Cumprimento de sentençaAuxílio-Doença AcidentárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES,
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
CLEBER DIEGO DILLENBURG
OAB/PR 86111·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/08/2025, 13:32
Documento (Informações)
05/08/2025, 11:53
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 17:11
Trânsito em julgado
04/08/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:40
Confirmada
10/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.968,00 Exequente(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:40
Confirmada
10/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.968,00 Exequente(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 08:54
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:18
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 18:17
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 18:17
Paga
22/05/2025, 16:54
Paga
22/05/2025, 16:53
Paga
22/05/2025, 16:53
Paga
22/05/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 16:52
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2025, 13:44
Depósito de Bens/Dinheiro
10/04/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:22
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:15
Por decisão judicial
14/03/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:11
Confirmada
06/03/2025, 19:52
Confirmada
06/03/2025, 19:52
Confirmada
06/03/2025, 19:52
Confirmada
06/03/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:32
Confirmada
26/02/2025, 17:30
Confirmada
26/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:52
Expedição de precatório/rpv
26/02/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:34
Confirmada
27/11/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:12
Confirmada
19/11/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.968,00 Exequente(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, preclusa esta decisão, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:46
Outras Decisões
11/11/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:19
Confirmada
25/10/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:23
Confirmada
17/10/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:17
Confirmada
15/10/2024, 09:17
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 07:41
Confirmada
27/09/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.968,00 Exequente(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se novamente o exequente para que dê prosseguimento ao feito, consignando desde já que, se não houver manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, devem os autos ser encaminhados ao contador para cálculo de custas. Pagas as custas, o processo deve ser arquivado sem prejuízo de futuro desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento da sentença pelo credor. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:39
Outras Decisões
23/09/2024, 07:49
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:29
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:46
Confirmada
04/07/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.968,00 Exequente(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Vieram os autos conclusos eis que o arbitramento de honorários foi postergado para após a liquidação do débito. Nestes termos, considerando que o INSS apresentou o cálculo do valor devido onde a condenação principal é menor que 200 salários mínimos, nos termos do §3, I, do referido artigo a fixação os honorários deve observar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico[1]. Dentro desses limites e em conformidade com as diretrizes delineadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, estabeleço os honorários em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 2. Analisando o cálculo, verifico que já está de acordo com o ora decidido. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que se manifeste expressamente se concorda com os cálculos. 3. Havendo concordância das partes em relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, faça a remessa dos autos ao contador judicial. 4. Não havendo impugnação à conta, os autos deverão vir conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:00
Outras Decisões
25/06/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:09
Confirmada
12/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:48
Documento (Certidão)
18/04/2024, 12:20
Confirmada
17/04/2024, 17:31
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 17:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/04/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:17
Trânsito em julgado
17/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Confirmada
16/02/2024, 00:21
Confirmada
15/02/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.968,00 Autor(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor narra que em 11/09/2007 sofreu acidente de trajeto, resultando em fratura da extremidade distal do fêmur e fratura da clavícula, sendo-lhe concedido auxílio-doença até 29/02/2008, contudo, restaram sequelas que diminuem sua capacidade laborativa. O autor requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o efetivo pagamento. Além disso, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita. A decisão registrada no movimento 7.1 concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a produção antecipada da prova pericial. O réu apresentou contestação no ev. 65.1, alegando preliminarmente a decadência do direito de pleitear a concessão, alega ainda a prescrição relativa ao ato de cessação do benefício. Requer a improcedência da ação. Parte superior do formulário Laudo pericial acostado no ev. 67.1 O réu apresentou manifestação sobre o laudo no ev. 71.1. Réplica no ev. 75.1. O autor requereu a concessão do benefício em sede de tutela de urgência (ev. 76.1). Foi deferida a tutela antecipada ao efeito de determinar a concessão de auxílio-acidente (ev. 78.1). O autor apresentou alegações finais no evento 100.1, e o réu no ev. 104.1. O Ministério Público deixou de atuar no presente feito (ev. 107.1). Foi determinada a intimação do autor para acostar aos autos CAT (ev. 110.1). O autor acostou documentos eventos 113.2/113.5. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Decadência: A autora ingressou com a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente em função de alegada redução da capacidade laborativa por sequela decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2007. Conforme se observa dos elementos dos autos, em decorrência dessas lesões, o autor percebeu auxílio-doença até 29/02/2008 (evento 1.11). E, tendo a ação sido ajuizada em 05/01/2021, alegou o demandado a decadência do direito do autor à concessão do benefício, com base no art. 103, da Lei 8.213/91. Ocorre que, no caso em tela, o autor postula a concessão de benefício em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente e não a revisão daquele benefício anteriormente concedido pela autarquia. Com efeito, restou assentado no julgamento do REsp nº 1326114 pelo STJ, que a decadência extingue o direito à revisão e não o direito ao benefício, que já está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Destarte, teria se extinguido o direito do autor à revisão da RMI do benefício anterior, por exemplo; mas não o direito à concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, eis que, preenchidos os requisitos necessários, encontra-se o mesmo incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, devendo ser, portanto, afastada a preliminar de decadência. Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Decadência. Pedido de concessão de benefício. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2. Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário. Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. (…) DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055436257, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) Neste sentido é o posicionamento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “Segundo a norma, decadência atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário tendente a revisão do ato de concessão do benefício” (...) (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 14ª ed. – Florianopólis: Conceito Editorial, 2012). Dessa forma, afasta-se a alegação da decadência do direto do autor. Da Prescrição da ação: A autarquia requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito da parte autora. Sustenta, para tanto, que já decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação. A alegação da autarquia ré não merece provimento, uma vez que, tratando-se de pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, não incide a regra do artigo 103 da Lei 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Observa-se, portanto, que, no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Diante disso, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. No julgamento da ADI 6096 pelo Colendo STF, de relatoria de EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, definiu-se de maneira mais específica (com análise de constitucionalidade da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991), não incidir a prescrição do fundo de direito para a revisão de ato (senão apenas de concessão) de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Importante mencionar os fundamentos do Ilustre Ministro Relator Edson Fachin, no sentido de que “a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliativa do dispositivo”. Explica que “a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipóteses, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido”. Destaca, ainda, que: “com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício, deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior”. E mais, a previdência social possui uma relação de trato sucessivo com o segurado, porque a relação jurídica entre o INSS e o filiado a autarquia se renova mês a mês: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03 /2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Dessa forma, a prescrição do fundo de direito não se aplica em matéria previdenciária que versar sobre concessão de novo benefício. No caso dos autos, ao que se vê, não houve recusa do pagamento do auxílio-acidente, mas a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido e o pedido formulado foi de concessão de benefício indenizatório, fundado na mesma causa, o que se faz concluir, portanto, que não houve negativa do direito da autora. Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição. Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 05/04/2021, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/04/2016. Passa-se agora à análise do mérito. Do Mérito:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzem sua capacidade laborativa. A parte autora relata ter sofrido um acidente de trabalho 11/09/2007. Ao analisar os autos, verifica-se que, embora não tenha sido emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), há evidências na documentação acostado nos eventos 113.2/113.5, indicando que o acidente realmente ocorreu; além disso, esta questão não foi contestada pelo INSS. É relevante destacar que a emissão da CAT não é imprescindível, contanto que a ocorrência do acidente seja comprovada por outros meios de prova. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO: AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA: INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. MOTIVO: FALTA DE JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FUNDAMENTO: DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – JUNTADA DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) QUE DEMONSTRA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DO MESMO ACIDENTE DE TRABALHO QUE LASTREIA O PEDIDO. SENTENÇA EM DESARMONIA COM JULGADO DO TJPR E COM PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-PR - APL: 00203930220188160031 PR 0020393-02.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 03/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO (ART. 356, I e II, DOCPC/15)– INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA – DISPENSABILIDADE DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA (LAUDO PERICIAL) – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A SEGURADA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, EM RAZÃO DAS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE – PERÍCIA QUE NÃO APONTA A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE – ART. 86, DA LEI 8.213/91 - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO AUXILIO ACIDENTE – MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SOBRESTAMENTO DO FEITO JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TJ-PR - AI: 00016710820218160000 Catanduvas 0001671 08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 28 /05/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021 Deste modo, resta comprovada a ocorrência do acidente de trabalho, e em razão deste infortúnio, o autor recebeu auxílio-doença NB 522.059.744-9 no período de 27/09/2007 a 29/02/2008 (ev. 1.11). Desse modo, não se discute a existência do acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e à possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (ev. 67.1) o Sr. Perito concluiu pela redução da capacidade laboral permanente na autora, conforme conclusão a seguir transcrita: 4 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu acidente de trânsito moto-moto em 11/09/2007. Neste dia, sofreu fratura de fêmur E e fratura de 1/3 distal da clavícula D, sendo submetida a tratamento cirúrgico. No exame físico pericial apresentou-se com discreta limitação de mobilidade do ombro D, cicatriz em coxa E, sem crepitações em joelho E. Alega a dor a mobilidade ampla do ombro D. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA. Apresenta dificuldades para realizar atividades como limpeza em que necessite ficar com MSD acima da linha do ombro, esforços com MSD, abdução com carga do MSD. Quesitos elaborados pelo juízo f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu acidente de trânsito moto-moto em 11/09/2007. Neste dia, sofreu fratura de fêmur E e fratura de 1/3 distal da clavícula D, sendo submetida a tratamento cirúrgico. No exame físico pericial apresentou-se com discreta limitação de mobilidade do ombro D, cicatriz em coxa E, sem crepitações em joelho E. Alega a dor a mobilidade ampla do ombro D. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: sim. Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA. Apresenta dificuldades para realizar atividades como limpeza em que necessite ficar com MSD acima da linha do ombro, esforços com MSD, abdução com carga do MSD. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: não. No exame físico pericial apresentou-se com discreta limitação de mobilidade do ombro D, cicatriz em coxa E, sem crepitações em joelho E. Alega h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. – Grifei. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta uma redução moderada e permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIOACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ[1]RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor exercerá sua profissão com a capacidade reduzida, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: “Art. 86.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048 /99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388) Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença de NB 522.059.744-9c concedido até 29/02/2008 (mov. 1.11). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao término do último auxílio-doença recebido pela parte autora em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Neste sentido, é o Tema 862 – STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 05/04/2016. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora sem prejuízo de revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício e manutenção a cargo da previdência social. b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 05/04/2016 ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto a aplicação dos juros moratórios, estes devem se dar com base nos índices de poupança, de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), que dispõe a incidência de índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sobre o assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que: o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006); em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários; os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009; a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança. Logo, os juros moratórios deverão ser contabilizados pela taxa de juros relativos à caderneta de poupança. Entretanto, em razão da emenda constitucional 113/2021[1], as taxas de juros moratórios e correção monetária foram alteradas, devendo, a partir de 08/12/2021, ser aplicada a taxa SELIC. Vale consignar, ainda, por cautela, que: o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Desse modo, a aplicação dos juros com base nos índices de poupança até 08/12/2021, quando deverá ser aplicada a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. Quanto à correção monetária, aplicável o INPC, até 08/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. SUCUMBÊNCIA: Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o sucesso da pretensão os ônus sucumbenciais deverão ser integralmente arcados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Todavia, os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Desse modo, postergo a definição do percentual de honorários para o momento em que ocorrer a liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II. Por fim, para que não se alegue omissão, cabe destacar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” DO REEXAME NECESSÁRIO: Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª. Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), de relatoria do Exmo. Sr. Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Observo que de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Como uma das exceções à aludida regra, no inc. I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A elevação do patamar da condenação para o reexame necessário de 60 salários mínimos, previsto no CPC/1973 para 1.000 salários mínimos, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). Não se desconhece que, na vigência do CPC/1973, a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 475 era no sentido do cabimento do reexame obrigatório das sentenças condenatórias ilíquidas. Entretanto, sob a égide do CPC/2015, tendo em conta a elevação do valor da condenação para a necessidade do reexame, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o referido teto de 1.000 salários mínimos (ou R$1.302.000,00 de condenação) é praticamente nula, pois ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos. Igual conclusão se chega considerando-se os valores do salário mínimo e do teto previdenciário da data do ajuizamento da presente demanda. Assim, concluo pela desnecessidade de recurso necessário, devendo a secretaria aguardar o prazo para recursos voluntários das partes e, inexistentes estes, certificar o trânsito em julgado da presente sentença, dando início à execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 20:09
Procedência
04/02/2024, 11:18
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:04
Confirmada
09/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.968,00 Autor(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligências. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT ou outro documento que evidencie a ocorrência do acidente de trabalho. Após, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:20
Julgamento em Diligência
27/11/2023, 08:36
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:10
Confirmada
17/11/2023, 17:40
Entrega em carga/vista
17/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:43
Confirmada
26/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:40
Confirmada
10/08/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:16
Confirmada
31/05/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:36
Confirmada
