PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 A parte exequente requereu extinção do processo em razão da quitação. Considerando o cumprimento da obrigação pelo executado e, esgotada a prestação jurisdicional reclamada, com fundamento no art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se necessário, expeça-se alvará de eventuais depósitos existentes no processo. Após baixas e anotações pertinentes, ARQUIVE-SE o processo. Cascavel,data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052094-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, preclusa esta decisão, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 2. Vieram os autos conclusos eis que o arbitramento de honorários foi postergado para após a liquidação do débito. Nestes termos, considerando que o INSS apresentou o cálculo do valor devido onde a condenação principal é menor que 200 salários mínimos, nos termos do §3, I, do referido artigo a fixação os honorários deve observar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico[1]. Dentro desses limites e em conformidade com as diretrizes delineadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, estabeleço os honorários em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 2. Analisando o cálculo, verifico que já está de acordo com o ora decidido e que a parte exequente já concordou com os cálculos apresentados. 3. Isso posto, encaminhem-se ao contador para cálculo de custas. 4. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV ou precatório. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Trânsito em julgado
06/03/2024, 13:16
Documento (Certidão)
06/03/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:28
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052094-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, preclusa esta decisão, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 2. Vieram os autos conclusos eis que o arbitramento de honorários foi postergado para após a liquidação do débito. Nestes termos, considerando que o INSS apresentou o cálculo do valor devido onde a condenação principal é menor que 200 salários mínimos, nos termos do §3, I, do referido artigo a fixação os honorários deve observar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico[1]. Dentro desses limites e em conformidade com as diretrizes delineadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, estabeleço os honorários em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 2. Analisando o cálculo, verifico que já está de acordo com o ora decidido e que a parte exequente já concordou com os cálculos apresentados. 3. Isso posto, encaminhem-se ao contador para cálculo de custas. 4. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV ou precatório. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Trânsito em julgado
06/03/2024, 13:16
Documento (Certidão)
06/03/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:28
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 15:33
Confirmada
25/12/2023, 00:27
Confirmada
15/12/2023, 09:20
Entrega em carga/vista
14/12/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 20:37
Documento (Acórdão)
14/12/2023, 17:18
Provimento
12/12/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:18
Confirmada
24/11/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:48
Mero expediente
22/11/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Recurso: 0052094-74.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Encerrada minha designação para substituir o Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
02/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 12:36
Mero expediente
31/10/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:34
Confirmada
27/10/2023, 11:33
Entrega em carga/vista
26/10/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:56
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 16:22
Confirmada
22/09/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:38
Recebimento
22/09/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Atenda-se a decisão juntada no ev. 188.1, com urgência. Após, devolva-se ao TJ com a diligência determinada. Cascavel, 01 de agosto de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Magistrada
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Recurso: 0052094-74.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, ETC Compulsando os autos, mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência para melhor elucidação dos fatos. Da análise dos laudos periciais encartados nos movs. 53.1 e 135.1 é possível evidenciar que alguns esclarecimentos do Expert se mostram imprescindíveis. No laudo pericial supracitado o médico especialista concluiu que a autora não apresentou provas de evento traumático que culminassem em suas lesões, todavia, afirma que as moléstias são de origem multicausal. Em razão disso, faço os seguintes questionamentos: Levando em consideração o trabalho de auxiliar de frigorífico, existe nexo de causa entre as doenças da autora e sua função laboral? É possível atestar que as funções laborais da autora contribuíram para o surgimento ou agravamento das moléstias que a acometem? Dada a origem multicausal das doenças, é possível aferir que o trabalho da requerente tenha sido uma da causa de suas moléstias? Assim, baixem os autos ao Juízo de origem para que o Perito seja intimado para prestar os esclarecimentos necessários. III. Com a resposta, dê vista às partes, no prazo comum de 15 dias. IV. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. V. Após, voltem para deliberação. Diligências necessárias. DES. JOSÉ ANICETO RELATOR
01/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 13:45
Mero expediente
28/07/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:35
Confirmada
25/07/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Recurso: 0052094-74.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2 - Após, voltem conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2023. Desembargador José Aniceto Relator
25/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
24/07/2023, 14:57
Mero expediente
21/07/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 12:37
Confirmada
16/06/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:27
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 13:26
Distribuição (sorteio)
16/06/2023, 13:26
Recebimento
16/06/2023, 13:18
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052094-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Conquanto constituam os embargos de declaração expediente largamente utilizado na integração das decisões judiciais não há, na espécie, qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar, nem mesmo erro material, conforme apontado pela parte autora nos embargos opostos de evento 165.1. Com efeito. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, para corrigir erro material no julgado, o que, à evidência, não se verifica na espécie. Na hipótese em debate, não se vislumbra o erro material, omissão ou contradição, tendo em vista que o laudo pericial foi claro em apontar que, mesmo havendo a incapacidade temporária, não restou comprovada que a incapacidade é decorrente do trabalho exercido. Dessa forma não procede a alegação de ocorrência de erro material, omissão ou contradição, posto que não a patologia não é decorrente do trabalho exercido. 2. Mediante tais considerações, rejeito os embargos opostos, uma vez que não evidenciada qualquer erro material a ser corrigido na decisão objurgada, restando inequívoca a intenção da parte em rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que é defeso, por não possuir a via escolhida, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052094-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ADELIZE DE FÁTIMA SENHEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, que laborava na empresa PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA, quando apresentou lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteo musculares relacionados ao trabalho, isso datado de 10 de julho de 2006. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pelo réu no evento 16.1 asseverando no mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não restou comprovada em perícia administrativa a incapacidade alegada. Requer a improcedência do pedido inicial. Laudo pericial juntado no evento 53.1, aduzindo a necessidade de reanalisar após a realização de cirurgia, sendo complementado em mov. 135.1 Manifestação da parte ré no evento 138.1 aduzindo que a conclusão restou contrária à pretensão da parte autora, bem como pugnou que, em caso de improcedência do feito, seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a restituição dos honorários periciais eventualmente adiantados pela autarquia. A parte autora, devidamente intimada para apresentar suas alegações finais (evento 139). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 156.1). É o relatório. II – Fundamentação:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou ainda, a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando estar impossibilitada de trabalhar em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 10/06/2006. Por tal razão, em 06/02/2020 recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 531.686.633-5, cessado em agosto de 2008. Após, pleiteou em juízo e recebeu o benefício até 25/10/2019. Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado da parte requerente, a existência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à sua incapacidade e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 135.1) o Sr. Perito concluiu que não restou sequelas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho sofrido, conforme conclusão a seguir transcrita: “Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante é portador(a) de Síndrome do Impacto nos ombros e Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, segundo laudo médico de 11/06/2018. NO ano de 2020 foi submetida a cirurgias nos punhos. Apresentou US de punho D e E realizados em 07/06/2022 demonstrando dentro dos limites da normalidade. Também apresentou US de ombro D realizada em 07/06/2022 dentro dos limites da normalidade. Apresentou RNM de coluna cervical realizada em 21/06/2022 demonstrando alterações degenerativas, sem estenoses foraminais. No exame físico pericial apresentou-se em bom estado geral, ausência de atrofias ou plegias, tinnel negativo, phallen negativo, percussão do nervo mediano negativo, sem limitações do punho ou dedos, finkelstein negativo e sem limitações de amplitude de movimento. NO exame de ombros em bom estado geral, ausência de atrofias ou plegias, deltóides normotróficos, cintura escapular sem atrofias ou plegias, boa amplitude de movimento dos ombros, neer negativo, hawkins negativo, yokum negativo, jobe negativo, gerber negativo, ausência de crepitações. Sem sinais de radiculopatia cervical. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Seus exames de imagem de ombros e punhos realizados este mês apresentam-se dentro dos limites da normalidade”. Portanto, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho não implicou na incapacidade laborativa da parte autora. Sobre o assunto dispõe o artigo 86, da Lei 8.213/91 que somente faz jus ao auxílio-acidente o segurado que após acidente decorrente de qualquer natureza, sofrer lesões que lhe reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercida, conforme dispõe o artigo 86, da Lei n. 8.213/91, vejamos: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No entanto, conforme restou demonstrado nos autos, o requerente não se enquadra na hipótese prevista pelo artigo 86 da Lei no 8.213/91. Diante desse quadro, observa-se que o requerente não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, considerando a hipossuficiência da parte autora a qual é beneficiária da gratuidade da justiça, determino o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos valores referentes aos honorários periciais pela autarquia previdenciária, considerando o recente julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça (publicado em 25/10/2021), do REsp 1823402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado e a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052094-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se o réu para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 4. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, 17 de novembro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052094-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que houve manifestação por parte da autarquia requerida (ev. 121), alegando a incompetência deste juízo em razão da residência da parte Autora. Instada a se manifestar, a parte Autora aduziu que no momento da propositura da ação residia em Cascavel/PR, conforme comprovante de mov. 1.5, que estava em nome de seu irmão. Ademais, juntou comprovante de endereço atual na cidade de Itaipulândia/PR (ev. 127). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Analisando os autos, denota-se que não assiste razão a autarquia requerida. Vejamos: Primeiro destaque é que se trata de competência territorial, a qual possui caráter relativo e não absoluto como trata a autarquia em mov. 121. Tratando-se de competência relativa, o Código de Processo Civil prevê o momento adequado para a sua arguição e acolhimento, qual seja, na contestação. Dos autos, percebe-se que em contestação de mov. 50, não houve qualquer menção a incompetência deste juízo. Neste sentido, conforme preceitua o artigo 64 e 65 do CPC, a incompetência deve ser alegada em preliminar de contestação, em não sendo assim realizado, incorrerá em preclusão e como consequência a prorrogação da competência. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 3. Portanto,
diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 121 e mantenho a competência deste juízo. 4. No mais, aguarde-se a realização da perícia já designada em mov. 115. Intimações e diligências necessárias Cascavel, 21 de junho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052094-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte Autora para que se manifeste em relação à petição de mov. 121, no prazo de 48h. 2. Ainda, deverá a parte Autora juntar aos autos, no mesmo prazo, comprovante de endereço atualizado em seu nome, a fim de confirmar a competência deste juízo. 3. Após, conclusos com urgência. Diligências e intimações necessárias Cascavel, 08 de junho de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052094-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À Secretaria para que diligencie junto ao perito nomeado, a fim de que se manifeste pelo aceite ou não do encargo. Após, com a resposta, conclusos. Cascavel, 21 de fevereiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052094-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À Secretaria para que, de forma excepcional, intime-se o douto perito nomeado via telefone/e-mail, a fim de que seja dado cumprimento ao determinado Intimações e diligências necessárias Cascavel, 17 de setembro de 2021. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052094-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0052094-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ADELIZE DE FATIMA SEHEM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se o douto perito para complementação do laudo, nos termos requeridos em mov. 65.1. 2. Após, intime-se as partes para manifestações. Diligências necessárias Cascavel, 28 de maio de 2021. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta