Procedimento Comum CívelAdicional de InsalubridadeProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Carlópolis - Juízo Único
Partes do Processo
APARECIDO ALVES LIBERTO
CPF
Autor
MUNICíPIO DE CARLóPOLIS/PR
Reu
Advogados / Representantes
FABIO AUGUSTO ORLANDI DE OLIVEIRA
OAB/PR 31239·CPF·Representa: Autor
JAZIEL GODINHO DE MORAIS
OAB/PR 15421·CPF·Representa: Autor
STELLA FIRST
OAB/PR 126753·Representa: Autor
SIVONEI MAURO HASS
OAB/PR 33683·CPF·Representa: Autor
EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR
OAB/SP 314794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/07/2025, 10:20
Documento (Informações)
28/07/2025, 10:02
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 11:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:38
Confirmada
23/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:26
Trânsito em julgado
12/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:39
Confirmada
20/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001677-59.2017.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): APARECIDO ALVES LIBERTO Réu(s): Município de Carlópolis/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Aparecido Alves Liberto, por meio de advogado constituído, ajuizou ação de cobrança de verbas trabalhistas em face do Município de Carlópolis, ambos qualificados, pleiteando, em suma, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação, a citação do requerido, a produção de todos os meios de provas, inclusive perícia no local de trabalho, juntada de documentos pelo requerido, a procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento de adicional de insalubridade e que este seja integrado como verba de natureza salarial, ao pagamento de horas extraordinárias e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (movs. 1.1 a 1.42). Foi juntada anotação de distribuição (mov. 5.1). A decisão inicial dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação do requerido (mov. 8.1). O Munícipio de Carlópolis apresentou contestação e requereu, em suma, o reconhecimento e a declaração da prescrição quinquenal, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, a produção de todos os meios de provas, especialmente as provas documental e testemunhal, inclusive depoimento pessoal do requerente, a improcedência dos pedidos inaugurais, a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (movs. 19.1 a 19.9). O requerente impugnou a contestação rebatendo os argumentos trazidos pelo requerido (mov. 22.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, quais sejam, a prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas, e a prova documental (movs. 27.1 e 30.1). O Ministério Público se manifestou pela não na intervenção do feito (mov. 31.1). Saneado o feito, foi mantido o benefício da justiça gratuita ao requerente, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas pericial, testemunhal e documental (mov. 34.1). As partes apresentaram o rol de testemunhas e os quesitos (movs. 40.1, 48.1, 49.1 e 60.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o requerente e algumas das testemunhas arroladas, sendo que as demais foram dispensadas (movs. 63.1 a 63.5). Juntado o laudo pericial (mov. 67.1), as partes se manifestaram sobre o seu teor (movs. 72.1 e 73.1). Indeferido o requerimento de renovação da prova pericial formulado pela parte requerida, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 75.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 84.1 e 87.1). O julgamento foi convertido em diligência para fixação de honorários periciais (mov. 89.1) e, posteriormente, para juntada do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carlópolis (mov. 97.1), o qual foi acostado pelo requerido (movs. 100.2 e 100.2) e, instado (mov. 102.1), o requerente se manifestou a seu respeito (mov. 105.1). Em seguida, foi convertido o julgamento em diligência para intimação do requerente para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação e indicação de dispositivo legal municipal específico que prevê a percepção do adicional de insalubridade pretendido, para intimação do requerido para juntada das fichas financeiras, histórico funcional do requerente dos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou outros documentos que digam respeito às condições de trabalho em questão, bem como relatório de horas extras ou controle de ponto, foi deferida a concessão da justiça gratuita ao requerente e determinada a intimação do perito nomeado acerca dos honorários periciais arbitrados (mov. 111.1). Intimado (mov. 112.0), o requerente deixou decorrer o prazo sem cumprimento da determinação (mov. 116.0). O requerido juntou parte da documentação e requereu dilação de prazo para juntada dos demais (movs. 117.1 a 177.3). Intimado (mov. 119.0), o perito deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 121.1). Deferida a dilação de prazo pleiteada pelo requerido e determinada a intimação do requerente para cumprimento do despacho anterior (mov. 124.1), as partes se manifestaram (movs. 127.1, 127.2, 131.1 a 132.1). O perito concordou com os honorários fixados (mov. 134.1). Intimado (mov. 144.1), o requerido juntou parcialmente os documentos solicitados (movs. 147.1 a 147.3) e quando intimado para cumprimento integral do despacho (mov. 149.1), informou que foi expedido ofício à Secretaria de Saúde para encaminhamento (mov. 152.1), a qual informou que não há os documentos referentes ao controle dos veículos ou de jornada da época em questão (mov. 155.1). Instado (mov. 157.1), o requerente renunciou o prazo sem manifestação (mov. 160.0). Solicitado esclarecimento (mov. 162.1), o requerido reiterou o contido no ofício da Secretaria Municipal de Saúde e os argumentos trazidos em contestação (mov. 165.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relato. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS: Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO:
Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas - adicional de insalubridade e horas extraordinárias - ajuizada por Aparecido Alves Liberto em desfavor do Município de Carlópolis. Pois bem: é sabido que a relação havida entre a administração pública e seus servidores é regida por regramento específico e norteada pelo princípio da legalidade. Logo, os direitos dos servidores públicos devem estar previstos em expressa disposição legal. Sabe-se, ainda, que são inaplicáveis as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aos servidores públicos, vez que compete a cada um dos entes federativos, obviamente dentro de suas competências, instituírem regime jurídico único, bem como planos de carreira aos seus servidores. A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXIII prevê o adicional de remuneração para atividades insalubres: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A referida Carta Magna prevê, ainda, os direitos sociais do supracitado artigo, que são extensíveis aos servidores públicos. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Já a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 34, inciso XV, prevê que: Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros. XV - adicional de remuneração para as atividades, penonas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, não existe na Constituição obrigatoriedade de estabelecimento do adicional de insalubridade como norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, dependendo de edição de lei específica, por cada ente público, dentro de sua autonomia legislativa, regulando o benefício. Desta forma, o direito ao adicional de insalubridade exige não apenas a caracterização da condição insalubre do ofício exercido, mas também a previsão expressa em lei do ente federado a que é vinculado o servidor. Logo, o adicional de insalubridade é matéria de reserva legislativa municipal, o qual, no caso de Carlópolis, não se encontra previsto. A Lei Municipal n.º 1.284/2016, que define o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Carlópolis, estabeleceu, em seu artigo 65, as gratificações e adicionais devidos aos servidores. Art. 65: Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: I- Gratificação natalina. II- Adicional de tempo de serviço. III- Adicional pela prestação de serviço extraordinário. IV- Adicional noturno. V- Do abono familiar VI- Gratificação de férias A referida lei nada dispõe a respeito do benefício, não traz previsão do adicional de insalubridade, muito menos define quais seriam as atividades insalubres e perigosas desenvolvidas pelos servidores do município, bem como quais os percentuais a serem pagos. A administração não pode conceder benefícios aos servidores estatutários se não estiverem embasados em determinada lei, sob pena, inclusive, de responsabilização. Além de não estar previsto,
trata-se de matéria de reserva legislativa de cada ente estatal, não podendo o Poder Judiciário interferir, arvorando-se como legislador, sob pena de quebra do princípio da separação de poderes. Ademais, conforme sabido, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador para fins de deferir benefício a servidor municipal não previsto em lei local, nos termos da Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nessas condições, ainda que haja comprovação de que servidor esteja trabalhando em atividade insalubre, os servidores públicos municipais somente terão direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver expressa previsão na legislação municipal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. Nesse sentido é o julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. QUESTÃO REFERENTE A BASE DE CÁLCULO PREJUDICADO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001614-28.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.10.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001513-31.2016.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.07.2023) E (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000183-56.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL ALVES BELINGIERI - J. 17.04.2023). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001563-17.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2024). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA C.L.T. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade. Logo, em não havendo regulamentação específica para o adicional de insalubridade no período pleiteado na ação, não há falar em concessão ao servidor de tal verba. Tratando de servidor público regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade, impossível a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em análise. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 424061-3 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 20.11.2007). “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001389-42.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 06.12.2021). “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, QUE EXCLUIU A PREVISÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. (...) 