Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 21:36
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:39
Confirmada
15/11/2024, 00:14
Confirmada
11/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:32
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/11/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.208-94/2017v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 606, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.Proceda a Serventia com a retirada do feito da pauta de audiências. 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.Arquivem-se. Em 30 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 21:36
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:39
Confirmada
15/11/2024, 00:14
Confirmada
11/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:32
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/11/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.208-94/2017v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 606, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.Proceda a Serventia com a retirada do feito da pauta de audiências. 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.Arquivem-se. Em 30 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 21:51
Homologação de Transação
31/10/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:45
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:33
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:00
Documento (Certidão)
28/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:01
Confirmada
21/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:47
Confirmada
24/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:35
Confirmada
14/06/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:51
Confirmada
05/06/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:50
de Instrução e Julgamento (designada)
30/05/2024, 14:01
de Instrução e Julgamento (cancelada)
30/05/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 9208-94/2017A 1.Diantedo certificadonomov.75.1,defiro a redesignaç ão da data de audiência de instrução e julgamentoparao dia12 /11/2024 às15h30m. 2. Proceda a Serventia com as comunicaç õesediligênciasnecess árias; 3.Intimem -se. Em27demaiode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 22:29
Mero expediente
27/05/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 15:45
Documento (Certidão)
27/05/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:49
Confirmada
27/05/2024, 00:16
Confirmada
21/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:55
de Instrução e Julgamento (designada)
15/05/2024, 10:55
de Instrução e Julgamento (cancelada)
15/05/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94/2017A 1.Diante do certificado no mov. 560.1, defiro a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024 às 14h30m. 2.Diligências necessárias; 3.Intimem-se. Em 9 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:27
Mero expediente
09/05/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 15:13
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:06
Confirmada
17/03/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:11
Confirmada
09/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:10
Confirmada
18/02/2024, 00:56
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:32
de Instrução e Julgamento (designada)
05/02/2024, 14:59
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/02/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:34
Confirmada
30/01/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94/2017A 1.Em que pese os esforços desse magistrado para manter a pauta, pelo que foi apresentado nos mov. 525.1 e 519.1, bem como considerando que ambas as partes pediram a redesignação da audiência de instrução e julgamento, entendo que não há como manter a realização do ato para a data de hoje. 2.Sendo assim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/06/2024 às 14h30m. 3.Intimem-se. Em 25 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:22
Mero expediente
25/01/2024, 16:05
Documento (Certidão)
25/01/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:01
Confirmada
25/01/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94/2017A 1.Tendo em vista a proximidade da data para a realização da audiência de instrução e julgamento indefiro o pedido de redesignação, mantendo a audiência para o dia 25/01/2024 visando, inclusive, a realização de conciliação entre as partes. 2.Intimem-se. Em, 23 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:40
Mero expediente
23/01/2024, 22:54
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:54
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:34
Confirmada
25/08/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94/2017A 1.Ciente (mov. 510.1). 2.Nada mais sendo pugnando, aguarde-se a realização da audiência designada. 3.Intimem-se. Em 22 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 20:15
Mero expediente
22/08/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:17
Confirmada
21/08/2023, 13:12
Confirmada
19/08/2023, 00:08
Confirmada
15/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94/2017A 1.Ciente (mov. 503.1). 2.Intime-se os il. Patronos da requerida para que informem se ela irá comparecer na audiência independentemente de intimação pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Caso seja necessário proceder com a sua intimação, no mesmo prazo, devem os casuísticos informarem o endereço para expedição de nova carta de intimação. 3.Intimem-se. Em 9 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 21:27
Mero expediente
09/08/2023, 22:02
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:12
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 15:28
Confirmada
31/07/2023, 09:23
Confirmada
30/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:27
Confirmada
23/07/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 17:45
Confirmada
21/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94/2017A 1.Diante do certificado no mov. 475, retifico o despacho de mov. 473.1 para o fim de constar a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 25/01/2024 às 14h30m. 2.Diligências necessárias; 3.Intimem-se. Em 18 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:24
Mero expediente
18/07/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 18:02
de Instrução e Julgamento (designada)
14/07/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94/2017A 1.Em consulta aos autos, percebe-se que as partes deixaram transcorrer o prazo concedido no mov. 445.1 para a apresentação de documentos em branco, motivo pelo qual reconheço a preclusão do direito de produção de prova documental. 2.Ainda, considerando que houve o deferimento de prova oral (mov. 445.1, item “7”), consigno a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25/01/2023 às 14h30m. 3.No que se refere à forma segundo a qual será realizada a audiência de instrução e julgamento, entende este juízo que a pandemia do COVID-19 apenas antecipou um futuro no qual as audiências seriam possíveis de serem realizadas de forma virtual. A realização por esta via traz inúmeros benefícios e vantagens, entre elas a desnecessidade de expedição de cartas precatórias para oitivas de partes e testemunhas que se encontrem em outras Comarcas, a manutenção nos autos do conteúdo integral do ato, a redução de custos para as partes, entre outros. Portanto, é o entendimento deste juízo que, muito embora superada a fase mais crônica da pandemia, seja mantida a realização do ato de forma virtual, inclusive pelo fato de que durante o longo período no qual os atos foram realizados por esta via, por absoluta imposição da realidade, nenhum prejuízo foi arguido por quaisquer das partes e procuradores envolvidos nos atos realizados. Entretanto, desde já consigno que caso seja devidamente comprovado nos autos a necessidade ou impossibilidade de participação de qualquer testemunha pela forma virtual, será autorizado o seu comparecimento pessoal à sala de audiências localizada neste juízo. Outrossim, em atenção à Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP/GCJ, consigno que as partes e/ou advogados poderão comparecer pessoalmente à sala de audiências localizada neste juízo, contudo, este Magistrado permanecerá remotamente participando do ato. Assim, consigno que a audiência será realizada de forma virtual e o acesso à sala virtual de audiências deverá ocorrer por meio do link que será enviado automaticamente pelo sistema MICROSOFT TEAMS no endereço de e-mail informado nos autos. Além disso, o juízo igualmente enviará o link de acesso por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso, bem como constará de certidão a ser realizada pela Serventia. Portanto, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas. Ainda, se faz necessário que os advogados instruam as partes e testemunhas quanto à necessidade de realizar previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular. Igualmente, devem informá-los acerca da preferência de se encontrarem em local com conexão via WIFI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 15 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. Para entrar na sala de audiências virtual deverá ser utilizado o link enviado previamente. Ao se conectar por computador/notebook o link remeterá para o programa que deverá ter sido previamente baixado e instalado. Advirto que deverá ser utilizado o modo “CONVIDADO” para acessar o sistema. Ao se conectar por celular, onde igualmente deverá ter sido previamente baixado e instalado o aplicativo, o link remeterá automaticamente a pessoa para entrar na sala virtual. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com esta Serventia por meio do telefone (41 - 3253-4265). 4.Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores para que informem o seu endereço de e-mail e número de celular, bem como de seus procuradores, em 48 (quarenta e oito) horas. 5.Decorrido o prazo, proceda-se à comunicação via e-mail, SMS e WhatsApp. 6.Diligências necessárias; 7.Intimem-se. Em 11 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:14
Mero expediente
11/07/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 15:30
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:07
Confirmada
27/06/2023, 00:11
Confirmada
25/06/2023, 00:03
Confirmada
18/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9.208-94/2017v 1.Em resposta à consulta (mov.451.1), reforço que o acórdão delimita a manutenção do bloqueio apenas até a apresentação de defesa pela parte requerida (mov.418.1-fls5), caso em que, não havendo apresentação de embargos à monitória, haveria a conversão do feito em cumprimento de sentença (art. 701, §2º do CPC), o bloqueio poderia ser mantido. (...) deve ser parcialmente reformada a decisão recorrida no item 3, para que reste mantido o bloqueio dos valores (mov. 379.1/orig.) ao menos até o decurso do prazo para apresentação de embargos à ação monitória. (...) Não obstante, tendo sido apresentada defesa pela parte embargante, o feito deve ser processado como procedimento comum a partir de então (art. 702, §4º do CPC), pelo que determino o imediato desbloqueio dos valores. 2.Cumpra-se (mov.445.1). 3.Intimem-se. Em 13 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:19
Mero expediente
13/06/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 17:01
Documento (Certidão)
09/06/2023, 17:01
Ato ordinatório
09/06/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 9.208-94/2017v 1.Considerando que declarada nula a citação da parte embargante, proceda a Serventia com a alteração da classe processual para que passe a constar ação monitória. RETIFIQUE-SE. 2.Com o fim de evitar eventual confusão processual, determino que seja tornado sem efeito as movimentações processuais a partir de evento 128.1 até 365.1. CERTIFIQUE-SE. 3.No mais, considerando o teor do acórdão (mov.418.1), e diante da apresentação de defesa (mov.431.1), entendo que os valores bloqueados em evento 377.1 devem ser desbloqueados em favor da parte embargante, considerando que o feito voltou à fase de conhecimento/instrutória. CERTIFIQUE-SE. 4.Trata-se de ação monitória proposta em face de T2 EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que a autora recebeu dois cheques entregues pela parte ré, os quais foram inadimplidos. Assim, requer o pagamento de R$15.013,31 (quinze mil e treze reais e trinta e um centavos). Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2-1.6. Foi reconhecida citação positiva em evento 128.1, decorrente de A.R acostado ao feito em evento 119.1, de forma que fora convertido o feito à execução de título judicial. Foi realizado bloqueio SISBAJUD em evento 377.1. Por meio de exceção de pré-executividade (mov.391.1), foi alegada nulidade de citação, requerendo-se a liberação da penhora realizada. Oportunizado contraditório (mov.393.1), a nulidade foi reconhecida (mov.403.1), oportunidade em que foi aberto prazo para apresentação de embargos pela parte ré. Por fim, determinou- se a liberação dos valores penhorados. Interposto agravo de instrumento (mov.410.1), o agravo foi parcialmente provido apenas para o fim de determinar a manutenção da penhora, reconhecendo-se a nulidade em questão (mov.418.1). Foram apresentados embargos monitórios em evento 431.1, onde a parte embargante, em síntese, alega a existência de exceção de contrato não cumprido, pelo fato da prestação que deu origem aos cheques não ter sido concluída. Com isto, requer a desconstituição do título. Alternativamente, requer o reconhecimento de excesso à execução, tendo em vista que devem incidir juros de mora apenas a partir da citação. Por fim, requer o desbloqueio dos valores, diante da apresentação de defesa. Instruiu com os embargos o documento de evento 431.2. Impugnação aos embargos em evento 436.1. A parte embargada pugnou pela produção de prova oral e documental (mov.442.1). A parte embargante pugnou pela produção de prova oral e documental (mov.443.1). É o sucinto relatório. 5.Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 6.Fixo como pontos controvertidos: a) exceção de contrato não cumprido; b) termo de incidência dos juros de mora. 7.Para esclarecer os pontos controvertidos acima, entendo ser necessária a produção da prova ORAL e DOCUMENTAL. A prova oral se consubstanciará na oitiva de testemunhas, bem como das partes para o fim de apurar a natureza e o cumprimento da relação jurídica que deu origem ao cheque. A prova documental será caracterizada pela juntada dos documentos que demonstrem o negócio jurídico firmado entre as partes, pelo que determino que, no prazo de cinco dias, ambas as partes acostem documentos que indiquem o negócio jurídico originário firmado, cada qual com sua pretensão de constituir/desconstituir o negócio. 8.Antes de designar a audiência de instrução para a produção de prova oral, determino que as partes sejam intimadas para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis sob pena de preclusão, a fim de verificar se as mesmas serão ouvidas neste juízo ou no juízo deprecado. 9.Sobrevindo, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 10.Friso que, caso a parte não se valha da hipótese prevista no referido §2º, do art.455 do NCPC, designado o ato processual, deverá o I. Patrono de cada qual providenciar a intimação das testemunhas arroladas, informando a data, local, dia e hora da audiência, fulcro o disposto no art.455, caput, do referido diploma legal, advertindo, ainda, que a inércia na realização da intimação acarretará a desistência da inquirição da testemunha, diante do que disciplina o §3º, da regra supracitada. 11.Intimem-se. Em 2 de junho de 2023 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2023, 08:37
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/06/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:35
Movimentação processual
07/06/2023, 08:33
Decisão de Saneamento e Organização
02/06/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:11
Confirmada
22/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94/2017A 1.Intimem-se as partes para que especifiquem, em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. 2.No prazo assinado, as partes devem também indicar eventuais pontos controvertidos. 3.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 4.Diligências necessárias; 5.Intimem-se. Em 10 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 21:05
Mero expediente
11/05/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:28
Confirmada
14/04/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:41
Petição (Embargos ação monitária)
05/04/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:12
Confirmada
06/03/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94/2017A 1.A Serventia, cumpra-se conforme determinado na decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça, par ao fim de manter o bloqueio de valores operado nos autos (mov. 379.1). 2.Intime-se a parte requerida, nos termos do comando de mov. 25.1. 3.Intimem-se. Em 3 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 11:19
Mero expediente
03/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:25
Confirmada
28/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94/2017A 1.Ciência às partes quanto ao teor do acórdão proferido pelo juízo ad quem. 2.Cumpra-se conforme determinado no mov. 403.1. 3.Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 5.Intimem-se. Em 14 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:30
Mero expediente
15/02/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:54
Recebimento
14/02/2023, 13:45
Por decisão judicial
05/10/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:05
Confirmada
29/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94/2017A 1.Ciente quanto ao agravo de instrumento do mov. 410.2. 2.Ante o pedido de concessão de efeito suspensivo, necessário aguardar a análise deste antes de ser determinada qualquer diligência nos autos. 3.Intimem-se. Em 16 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 11:48
Mero expediente
16/09/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:28
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 15:25
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9208-94.2017n 1.
Trata-se de Exceção de pré-executividade (mov.391.1), na qual a parte devedora alega, em síntese, nulidade da citação. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou (mov.399.1). Alegando a impossibilidade da nulidade de citação, visto que a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado, inclusive em filiais e outros endereços diversos da sede administrativa, sendo a carta devidamente recebida e assinada pela pessoa responsável pelas correspondências. Diante disso requer a total improcedência dos pedidos aduzidos pela executada. É o breve relatório. Decido. Em que pese os argumentos do exequente de que a carta de intimação foi devidamente recebida por ter retornado o AR assinado, este não merece ser acolhido. Vejamos: O fato de a citação postal ter sido enviada um estabelecimento comercial não é suficiente para alegar a validade da citação, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação, como foi o caso dos autos, visto que, como mencionado em decisão anterior, o endereço no qual se encontra-se a sede do executado (mov.391.4; fl.02) é diverso daquele em que fora realizada sua citação (mov.119.1). Quanto a aplicação da teoria da aparência, não cabe ao caso, uma vez que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto a sua admissibilidade, sendo considerada desde que a correspondência tenha sido entregue no correto endereço, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo comprovado pela parte executada que sequer exerceu atividade empresarial em tal endereço, visto que era apenas um galpão utilizado para o armazenamento de materiais (mov.391.5). Esse também é o entendimento jurisprudencial: NULIDADE DE CITAÇÃO. AR. REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. 1. Os artigos 239 do CPC/2015 e 214 do CPC/1973 disciplinam ser indispensável a citação do réu para a validade do processo, dispondo, ainda, os artigos 280 do CPC/2015 e 247 do CPC/1973, ser nula a citação quando feitas sem observância das prescrições legais. 2. Inválida a citação quando o mandado por aviso de recebimento foi direcionado e recebido por terceiro em endereço diverso da sede ou filial da empresa ré. 3. A falta de citação válida constitui grave ofensa ao contraditório, princípio fundamental do direito processual - artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal - gerando, por conseguinte, a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes que prejudiquem a parte (...) (TJ-DF - 00000- 00 0033615-21.2014.8.07.0001- Data de publicação: 13/11/2018). Nesse sentido, levando-se em consideração que a citação, como regra, é um pressuposto de validade do processo em relação ao réu, forte o disposto no art. 239, caput, do Código de Processo Civil, a irregularidade do ato ofende o devido processo, ao passo que inviabilizar o contraditório e a ampla defesa, devendo, nessa condição, ser declarado nulo o ato (mov. 119.1) e todos aqueles que dele derivam, fulcro o disposto no arts. 280 e 281, ambos do referido diploma legal. Portanto não há o que se falar em validade da citação. Ademais, sendo a citação, pressuposto processual de validade do processo, declaro nula a fase de conhecimento. 2. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade apresentada pela parte excipiente/executada, para pôr fim a fase de execução, declarando nulo os atos decisórios (mov.128.1- mov.370.1) a partir da citação irregular (mov.354.1). 3. Portanto determino o levantamento da restrição sobre os valores (mov.379.1), ou na hipótese de já transferidos para conta vinculada ao juízo, expedição de alvará em favor da executada/ excipiente em favor da parte executada. 4.Condeno a parte excepta/exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na fase de conhecimento, que ora arbitro em 10% do proveito econômico do valor executado de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil 5. Preclusa a presente decisão, intime-se o réu para apresentar embargos a monitória, no prazo de 15 (dez) dias. 6.Diligências necessárias. 7.Intime-se. Em 8 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:38
Outras Decisões
08/08/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:05
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Confirmada
03/07/2022, 00:11
Confirmada
03/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte exequente/excepta, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a objeção de executividade coligida aos autos (mov.391.1), na qual a parte excipiente defende, em síntese, a nulidade de citação. 2. Intimem-se. Em 28 de junho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Expeça carta de intimação ao devedor, no endereço noticiado aos autos (mov.119.1), quanto à constrição operada. 2. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não sobrevindo impugnação, proceda a Serventia a transferência do montante bloqueado para conta vinculada ao Juízo. 3. Sobrevindo comunicação, expeça alvará conforme postulado (mov.385.1). 4. Intimem-se. Em 21 de junho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 21:39
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 21:38
Mero expediente
21/06/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:40
Confirmada
12/06/2022, 00:03
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov.368.1), devendo ser realizada em face do executado, até valor da planilha atualizada do débito (mov.368.2). 2. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 3. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 4. Colacionada resposta, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Em 4 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:24
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 15:51
Confirmada
20/05/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 20:07
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 20:07
Mero expediente
05/05/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:15
Confirmada
19/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Indefiro o requerimento retro (mov.363.1), na medida em que, da análise dos autos, a parte devedora já fora devidamente intimada quanto à fase de cumprimento de sentença, conforme verifico da análise dos autos (mov.119.1 e 155.1), fulcro o disposto no art. 513, §2º, inc. II c/c §3º, do CPC. 2. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. 3. Intimem-se. Em 6 de abril de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 08:14
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a pertinência do requerimento retro (mov.358.1), diante da redação disposta no art.513, §2º, inc. II c/c §3º, do CPC (mov.119.1 e 155.1). 2. Intimem-se. Em 4 de março de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente quanto à juntada da planilha atualizada do débito. 2. Preparadas as custas pertinentes a diligências postulada, proceda a Serventia conforme determinado no comando lançado no mov.298.1, expedindo carta de intimação (mov.198.1). 3. Não sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se (mov.128.1). 4. Intimem-se. Em 25 de outubro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o pedido de concessão do prazo de 10 (dez) dias (mov.323.1). 2. Realizado o preparo e sobrevindo planilha atualizada do débito, expeça carta de intimação (mov.128.1), conforme postulado mov.298.1. 3. Intimem-se. Em 24 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Proceda a Serventia a consulta de INFORMAÇÕES junto ao sistema SISBAJUD (mov.282.1). 2.Colacionada resposta, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 3.Nada sendo postulado, arquivem-se (mov.128.1). 4.Intimem-se. Em 4 de março de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 09:16
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 09:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 11:21
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 09:41
Recebimento
03/04/2019, 10:39
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:10
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 09:20
Por decisão judicial
15/01/2019, 15:03
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:17
Ato ordinatório
30/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 20:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:32
Mero expediente
29/08/2018, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 10:58
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 09:25
Ato ordinatório
28/08/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 19:46
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 19:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:30
Mero expediente
02/07/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:29
Mero expediente
06/06/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 10:53
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:05
Ato ordinatório
26/04/2018, 09:21
Mero expediente
24/04/2018, 11:56
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 10:30
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:08
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:03
Mero expediente
19/02/2018, 14:25
Conclusão (para despacho)
17/02/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2018, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 09:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2017, 12:08
Ato ordinatório
23/11/2017, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2017, 17:31
Ato ordinatório
18/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
09/10/2017, 12:56
Mero expediente
09/10/2017, 11:37
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 12:25
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 17:48
Documento (Certidão)
28/09/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 15:43
Mero expediente
06/09/2017, 15:56
Ato ordinatório
06/09/2017, 10:22
Conclusão (para decisão)
01/09/2017, 10:29
Documento (Certidão)
01/09/2017, 10:28
Ato ordinatório
01/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 12:48
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:31
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:13
Distribuição (sorteio)
17/08/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)