Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2023, 18:15
Confirmada
05/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.054,33 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA Ante a informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora ou encontrado o devedor, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n. 9.099/95. Ademais, não é deste Juízo a obrigação de encontrar o devedor, valendo a citação do acórdão abaixo da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022) Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Cumpra-se Portaria 01/2021, artigo 56. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2023, 18:15
Confirmada
05/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.054,33 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA Ante a informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora ou encontrado o devedor, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n. 9.099/95. Ademais, não é deste Juízo a obrigação de encontrar o devedor, valendo a citação do acórdão abaixo da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022) Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Cumpra-se Portaria 01/2021, artigo 56. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:33
Inexistência de bens penhoráveis
10/02/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:31
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.054,33 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA Defiro o pedido retro e determino que a Secretaria realize a busca de bens pelo sistema INFOJUD, juntando-se a minuta nos autos. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
deferimento
13/12/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:52
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.054,33 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA 1. Indefiro o pedido retro. Isso porque a prestação jurisdicional deve ser célere e obedecer ao Princípio da Eficiência. E o pedido reiterado de busca de valores pelo sistema on-line não se mostra eficiente, diante da ausência de comprovação de que houve alteração da situação patrimonial da parte executada, requisito necessário para que seja autorizada a realização de nova busca. Desse modo, deve prevalecer o resultado das diligências já realizadas, sob pena de, reiteradamente, existir a violação de direito garantido pela Constituição Federal sem qualquer fundamento ou justificativa, pois ainda que haja a previsão legal de bloqueios de valores, certamente que tal não pode ser usado indiscriminadamente, sob pena de perpetuar a busca da satisfação integral do crédito. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Observa-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.1- O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2- Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, tendo a Agravante apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07087063220188070000 DF 0708706-32.2018.8.07.0000, Relator ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE:28/08/2018. Pág: Sem Página Cadastrada). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1024444 BA 2016/0314404-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) Assim, diante da ausência de qualquer elemento comprobatório de que houve alteração da situação patrimonial da parte executada, já que apenas o lapso temporal não se trata de motivação idônea para nova busca, indefiro o pedido de renovação da tentativa de buscas on-line de bens penhoráveis. 2. Indefiro o pedido subsidiário, visto que tais pedidos estão vinculados à busca pelo sistema CCS-SISBAJUD. E a pesquisa aos dados do CCS-SISBAJUD (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf ) é para uso específico na esfera penal, no auxílio das investigações financeiras, mormente nos crimes de lavagem de dinheiro; tanto que para ter acesso ao referido sistema se faz necessário prestar informações oriundas de processo criminal (SIMBA). Portanto, ainda que seja possível a utilização do sistema no cível, somente será possível, de forma excepcional, desde que fundada em justo motivo, o que não é o caso em apreço. Aqui o que se pretende é a busca patrimonial para a satisfação da execução do débito, o que não atende à finalidade de sua utilização e função primeira, que apenas será informado com as quais intuições financeiras o cliente possui algum relacionamento (conta corrente, poupança e investimentos), não informado qualquer dado relativo a valores, movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Desse modo, a utilização do sistema pedido pelo autor não se presta a apurar a existência de bens penhoráveis. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA AO CCS BACEN. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Inviável o deferimento do pedido de consulta ao sistema CCS - BACEN, no intuito de localizar bens penhoráveis, quando há dois veículos penhorados para garantir o débito de R$439,66 e ainda está pendente a realização de diligências para a satisfação do débito na ação de origem. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um mecanismo administrado pelo COAF e voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Portanto, não é voltado à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, sendo seu acesso, portanto, excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados. (TJ-DF 07528433120208070000 DF 0752843-31.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO BACEN – CCS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.
Trata-se de medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) Apesar dos entendimentos jurisprudenciais acima citados não serem vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, servem de orientação, considerando se tratar de casos semelhantes. Desta feita, indefiro o pedido de pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central – CCS/SISBAJUD. 2. Ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:36
Indeferimento
18/10/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:50
Confirmada
25/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.054,33 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA Defiro o pedido retro e determino que a Secretaria realize a busca de bens pelo sistema INFOJUD, juntando-se a minuta nos autos. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.054,33 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA Diante da indisponibilidade do sistema INFOJUD, retornem em dois dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Mero expediente
17/08/2022, 18:59
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:05
Confirmada
11/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-50.2019.8.16.0069 Traga a autora a comprovação de onde trabalha a ré e o valor dos seus vencimentos. Prazo de 10 dias. Cianorte, 22 de junho de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Magistrada
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:12
Mero expediente
22/06/2022, 07:47
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:13
Confirmada
30/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.054,33 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme minuta a seguir. Ao exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:22
deferimento
10/05/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 00:30
Por decisão judicial
30/03/2022, 00:01
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:01
Ato ordinatório
28/03/2022, 23:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:14
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$737,78 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA Ao exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado da dívida. Após, voltem para busca de valores pelo sistema sisbajud. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:43
Mero expediente
15/02/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$737,78 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA Diante da instabilidade do sistema SISBAJUD, voltem em dois dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:52
Confirmada
06/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 22:19
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$737,78 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA Seguem adiante as minutas de tentativas infrutíferas de localização de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se o executado para que indique bens passíveis de penhora, em 10 dias, nos termos do art. 774, V, do NCPC e também art. 5º do NCPC, sob pena de incidir na penalidade de ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo incidir a multa prevista neste artigo. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:37
deferimento
28/09/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:59
Confirmada
05/09/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2021, 01:24
Por decisão judicial
29/06/2021, 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$737,78 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA Procedi o desbloqueio dos valores bloqueados via Sistema SISBAJUD, porque inferiores à 10% (dez por cento) da quantia devida. Portanto, irrisório frente ao crédito exequendo. Segue, em anexo, a minuta. Expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme solicitado na petição retro. Todavia, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e as disposições do Decreto Judiciário nº 401/2020 do E. TJ/PR, bem como da implementação de medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o Estado do Paraná, por força do Decreto n. 6.983/2021, excepcionalmente, suspendo o feito até ulterior decisão, visto que o ato a ser praticado não se enquadra nas situações urgentes a possibilitar o cumprimento nesta fase da retomada das atividades, conforme previsto no artigo 6, II do referido Decreto, item 2.1.1 do Anexo e Decreto n.º 240/2021 do E.TJPR. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/05/2021, 23:04
Força maior
04/05/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 01:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 01:01
Ato ordinatório
19/04/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:43
Confirmada
28/03/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005332-50.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$583,90 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA ANGELICA MATIA Ao exequente para atualizar o valor do débito, a fim de possibilitar a pesquisa de valores SISBAJUD. Concedo o prazo de cinco dias. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 22:58
Mero expediente
17/03/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 20:37
Confirmada
11/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2021, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:00
Confirmada
26/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:48
Confirmada
28/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:34
Expedição de documento (Carta)
27/10/2020, 21:07
Mero expediente
24/09/2020, 19:55
Conclusão (para julgamento)
24/09/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:14
Documento (Certidão)
30/04/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:06
Documento (Certidão)
26/03/2020, 20:42
Requisição de Informações
21/02/2020, 04:56
Conclusão (para julgamento)
20/02/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:23
Mero expediente
22/11/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:50
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)