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. a) Os direitos enumerados no artigo 7º da Constituição Federal são aplicáveis aos trabalhadores sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho, e não aos servidores estatutários, aos quais são aplicáveis as disposições do artigo 39 da Constituição Federal. b) A Emenda Constitucional nº 19/1998 ao disciplinar os direitos sociais dos servidores públicos (parágrafo 3º do artigo 39), deixou de inserir no dispositivo os adicionais de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, e incumbiu à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, a regulamentação deste direito, pois, possuem autonomia para tratar da organização político-administrativa. c) Portanto, os servidores públicos municipais somente terão direito ao recebimento do adicional de insalubridade, se houver expressa previsão na legislação municipal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. (...) 4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000206-33.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargador LEONEL CUNHA - J. 17.04.2018). E na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 864.058 - PB (2016/0034833-9) [...] - Conforme jurisprudência uniformizada desta Egrégia Corte, emerge o seguinte entendimento sumulado: 'O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer'". - Em não havendo previsão específica da legislação do Município de Sousa acerca da extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde, incabível a concessão do pleito vestibular, em razão do que deve ser reformada a sentença sub examine. [...] Brasília, 06 de abril de 2016.MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 12/04/2016). De igual modo, o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedente: RE nº 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - ‘A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.’ (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010) [...] DECIDO. O agravo não merece provimento, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. (RE nº 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, tem-se os seguintes julgados: RE nº 811.904, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/5/2014, RE nº 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/8/2012, e RE nº 477.520, Rel. Min. Celso de Melo, DJe de 15/6/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2014. Ministro LUIZ FUX Relator Inexistente lei que regulamente e autorize o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Carlópolis, é incabível a pretensão inicial, pois não cabe ao Judiciário adentrar na função legislativa e conceder o benefício em questão. De igual modo, incabível o outro pleito formulado (horas extraordinárias) tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO ESTIPULADA PELO JUIZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE O SERVIDOR FAZ JUS AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE OS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001400-92.2021.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.09.2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IVATUBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PLEITO DE PAGAMENTO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU AS HORAS SEMANAIS ESTIPULADAS EM CONCURSO PARA O SEU EMPREGO. ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 096/2016. FICHAS FINANCEIRAS QUE INDICAM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021921-76.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.09.2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS. LICENÇA ESPECIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO TRABALHO EXTRAODINÁRIO E NATURNO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE DEVIDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR SUJEITO ÀS REGRAS ESTATUTÁRIAS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA CLT. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002044-23.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.09.2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CURIÚVA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA JORNADA 12X36 EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTANDO A MATÉRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS REALIZADAS E NÃO PAGAS PELO RÉU OU DO LABOR EM PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DAS AUTORAS. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001388-47.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.05.2024). APELAÇÕES CÍVEIS. [...] HORAS EXTRAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO SEM O DEVIDO PAGAMENTO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014677-88.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.07.2023). APELAÇÕES CÍVEIS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DIREITO AO FGTS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – HORAS-EXTRAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PARTE AUTORA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOS DESPROVIDOS. TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003517-02.2015.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.11.2020). Portanto, devem ser julgados improcedentes os pleitos iniciais. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e coloco termo ao feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, verbas essas que ficam suspensas devido à gratuidade da justiça concedida anteriormente (artigo 98, §1º e §3° do Código de Processo Civil). Requisitem-se os honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, §3º inciso II do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos declaratórios, diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes ou modificativos, dê-se vista à parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil), retornando, após, conclusos para apreciação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (artigo 932 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:26
