Execução de Título ExtrajudicialCondomínio em EdifícioExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
NOBORU FUKACE
CPF
T
WAGNER ALMEIDA NASCIMENTO
T
RESIDENCIAL JAMAICA REPRESENTADO(A) POR EDIVANE KREPSKY
Autor
LUANA DE ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO MACHADO SOUZA GIRARDI
OAB/PR 54290·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ HARUMI FREIRIA FUKACE
OAB/PR 95835·Representa: Autor
PAULO E CHRISTINO ESPADA
OAB/PR 24381·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS FREITAS
OAB/PR 8258·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE DA FREIRIA FREITAS
OAB/PR 40728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE 1. Dê-se ciência ao arrematante quanto ao contido na seq. 327. 2. Ainda, à Secretaria para juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. 3. Em seguida, considerando o contido na seq. 315, intimem-se a parte executada e o terceiro WAGNER ALMEIDA NASCIMENTO para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se quanto ao saldo residual. 4. Após, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2026, 16:45
Mero expediente
24/06/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 01:08
Confirmada
22/06/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 14:57
Confirmada
14/06/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2026, 16:45
Mero expediente
24/06/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 01:08
Confirmada
22/06/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 14:57
Confirmada
14/06/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:32
Documento (Certidão)
03/06/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 14:38
Confirmada
02/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 10:04
Confirmada
15/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 15:27
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 15:26
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Documento (Certidão)
18/03/2026, 13:50
Documento (Ofício)
17/03/2026, 13:36
Confirmada
08/03/2026, 00:19
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Intime-se o terceiro arrematante (mov. 300) para juntar aos autos matrícula do imóvel ou nota devolutiva que impeça o financiamento do bem por terceiro adquirente, no prazo de cinco dias. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 285. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2026, 17:16
Documento (Certidão)
03/03/2026, 15:36
Mero expediente
02/03/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:48
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:26
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:21
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 15:19
Ato ordinatório
25/02/2026, 15:18
Mero expediente
24/02/2026, 16:57
Ato ordinatório
24/02/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:49
Confirmada
21/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Inicialmente, aguarde-se o prazo concedido à parte executada (mov. 286). Diligências necessárias. Londrina, 05 de fevereiro de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:35
Mero expediente
06/02/2026, 17:53
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:13
Confirmada
02/02/2026, 00:05
Confirmada
30/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE 1.
Trata-se de concurso de preferência para levantamento do produto da arrematação do imóvel urbano constituído pela matrícula n. 42.011 do 1º CRI – Londrina (R$ 92.000,00). Eis os concorrentes: a) RESIDENCIAL JAMAICA, ora exequente e; b) Fazenda Municipal (mov. 238 e 255 - débitos alusivos ao IPTU do imóvel arrematado e IPTU de outros imóveis, nos valores de R$ 3,627.41 e R$ 20.580,12, respectivamente); A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4 Pois bem. O crédito relativo ao IPTU do imóvel arrematado não se submete em verdade a concurso com os demais credores disputantes. É que, no ponto, há regra especial no Código Tributário Nacional (parágrafo único do art. 130) que estabelece a sub-rogação do crédito alusivo a esse imposto real no próprio preço da arrematação. Isso quer dizer que, ainda que o débito de IPTU não seja objeto de cobrança judicial ou mesmo de inscrição em dívida ativa, o só fato haver lançamento regular pelo Fisco já autoriza a sub-rogação deste no produto da arrematação. Assim, parte do valor da hasta há de primeiramente abater-se o crédito exclusivamente de IPTU sobre o imóvel arrematado devido ao Município de Londrina. Posteriormente, deve ser satisfeito o crédito relativo às cotas condominiais em execução, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem. Por fim, considerando a ausência de qualquer impugnação quanto ao pedido de reserva de valores para quitação de outros débitos de IPTU, referida dívida deve ser satisfeita com o produto da arrematação do imóvel. 2. Ante as razões acima expostas, resolvo o presente concurso de credores estabelecendo o direito de preferência no levantamento do preço na seguinte ordem: a) Município de Londrina – PR (débito incidente sobre o imóvel arrematado – R$ 3,627.41); b) RESIDENCIAL JAMAICA (débito de mov. 273 – R$ 33.274,49), ora exequente; e c) Município de Londrina – PR (débito de mov. 238 – R$ 20.580,12). 3. Ciência às partes e terceiros interessados. 4. Após, certifique a Secretaria se o procurador indicado no mov. 238 possui poderes para receber e dar quitação. 4.1. Em caso positivo, expeça-se alvará em nome em nome do Município de Londrina para levantamento do valor depositado no mov. 199/200, até o limite de R$ 24.207,53 (vinte e quatro mil duzentos e sete reais e cinquenta e três centavos). 5. Em seguida, certifique a Secretaria se o procurador indicado no mov. 273 possui poderes para receber e dar quitação. 5.1. Em caso positivo, expeça-se alvará em nome da parte exequente para levantamento do valor depositado no mov. 199/200, até o limite de R$ 33.274,49 (trinta e três mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). 6. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes e terceiros interessados para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da quitação de seus créditos. 7. Na sequência, intime-se a parte executada e o terceiro WAGNER ALMEIDA NASCIMENTO para manifestação quanto ao saldo residual do produto da arrematação, no prazo de cinco dias. 8. Com o cumprimento das diligências ou manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação. 9. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de janeiro de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:33
Documento (Certidão)
22/01/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:31
Outras Decisões
16/01/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 01:07
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:49
Confirmada
06/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE 1. Inicialmente, o pedido de ressarcimento da comissão paga ao leiloeiro (mov. 205) deve ser indeferido. Conforme expressamente previsto no edital de leilão (seq. 168), “a comissão do leiloeiro será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação”. O edital possui natureza jurídica vinculante para todos os participantes do certame judicial, nos termos do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Assim, uma vez que o arrematante anuiu aos termos estabelecidos, não pode posteriormente insurgir-se contra cláusula clara e objetiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Ciência ao arrematante. 2. Ainda, intime-se a parte executada e o terceiro habilitado para manifestação quanto ao valor atualizado do débito indicado no mov. 273, no prazo improrrogável de cinco dias. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:45
Outras Decisões
24/11/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:46
Confirmada
25/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:54
Expedição de documento (Carta)
13/10/2025, 17:29
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:22
Confirmada
04/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Primeiramente, invalide-se a carta de seq. 259, pois equivocada. Verifico que a determinação anterior de retificação da carta de arrematação para constar a data do trânsito em julgado deve ser corrigida. Isso porque a arrematação constitui título executivo extrajudicial, não havendo formação de título judicial e, por consequência, não há falar em trânsito em julgado. Conforme já consignado nos autos, restou caracterizada a preclusão dos embargos à execução, diante da ausência da parte executada à audiência de conciliação pós-penhora realizada em 02/08/2023, bem como da rejeição das teses do terceiro interessado. Diante disso, determino que a carta de arrematação seja retificada para constar a ocorrência da preclusão dos embargos à execução, ante a ausência da parte executada à audiência de conciliação pós-penhora, em substituição à menção ao trânsito em julgado. No mais, intime-se a parte executada e o terceiro para manifestação quanto à petição de seq. 255. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:28
Mero expediente
22/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 11:45
Confirmada
14/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:41
Confirmada
30/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE 1. Defiro os pedidos de seq. 249 e 251. 2. Intime-se o Município de Londrina/PR para apresentar nova planilha de débito (seq. 238.2) com indicação expressa dos índices de correção monetária incidentes. 3. Retifique-se a carta de arrematação para constar expressamente a data do trânsito em julgado e o regime de comunhão de bens do arrematante. 4. Com a resposta ao item 2, intime-se a parte executada e o terceiro WAGNER ALMEIDA NASCIMENTO para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca dos valores indicados. 5. Oportunamente, conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:08
Mero expediente
18/08/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 08:27
Confirmada
11/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação de mov. 240 pelo terceiro WAGNER ALMEIDA NASCIMENTO. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:01
Mero expediente
26/06/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 16:23
Confirmada
17/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Intime-se a parte executada e o terceiro WAGNER ALMEIDA NASCIMENTO para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca dos valores indicados parte exequente (seq. 204) e pelo Município de Londrina (seq. 238). Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:01
Mero expediente
05/06/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:11
Confirmada
24/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 16:58
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 17:28
Expedição de documento (Carta)
22/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:27
Confirmada
18/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:13
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Certifique à Secretaria quanto ao decurso do prazo de seq. 197. Constatado o decurso do prazo, expeça-se a carta de arrematação e mandado/ordem de entrega do bem ao arrematante, a rigor do art. 903, §3º do CPC. Intime-se o Município de Londrina para apresentação de planilha atualizada de seu crédito. Após, intime-se a parte executada e o terceiro WAGNER ALMEIDA NASCIMENTO para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca dos valores indicados, inclusive pela parte exequente (seq. 204). Oportunamente, conclusos para deliberação quanto ao concurso de credores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de março de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
28/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:18
Confirmada
08/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Intime-se o terceiro WAGNER ALMEIDA NASCIMENTO para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do contido na seq. 205. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias Londrina, 25 de fevereiro de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:08
Mero expediente
25/02/2025, 17:18
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:53
Confirmada
15/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:46
Confirmada
04/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Inicialmente, intimem-se as partes, o Sr, Leiloeiro e os terceiros para manifestação quanto à petição de mov. 205, no prazo de cinco dias Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de janeiro de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
31/01/2025, 00:00
Mero expediente
29/01/2025, 17:37
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:14
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:56
Confirmada
21/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:29
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos parágrafos 2ª e 3º do art. 903 do CPC. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:16
Mero expediente
06/12/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Indefiro o pedido retro, tendo em vista que já foi concedido prazo adicional para manifestação pelo terceiro habilitado. Ainda, o terceiro foi devidamente intimado para manifestação a respeito da avaliação do imóvel, sendo que suas alegações foram rejeitadas (mov. 145). Assim, aguarde-se a hasta pública designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de novembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
28/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 13:16
Confirmada
27/11/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:45
Mero expediente
26/11/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:58
Confirmada
18/11/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de cinco dias para manifestação pelo terceiro habilitado.. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:20
Mero expediente
07/11/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:42
Documento (Informações)
04/11/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:12
Confirmada
01/11/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDIVANE KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE 1. Defiro o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Londrina (mov. 167). Registro que o concurso de credores será julgado no momento oportuno, após a realização de praça do imóvel penhorado. 2. Aguarde-se o leilão/praceamento do(s) bem(s) penhorado(s). 3. Diligências necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
01/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 15:27
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:27
Mero expediente
30/10/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:19
Confirmada
28/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:33
Confirmada
17/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:30
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Ante a ausência da parte executada à audiência de conciliação (mov. 103) e de apresentação de embargos à execução, aliada à rejeição das teses apresentadas pelo terceiro interessado (mov. 145), expeça-se edital para leilão/praceamento dos bens penhorados. Com auxílio do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, nomeio para o encargo o leiloeiro Jorge V. Espolador (3025-2288). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
16/10/2024, 00:00
Mero expediente
14/10/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:45
Confirmada
20/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar matrícula atualizada do imóvel da parte executada. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias Londrina, 06 de setembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:30
Mero expediente
07/09/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:47
Confirmada
04/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:18
Confirmada
25/07/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE 1.
Trata-se de impugnação à penhora, alegando o terceiro, WAGNER ALMEIDA NASCIMENTO, atual proprietário do bem, que não há nos autos laudo de avaliação e a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem família. 2. De início, cumpre ressaltar que o bem penhorado foi devidamente avaliado, conforme laudo de avaliação juntado na seq. 63. 3. No que se refere à alegação de impenhorabilidade, razão não assiste à parte. Não consta nos autos indícios mínimos de que o imóvel penhorado serve de residência da parte peticionária e de sua família. Pelo contrário, verifica-se que o terceiro foi intimado, pela sua esposa, no endereço situado à Rua José Manoel Ruiz, 52 - BL. A APTO 103 - Conjunto Residencial Itamaraty, Londrina/PR, conforme evidencia mandado de seq. 140, enquanto o bem penhorado está localizado na Rua Benjamin Franklin, n. 730, Londrina/PR (seq. 45). Dessa forma, não merecem prosperar as alegações do terceiro de que o bem é destinado à moradia de sua família. Ainda que não fosse esse o caso, tratando-se de execução de débitos condominiais, o presente caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei n. 8.009/1990, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Dessa forma, ainda que estivesse preenchido os requisitos de impenhorabilidade por se tratar de bem de família – o que não restou demonstrado -, não haveria óbice à penhora, uma vez que aplicável a exceção legal supramencionada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM ORIUNDA DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE LEGAL (LEI 8009/90 – ART. 3º, IV). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. BEM OFERTADO QUE NÃO POSSUI LIQUIDEZ OU PRAZO PARA RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038126-98.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.09.2023) – destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL – IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE – RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O BEM – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO OPONÍVEL NO CASO CONCRETO – DÍVIDA PROPTER REM – EXCEÇÃO CONFIGURADA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007627-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.07.2023) – destaquei. Assim, não há que falar em impenhorabilidade do bem, devendo a restrição ser mantida. Entendendo a parte ser essa a medida mais gravosa, cabe a ela indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, a rigor do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, o que não se verifica. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de seq. 142. 3. À Secretaria para regularização da representação processual de WAGNER ALMEIDA NASCIMENTO, conforme instrumento de procuração de seq. 142.2. 4. Ciência às partes e ao terceiro interessado. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito pj
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:09
Indeferimento
23/07/2024, 22:45
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:02
Confirmada
02/07/2024, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2024, 12:37
Ato ordinatório
10/06/2024, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Expeça-se mandado/carta precatória de intimação para o terceiro interessado nos termos do despacho de seq. 102, a ser realizado na JOSE MANOEL RUIZ, n. 52, BL. A APTO 103, JD ITAMARATY, CEP: 86076-200, Londrina/PR, pois é o endereço que mais aparece nas buscas de seq. 126/127. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
07/06/2024, 00:00
Mero expediente
06/06/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 22:45
Confirmada
07/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE A fim de se evitar a realização de novas diligências inócuas, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar, dentre os apontados em seq. 130, o endereço mais provável para localização da parte executada. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:51
Mero expediente
24/04/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:42
Confirmada
24/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:13
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE À Secretaria para pesquisa, junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sanepar, do endereço atualizado do terceiro Wagner Almeida Nascimento. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de fevereiro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
11/03/2024, 00:00
Mero expediente
01/03/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 20:46
Confirmada
03/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Ante ao teor da certidão de seq. 117, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido do terceiro interessado, Wagner Almeida Nascimento, sob pena de extinção. Com a indicação de endereço, expeça-se mandado/carta precatória para intimação do terceiro a respeito da penhora e da avaliação (seqs. 45 e 63). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de janeiro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:00
Mero expediente
22/01/2024, 22:45
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2024, 11:01
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:11
Confirmada
27/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar endereço válido do terceiro interessado, Wagner Almeida Nascimento, sob pena de extinção. Com a indicação de endereço, expeça-se mandado/carta precatória para intimação do terceiro a respeito da penhora e da avaliação (seqs. 45 e 63). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 20:16
Mero expediente
14/09/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2023, 13:56
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Expeça-se mandado para intimação do terceiro interessado, conforme despacho de seq. 102. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE A fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, expeça-se mandado/carta precatória de intimação para o terceiro interessado acerca da penhora e da avaliação realizadas à seqs. 45 e 63, respectivamente, bem como sobre o pedido de seq. 74. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/08/2023, 16:59
Mero expediente
26/07/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Confirmada
08/07/2023, 00:13
Confirmada
08/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:38
de Conciliação (designada)
27/06/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE 1. Indefiro, por ora, o pedido de designação de hasta pública, pois necessária a realização de audiência de conciliação após a penhora (artigo 53, § 1°, da Lei 9.099/95). 2. Assim, a fim de dar fiel cumprimento ao disposto no artigo supramencionado, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando-se a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
27/06/2023, 00:00
Mero expediente
22/06/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 15:42
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 22:02
Confirmada
30/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Ante o decurso do prazo concedido ao terceiro, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:40
Mero expediente
09/05/2023, 18:09
Documento (Certidão)
08/05/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 12:35
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:21
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 15:44
Ato ordinatório
05/04/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Primeiramente, habilite-se o adquirente do imóvel (Wagner Almeida Nascimento – seq. 42.2, página 10) como terceiro interessado. Em seguida, intime-se o terceiro para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da penhora e da avaliação realizadas à seqs. 45 e 63, respectivamente, bem como sobre o pedido de seq. 74. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
30/03/2023, 00:00
Mero expediente
20/03/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 22:41
Confirmada
10/03/2023, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2023, 17:16
Confirmada
27/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à petição retro, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:25
Mero expediente
15/02/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:50
Ato ordinatório
02/02/2023, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:51
Confirmada
20/11/2022, 16:49
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE À Secretaria para que encaminhe corretamente o mandado ao Avaliador Judicial. Diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
11/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2022, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Em cumprimento ao despacho nº 8096285 - LON-5VJ-GJ, proferido no SEI nº 0066912-34.2022.8.16.6000, expeça-se mandado de avaliação do imóvel ao Avaliador Judicial da Comarca. Instrua-se o mandado com cópia da matrícula (seq. 42.2) e do termo de penhora (seq. 45.1). Com o cumprimento do mandado de avaliação, expeça-se mandado ao Sr. Oficial de Justiça para intimação da parte devedora acerca da lavratura do termo de penhora, a qual ficará, no ato da intimação, constituída como depositária judicial. Em mesmo mandado, intime-se a parte devedora, seu cônjuge e eventuais coproprietários, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a avaliação realizada, nos termos do art. 872, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, quando então poderá oferecer embargos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
