Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038192-54.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038192-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$9.989,05 Autor(s): Zaqueu Pereira de Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 21:37
Confirmada
07/08/2023, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2023, 13:19
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038192-54.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038192-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$9.989,05 Autor(s): Zaqueu Pereira de Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 21:37
Confirmada
07/08/2023, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2023, 13:19
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:05
Confirmada
08/07/2023, 00:07
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 20:50
Confirmada
26/06/2023, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 17:30
Documento (Certidão)
20/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:38
Confirmada
20/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:26
Documento (Certidão)
15/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:27
Confirmada
10/05/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:23
Depósito de Bens/Dinheiro
27/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
28/03/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 14:28
Confirmada
23/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:36
Documento (Certidão)
22/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:00
Confirmada
15/03/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 16:42
Confirmada
10/03/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:29
Confirmada
09/03/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 15:39
Confirmada
20/02/2023, 15:22
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038192-54.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038192-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Zaqueu Pereira de Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 207.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 202.3 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 5. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 7. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 08:06
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:05
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:05
Expedição de precatório/rpv
13/02/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 23:45
Confirmada
02/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038192-54.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038192-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Zaqueu Pereira de Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o credor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 2. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 3. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 4. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 11 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:55
Mero expediente
11/11/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:29
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:02
Confirmada
02/09/2022, 16:02
Trânsito em julgado
31/08/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:22
Documento (Acórdão)
31/08/2022, 14:22
Recebimento
18/08/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038192-54.2019.8.16.0021 Recurso: 0038192-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Autor(s): Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel Réu(s): Zaqueu Pereira de Freitas INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Sobre a complementação do laudo pericial (seq. 188), dê-se vista a Zaqueu Pereira de Freitas. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
02/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:20
Confirmada
19/04/2022, 14:19
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/04/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2022, 20:48
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 19:16
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 14:56
Confirmada
12/03/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038192-54.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038192-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Zaqueu Pereira de Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o Sr. Perito solicitando a complementação do laudo pericial na forma determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no evento 178.1, consignando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, considerando a urgência que o caso requer, uma vez que se trata de diligência solicitada pelo e. TJPR, afim de possibilitar o prosseguimento do feito. 2. Após a apresentação do laudo complementar e cumprimento de todas as determinações do evento 178-1, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo e cautelas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:04
Ato ordinatório
09/03/2022, 21:02
Mero expediente
02/03/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038192-54.2019.8.16.0021 Recurso: 0038192-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Autor(s): Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Tancredo Neves, 2352 - CASCAVEL/PR Réu(s): Converto o julgamento em diligência, com base no art. 938, § 3º, do CPC. Segundo o laudo pericial apresentado, conquanto se afirme que o segurado apresenta redução leve e definitiva para a atividade habitual (auxiliar de acabamento em gráfica), não ficou claro qual seria atividade afetada/prejudicada. Por outras palavras, o laudo não esclarece qual movimento próprio da atividade habitual estaria comprometido/dificultado/obstado. Apenas aludiu a redução leve da capacidade laborativa específica. Diante desse contexto, afigura-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que o senhor perito nomeado elucide as circunstâncias acima apontadas, bem como detalhe como uma fratura no terceiro dedo em uma das mãos do segurado pode refletir, e em qual grau, em movimento específico de auxiliar de acabamento em gráfica, além de tecer outras ponderações que reputar pertinentes e necessárias. Em seguida, após manifestações das partes a respeito do complemento do laudo pericial, retornem os autos a este Tribunal para retomada do julgamento. Intimem-se. Dil. necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
21/02/2022, 00:00
Recebimento
18/02/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0038192-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Autor(s): Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel Réu(s): DESPACHO Recebi estes autos como acervo do cargo vago que passei a ocupar neste eg. Tribunal de Justiça, decorrente da aposentadoria do em. Desembargador IRAJÁ PRESTES MATTAR. Conforme o Regimento Interno no art. 36, § 3º: “Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.” Desse modo, como este processo está além dos 100 que devo recepcionar como relator, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para os devidos encaminhamentos. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2021. Desembargador ROGÉRIO RIBAS (documento assinado digitalmente)
