Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 13:03
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:46
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:50
Confirmada
07/03/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:40
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:40
Documento (Certidão)
28/02/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:20
Confirmada
11/01/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 15:41
Confirmada
08/12/2023, 01:19
Confirmada
08/12/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005291-05.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-05.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$110.953,10 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LUCIO DARIO LÚCIO DÁRIO ACESSÓRIOS – ME Depreende-se dos autos que os valores foram bloqueados, por meio do sistema Bacenjud, antes da configuração da prescrição intercorrente, devendo ser liberados em favor do exequente. Também se vislumbra que o exequente foi condenado ao pagamento as custas e despesas processuais (mov. 162) e expressamente requereu a utilização do saldo para quitação dos consectários (mov. 197). Assim sendo, promova-se o adimplemento das custas, conforme pleiteado em mov. 197. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento. No mais, inexistindo outros pedidos, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:36
Indeferimento
30/10/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:17
Confirmada
12/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:22
Documento (Informações)
11/07/2023, 10:18
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 20:31
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Ato ordinatório
27/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Confirmada
01/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:31
Ato ordinatório
21/03/2023, 18:18
Ato ordinatório
21/03/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:39
Confirmada
20/03/2023, 09:17
Confirmada
12/03/2023, 00:09
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:48
Trânsito em julgado
01/03/2023, 14:47
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:36
Confirmada
04/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005291-05.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-05.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$110.953,10 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LUCIO DARIO LÚCIO DÁRIO ACESSÓRIOS – ME Recebo os embargos de declaração de mov. 165, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida, uma vez que a sentença se manifestou expressamente sobre os pedidos formulados pelas partes, estando a decisão em consonância com o entendimento do magistrado prolator. Na verdade, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, uma vez tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 20:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 14:22
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Confirmada
13/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2022, 11:32
Confirmada
02/08/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005291-05.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-05.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$110.953,10 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LUCIO DARIO LÚCIO DÁRIO ACESSÓRIOS – ME SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ITAÚ UNIBANCO em face de CAR HOUSE ACESSÓRIOS e LUCIO DARIO. Compulsando detidamente os autos, é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Com efeito, pelo petitório de mov. 149, protocolado em 29/02/2016, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil/1973. A suspensão foi deferida em 25/07/2016 (mov. 151). Em 04/11/2016 certificou-se o arquivamento do processo (mov. 152). Na sequência, o processo permaneceu sem qualquer movimentação durante mais de cinco anos. À vista de tais ponderações, exsurge a configuração da prescrição intercorrente, eis que a ação de execução de título extrajudicial permaneceu sem qualquer impulso do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Impende salientar que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, não se faz necessária a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo. Nesse sentido, seguem julgados recentes do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO. TRÊS ANOS. LEI DE REGÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CIVIL. INÉRCIA INJUSTIFICÁVEL DO CREDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE PORQUE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1287169-1 - Formosa do Oeste - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 18.03.2015) (grifou-se) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 206, § 3º, CÓDIGO CIVIL E DECRETO LEI 57.663/66. FEITO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO PELA MANIFESTAÇÃODA PARTE INTERESSADA. DESIDIA DA PARTE. AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO POR 9 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. HONORARIOS SUCUMBENCIAS. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, E NESSA PARTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1260750-8/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 28.01.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO. INÉRCIA INJUSTIFICÁVEL DO CREDOR.INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE PORQUE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1250742-3 - Santa Helena - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 17.12.2014) (grifou-se) Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Suspensão do feito por tempo determinado. Encerramento do prazo de suspensão. Inércia por prazo superior ao prazo prescricional. Desídia do exequente. Prescrição intercorrente. Intimação pessoal do exequente. Desnecessidade. Ocorre prescrição intercorrente em execução quando a parte permanece inerte por prazo superior ao prazo prescricional previsto para o exercício da pretensão de direito material após o término da suspensão por prazo determinado (120 dias). Nesta situação, terminada a suspensão, passa a fluir o prazo prescricional independente de intimação pessoal.Apelação não provida (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1291639-7 - Sertanópolis - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 10.12.2014) (grifou-se)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, nos termos da fundamentação acima. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de bloqueios e penhoras existentes. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/06/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:17
Confirmada
16/03/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005291-05.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-05.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$110.953,10 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LUCIO DARIO LÚCIO DÁRIO ACESSÓRIOS – ME Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a aparente prescrição intercorrente (arts. 9º e 10 do CPC), considerando que a execução se encontra no arquivo provisório há considerável período. Arapongas, 31 de janeiro de 2022. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:20
Mero expediente
31/01/2022, 17:54
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 15:25
Desarquivamento
24/01/2022, 15:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 08:55
Provisório
04/11/2016, 14:30
Mero expediente
25/07/2016, 10:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 16:34
Mero expediente
17/12/2015, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/12/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2015, 00:18
Por decisão judicial
23/04/2015, 17:22
Mero expediente
01/04/2015, 15:58
Conclusão (para despacho)
19/03/2015, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2014, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2014, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2014, 17:58
Mero expediente
20/11/2014, 15:16
Conclusão (para decisão)
19/11/2014, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 18:02
Mero expediente
03/10/2014, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/10/2014, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2014, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2014, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 15:40
Mero expediente
30/07/2014, 16:05
Conclusão (para despacho)
24/07/2014, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2014, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2014, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2014, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2014, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2013, 18:43
Por decisão judicial
17/05/2013, 18:43
Mero expediente
17/05/2013, 11:22
Conclusão (para despacho)
15/05/2013, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2013, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2013, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2013, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/05/2013, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2013, 13:12
Mero expediente
25/04/2013, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/04/2013, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2013, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 00:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2013, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2013, 13:22
Mero expediente
04/04/2013, 10:55
Conclusão (para despacho)
03/04/2013, 13:45
Documento (Certidão)
03/04/2013, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2013, 18:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2013, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2013, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 12:04
Expedição de documento (Alvará)
22/03/2013, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2013, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2013, 14:58
deferimento
21/03/2013, 16:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2013, 15:04
Documento (Certidão)
21/03/2013, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2013, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2013, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/03/2013, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/03/2013, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2013, 17:55
Mero expediente
04/03/2013, 15:53
Conclusão (para despacho)
01/03/2013, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2013, 15:05
Documento (Certidão)
20/02/2013, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2013, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2013, 15:40
Remessa (em diligência)
30/01/2013, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2013, 18:32
Documento (Outros documentos)
22/01/2013, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2013, 18:09
Ato ordinatório
15/11/2012, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2012, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/10/2012, 12:39
Decurso de Prazo
25/10/2012, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2012, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2012, 18:14
Documento (Outros documentos)
01/10/2012, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2012, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2012, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2012, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/09/2012, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2012, 10:19
Decurso de Prazo
19/09/2012, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2012, 00:14
Ato ordinatório
10/09/2012, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2012, 17:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2012, 17:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2012, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/09/2012, 17:10
Apensamento
29/08/2012, 16:37
Ato ordinatório
29/08/2012, 00:03
Ato ordinatório
29/08/2012, 00:03
Ato ordinatório
28/08/2012, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2012, 11:26
Ato ordinatório
27/08/2012, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2012, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2012, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2012, 17:03
Ato ordinatório
09/08/2012, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2012, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2012, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/07/2012, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2012, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2012, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2012, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2012, 14:47
Ato ordinatório
26/07/2012, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2012, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2012, 14:27
Documento (Certidão)
16/07/2012, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/07/2012, 12:45
Ato ordinatório
12/07/2012, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2012, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2012, 13:31
Decurso de Prazo
11/07/2012, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2012, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2012, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/06/2012, 14:46
Ato ordinatório
21/06/2012, 10:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2012, 12:24
Decurso de Prazo
19/06/2012, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2012, 18:28
Ato ordinatório
18/06/2012, 09:49
Ato ordinatório
13/06/2012, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2012, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2012, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)