Trânsito em julgado
12/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:39
Confirmada
20/03/2025, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001677-59.2017.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): APARECIDO ALVES LIBERTO Réu(s): Município de Carlópolis/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Aparecido Alves Liberto, por meio de advogado constituído, ajuizou ação de cobrança de verbas trabalhistas em face do Município de Carlópolis, ambos qualificados, pleiteando, em suma, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação, a citação do requerido, a produção de todos os meios de provas, inclusive perícia no local de trabalho, juntada de documentos pelo requerido, a procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento de adicional de insalubridade e que este seja integrado como verba de natureza salarial, ao pagamento de horas extraordinárias e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (movs. 1.1 a 1.42). Foi juntada anotação de distribuição (mov. 5.1). A decisão inicial dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação do requerido (mov. 8.1). O Munícipio de Carlópolis apresentou contestação e requereu, em suma, o reconhecimento e a declaração da prescrição quinquenal, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, a produção de todos os meios de provas, especialmente as provas documental e testemunhal, inclusive depoimento pessoal do requerente, a improcedência dos pedidos inaugurais, a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (movs. 19.1 a 19.9). O requerente impugnou a contestação rebatendo os argumentos trazidos pelo requerido (mov. 22.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, quais sejam, a prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas, e a prova documental (movs. 27.1 e 30.1). O Ministério Público se manifestou pela não na intervenção do feito (mov. 31.1). Saneado o feito, foi mantido o benefício da justiça gratuita ao requerente, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas pericial, testemunhal e documental (mov. 34.1). As partes apresentaram o rol de testemunhas e os quesitos (movs. 40.1, 48.1, 49.1 e 60.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o requerente e algumas das testemunhas arroladas, sendo que as demais foram dispensadas (movs. 63.1 a 63.5). Juntado o laudo pericial (mov. 67.1), as partes se manifestaram sobre o seu teor (movs. 72.1 e 73.1). Indeferido o requerimento de renovação da prova pericial formulado pela parte requerida, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 75.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 84.1 e 87.1). O julgamento foi convertido em diligência para fixação de honorários periciais (mov. 89.1) e, posteriormente, para juntada do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carlópolis (mov. 97.1), o qual foi acostado pelo requerido (movs. 100.2 e 100.2) e, instado (mov. 102.1), o requerente se manifestou a seu respeito (mov. 105.1). Em seguida, foi convertido o julgamento em diligência para intimação do requerente para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação e indicação de dispositivo legal municipal específico que prevê a percepção do adicional de insalubridade pretendido, para intimação do requerido para juntada das fichas financeiras, histórico funcional do requerente dos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou outros documentos que digam respeito às condições de trabalho em questão, bem como relatório de horas extras ou controle de ponto, foi deferida a concessão da justiça gratuita ao requerente e determinada a intimação do perito nomeado acerca dos honorários periciais arbitrados (mov. 111.1). Intimado (mov. 112.0), o requerente deixou decorrer o prazo sem cumprimento da determinação (mov. 116.0). O requerido juntou parte da documentação e requereu dilação de prazo para juntada dos demais (movs. 117.1 a 177.3). Intimado (mov. 119.0), o perito deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 121.1). Deferida a dilação de prazo pleiteada pelo requerido e determinada a intimação do requerente para cumprimento do despacho anterior (mov. 124.1), as partes se manifestaram (movs. 127.1, 127.2, 131.1 a 132.1). O perito concordou com os honorários fixados (mov. 134.1). Intimado (mov. 144.1), o requerido juntou parcialmente os documentos solicitados (movs. 147.1 a 147.3) e quando intimado para cumprimento integral do despacho (mov. 149.1), informou que foi expedido ofício à Secretaria de Saúde para encaminhamento (mov. 152.1), a qual informou que não há os documentos referentes ao controle dos veículos ou de jornada da época em questão (mov. 155.1). Instado (mov. 157.1), o requerente renunciou o prazo sem manifestação (mov. 160.0). Solicitado esclarecimento (mov. 162.1), o requerido reiterou o contido no ofício da Secretaria Municipal de Saúde e os argumentos trazidos em contestação (mov. 165.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relato. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS: Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO:
Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas - adicional de insalubridade e horas extraordinárias - ajuizada por Aparecido Alves Liberto em desfavor do Município de Carlópolis. Pois bem: é sabido que a relação havida entre a administração pública e seus servidores é regida por regramento específico e norteada pelo princípio da legalidade. Logo, os direitos dos servidores públicos devem estar previstos em expressa disposição legal. Sabe-se, ainda, que são inaplicáveis as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aos servidores públicos, vez que compete a cada um dos entes federativos, obviamente dentro de suas competências, instituírem regime jurídico único, bem como planos de carreira aos seus servidores. A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXIII prevê o adicional de remuneração para atividades insalubres: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A referida Carta Magna prevê, ainda, os direitos sociais do supracitado artigo, que são extensíveis aos servidores públicos. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Já a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 34, inciso XV, prevê que: Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros. XV - adicional de remuneração para as atividades, penonas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, não existe na Constituição obrigatoriedade de estabelecimento do adicional de insalubridade como norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, dependendo de edição de lei específica, por cada ente público, dentro de sua autonomia legislativa, regulando o benefício. Desta forma, o direito ao adicional de insalubridade exige não apenas a caracterização da condição insalubre do ofício exercido, mas também a previsão expressa em lei do ente federado a que é vinculado o servidor. Logo, o adicional de insalubridade é matéria de reserva legislativa municipal, o qual, no caso de Carlópolis, não se encontra previsto. A Lei Municipal n.º 1.284/2016, que define o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Carlópolis, estabeleceu, em seu artigo 65, as gratificações e adicionais devidos aos servidores. Art. 65: Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: I- Gratificação natalina. II- Adicional de tempo de serviço. III- Adicional pela prestação de serviço extraordinário. IV- Adicional noturno. V- Do abono familiar VI- Gratificação de férias A referida lei nada dispõe a respeito do benefício, não traz previsão do adicional de insalubridade, muito menos define quais seriam as atividades insalubres e perigosas desenvolvidas pelos servidores do município, bem como quais os percentuais a serem pagos. A administração não pode conceder benefícios aos servidores estatutários se não estiverem embasados em determinada lei, sob pena, inclusive, de responsabilização. Além de não estar previsto,
trata-se de matéria de reserva legislativa de cada ente estatal, não podendo o Poder Judiciário interferir, arvorando-se como legislador, sob pena de quebra do princípio da separação de poderes. Ademais, conforme sabido, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador para fins de deferir benefício a servidor municipal não previsto em lei local, nos termos da Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nessas condições, ainda que haja comprovação de que servidor esteja trabalhando em atividade insalubre, os servidores públicos municipais somente terão direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver expressa previsão na legislação municipal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. Nesse sentido é o julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. QUESTÃO REFERENTE A BASE DE CÁLCULO PREJUDICADO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001614-28.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.10.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001513-31.2016.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.07.2023) E (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000183-56.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL ALVES BELINGIERI - J. 17.04.2023). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001563-17.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2024). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA C.L.T. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade. Logo, em não havendo regulamentação específica para o adicional de insalubridade no período pleiteado na ação, não há falar em concessão ao servidor de tal verba. Tratando de servidor público regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade, impossível a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em análise. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 424061-3 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 20.11.2007). “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001389-42.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 06.12.2021). “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, QUE EXCLUIU A PREVISÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. (...) 