Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Umuarama - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLAUDIO CEZAR ORSI
CPF
T
MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO
CPF
Autor
JULLY ANNE COSTA CAMARGO
Reu
RODRIGO PITIOTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HALANJHONI JUNIO REZENDE
OAB/PR 56787·CPF·Representa: Autor
SOLANGE APARECIDA RYSZKA
OAB/PR 35669·CPF·Representa: Autor
MARIANA BELLIDO GIROTTO
OAB/PR 99915·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AVANZI PRAVATO
OAB/PR 55621·CPF·Representa: Autor
JOÃO GUSTAVO PITIOTI
OAB/SP 514369·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:33
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:15
Confirmada
08/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:28
Documento (Certidão)
28/05/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:28
Documento (Certidão)
28/05/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:32
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:30
Mero expediente
06/04/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:18
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:35
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 13:56
Confirmada
24/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.429,88 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1. Considerando que o dativo nomeado no seq. 285.1 não se manifestou quanto ao aceite ou não do encargo (seq. 288.1), habilite-se a dativa nomeada no seq. 277.1, conforme requerido na petição de seq. 289.1. 2. No mais, intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 15 dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:00
deferimento
12/02/2026, 10:03
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 19:09
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:43
Confirmada
24/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:21
Documento (Certidão)
13/01/2026, 15:20
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:31
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:47
Confirmada
24/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 11:39
Confirmada
15/11/2025, 00:04
Confirmada
15/11/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:01
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.429,88 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1. No seq. 273.1, o então procurador da parte exequente comunicou sua renúncia ao mandato e comprovou a notificação de seu constituinte, cumprindo, pois, o disposto no art. 112 do CPC. Assim, determino a exclusão do advogado em questão do cadastro processual. 2. Por outro lado, desnecessária é a intimação da parte exequente a constituir novo patrono, porque essa providência é suprida pela própria notificação acerca da renúncia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 45 DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/10/2012) 2. In casu, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso de apelação, porque inequívoca a ciência da parte acerca da renúncia de seus procuradores, realizada nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1190688/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015) 3. Destarte, não havendo nos autos até o momento notícia da contratação de novo advogado pela parte exequente, o processo aguardará em arquivo provisório em casa de inércia. 4. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 07:45
Outras Decisões
29/10/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.429,88 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1. O STJ tem firme entendimento no sentido de que a renúncia ao mandato deve ser comunicada ao constituinte de forma inequívoca: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.) 2. Isso se dá porque, havendo renúncia seguida de notificação do constituinte, é desnecessária sua intimação judicial a constituir novo advogado, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 3. No caso em análise, porém, as procuradoras da parte exequente trouxeram ao processo simples envio de mensagem por WhatsApp. Não se pode, porém, admitir como válida essa forma de comunicação. Primeiro, porque ausente previsão legal nesse sentido. Segundo, porque não se sabe quem é o interlocutor da mensagem. Em caso semelhante, decidiu o TJPR: Agravo de Instrumento. Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas. Decisão que indeferiu a renúncia de mandato. Notificação extrajudicial dos mandatários via whatsapp. Ausência de prova acerca da ciência inequívoca das partes. Impossibilidade de averiguar se os dados pertencem aos representados. Procuradora que não se desincumbiu do ônus que lhe recaía. Advogada que deve permanecer representando as partes até a regularização da situação nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido.1. A notificação extrajudicial via whatsapp acerca da renúncia de mandato não corresponde a meio idôneo, seguro e suficiente a comprovar a ciência inequívoca dos mandatários acerca do ato. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0017585-15.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.07.2021): 4. Convém ressaltar que, enquanto não se desincumbir do ônus de notificar seu constituinte, permanece o advogado responsável por sua defesa. 5. Diante disso, INDEFIRO o pedido deduzido no seq. 268.1, ao tempo em que concedo aos procuradores da parte exequente o prazo de 15 dias para comprovar a notificação de seu constituinte. 6. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:01
Confirmada
23/10/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:24
Indeferimento
09/10/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:12
Petição (Renúncia de mandato)
08/10/2025, 16:29
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.429,88 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte exequente. 2. Havendo matrícula atualizada nos autos, tome-se a penhora por termo. Caso contrário, expeça-se mandado de penhora, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil). 4. Após realizada a penhora, intime-se a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) da penhora (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. Tratando-se de execução fiscal, intime-se a parte executada a, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de trinta dias. 6. Cumpridos todos os itens acima, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:22
Confirmada
23/08/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:21
Confirmada
21/08/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:20
deferimento
18/08/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 11:59
Confirmada
11/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.429,88 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DESPACHO 1. Considerando que a parte exequente é a mais interessada no deslinde do feito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo (seq. 243.1), na forma e pelo prazo postulados. 2. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:02
Mero expediente
30/04/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:16
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:17
Confirmada
30/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.429,88 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DESPACHO 1. Considerando a existência de penhora averbada no rosto destes autos (seq. 188.1), intime-se CLAUDIO CEZAR ORSI, exequente nos autos nº 5041-24.2022.8.16.0173, a, em dez dias, manifestar-se acerca do valor que pende de levantamento e pertence aos exequentes. 2. Após, retornem-me os autos conclusos. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:35
Mero expediente
18/03/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:57
Documento (Certidão)
17/03/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:30
Confirmada
23/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:47
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Confirmada
24/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:03
Confirmada
15/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 21:38
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 21:38
Confirmada
31/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 09:20
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:01
Confirmada
19/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$159.484,76 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1. A parte exequente pediu (seq. 203.1) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos executados, em razão da alienação de automóveis a terceiros. 2. A despeito do que alegado, nota-se que os automóveis em questão eram objeto de alienação fiduciária em garantia, de sorte que, pendendo dívidas sobre eles, não se pode considerar que a alienação tenha sido feita com o intuito de fraudar a execução, senão apenas com a intenção de redução de passivos. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:06
Indeferimento
07/10/2024, 17:17
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:53
Confirmada
31/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$159.484,76 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada a se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa formulado no seq. 203.1 no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:24
Mero expediente
19/08/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:35
Confirmada
02/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:07
Documento (Certidão)
21/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:28
Confirmada
21/06/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:16
Confirmada
02/06/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:17
Confirmada
14/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:05
Documento (Termo/Auto de Penhora)
02/04/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:51
Confirmada
17/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:09
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:27
Confirmada
20/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 12:14
Confirmada
29/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:57
Confirmada
04/01/2024, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2023, 17:36
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:56
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:22
Confirmada
04/11/2023, 00:11
Confirmada
04/11/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:40
Documento (Certidão)
24/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:38
Documento (Certidão)
24/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:43
Confirmada
22/10/2023, 00:38
Confirmada
22/10/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:09
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:02
Confirmada
30/08/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:08
Documento (Decisão)
25/08/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:21
Confirmada
19/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - Celular: (44) 99145-2529 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$159.484,76 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1. Pende de apreciação o pedido de desbloqueio, formulado pela executada JULLY ANNE COSTA CAMARGO no seq. 73.1, quanto ao montante remanescente constrito pelo Sisbajud no seq. 128.2 (R$ 20.757,06). A respeito, alegou a executada que a quantia em questão
trata-se de reserva financeira. 1.1 Resposta pela parte exequente no seq. 93.1, requerendo o indeferimento do pedido. É o breve relatório. 2. Como se sabe, em nosso direito vigora o princípio da responsabilidade patrimonial: o devedor responde por suas dívidas com seu patrimônio. Esse princípio, contudo, sofre mitigações a partir do que se denomina de Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, teoria cunhada pelo Min. Luiz Edson Fachin e que defende que o ordenamento jurídico deve garantir a todos um plexo mínimo de direitos capaz de conferir subsistência digna dentro de uma sociedade de consumo. Ensina o eminente civilista: Em certa medida, a elevação protetiva conferida pela Constituição à propriedade privada pode, também, comportar tutela do patrimônio mínimo, vale dizer, sendo regra de base desse sistema a garantia ao direito de propriedade não é incoerente, pois, que nele se garanta um mínimo patrimonial. Sob o estatuto da propriedade agasalha-se, também, a defesa dos bens indispensáveis à subsistência. Sendo a opção eleita assegurá-lo, a congruência sistemática não permite abolir os meios que, na titularidade, podem garantir a subsistência. (Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 232) 2.1 Tal teoria projeta efeitos para diversos campos do Direito Civil e do Processo Civil, encontrando reflexos em dispositivos legais diversos. Quando se cuida de penhora eletrônica de ativos financeiros, há duas balizas legislativas de maior envergadura a serem observadas, a saber: as previsões dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. 2.2 A primeira contempla a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.3 A segunda traz a previsão de impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 2.4 Ambas encontram regra de exceção no § 2º do art. 833, que diz: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". 2.5 A jurisprudência cuidou de trabalhar essas previsões, aparando suas arestas e conferindo a elas contornos mais precisos. 2.5.1 A previsão do inciso X foi a que ganhou maior avanço. Em 2014, a Segunda Seção do STJ passou a admitir que a proteção da impenhorabilidade incidisse sobre qualquer reserva de valores, mesmo que fora de cadernetas de poupança, decidindo: "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". No mesmo julgado, concluiu-se que "Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 2.5.2 O STJ também vem decidindo que "A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC" (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). 2.5.3 Com isso, cristalizou-se o entendimento do STJ no sentido da impenhorabilidade de quantias bloqueadas inferiores a 40 salários mínimos, com a única ressalva para os casos - alegados e comprovados pelo credor - de abuso, má-fé ou fraude: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.147.240/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 2.5.4 Aliás, tamanha é a importância que o STJ vem conferindo à proteção da reserva financeira inferior a 40 salários mínimos que aquela corte tem precedente no sentido de que compete ao juízo realizar a verificação de ofício da impenhorabilidade com base unicamente no valor do bloqueio realizado, liberando o montante constrito sempre que inferior a 40 salários mínimos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 2.5.5 No que concerne às exceções do § 2º do art. 833, o STJ definiu, em célebre julgamento de relatoria da Min. Nancy Amdrighi, que os honorários advocatícios não podem ser considerados prestações alimentícias, mas verbas alimentares, de sorte que não se enquadram na exceção legal acima indicada. Consignou-se, na ocasiaão: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.) 2.5.6 Em resumo, portanto, o entendimento do STJ acerca do tema é o seguinte: - De regra, qualquer verba bloqueada é impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de onde esteja depositada; - Essa regra somente encontra exceção nos casos de abuso, má-fé ou fraude, que devem ser alegados e comprovados pelo credor; - A exceção do § 2º do art. 833 do CPC não se aplica quando em execução honorários advocatícios. 2.5.7 Por conseguinte, a questão da impenhorabilidade decorrente do simples aspecto quantitativo (quantia inferior a 40 salários mínimos) se sobrepõe como matéria antecedente a ser analisada, ainda que não alegada pela parte, desde que, obviamente, observada a previsão do art. 10 do CPC. 2.5.8 Não posso deixar, contudo, de registrar minha discordância pessoal quanto a tal entendimento, apenas para fins de preservação de um mínimo de independência do órgão jurisdicional. Com efeito, entendo que a regra é a responsabilidade patrimonial (penhorabilidade), de modo que as situações de impenhorabilidade são exceção e, como tal, deveriam ser interpretadas restritivamente. O entendimento que hoje se cristaliza, porém, é no sentido oposto, atribuindo-se interpretação ampla à exceção e interpretação estrita à regra, com funestas consequências à efetividade da execução e à integridade do mercado de crédito como um todo. 2.5.9 De todo modo, compete ao juízo seguir o entendimento das instâncias superiores e, penso, isso deve ser feito ainda que as orientações jurisprudenciais não tenham sido ainda tomadas em caráter vinculantes.
Trata-se de imperativo de ordem lógica, que se impõe para garantir coesão e racionalidade ao sistema, permitindo-se um funcionamento mais efetivo, econômico e seguro, permitindo-se que tenhamos um Judiciário com respostas previsíveis e menos aleatórias. 2.6 No caso concreto, nota-se que o valor penhorado (pertencente à executada JULLY ANNE COSTA CAMARGO) é inferior a 40 salários mínimos e a parte exequente não logrou demonstrar, data venia, qualquer situação de abuso, fraude ou má-fé da parte executada, situação que conduz ao acolhimento da arguição de impenhorabilidade. 2.7 Por segurança, finalmente, impõe-se o condicionamento da liberação dos valores penhorados à preclusão desta decisão, até porque não invocada situação de urgência a tornar necessário o imediato desbloqueio. 3. Pelo exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade para o fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos da executada JULLY ANNE COSTA CAMARGO pelo Sisbajud (seq. 80.1), após preclusa esta decisão. 4. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar a respeito da petição do seq. 140.1 e sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 19:06
deferimento
08/08/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:21
Confirmada
16/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - Celular: (44) 99145-2529 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$159.484,76 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada a se manifestar sobre a petição do seq. 127.1 no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:56
Mero expediente
05/07/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 16:25
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:24
Confirmada
02/07/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:25
Recebimento
21/06/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:37
Confirmada
02/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:09
Confirmada
05/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:15
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Confirmada
13/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:47
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Confirmada
11/02/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:41
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:52
Confirmada
31/01/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:05
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:32
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:55
Documento (Decisão)
30/01/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:39
Confirmada
27/01/2023, 00:06
Confirmada
20/01/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:52
Documento (Certidão)
20/01/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - Celular: (44) 99145-2529 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$159.484,76 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1. Embora pedido de desbloqueio possua urgência, necessário que seja observado o princípio do contraditório e ouvida a respeito a parte exequente. Assim, aguarde-se a leitura e o decurso do prazo concedido aos exequentes na intimação expedida no seq. 74.0 2. Apresentada manifestação ou decorrido in albis o referido prazo, venham os autos conclusos para decisão, com urgência. 3. Sem prejuízo, certifique a escrivania se foram realizados bloqueios de ativos, pelo sistema Sisbajud, em conta bancária da parte executada, devendo, em caso positivo, proceder à juntada da competente minuta de bloqueio. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:58
Documento (Decisão)
17/01/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:03
Confirmada
16/01/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:12
Determinação de Diligência
16/01/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:41
Confirmada
18/12/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:12
Confirmada
07/12/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:12
Documento (Decisão)
06/12/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$159.484,76 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1. A parte exequente apresentou (seq. 41.1) petição em que reconheceu pagamentos parciais feitos pelos executados, assim como erro no cálculo da multa, pugnando pela redução do valor executado para R$ 101.007,85. Os executados discordaram do pedido (seqs. 47.1 e 58.1), ao argumento de que não seria possível o aditamento da inicial após a citação. É o breve relatório. 2. Não assiste razão aos executados, na medida em que o que se veda após a citação é o acréscimo de valores ou de varga cognitiva ao processo. No caso dos autos, ao reverso, o exequente está reconhecendo a existência de excessos - que foram inclusive alegados pelos executados em sede de embargos -, pugnando pela redução do valor da execução. Tal providência, longe de ser vedada, está alinhada com a boa-fé processual. Eventual repercussão dessa redução no que concerne a sucumbência deve ser analisada por ocasião do julgamento dos embargos do devedor. Por ora, é bastante apenas que se anote a redução do montante exequendo. 3. Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido no seq. 41.1 para o fim de homologar o novo valor da execução. 4. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:28
Confirmada
21/11/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 07:59
deferimento
18/11/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:26
Confirmada
09/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:35
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:55
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:26
Confirmada
12/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$159.484,76 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1. Conforme se observa da matrícula do seq. 34.2, o imóvel oferecido pela parte executada não pertence a ela, mas à empresa Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., porque objeto de alienação fiduciária em garantia. Assim, REJEITO a indicação do bem à penhora. 2. A despeito da impugnação da parte exequente, não há nos autos qualquer elemento a contrariar a presunção de veracidade que acoberta a declaração de insuficiência de recursos prestada pela executada JULLY ANNE COSTA CAMARGO. Não foram indicados bens em nome da executada ou patrimônio capaz de demonstrar a situação financeira privilegiada e incompatível com o benefício postulado. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente e CONCEDO a gratuidade processual à executada em questão. 3. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição do seq. 47.1 em dez dias, voltando-me conclusos os autos para decisão em seguida. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:14
Indeferimento
01/08/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:36
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:13
Confirmada
25/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:49
Confirmada
12/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:03
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
20/05/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:34
Confirmada
06/05/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:41
Confirmada
28/04/2022, 09:33
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
25/04/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:37
Expedição de documento (Carta)
12/03/2022, 07:41
Expedição de documento (Carta)
12/03/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:22
Confirmada
11/03/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$159.484,76 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DESPACHO 1. Avoquei em razão da omissão no despacho do seq. 17.1, que não analisou o requerimento do seq. 15.1. 2. Considerando que não há nos autos elementos que indiquem o não preenchimento, pela parte exequente, dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 2º, do CPC), concedo a ela tal benefício. Anote-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
10/03/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001340-55.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$159.484,76 Exequente(s): ALEXSANDRA FERREIRA CAMARGO MARCELO ROBSON COSTA CAMARGO Executado(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO RODRIGO PITIOTI DESPACHO 1. CITAÇÃO 1.1 Cite-se a parte executada, na forma postulada, para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora. Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo instrumento citatório, salvo tratando-se de cônjuges, em que o prazo se conta da juntada do último instrumento citatório. 1.2 Cientifique-se a parte executada, no ato de citação, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 2. HONORÁRIOS 2.1 Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. 3. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 3.1 Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 3.2 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 3.3 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 3.4 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 4. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud, observado o procedimento estabelecido na Portaria nº 01/2020 deste juízo; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5. PENHORA 5.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá ser observado o procedimento estabelecido no art. 854 do CPC. 5.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) em razão da desativação do Depositário Público desta comarca, deverá o exequente ser ouvido a respeito de sua preferência quanto à remoção e depósito; b) caso a parte exequente pretenda a remoção do bem, será ele depositado em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 5.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 6.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 7. SUSPENSÃO 7.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 9. Colhe-se dos autos que a parte exequente optou pela tramitação do feito na modalidade de Justiça 100% Digital, em que os atos processuais, inclusive audiências, serão realizados de forma totalmente eletrônica. 9.1 De acordo com o art. 3º da Resolução nº 345/2020, "A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação". 9.2 Assim, consigne-se no instrumento de citação a advertência à parte ré acerca da possibilidade de oposição à manutenção do processo no "Juízo 100% Digital", o que deve ser feito até o prazo para oposição de embargos à execução, prosseguindo o feito de forma totalmente digital em caso de silêncio da parte executada. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:23
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:23
Mero expediente
09/03/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:21
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:41
Documento (Certidão)
18/02/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:25
Confirmada
18/02/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:56
Recebimento
14/02/2022, 12:36
Distribuição (sorteio)
14/02/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:10
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