Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035300-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035300-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.052,72 Autor(s): Patrick Eduardo Syka Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:51
Confirmada
15/04/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035300-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035300-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.052,72 Autor(s): Patrick Eduardo Syka Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:51
Confirmada
15/04/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 09:59
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:13
Confirmada
09/04/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 08:20
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 07:05
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 06:20
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 06:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:19
Documento (Certidão)
03/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2024, 15:38
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:09
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:44
Por decisão judicial
11/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 16:35
Confirmada
07/03/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:19
Confirmada
04/03/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:32
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:31
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:57
Confirmada
30/01/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035300-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035300-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.052,72 Autor(s): Patrick Eduardo Syka Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. 2. Tendo em vista que houve renúncia ao valor que excede os 60 SM, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. 3. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:08
Outras Decisões
29/01/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2024, 21:39
Confirmada
23/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:23
Confirmada
18/12/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:37
Confirmada
29/11/2023, 14:41
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 16:37
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:36
Confirmada
30/10/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:04
Confirmada
06/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:57
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Confirmada
25/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035300-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035300-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.052,72 Autor(s): Patrick Eduardo Syka Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 dias. Em caso de concordância ou silêncio, o pedido fica, desde já deferido. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:34
Mero expediente
14/08/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 18:55
Confirmada
07/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035300-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035300-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.052,72 Autor(s): Patrick Eduardo Syka Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o prazo de dilação requerido. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:09
Mero expediente
26/06/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:59
Confirmada
21/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:45
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:15
Confirmada
06/05/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:35
Confirmada
16/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:54
Confirmada
27/03/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:59
Trânsito em julgado
23/03/2023, 16:59
Recebimento
22/03/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035300-41.2020.8.16.0021 Recurso: 0035300-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Patrick Eduardo Syka
Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de recurso voluntário, retifique-se a autuação para que deixe de constar o reexame necessário. Após, voltem. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035300-41.2020.8.16.0021 Recurso: 0035300-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Patrick Eduardo Syka Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de julho de 2022. Desembargador José Aniceto Relator
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 14:12
Petição (Contra-razões)
08/07/2022, 09:29
Confirmada
20/06/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:46
Confirmada
14/06/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035300-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035300-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.052,72 Autor(s): Patrick Eduardo Syka Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por PATRICK EDUARDO SYKA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 30/08/2011 foi encaminhado à procedimento cirúrgico devido acidente de trabalho, ocasionando lesão na perna esquerda, sendo-lhe concedido auxílio-doença de NB 547.901.815-5, em 10/09/2011 até 07/12/2011. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Requer liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.2/1.12. Decisão no evento 6.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré no evento 49.1 asseverando que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, vez que a diminuição funcional não deve ser confundida com a redução de capacidade laborativa. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos de evento 15.1/15.3 e 50.2/50.3. Manifestação da parte autora de evento 52.1 requerendo deferimento do laudo médico particular juntado no evento de 52.2. Laudo pericial juntado no evento 56.1. Manifestação da parte ré de evento 60.1, asseverando que o laudo pericial não afirma que as sequelas da parte autora são resultado de acidente de trabalho. Requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora de evento 65.1, alegando possuir documentos suficientes que comprovem que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. Apresenta impugnação ao laudo pericial, com quesitos complementares a serem respondidos pelo Sr. Perito. Laudo pericial complementar de evento 81.1. Manifestação da parte autora de evento 88.1, afirmando que a conclusão do laudo pericial complementar restou positiva à pretensão inicial. Requer a procedências dos pedidos. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 93.1 reiterando os argumentos anteriores. A parte ré, intimada para apresentar suas alegações finais, renunciou ao seu prazo (evento 102.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 106.1). É o relatório. II – Fundamentação: Saliente-se, inicialmente, que o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado pode reconhecer de ofício a prescrição. Com efeito, a ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2020. Portanto, a teor do disposto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecederam à propositura da demanda, ou seja, anteriores a 11 de novembro de 2015. Passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente de trabalho em 26/08/2011, ocasionando fratura da tíbia na perna esquerda (documentos de evento 1.9 e 1.11). Por tal razão, em 10/09/2011 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 547.901.81-55 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 07/12/2011 por alta programada (evento 15.2, p. 133). Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado. Portanto, a discussão limita-se existência de acidente de trabalho, ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho, à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 56.1) o Sr. Perito concluiu pela existência redução da capacidade laborativa em grau leve e permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: 4 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante é surdo mudo, sofreu fratura de platô tibial em 25/08/2011, segundo laudos médicos, sendo atendido no Hospital Cajuru e realizado cirurgia. Segundo laudo médico foi queda de árvore. No exame físico pericial apresentou-se surdo mudo, senta e levanta sem dificuldades, sem edema, realiza agachamento sem maiores dificuldades, discreta limitação de flexão ou extensão do joelho D, sinais de instabilidade lateral do joelho D e dor alegada, além de leve crepitação. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante é surdo mudo, sofreu fratura de platô tibial em 25/08/2011, segundo laudos médicos, sendo atendido no Hospital Cajuru e realizado cirurgia. Segundo laudo médico foi queda de árvore. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: DATA DE INÍCIO DA DOENÇA: 25/08/2011 QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? R: Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA. Dificuldade para realizar agachamentos, sobrecarga do joelho D. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Há incapacidade parcial permanente. Sequela funcional de força e mobilidade do dedo indicador. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Muito embora tenha a parte ré alegado que não restou devidamente comprovado a existência de nexo entre a lesão da requerente e o acidente de trabalho, vez que não houve a apresentação de CAT ou de ou qualquer documento ou indício da ocorrência de acidente de trabalho, verifica-se que no prontuário médico juntado no evento 1.11, p. 92, consta de forma clara que ocorreu acidente de trabalho na empresa PERFIPAR S/S MANUFATURADOS, sendo o documento assinado pela própria empresa, bem como o Sr. Perito também constatou em laudo pericial complementar (evento 81.1) evidenciou a existência do acidente de trabalho, razão pela qual, resta devidamente comprovado o nexo entre a lesão da requerente e o acidente de trabalho, conforme a seguir transcrito: a) Após realizada a anamnese e avaliação dos exames acostados aos autos, pode o Sr. Perito informar se o problema ortopédico no joelho esquerdo do autor decorre de acidente? Em caso positivo: quando e de que forma o mesmo ocorreu? R: Decorre de acidente de trabalho, segundo consta documentação da empresa em que trabalhava. b) O periciado é portador de lesão consolidada ou perturbação funcional no joelho esquerdo que o incapacite, reduza sua capacidade ou lhe exija maior esforço para a atividade que habitualmente exercia na época dos fatos? Qual o CID? R: Sim. Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA. Encontra-se apto ao trabalho que realizava, porém com redução funcional e redução de sua capacidade laboral conforme descrito no laudo. c) Diante dos documentos acostados aos autos e a data do infortúnio, a(s) sequela(s) encontrada(s) no autor tem(têm) nexo causal com o acidente relatado neste processo? R: Sim Ressalta-se ainda, que a própria autarquia reconhece o acidente de trabalho, uma vez que o benefício de auxílio-doença de NB 5479018155 foi concedido na espécie 91 – por acidente de trabalho (evento 50.3). Assim, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a autora não exercerá da mesma forma sua atividade de auxiliar de almoxarifado, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar à parte autora o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 5479018155 concedido em 10/09/2011 até 07/12/2011 (doc. evento 50.3, p. 208). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pela parte autora em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo e. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo constatada por meio de prova pericial a diminuição da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em razão do acidente sofrido, que acarretou a amputação do 5º dedo da mão direita, a concessão do auxílio acidente é medida impositiva. 2. O fato de o apelante estar trabalhando como servente de pedreiro não impede a concessão do benefício, eis que o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho. 3. O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. 4. Correção monetária pelo INCP (tema 905 do STJ) e juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. APELO PROVIDO. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 00150255420198090105 MINEIROS, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2021). Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 11/11/2015. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 11/11/2015, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 09 de junho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:40
Procedência
09/06/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:13
Confirmada
07/06/2022, 18:04
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:27
Confirmada
01/06/2022, 15:00
Entrega em carga/vista
01/06/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:59
Confirmada
17/03/2022, 16:55
Confirmada
17/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:59
Documento (Certidão)
14/03/2022, 12:59
Petição (Alegações finais)
11/03/2022, 14:58
Confirmada
11/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035300-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035300-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.052,72 Autor(s): Patrick Eduardo Syka Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 2. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 3. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 04 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:05
Mero expediente
04/03/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:09
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:17
Confirmada
08/02/2022, 17:11
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 20:02
Confirmada
30/01/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:06
Ato ordinatório
25/01/2022, 14:06
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:52
Confirmada
29/08/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 16:47
Confirmada
23/08/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 18:03
Confirmada
20/08/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035300-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035300-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.052,72 Autor(s): Patrick Eduardo Syka (CPF/CNPJ: 006.067.119-02) Rua José Germano, 88 - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-756 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Com o intuito de se evitar eventual cerceamento de defesa, converto o feito em diligência e determino a intimação do Sr. Perito para responder aos quesitos complementares apresentado pela parte autora no evento 65.1. 2. Após a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem. 3. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 09 de agosto de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:11
Ato ordinatório
18/08/2021, 08:10
Mero expediente
09/08/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:40
Confirmada
17/07/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:47
Confirmada
02/07/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:54
Confirmada
28/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 09:49
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:50
Petição (Contestação)
09/04/2021, 10:17
Confirmada
09/04/2021, 10:10
Expedição de documento (Carta)
06/04/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:32
Confirmada
04/04/2021, 00:50
Confirmada
03/04/2021, 00:09
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:26
Confirmada
25/03/2021, 15:24
Confirmada
25/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:12
Confirmada
24/03/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035300-41.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0035300-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$38.052,72 Autor(s): Patrick Eduardo Syka Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se novamente o Sr. Perito para se manifestar se aceita a nomeação feita por este Juízo nestes autos, cumprindo-se as demais determinações da decisão inicial. Diligências necessárias. Cascavel, 10 de março de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:43
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:43
Mero expediente
11/03/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:51
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:32
Confirmada
22/02/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:43
Confirmada
17/02/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 08:18
Confirmada
17/02/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:49
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:14
Confirmada
28/11/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:07
Confirmada
23/11/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)