19/05/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.968,00 Autor(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o comprovante da implantação do benefício a partir da determinação judicial de deferimento da tutela antecipada. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:39
Outras Decisões
08/05/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:40
Confirmada
04/03/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:03
Depósito de Bens/Dinheiro
02/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
28/02/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 18:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:58
Confirmada
13/12/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.968,00 Autor(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em manifestação de evento 75.2, a parte autora pleiteou a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao réu a implantação do auxílio-acidente em seu favor. 2. Da análise do laudo pericial judicial acostado no evento 67.1, observa-se que o senhor perito atestou que o autor possui sequela que ocasionou ao autor a redução de sua capacidade laborativa, conforme trecho a seguir transcrito: Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA. Apresenta dificuldades para realizar atividades como limpeza em que necessite ficar com MSD acima da linha do ombro, esforços com MSD, abdução com carga do MSD. Diante disso, é possível perceber que o acidente de trabalho ocasionou no autor a redução de sua capacidade de trabalho em definitivo. Feitas tais considerações, observa-se que o benefício previdenciário que se mostra cabível ao autor é o auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se evidenciou a probabilidade do direito, sendo o fundado receio de dano de difícil reparação é evidente em face da natureza do interesse em conflito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ao efeito de determinar a concessão de auxílio-acidente em favor do autor, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 3. Intime-se o réu para que comprove a implantação do benefício em favor do autor conforme determinado no item anterior, bem como comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 5. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverão, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 6. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 7. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 12 de dezembro de 2022. Fernanda Monteiro Sanches Juíza de Direito Substituta
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:29
Liminar
12/12/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:42
Confirmada
21/11/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 22:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:12
Confirmada
31/10/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 21:11
Ato ordinatório
28/06/2022, 14:43
Petição (Contestação)
29/05/2022, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:37
Confirmada
30/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 17:42
Confirmada
19/04/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:56
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:35
Confirmada
10/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.968,00 Autor(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À Secretaria para que diligencie junto ao perito nomeado, a fim de que se manifeste pelo aceite ou não do encargo. Após, com a resposta, conclusos. Cascavel, 21 de fevereiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:07
Ato ordinatório
09/03/2022, 21:06
Mero expediente
21/02/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:46
Confirmada
28/01/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:01
Confirmada
27/01/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 09:18
Confirmada
25/09/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 11:49
Confirmada
23/09/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$37.968,00 Autor(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À Secretaria para que, de forma excepcional, intime-se o douto perito nomeado via telefone/e-mail, a fim de que seja dado cumprimento ao determinado em decisão inicial. Intimações e diligências necessárias Cascavel, 17 de setembro de 2021. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
23/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:32
Mero expediente
17/09/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:05
Confirmada
09/09/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:11
Confirmada
03/09/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:31
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:24
Confirmada
09/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 20:42
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 20:42
Ato ordinatório
29/07/2021, 20:38
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:51
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:12
Confirmada
20/04/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:11
Confirmada
16/04/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 11:42
Confirmada
16/04/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008966-33.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0008966-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$37.968,00 Autor(s): LUCIANA FATIMA PINHEIRO LOPES, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de ação para concessão de benefício por auxílio-acidente promovido por Luciana Fátima Pinheiro Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a parte autora que sofreu um acidente automobilístico. Do acidente, restaram as sequelas, gerando assim diminuição da capacidade laborativa da parte Autora em Diagnóstico, CID 10 - S72.4 Fratura da extremidade distal do fêmur / CID 10 S72 Fratura do fêmur / CID 10 S42.0 Fratura da clavícula. Recebeu inicialmente o benefício. Contudo, quando da renovação, o INSS indeferiu seu pedido com base em laudo médico. Portanto, postula pelo reconhecimento da sua incapacidade física, a fim de que seja concedida o benefício de auxílio-doença ou acidentário. Breve relato, passo a decidir. Preliminarmente, em relação ao pedido de tutela de urgência: Compulsando os autos, verifica-se que não há o preenchimento, nesta fase, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. Isto é, carece de um aprofundamento a fim de subsidiar ao juízo a formação de uma probabilidade de direito, além do perigo na demora. Ademais, o risco não se consubstancia neste momento, eis que não há demonstração através dos documentos encartados ao feito. Do que, indefiro a tutela pretendida, ao menos nesta fase, postergando a análise para após a juntada de laudo médico pericial. 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Cesar Yoshio Kawakami, arbitrando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, com a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE