Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
CNPJ
Autor
ESPóLIO DE PAULO ROBERTO MURMEL REPRESENTADO(A) POR ODILA CRISTINA MURMEL
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA
OAB/PR 2049·Representa: Autor
VANESSA NUNES SAMPAIO
OAB/PR 87353·CPF·Representa: Autor
ISAIAS DA SILVA
OAB/PR 69904·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2026, 23:09
Documento (Outros documentos)
20/06/2026, 23:09
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 22:23
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:52
Confirmada
09/06/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida pelo Exmo. Relator (seq. 469.1). 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo/concedida antecipação da pretensão recursal ao agravo, cumpra-se integralmente a decisão agravada (seq. 452.1). 4. Acerca do petitório e documentos de seq. 466.1/466.5, intim-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. EL Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 18:15
Mero expediente
27/05/2026, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 01:11
Documento (Decisão)
25/05/2026, 14:54
Confirmada
21/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (10/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida pelo Exmo. Relator (seq. 469.1). 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo/concedida antecipação da pretensão recursal ao agravo, cumpra-se integralmente a decisão agravada (seq. 452.1). 4. Acerca do petitório e documentos de seq. 466.1/466.5, intim-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. EL Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 18:15
Mero expediente
27/05/2026, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 01:11
Documento (Decisão)
25/05/2026, 14:54
Confirmada
21/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (10/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 08:56
Confirmada
09/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:58
Confirmada
20/04/2026, 00:15
Confirmada
20/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DESPACHO 1. Promova-se a ordem de bloqueio dos imóveis indicados à seq. 449.1 pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Caso este bloqueio não seja possível pelo sistema SREI, promova-se a realização através do sistema CNIB. 2. Diante da alegação do exequente acerca de fraude à execução em petitório de seq. 219.1, manifeste-se o executado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:43
Mero expediente
07/04/2026, 18:13
Recebimento
11/02/2026, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 16:29
Confirmada
04/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (23/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 08:56
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:49
Confirmada
30/09/2025, 00:24
Confirmada
30/09/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Ciente da interposição do agravo de instrumento. Por não vislumbrar razões de reforma, mantenho a decisão agravada de mov. 428.1 por seus próprios argumentos. Tendo em vista o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 433.1), resta suspensa a disposição a respeito da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, defiro o pleito de mov. 431.1. Promova-se a consulta das últimas três DIR, DITR e DOI da parte Devedora, via INFOJUD. Com a resposta, diga a parte Exequente em termos de prosseguimento. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 19:00
Mero expediente
19/09/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:18
Documento (Decisão)
18/09/2025, 14:17
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:44
Confirmada
26/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DECISÃO 1. Tendo em vista que, embora intimada para informar o paradeiro do veículo (seq. 416.1), a parte executada não cumpriu o comando judicial, apresentando apenas informações distorcidas sobre este, aplico a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, a qual será revertida em favor do credor, exigível na própria execução, consoante art. 774, inciso IV do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 18:00
deferimento
15/08/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:36
Confirmada
22/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:38
Confirmada
06/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:50
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:39
Confirmada
10/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL 1. Defiro o pedido de mov. 413. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o paradeiro do veículo FIAT PALIO WEEKEND ELX de placa ARD-1711, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, bem como aplicação da multa. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Substituta
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:50
deferimento
28/11/2024, 22:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:22
Confirmada
04/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:34
Mero expediente
23/09/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:38
Confirmada
11/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 DESPACHO 1. Diante do petitório carreado à seq. 401.1, intime-se a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem para demais análises. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:26
Mero expediente
30/07/2024, 21:53
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:25
Documento (Certidão)
12/06/2024, 18:53
Confirmada
04/06/2024, 00:21
Confirmada
04/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 20:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 20:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 20:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2024, 20:24
Documento (Certidão)
07/05/2024, 20:09
Confirmada
06/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:09
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 14:45
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 20:40
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:53
Confirmada
04/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:33
Confirmada
18/02/2024, 01:19
Confirmada
18/02/2024, 01:13
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel bloqueado na seq. 368. Efetivada a penhora e a avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Int. Dil. Nec. Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 19:23
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 19:22
deferimento
07/02/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 16:39
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:31
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:33
Confirmada
25/10/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:00
Confirmada
25/09/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Promova a Secretaria o bloqueio dos veículos encontrados, na modalidade transferência, intimando-se a exequente do resultado da consulta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente se pretende a penhora do(s) bem(ns), ciente que o silêncio importará no levantamento do bloqueio. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. Int. Dil. Nec. Curitiba, 22 de setembro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 21:43
Documento (Outros documentos)
23/09/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 21:41
deferimento
22/09/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:09
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:49
Confirmada
12/07/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 1 – Considerando o lapso temporal da última pesquisa via sistema Sisbajud (mov. 96.1), defiro o pedido de mov. 322.1, para tanto, determino o bloqueio, pelo SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo. Ao Cartório para minuta. 1.1 – Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 1.2 – Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à Serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 1.3 – Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a Serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio. 2 – Após, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias. 3 – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (SHPS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:17
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:01
Confirmada
30/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 13:43
Documento (Informações)
08/05/2023, 11:13
Remessa (em diligência)
06/05/2023, 11:43
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 19:21
Confirmada
04/04/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:59
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:28
Confirmada
04/03/2023, 00:02
Documento (Informações)
01/03/2023, 12:57
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:54
Confirmada
02/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:11
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Confirmada
22/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:28
Documento (Informações)
13/09/2022, 08:41
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 14:02
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:09
Confirmada
31/07/2022, 00:07
Documento (Informações)
21/07/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 1 – Ante a revogação juntada no mov. 304.2, descadastrem-se os advogados do Executado e cumpra-se o item 5, mov. 281.1. Curitiba, 14 de julho de 2022. Victor Schmidt Figueira dos Santos Magistrado
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:05
Mero expediente
20/07/2022, 11:18
Petição (Renúncia de mandato)
07/07/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:47
Documento (Informações)
24/06/2022, 11:33
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:03
Confirmada
30/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 05:38
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 05:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 05:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 05:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 21:37
Documento (Informações)
11/05/2022, 12:37
Confirmada
29/04/2022, 00:14
Confirmada
29/04/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 1. Espólio de Paulo Roberto Murmel lançou mão de embargos declaratórios no mov. 256.1, apontando omissão na decisão de mov. 251.1. Contrarrazões no mov. 278.1. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada (art. 1.022, CPC). Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º [1], do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. No presente caso, o vícios que, segundo o Embargante, contaminaria a decisão, é a omissão. Outrossim, dispõem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1.022, do CPC. Assim, a decisão é omissa quando deixa “de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (art. 1.022, I, do CPC) ou quando incorre “ em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (art. 1.022, II, do CPC). Partindo disso, bem se denota que a fundamentação exarada nos embargos não se adequa aos moldes legais, porque devidamente fundamentada e clara. As petições de mov. 249 e 250 não foram analisadas, pois apresentadas após a conclusão do processo. 3. Dito isso, rejeito os embargos apresentados no mov. 256.1. 4. Intime-se a parte Exequente para que manifeste-se acerca do contido na petição de mov. 249.1, forte na inteligência do art. 9º, caput, CPC. 5. No mais, uma vez que houve a renúncia do mandato do mandato concedido pela parte Executada, intime-se a Executada ODILA pessoalmente para que constitua novo procurador nos autos em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 21:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 21:52
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 21:49
deferimento
18/04/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 12:54
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Petição (Contra-razões)
25/03/2022, 12:15
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL 1. ODILA CRISTINA MURMEL lançou mão de embargos declaratórios no mov. 264.1, alegando, em síntese, que a decisão de mov. 259.1 está equivocada (obscura e com erro material) quanto à declaração de intempestividade dos embargos apresentados no mov. 256.1. Intimada, a parte Embargada não se manifestou. É o relatório. Decido. 1.1. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC). De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada (art. 1.022, CPC). Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. No presente caso, o vício que, segundo o Embargante, contamina a decisão é a obscuridade/erro material. De fato, a decisão embargada partiu de premissa equivocada para a declaração de intempestividade dos embargos de mov. 256.1. É sabido que os embargos devem ser interpostos no prazo de 5 dias da respectiva intimação acerca da decisão em que se pretende apontar vício. No caso, a Embargante foi intimada em 13/09/2021 e interpôs embargos em 20/09/2021 e, portanto, seu recurso é tempestivo, razão pela qual passo a analisá-lo. Nos embargos declaratórios de mov. 256.1, a Embargante alega, em síntese, que a decisão de mov. 251.1 é omissa quanto à sua manifestação sobre a indicação de bens à penhora e quanto ao pedido de apresentação de documentação, bem como é omissa quanto à renúncia de mov. 250.1. A fim de que se respeito o contraditório e a ampla defesa, necessária a intimação da parte contrária para manifestação a seu respeito. 1.2. Dito isso, pelos fundamentos expostos, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por ODILA CRISTINA MURMEL no mov. 264.1, reconhecendo a tempestividade dos embargos de mov. 256.1. 2. Por inteligência do art. 1.023, §2º, CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração opostos no mov. 256.1. 2.1. Após, tornem conclusos para análise dos Embargos de Declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:45
deferimento
09/03/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 1 – Nos termos do art. 1.023, §2º, CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2 – Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:13
Mero expediente
13/12/2021, 09:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 13:29
Confirmada
26/10/2021, 00:16
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 1. ODILA CRISTINA MURMEL lançou mãos de embargos declaratórios no mov. 256.1, apontando omissão na decisão de mov. 251.1. Houve manifestação da parte Embargada no mov. 252.1. É o relatório. Decido. 2. Não conheço dos embargos de declaração de mov. 256.1, porquanto intempestivos (art. 1023, CPC). A parte Embargante foi intimada da referida decisão no dia 02 de setembro de 2021, tendo apresentado embargos de declaração somente em 20 de setembro de 2021, enquanto o prazo fatal seria 14 de setembro de 2021. 3. Cumpra-se o item "3" do despacho de mov. 251.1. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:16
Indeferimento
15/10/2021, 09:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2021, 17:13
Confirmada
13/09/2021, 01:06
Confirmada
13/09/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 1. Através do despacho de mov. 236.1, restou determinada a intimação da parte Executada a fim de que apresentasse bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do antigo CPC, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 600, inc. IV, do mesmo diploma legal. Verifica-se que, não obstante a Executada tenha sido devidamente intimada através de seus procuradores (mov. 237), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Ora, há de se reconhecer que a desídia da Executada para com as determinações deste juízo evidentemente constitui ato atentatório à dignidade da Justiça. Ademais, a Executada foi expressamente advertida acerca das consequências de sua inércia, optando, contudo, por manter-se omissa. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais é mansa e pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do art. 774, inc. V, do Código de Processo, como forma de punir aqueles que, deliberadamente, tentam obstruir a efetividade do processo. Insta salientar que nesse caso não se trata de mera omissão sem qualquer efeito jurídico, mas sim de indolência quando se tinha o ônus processual de praticar o ato determinado, sob as penalidades da lei adjetiva. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR. CABIMENTO. O art. 652, § 3º do CPC autoriza o juiz, de oficio ou a requerimento da parte exequente, determinar a intimação do executado para indicar bens a serem penhorados e o descumprimento desse dever por parte do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 do CPC), cabendo a aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/RS, 11ª Câmara Cível, AI 70047340716, Des. Relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 14/02/2012 – grifos nossos).” “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ato atentatório à dignidade da justiça Caracterização Descumprimento do art. 600, IV do CPC Aplicação da multa prevista no art. 600 do CPC Adequação Recurso improvido. (TJ/SP, 14ª Câmara de Direito Privado, AI 2734622620118260000, Des. Relator Thiago de Siqueira, Julgado em 30/11/2011 – grifei). 2. Em razão do exposto, considerando-se que a parte Executada – devidamente intimada para apresentar bens passíveis de penhora – manteve-se inerte, condeno-a ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o montante executado, revertendo-se em proveito do credor, na forma preconizada no art. 774, inc. V e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. 3. No mais, dê a parte Exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (art. 921, §1º, CPC). 3.1. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:32
Mero expediente
02/09/2021, 13:51
Petição (Renúncia de mandato)
30/08/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:57
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 19:14
Confirmada
26/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:09
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:18
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 18:18
Confirmada
16/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0040466-27.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040466-27.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$23.323,69 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, Q2BA 12º e 13º andares - Ed. Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): Espólio de Paulo Roberto Murmel (RG: 20608692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.703.139-15) representado(a) por ODILA CRISTINA MURMEL (RG: 45827399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.721.408-01) Rua Toledo, 10 - Bairro de Coroadas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 1. Intime-se a parte Executada para que cumpra o ato ordinatório de mov. 227.1, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, CPC, visto que a inobservância a esta determinação constitui infringência ao seu inciso IV. 2. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do Executado, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:30
Mero expediente
05/04/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:48
Confirmada
06/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:08
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:19
Confirmada
22/11/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 07:47
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 07:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:00
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:23
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:07
Mero expediente
06/07/2020, 12:19
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 10:12
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 22:14
Mero expediente
27/04/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2020, 11:47
Mero expediente
09/01/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:52
Documento (Informações)
20/09/2019, 14:45
Ato ordinatório
19/09/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:04
Confirmada
12/09/2019, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 10:56
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 11:34
Confirmada
29/07/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2019, 22:27
Confirmada
19/06/2019, 18:33
Por decisão judicial
14/06/2019, 13:18
Documento (Certidão)
14/06/2019, 13:16
Ato ordinatório
13/06/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:07
Mero expediente
08/05/2019, 18:22
Ato ordinatório
24/04/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2019, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:01
Confirmada
23/02/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 12:29
Confirmada
30/11/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2018, 00:40
Por decisão judicial
07/11/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2018, 01:19
Confirmada
31/08/2018, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:22
Por decisão judicial
17/07/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:56
Documento (Certidão)
17/07/2018, 14:56
Ato ordinatório
16/07/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2018, 18:47
Documento (Outros documentos)
31/05/2018, 18:47
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2018, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:21
Ato ordinatório
27/02/2018, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2018, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2018, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2018, 21:34
Ato ordinatório
28/11/2017, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:04
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 13:49
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/08/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2017, 15:01
Documento (Certidão)
12/08/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 19:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:25
Ato ordinatório
23/05/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 10:05
Documento (Certidão)
22/11/2016, 10:04
Ato ordinatório
16/11/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 13:26
Documento (Certidão)
24/10/2016, 13:26
Ato ordinatório
22/10/2016, 20:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 17:59
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 18:46
Documento (Outros documentos)
13/10/2016, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 20:18
Ato ordinatório
03/08/2016, 20:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 15:33
Ato ordinatório
10/11/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 09:26
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 09:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2015, 00:41
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2015, 15:26
Ato ordinatório
08/10/2015, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2015, 11:02
Confirmada
08/06/2015, 10:28
Ato ordinatório
25/05/2015, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 09:56
Ato ordinatório
25/05/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:17
Documento (Certidão)
18/05/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 15:39
Documento (Certidão)
17/03/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 16:01
deferimento
09/02/2015, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 15:49
Documento (Outros documentos)
04/12/2014, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2014, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2014, 23:37
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2014, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 13:51
Ato ordinatório
26/11/2014, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 13:12
Documento (Outros documentos)
24/11/2014, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 17:29
Documento (Certidão)
20/11/2014, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 16:01
Documento (Certidão)
10/11/2014, 16:01
Mero expediente
05/11/2014, 21:45
Conclusão (para decisão)
05/11/2014, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)