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. a) Os direitos enumerados no artigo 7º da Constituição Federal são aplicáveis aos trabalhadores sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho, e não aos servidores estatutários, aos quais são aplicáveis as disposições do artigo 39 da Constituição Federal. b) A Emenda Constitucional nº 19/1998 ao disciplinar os direitos sociais dos servidores públicos (parágrafo 3º do artigo 39), deixou de inserir no dispositivo os adicionais de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, e incumbiu à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, a regulamentação deste direito, pois, possuem autonomia para tratar da organização político-administrativa. c) Portanto, os servidores públicos municipais somente terão direito ao recebimento do adicional de insalubridade, se houver expressa previsão na legislação municipal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. (...) 4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000206-33.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargador LEONEL CUNHA - J. 17.04.2018). E na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 864.058 - PB (2016/0034833-9) [...] - Conforme jurisprudência uniformizada desta Egrégia Corte, emerge o seguinte entendimento sumulado: 'O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer'". - Em não havendo previsão específica da legislação do Município de Sousa acerca da extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde, incabível a concessão do pleito vestibular, em razão do que deve ser reformada a sentença sub examine. [...] Brasília, 06 de abril de 2016.MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 12/04/2016). De igual modo, o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedente: RE nº 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - ‘A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.’ (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010) [...] DECIDO. O agravo não merece provimento, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. (RE nº 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, tem-se os seguintes julgados: RE nº 811.904, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/5/2014, RE nº 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/8/2012, e RE nº 477.520, Rel. Min. Celso de Melo, DJe de 15/6/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2014. Ministro LUIZ FUX Relator Inexistente lei que regulamente e autorize o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Carlópolis, é incabível a pretensão inicial, pois não cabe ao Judiciário adentrar na função legislativa e conceder o benefício em questão. De igual modo, incabível o outro pleito formulado (horas extraordinárias) tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO ESTIPULADA PELO JUIZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE O SERVIDOR FAZ JUS AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE OS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001400-92.2021.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.09.2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IVATUBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PLEITO DE PAGAMENTO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU AS HORAS SEMANAIS ESTIPULADAS EM CONCURSO PARA O SEU EMPREGO. ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 096/2016. FICHAS FINANCEIRAS QUE INDICAM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021921-76.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.09.2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS. LICENÇA ESPECIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO TRABALHO EXTRAODINÁRIO E NATURNO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE DEVIDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR SUJEITO ÀS REGRAS ESTATUTÁRIAS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA CLT. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002044-23.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.09.2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CURIÚVA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA JORNADA 12X36 EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTANDO A MATÉRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS REALIZADAS E NÃO PAGAS PELO RÉU OU DO LABOR EM PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DAS AUTORAS. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001388-47.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.05.2024). APELAÇÕES CÍVEIS. [...] HORAS EXTRAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO SEM O DEVIDO PAGAMENTO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014677-88.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.07.2023). APELAÇÕES CÍVEIS – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DIREITO AO FGTS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – HORAS-EXTRAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PARTE AUTORA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOS DESPROVIDOS. TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003517-02.2015.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.11.2020). Portanto, devem ser julgados improcedentes os pleitos iniciais. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e coloco termo ao feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, verbas essas que ficam suspensas devido à gratuidade da justiça concedida anteriormente (artigo 98, §1º e §3° do Código de Processo Civil). Requisitem-se os honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, §3º inciso II do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos declaratórios, diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes ou modificativos, dê-se vista à parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil), retornando, após, conclusos para apreciação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (artigo 932 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 15:02
Improcedência
24/02/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 20:29
Confirmada
01/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001677-59.2017.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): APARECIDO ALVES LIBERTO Réu(s): Município de Carlópolis/PR
Vistos. 1. Ante a informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde de que durante o período em que o autor trabalhava não havia documentos referentes ao controle dos veículos ou comprovante de jornada (mov. 155.1) e tendo em vista que com o pedido inaugural foram juntadas anotações/relatórios da jornada de trabalho do autor (movs. 1.9 a 1.42), o que contraria a referida informação, oportunizo ao Município de Carlópolis o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 18 de outubro de 2024. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 21:49
Mero expediente
18/10/2024, 18:08
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 12:15
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Confirmada
24/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001677-59.2017.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): APARECIDO ALVES LIBERTO (RG: 67651944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.862.388-92)RUA ANTONIO JONAS FERREIRA PINTO, 539 - CARLÓPOLIS/PR Réu(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
Vistos. 1. Ante a resposta do expediente (mov. 155.1), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 13 de junho de 2024. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 21:35
Mero expediente
13/06/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001677-59.2017.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): APARECIDO ALVES LIBERTO (RG: 67651944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.862.388-92)RUA ANTONIO JONAS FERREIRA PINTO, 539 - CARLÓPOLIS/PR Réu(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
Vistos. Ante a informação retro sem o devido cumprimento da determinação judicial, cumpra a Serventia novamente o despacho anterior. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 19 de fevereiro de 2024. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:29
Mero expediente
19/02/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:49
Confirmada
11/12/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001677-59.2017.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): APARECIDO ALVES LIBERTO (RG: 67651944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.862.388-92)RUA ANTONIO JONAS FERREIRA PINTO, 539 - CARLÓPOLIS/PR Réu(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
Vistos. 1. Intime-se novamente o Município de Carlópolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho anterior, promovendo a juntada dos controles dos veículos utilizados pelo requerente e de jornada deste. 2. Com a juntada, tornem os autos conclusos com anotação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 27 de novembro de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:28
Mero expediente
27/11/2023, 17:05
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:16
Confirmada
16/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001677-59.2017.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): APARECIDO ALVES LIBERTO (RG: 67651944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.862.388-92)RUA ANTONIO JONAS FERREIRA PINTO, 539 - CARLÓPOLIS/PR Réu(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
Vistos. 1. Intime-se o Município de Carlópolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o edital que definiu as normas do concurso público em que o requerente foi aprovado e os controles dos veículos utilizados pelo requerente e de jornada deste. 2. Com a juntada, tornem os autos conclusos com anotação de sentença. 3. Sem prejuízo, proceda a Serventia à exclusão do Dr. José Alfredo da Silva como advogado do requerido, devendo permanecer como Procurador Jurídico do Município apenas o Dr. Egidio Jorge Giacoia Junior. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 30 de junho de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:34
Determinação de Diligência
30/06/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001677-59.2017.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): APARECIDO ALVES LIBERTO (RG: 67651944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.862.388-92)RUA ANTONIO JONAS FERREIRA PINTO, 539 - CARLÓPOLIS/PR Réu(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
Vistos. Cumpra a Serventia o item 5 do despacho 111.1. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 14 de fevereiro de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
24/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:09
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 13:07
Mero expediente
14/02/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 14:17
Confirmada
05/10/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:13
Confirmada
14/04/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:35
Confirmada
18/03/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001677-59.2017.8.16.0063.
réu: concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho anterior, na parte que lhe couber. 2. Intimem-se os patronos do requerente para cumprimento do despacho anterior. 3. Decorrido novamente o prazo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): APARECIDO ALVES LIBERTO (RG: 67651944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.862.388-92)RUA ANTONIO JONAS FERREIRA PINTO, 539 - CARLÓPOLIS/PR Réu(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
Vistos. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo intime-se pessoalmente a parte autora para o devido cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 07 de março de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:29
deferimento
07/03/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:55
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:54
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:52
Confirmada
25/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:43
Ato ordinatório
14/12/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:22
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Confirmada
05/10/2021, 00:42
Confirmada
04/10/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001677-59.2017.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): APARECIDO ALVES LIBERTO (RG: 67651944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.862.388-92)RUA ANTONIO JONAS FERREIRA PINTO, 539 - CARLÓPOLIS/PR Réu(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
Vistos. 1. Converto novamente o julgamento do feito em diligência. 2. DOS DOCUMENTOS: 2.1. Considerando que o Código de Processo Civil é claro em disciplinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo comprovante de residência e seus documentos de identificação, visando a atestar a veracidade da qualificação e comprovar a validade da procuração, bem como indique dispositivo legal municipal específico que prevê a percepção do adicional de insalubridade. 2.2. Lado outro, levando em conta que o autor pleiteia encargos com reflexos em verbas de natureza trabalhista, determino que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos fichas financeiras e histórico funcional do requerente dos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou outros documentos que digam respeito às condições de trabalho em questão, bem como relatório de horas extras ou controle de ponto. 2.3. Com a juntada dos documentos, utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 435 e nos termos do artigo 437, §1º ambos do Código de Processo Civil, intimem-se às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem qualquer das posturas indicadas no artigo 436 da referida legislação. 3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: 3.1. Levando em consideração que na peça inaugural o requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1) e o requerido em contestação impugnou (mov. 19.1) e tendo em vista que, apesar de apreciada a referida impugnação na decisão saneadora (mov. 34.1), não constou expressamente na decisão inicial a concessão ou não do pleito em questão, evitando futuros pleitos, defiro, provisoriamente, a concessão de assistência judiciária, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para o deferimento. Anote-se. 3.2. Contudo, advirto o requerente, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, poderá ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: 4.1. Denota-se que na decisão saneadora foi nomeado como perito judicial o Sr. Paulino Iwamoto (mov. 34.1), o qual não apresentou proposta de honorários (mov. 51.1) e realizou a perícia (mov. 67.1), tendo sido, posteriormente, fixados honorários periciais no importe de R$370,00 (trezentos e setenta reais), fixação essa da qual não foi cientificado para manifestação. 4.2. Assim, intime-se o perito nomeado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do valor arbitrado a título de honorários. 4.3. Atente-se a Serventia que a referida intimação deverá ser feita por e-mail, como determinada na decisão saneadora. 4.4. Não havendo insurgência ou decorrido o prazo, homologo os respectivos honorários. 5. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 21 de setembro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:29
Julgamento em Diligência
21/09/2021, 15:14
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:27
Confirmada
01/06/2021, 11:26
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:45
Confirmada
20/05/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Em atenção ao princípio do contraditório, oportunizo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com anotação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 10 de maio de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 13:01
Mero expediente
10/05/2021, 14:24
Conclusão (para julgamento)
11/02/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:29
Confirmada
28/12/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:44
Julgamento em Diligência
14/12/2020, 14:46
Conclusão (para julgamento)
01/09/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 22:44
Julgamento em Diligência
31/07/2020, 10:23
Conclusão (para julgamento)
11/05/2020, 23:01
Petição (Alegações finais)
10/05/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:45
Petição (Alegações finais)
26/02/2020, 09:48
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/10/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:54
Mandado
01/10/2019, 10:00
Decurso de Prazo
27/09/2019, 01:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/09/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 09:29
Ato ordinatório
11/09/2019, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 12:06
Ato ordinatório
19/08/2019, 13:58
Ato ordinatório
19/08/2019, 13:56
Ato ordinatório
19/08/2019, 13:56
Ato ordinatório
19/08/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 07:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:15
Ato ordinatório
12/08/2019, 14:43
Ato ordinatório
12/08/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/08/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:23
Ato ordinatório
23/07/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 11:26
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:00
Entrega em carga/vista
03/12/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 11:20
Petição (Contestação)
16/10/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 07:28
Expedição de documento (Carta)
23/07/2018, 13:24
Mero expediente
20/06/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 12:56
Documento (Certidão)
06/03/2018, 12:45
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:53
Expedição de documento (Carta)
12/01/2018, 12:53
deferimento
12/12/2017, 16:33
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 10:54
Distribuição (competência exclusiva)
20/11/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)