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0038192-54.2019.8.16.0021 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão o d. Sucessor do Relator originário ou designado, para apreciação. Curitiba, 22 de julho de 2021. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
23/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 22:02
Confirmada
11/07/2021, 00:46
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:14
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 13:35
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2021, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2021, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 14:41
Documento (Certidão)
29/06/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 15 de junho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
02/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:43
Confirmada
25/05/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:46
Documento (Certidão)
24/05/2021, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038192-54.2019.8.16.0021 Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Exmo. Sr. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e não havendo minha vinculação automática no presente feito pelo sistema PROJUDI, nos termos do art. 59, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 06 de maio de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
10/05/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:39
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:26
Depósito de Bens/Dinheiro
08/04/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 08:49
Confirmada
04/04/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:17
Confirmada
29/03/2021, 14:15
Confirmada
29/03/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 18:27
Remessa (por devolução ao deprecante)
24/03/2021, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 22:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:09
Ato ordinatório
24/03/2021, 15:06
Confirmada
24/03/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038192-54.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038192-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Zaqueu Pereira de Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o Sr. Perito solicitando a complementação do laudo pericial na forma determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no evento 129.1, consignando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, considerando a urgência que o caso requer, uma vez que se trata de diligência solicitada pelo e. TJPR, afim de possibilitar o prosseguimento do feito. 2. Após a apresentação do laudo complementar e cumprimento de todas as determinações do evento 129.1, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo e cautelas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 22 de março de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:42
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:42
Mero expediente
22/03/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038192-54.2019.8.16.0021 Recurso: 0038192-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Autor(s): Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel Réu(s): I.
Trata-se de demanda na qual pretende o autor a concessão do benefício acidentário. O Juízo “a quo” entendeu que, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, a ação deveria ser julgada procedente. II. Entretanto, por cautela, em complementação ao laudo, e considerando o que dispõe a Lei nº 8.213/91, converto o julgamento em diligência, para que o Sr. Perito esclareça, de forma fundamentada o seguinte ponto: Embora tenha afirmado haver redução leve e definitiva para a atividade habitual (auxiliar de acabamento em gráfica), não foi apontado qual atividade própria estaria afetada ou prejudicada. Observo que o laudo não diz qual o movimento próprio da atividade estaria dificultado pelo segurado, eis que, pelo que se depreende da perícia e dos relatos, há uma fratura no terceiro dedo da mão direita, não havendo sequer informação se o autor seria destro. III. Realizada a complementação do laudo, intimem-se as partes, para que, querendo, manifestem-se sobre esta, no prazo 10 (dez) dias úteis. IV. Após, voltem conclusos os autos. Curitiba, 18 de março de 2021. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar Relator 6
19/03/2021, 00:00
Recebimento
18/03/2021, 18:47
Confirmada
13/03/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2021, 13:30
Documento (Certidão)
11/03/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 21:54
Confirmada
04/03/2021, 21:50
Depósito de Bens/Dinheiro
02/03/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:25
Documento (Certidão)
02/03/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:50
Confirmada
26/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 22:41
Confirmada
23/02/2021, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:54
Ato ordinatório
10/02/2021, 14:50
Confirmada
07/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 01:36
Confirmada
02/02/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:44
Confirmada
18/01/2021, 11:50
Confirmada
29/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 17:18
Confirmada
28/12/2020, 17:15
Remessa (em diligência)
18/12/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:31
deferimento
10/12/2020, 15:11
Conclusão (para julgamento)
09/12/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 19:19
Confirmada
04/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:54
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:40
Documento (Certidão)
26/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:48
Procedência
22/07/2020, 15:31
Conclusão (para julgamento)
20/07/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:40
Entrega em carga/vista
15/07/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:38
Mero expediente
26/05/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:07
Conclusão (para julgamento)
21/05/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:34
Entrega em carga/vista
19/05/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:45
Petição (Contestação)
13/02/2020, 22:45
Ato ordinatório
03/02/2020, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2020, 17:00
Ato ordinatório
30/01/2020, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2019, 20:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 14:44
Ato ordinatório
17/12/2019, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:00
Mero expediente
26/11/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 12:36
Expedição de documento (Carta)
22/11/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:25
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:07
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)