08/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 23:18
Mero expediente
21/10/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2022, 15:42
Confirmada
18/10/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:35
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:34
Ato ordinatório
07/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE 1. Proceda-se à penhora por termo nos autos do bem imóvel de matrícula n. 42.011 (mov. 42.2), nos termos do art. 845, §1º, do CPC. 2. Após, expeça-se mandado/carta precatória para avaliação do referido bem. 3. Na sequência, intime-se a parte devedora acerca da lavratura do termo de penhora, a qual ficará, no ato da intimação, constituída como depositária judicial. 3.1. Em mesmo mandado, intime-se a parte devedora, seu cônjuge e eventuais coproprietários, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a avaliação realizada, nos termos do art. 872, §2º, do CPC. 3.2. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, quando então poderá oferecer embargos. 4. À parte credora caberá diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis o registro da penhora à margem da matrícula imobiliária (CPC, art. 844). 5. A fim de evitar futura alegação de nulidade, dê-se ciência da penhora ao adquirente indicado na matrícula do imóvel. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
29/09/2022, 00:00
Mero expediente
22/09/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:36
Confirmada
12/09/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE 1. Intime-se a parte autora para apresentar matrícula atualizada do imóvel da parte ré, a fim de que seja realizada a penhora por termo nos autos do respectivo bem, a rigor do art. 845, §1 do NCPC. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:02
Mero expediente
29/08/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:33
Confirmada
12/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE A exceção de pré-executividade não comporta o julgamento das matérias alegadas na petição de mov. 23, sendo que esta somente é cabível para suscitar questões de ordem pública, devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso. De fato, o presente instrumento só deve ser acatado nos casos em que a ausência de liquidez do título, dos pressupostos processuais ou das condições da ação executiva são flagrantes, cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória para tanto. Nesse sentido, Acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, de forma clara e sem contradições, afirma que a questão versada nos autos não pode ser reconhecida de ofício e que sua análise demandaria análise probatória. 2. "O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 572.108/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1477168 AL 2014/0183665-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) No caso dos autos, a parte excipiente sustenta a sua ilegitimidade passiva em razão de o imóvel ter sido vendido antes do vencimento das cotas condominiais cobradas na presente execução. Não há, entretanto, qualquer comprovação de que o excepto tenha sido comunicado antes do ajuizamento da ação sobre o negócio jurídico celebrado entre o então proprietário do imóvel e o terceiro. Assim, não havendo até o momento prova capaz de demonstrar a efetiva ciência do condomínio acerca do contrato de promessa de compra e venda, o proprietário constante na matrícula continua responsável pelos débitos oriundos do bem. Diante disto e da impossibilidade de dilação probatória no âmbito da execução de pré-executividade, rejeito-a. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:13
Exceção de pré-executividade
30/06/2022, 20:47
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:37
Petição (Contestação)
04/05/2022, 22:39
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Confirmada
16/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:40
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.262,21 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Ciente da petição retro. Aguarde-se em Secretaria o retorno do A.R. da carta de citação. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
27/03/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:58
Confirmada
23/03/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.538,32 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE 1. Acolho a emenda à inicial. À Secretaria para as retificações necessárias. 1.1. Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). 3. Não havendo pagamento e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud. Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do NCPC.Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 3.2. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s), desde que em poder do(a) devedor(a). Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução. Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4. Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do NCPC. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5. Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de março de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:21
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 17:20
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:19
Mero expediente
16/03/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:33
Confirmada
15/03/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011129-70.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011129-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.538,32 Exequente(s): RESIDENCIAL JAMAICA representado(a) por EDVÂNIA KREPSKY Executado(s): LUANA DE ANDRADE Intime-se a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar planilha de débito sem incidência de honorários advocatícios, porque incompatíveis com o presente rito processual, nos termos do art. 55, p.ú., da Lei n. 9.099/95. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh