
02/08/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:27
Mero expediente
31/07/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:33
Confirmada
30/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:48
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 19:47
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, pois a parte exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso para satisfação integral de seu crédito. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a parte exequente. 3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 4. Após realizadas todas as diligências anteriores, à Secretaria para que proceda a consulta e o bloqueio de bens da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 4.1. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados no mov. 916.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rogério de Assis Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:51
Confirmada
12/06/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique: a) Acerca da citação/intimação do executado para pagamento do débito; b) Quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rogério de Assis Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
deferimento
05/06/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 12:25
Confirmada
05/06/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 09:25
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:25
Mero expediente
29/05/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:54
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2023.
22/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 18:40
Confirmada
21/06/2023, 18:40
Por decisão judicial
21/06/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:05
Execução frustrada
20/06/2023, 23:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:22
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:35
Confirmada
27/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput), bem como BUSCAS via RENAJUD e INFOJUD contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3 em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás; 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2023.
15/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 11:10
Confirmada
12/05/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:35
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES (RG: 1613932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.937.719-20) rua Eusébio Ansal, 122 - CURITIBA/PR - CEP: 80.190-050 Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES (RG: 31420709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 403.012.819-04) Rua Nahyr Costa Lima Padilha, 171 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-660 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Iracema Alves Pains Chaves (CPF/CNPJ: 839.129.169-34) Rua Nahyr Costa Lima Padilha, 171 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-660 DESPACHO 1. Desabilite-se o Estado do Paraná. 2. No mais, aguarde-se (mov. 878). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 11:50
Confirmada
26/04/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:40
Ato ordinatório
26/04/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 19:10
Mero expediente
25/04/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:14
Confirmada
25/04/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Sem prejuízo, é de salutar importância ressaltar que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva, de modo a prejudicar o pedido de acesso ao sistema SNIPER formulado pela parte. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. 2. Sra. Escrivã, em caso de inércia da parte exequente, observe-se uma das duas diligências: (a) Não havendo manifestação concreta e específica pela parte exequente, conforme acima deliberado, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso II); (b) Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual (CPC, artigo 921, inciso III), remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 07:49
Indeferimento
20/04/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES (RG: 1613932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.937.719-20) rua Eusébio Ansal, 122 - CURITIBA/PR - CEP: 80.190-050 Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES (RG: 31420709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 403.012.819-04) Rua Nahyr Costa Lima Padilha, 171 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-660 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Iracema Alves Pains Chaves (CPF/CNPJ: 839.129.169-34) Rua Nahyr Costa Lima Padilha, 171 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-660 DESPACHO 1. Ciente quanto a planilha do débito. 2. Ao exequente para indicar as diligências de interesse em vias de prosseguimento ao feito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2023.
20/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:14
Mero expediente
18/04/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:54
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:00
Confirmada
06/06/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 Nos termos da Lei Estadual n.º 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE (OAB/PR 53.927), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos patamares fixados na tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. Sirva-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao Defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. Diligências necessárias. Em, 31 de maio de 2022.
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 22:14
Mero expediente
31/05/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 19:09
Por decisão judicial
12/05/2022, 13:50
Documento (Certidão)
12/05/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:14
Confirmada
06/05/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 1. Devidamente pagas as custas processuais remanescentes, defiro o requerimento formulado pela parte exequente, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, NCPC). 2. Fica o exequente advertido de que decorrido referido prazo de 01 (um) ano sem informação acerca da localização do executado ou da existência de bens, será o feito encaminhado ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§2º e 4º, NCPC). 3. Diligências necessárias. Em, 03 de maio de 2022.
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 20:59
Execução frustrada
03/05/2022, 15:52
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:04
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:46
Confirmada
18/04/2022, 16:46
Confirmada
16/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004657-73.2014.8.16.0001 1. Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como das respostas das buscas em sistemas (mov. 830 e 831), intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, retornem. Diligências necessárias. Em, 11 de abril de 2022. s
15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 08:04
Mero expediente
12/04/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:27
Documento (Certidão)
05/04/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4657-73/2014 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD/RENAJUD e INFOJUD (evento 514), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2. Com relação ao INFOJUD, realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime- se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3.Defiro, ainda, o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema SERASAJUD, devendo ser realizada em face do executado. 4.Intimem-se. Em 21 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:56
Confirmada
30/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:30
Mero expediente
22/03/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:01
Confirmada
10/03/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0004657-73.2014.8.16.0001 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV. 806) 1. O incidente de exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. 2. O executado/excipiente JOSE CARLOS CHAVES trata na presente exceção de pré-executividade sobre o pretenso do transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Sobre o tema, o excelso Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 150, vinculante em virtude da incidência do artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, no qual reconhecera que a prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional correlato ao do direito material vindicado pela parte. Ao tratar sobre o tema, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em 27 de junho de 2018, julgou o Incidente de Assunção de Competência suscitado no Recurso Especial 1.604.412/SC, proferindo o seguinte precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito Página I de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. J. 27/06/18. DJ. 22/08/18) Restou fixado, portanto, que o termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973 corresponde ao dia seguinte (a) do fim do prazo judicial de suspensão processual anteriormente fixado ou, caso inexistente, (b) do decurso de 1 (um) ano de inércia da parte interessada sem apresentar qualquer movimentação processual. Então, para o reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973, há a necessidade de o credor restar inerte na busca de bens passíveis de serem constritos pelo interregno superior ao Página II de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível prazo prescricional do direito material vindicado (STF, súmula nº 150), cujo termo inicial deverá observar a regra transcrita nos itens 1.2 e 1.3 do precedente qualificado reproduzido acima. Todavia, a prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, a partir de 16 de março de 2016, observa a regra processual descrita no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente deve corresponder a data da primeira tentativa infrutífera (i) de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Após o transcurso do prazo de um ano da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, passará a fluir desde já o prazo da prescrição intercorrente (STF, súmula nº 150) correspondente. Esse prazo prescricional, no entanto, será interrompido uma única vez no interregno necessário (i) para ulterior efetivação da citação ou intimação do devedor ou (ii) para a realização de eventuais formalidades necessárias à constrição patrimonial, ressalvado tão somente a inércia do credor em cumprir com os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, nos termos que dispõe o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Indo adiante, é possível extrair da leitura conjunta do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com o item 1.4 do precedente qualificado reproduzido acima, que a prévia intimação do credor não corresponde àquela necessária à movimentação processual cuja inércia implicará na extinção do feito por abandono (CPC/73, artigo 267, § 1º; CPC/15, artigo 485, § 1º). Busca-se com a prévia intimação da parte, isso sim, efetivar o princípio da ampla defesa e do contraditório efetivo (CPC, artigos 9º, 10 e 921, § 5º) a partir da concessão de prazo razoável para arguirem eventuais fatos impeditivos, Página III de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional (STJ, AgInt no AREsp 849.172/RS. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. J. 08/10/18. DJ. 17/10/18) antes de ser proferida sentença extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil A propósito de tal conclusão, resta prontamente prejudicada ulterior tese de que a parte exequente não fora intimada previamente para dar regular andamento processual, na medida em que o eminente relator daquele precedente qualificado reproduzido acima fora categórico em reconhecer na ratio decidendi a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento processual. Diferente do que ocorre com a conduta processual de abondar o feito – cuja consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/73, artigo 267, § 1º; CPC/15, artigo 485, § 1º) –, a prescrição intercorrente do Direito material “deve observar [tão somente] os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial”, sendo dispensado, portanto, expressa manifestação judicial para ter início a prescrição intercorrente. Nesta esteira, então, foi estabelecido pela Corte Superior que a provocação anterior do exequente é dispensada para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito (CPC, artigo 921, § 2º), porque “incide a prescrição intercorrente (...) quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. Feita essa breve fixação de premissas, não há como reconhecer a tese de transcurso do prazo da prescrição intercorrente aplicável ao caso concreto, na medida em que presente causa interruptiva da fluência do prazo prescricional até a data de 11 de fevereiro de 2019 (mov. 69.2 dos autos nº 0013728- Página IV de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 97.2017.8.16.0194), nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e, ademais, inexistir o transcurso de mais de 4 (quatro) anos – soma do prazo da prescrição do direito material vindicado (STF, súmula 150; CC, artigo 206, § 3º inciso VIII) acrescido de 1 (um) ano de suspensão processual – desde a posterior primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em 12 de fevereiro de 2020 (mov. 626), conforme dispõe o artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, resta prejudicada a tese arguida na exceção de pré-executividade, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo da prescrição intercorrente aplicável ao caso concreto. 3. Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE a presentada pela parte executada/excipiente. 4. Sem honorários ou custas, dada a ausência de previsão legal em igual sentido (CPC, artigo 85, § 1º). 5. Preclusa a presente decisão, manifeste-se o exequente no que entende de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07/03/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página V de V
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:37
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Indeferimento
07/03/2022, 11:46
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:11
Confirmada
16/02/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:10
Petição (Contestação)
15/02/2022, 14:07
Confirmada
15/02/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 15 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14/02/2022.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 14:10
Confirmada
07/12/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Ciente do aceite (mov. 792). 2. Segue anexo o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD, o qual indica ter sido realizado a constrição. 3. Solicitei, nesta data, a transferência do valor penhora para conta judicial vinculada aos autos e lá deverão permanecer até que preclusa a presente decisão. 4. Intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado, Defensor Público ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 5. Havendo impugnação pelo executado/devedor, intime-se o exequente/credor para que se manifeste em 5 (cinco) dias, após vindo conclusos para decisão (artigo 854, §§4º e 5º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006805042 Data/hora de protocolamento: 09/11/2021 11:19 Número do processo: 0004657-73.2014.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CARLOS ALBERTO SOARES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 40301281904: JOSE CARLOS CHAVES R$ 190,79 Respostas BANCO XP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 NOV 2021 ROGERIO DE R$ 646.478,50 (00) Resposta - 09 NOV 2021 20:25 11:19 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 01/12/2021 11:03 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 NOV 2021 ROGERIO DE R$ 646.478,50 (02) Réu/executado - 09 NOV 2021 20:24 11:19 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 NOV 2021 ROGERIO DE R$ 646.478,50 (03) Cumprida R$ 32,65 10 NOV 2021 18:55 11:19 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Transferência de Valor ID: 01 DEZ 2021 KARINE PERETI R$ 32,65 Não enviada - - 072021000021145434 11:03 DE LIMA ANTUNES XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 NOV 2021 ROGERIO DE R$ 646.478,50 (02) Réu/executado - 10 NOV 2021 17:39 11:19 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BANCOSEGURO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 NOV 2021 ROGERIO DE R$ 646.478,50 (00) Resposta - 10 NOV 2021 09:11 11:19 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRASIL 01/12/2021 11:03 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 NOV 2021 ROGERIO DE R$ 646.478,50 (03) Cumprida R$ 17,02 10 NOV 2021 04:43 11:19 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Transferência de Valor ID: 01 DEZ 2021 KARINE PERETI R$ 17,02 Não enviada - - 072021000021145442 11:03 DE LIMA ANTUNES PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 NOV 2021 ROGERIO DE R$ 646.478,50 (03) Cumprida R$ 141,12 10 NOV 2021 11:05 11:19 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Transferência de Valor ID: 01 DEZ 2021 KARINE PERETI R$ 141,12 Não enviada - - 072021000021145450 11:03 DE LIMA ANTUNES TORO CTVM LTDA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 NOV 2021 ROGERIO DE R$ 646.478,50 (02) Réu/executado - 10 NOV 2021 12:09 11:19 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 NOV 2021 ROGERIO DE R$ 646.478,50 (02) Réu/executado - 10 NOV 2021 20:26 11:19 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 01/12/2021 11:03 3 / 3
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 21:22
Confirmada
04/12/2021, 00:13
Confirmada
04/12/2021, 00:13
Mero expediente
02/12/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:54
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 08:57
Confirmada
29/11/2021, 08:57
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:41
Confirmada
27/11/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:07
Confirmada
24/11/2021, 14:07
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Ciente (mov. 770); cumpra-se o item 7 do despacho de mov. 752, observada a certidão de mov. 771. 2. Oportunamente, retornem para deliberação quanto ao valor constrito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2021.
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 20:05
Mero expediente
22/11/2021, 19:09
Confirmada
22/11/2021, 00:17
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 18:12
Documento (Certidão)
16/11/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:02
Documento (Certidão)
16/11/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:53
Confirmada
16/11/2021, 10:40
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:55
Confirmada
12/11/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 15:57
Confirmada
12/11/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Da manifestação da Defensoria Pública, verifico que a Defensora Pública Dra. Amanda Zanarelli Merighe passou a não possuir atribuição para atuar perante esta Vara a partir de 20.10.2021. 1.1. Assim, determino a sua desabilitação. 2. Consta no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR que restará temporariamente prejudicada a atuação desta Defensoria Pública do Estado do Paraná em casos de curadoria especial cível nos processos que tramitam perante a este Juízo. 3. Desta forma, a fim de evitar a paralização processual, bem como da necessidade de nomeação de curador especial, passo a realizar a nomeação de advogado (a) dativo (a) para atuação como curador especial. 4. Observada a lista de advogados dativos disponibilizados pela OAB/PR[1], nomeio a Dra. MAUREN OSPEDAL RITTER (OAB/PR 100001). 5. Para casos futuros em que necessária a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 e 253, §4º do CPC, caberá a Secretaria proceder a indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo. 6. Quando indicados todos os advogados da lista, será reiniciada a indicação pelo nome que constar no início da lista, observando sempre a mesma ordem sucessiva. 7. Havendo recusa ou ausência de manifestação do(a) advogado(a) nomeado(a) no item 4 desta, a Secretaria procederá à indicação do advogado seguinte da lista. 8. Após a regularização da representação processual do devedor, prossiga-se o feito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2021. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:25
Confirmada
11/11/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 2.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 2.2. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 3. Sra. Escrivã, em relação ao SISBAJUD: 3.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 3.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2021.
10/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:20
Confirmada
09/11/2021, 14:20
Defensor Dativo
09/11/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 11:41
Confirmada
09/11/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 11:35
Documento (Certidão)
09/11/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:21
Documento (Certidão)
08/11/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:53
Confirmada
08/11/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:52
Confirmada
08/11/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:48
Confirmada
29/05/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 18:55
Confirmada
24/05/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 18:55
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DESPACHO 1. Autorizo a restituição das custas pagas equivocadamente. 2. Após, cumpra-se conforme decisão de mov. 686. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021.
19/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:00
Confirmada
18/05/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 10:32
Confirmada
18/05/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:35
Mero expediente
17/05/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:40
Confirmada
14/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:30
Confirmada
14/05/2021, 01:03
Confirmada
14/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:37
Confirmada
13/05/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:24
Documento (Ofício)
11/05/2021, 19:22
Confirmada
10/05/2021, 14:41
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 16:30
Confirmada
04/05/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:59
Confirmada
04/05/2021, 11:58
Por decisão judicial
04/05/2021, 11:36
Documento (Certidão)
04/05/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 180 dias, durante o qual não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, CPC). 2. Com o término da suspensão, manifeste-se o exequente em cinco dias, diligência esta que o exequente já sai devidamente intimado, sendo desnecessária nova intimação, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016. 3. Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso da prescrição intercorrente (artigo 921, III do CPC, § § 1º e 4º/CPC). 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2021.
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 20:23
Execução frustrada
30/04/2021, 18:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:29
Confirmada
30/04/2021, 11:27
Confirmada
30/04/2021, 00:10
Confirmada
30/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004657-73.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$169.734,50 Exequente(s): CARLOS ALBERTO SOARES Executado(s): JOSE CARLOS CHAVES DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 2.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 2.2. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 3. Sra. Escrivã, em relação ao SISBAJUD: 3.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 3.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2021.
20/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:13
Confirmada
19/04/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:53
Confirmada
19/04/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 15:58
Desarquivamento
12/04/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:50
Provisório
17/03/2020, 14:19
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 19:09
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:08
Execução frustrada
26/02/2020, 12:26
Ato ordinatório
26/02/2020, 11:54
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 08:16
Mero expediente
19/02/2020, 11:25
Ato ordinatório
19/02/2020, 10:09
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 08:32
Mero expediente
06/02/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 09:34
Ato ordinatório
06/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2020, 01:28
Por decisão judicial
25/06/2019, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 16:30
Movimentação processual
25/06/2019, 16:30
Por decisão judicial
29/08/2018, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2018, 01:14
Por decisão judicial
13/07/2018, 16:55
Documento (Certidão)
23/05/2018, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2018, 18:15
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:03
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:42
Por decisão judicial
20/02/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:52
Assistência Judiciária Gratuita
19/02/2018, 13:47
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 21:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:33
Mero expediente
30/01/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 21:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:42
Mero expediente
24/01/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 15:52
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:51
Documento (Certidão)
12/01/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 17:24
Documento (Certidão)
18/12/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 09:36
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:08
Mero expediente
01/12/2017, 11:13
Ato ordinatório
01/12/2017, 08:52
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 15:09
Ato ordinatório
30/11/2017, 15:05
Apensamento
30/11/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:32
Mero expediente
20/11/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 10:27
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:11
Ato ordinatório
06/11/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:31
Mero expediente
26/10/2017, 18:26
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:58
Por decisão judicial
01/08/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:07
Por decisão judicial
31/07/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:07
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 18:11
Ato ordinatório
21/07/2017, 15:08
Documento (Certidão)
21/07/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:50
Mero expediente
19/07/2017, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:45
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 14:48
Documento (Certidão)
23/06/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 17:17
Mero expediente
09/05/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:03
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:23
Mero expediente
20/04/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 11:49
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 21:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:28
Ato ordinatório
28/03/2017, 13:27
Mero expediente
28/03/2017, 11:43
Documento (Certidão)
14/03/2017, 15:04
Documento (Ofício)
14/03/2017, 10:23
Documento (Certidão)
09/03/2017, 08:58
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 19:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2017, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2017, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2017, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 16:29
Mero expediente
20/01/2017, 13:27
Conclusão (para despacho)
19/01/2017, 16:50
Documento (Certidão)
19/01/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2016, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:26
Mero expediente
25/11/2016, 09:10
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:55
Mero expediente
17/10/2016, 15:12
Conclusão (para despacho)
13/10/2016, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 17:50
Mero expediente
11/10/2016, 09:48
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 20:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:06
Remessa (em diligência)
19/09/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:04
Mero expediente
14/09/2016, 11:05
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 08:52
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:05
Remessa (em diligência)
30/06/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 10:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 10:48
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 09:31
Remessa (em diligência)
21/06/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 14:35
Mero expediente
21/06/2016, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:03
Conclusão (para despacho)
03/06/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 12:30
Mero expediente
30/05/2016, 18:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:56
Mero expediente
06/05/2016, 16:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 16:43
Petição (Embargos ação monitária)
05/05/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 16:19
Petição (Renúncia de mandato)
27/04/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 16:26
Documento (Certidão)
18/04/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 16:21
Mero expediente
18/04/2016, 16:09
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 12:46
Ato ordinatório
22/03/2016, 00:37
Por decisão judicial
16/03/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 12:29
Ato ordinatório
16/03/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 11:05
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 18:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 18:09
Mero expediente
05/02/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:29
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 17:51
Mero expediente
11/01/2016, 17:44
Conclusão (para despacho)
08/01/2016, 21:05
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:09
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)