Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
SO TERRA CONSTRUTORA CIVIL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB/PR 106962·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
OAB/PR 52992·CPF·Representa: Autor
LAURO FERNANDO ZANETTI
OAB/PR 5438·CPF·Representa: Autor
SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO
OAB/PR 13507·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
03/06/2025, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:21
Por decisão judicial
02/04/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:54
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:11
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:24
Confirmada
01/02/2024, 01:12
Confirmada
01/02/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006606-34.2013.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006606-34.2013.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.675,13 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): SO TERRA CONSTRUTORA CIVIL LTDA. 1. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de repetição programada por 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 2. Infrutíferas as diligências retro, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo (art. 921, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:24
Confirmada
01/02/2024, 01:12
Confirmada
01/02/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006606-34.2013.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006606-34.2013.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.675,13 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): SO TERRA CONSTRUTORA CIVIL LTDA. 1. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de repetição programada por 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 2. Infrutíferas as diligências retro, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo (art. 921, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 19:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 19:24
deferimento
13/12/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:07
Confirmada
05/11/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2023, 16:59
Recebimento
16/10/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:59
Confirmada
14/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006606-34.2013.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006606-34.2013.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.675,13 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): SO TERRA CONSTRUTORA CIVIL LTDA. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual deixo de comunicar o(a) Exmo(a). Relator(a). 2. Aguarde-se a comunicação da concessão de eventual efeito ativo/suspensivo. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
04/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:48
Mero expediente
23/03/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:26
Confirmada
24/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006606-34.2013.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006606-34.2013.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.675,13 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): SO TERRA CONSTRUTORA CIVIL LTDA. 1. De início, impende destacar que, modernamente, prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade se mostra cabível para a alegação de quaisquer matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, cuja demonstração prescinda de dilação probatória. Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Nesse sentido, seguem os ensinamentos de Araken de Assis: “A atual amplitude do objeto da exceção, restringido tão só no âmbito da cognição, abandonou sua função originária, relativa ao controle da pretensão a executar no plano dos pressupostos e das condições da ação. Por isso, eventuais vícios ocorridos no curso do procedimento executivo, a exemplo da nulidade da praça pela inadequação do preço (art. 692, caput), podem e devem ser alegados internamente ao processo executivo, apesar da existência de remédio próprio (na hipótese, embargos à arrematação: art. 746). O fundamento da iniciativa do executado abandona o altiplano constitucional, que, em princípio, a justifica, e se prende ao regime geral da alegação das invalidades” (“Manual de Execução”. 10. ed. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2006). Destarte, cabível a exceção de pré-executividade para discussão apenas acerca das matérias de natureza de ordem pública, que prescindam de dilação probatória. No caso sob análise, a excipiente alega, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Registra-se que a prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, aplica-se à fase de execução ou cumprimento de sentença. A presente ação
trata-se de cumprimento de sentença, originado da conversão de ação de busca e apreensão em 18/05/2022, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Destarte, não há que falar em prescrição intercorrente, considerando que o feito não se encontra paralisado por mais de cinco anos. Por fim, registra-se que a inércia da parte exequente não se verifica na espécie, pois vem participando de maneira assídua do processo, atendendo as determinações judiciais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade ajuizada, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a rejeição do incidente[1]. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “(...) I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. (...)” (AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/09/2015, DJe 08/10/2015)
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 19:14
Exceção de pré-executividade
13/01/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:34
Confirmada
27/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:10
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:41
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:43
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Documento (Certidão)
02/06/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:50
Confirmada
29/05/2022, 00:17
Confirmada
29/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006606-34.2013.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006606-34.2013.8.16.0045 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.675,13 Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): SO TERRA CONSTRUTORA CIVIL LTDA. 1. Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Procedam-se às necessárias alterações, inclusive junto ao Distribuidor, e retifiquem-se autuação e registros cartorários. 2. Na sequência, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do Código de Processo Civil). Outrossim, cientifique-se a parte executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, poderá apresentar embargos (art. 915 do Código de Processo Civil) ou, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, adicionados as custas processuais e os honorários advocatícios, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. 3. Não sendo efetuado o pagamento no prazo indicado, o Sr. Oficial de Justiça procederá à penhora e à avaliação dos bens da parte executada, observando a indicação realizada pela parte exequente, se houver, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimando-se a parte executada acerca de tais atos (art. 829, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil). 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, ressaltando-se que a verba honorária será reduzida pela metade em caso de pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput e §1º, do Código de Processo Civil). 5. Informe-se ao Sr. Oficial de Justiça que a primeira via do mandado de citação deve ser juntada aos autos assim que cumprido, para que se inicie o prazo de embargos, o qual independe de penhora (art. 914 do Código de Processo Civil). 6. Registra-se, por oportuno, que as citações, intimações e penhoras podem ser realizadas no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário regular estabelecido para a prática dos atos processuais, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:43
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 19:42
Evolução da Classe Processual (Decisão)
18/05/2022, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:41
deferimento
18/05/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 13:39
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006606-34.2013.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006606-34.2013.8.16.0045 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.675,13 Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): SO TERRA CONSTRUTORA CIVIL LTDA. A presente ação de conhecimento se encontra paralisada há mais de três anos sem movimentação pela parte autora, ante a não localização do bem a ser apreendido. Assim sendo, intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, dar regular andamento ao feito. Fica desde logo consigno que novo pedido de suspensão acarretará na extinção do feito sem exame de mérito. Arapongas, 31 de janeiro de 2022. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:27
Mero expediente
31/01/2022, 17:54
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 17:01
Desarquivamento
31/01/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:09
Provisório
31/08/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:57
Mero expediente
23/04/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 18:37
Julgamento em Diligência
09/01/2018, 16:43
Conclusão (para julgamento)
03/04/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/12/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 08:56
Remessa (em diligência)
08/12/2016, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 19:05
Mero expediente
05/10/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 11:31
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 16:56
Movimentação processual
20/09/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 16:50
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/09/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 18:37
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/08/2016, 18:36
Mero expediente
04/08/2016, 10:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 18:14
Documento (Outros documentos)
07/12/2015, 18:14
Decurso de Prazo
30/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 18:29
Mero expediente
14/08/2015, 13:55
Conclusão (para despacho)
23/07/2015, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2015, 18:51
Ato ordinatório
14/05/2015, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 14:18
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 09:58
Ato ordinatório
20/02/2015, 09:44
Ato ordinatório
13/02/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 17:59
Decurso de Prazo
25/11/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 16:37
Ato ordinatório
21/11/2014, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 15:53
Decurso de Prazo
30/09/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 08:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 14:43
Documento (Outros documentos)
19/09/2014, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 18:13
Mero expediente
05/09/2014, 15:54
Conclusão (para despacho)
27/08/2014, 18:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 14:42
Mero expediente
23/05/2014, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/05/2014, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2014, 14:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/05/2014, 15:47
Mero expediente
13/05/2014, 10:11
Conclusão (para decisão)
09/05/2014, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2014, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2014, 12:43
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/04/2014, 12:43
Mero expediente
09/04/2014, 10:57
Conclusão (para despacho)
03/04/2014, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2014, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2014, 16:06
Ato ordinatório
14/01/2014, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2013, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 12:29
Mero expediente
05/12/2013, 10:05
Conclusão (para despacho)
04/12/2013, 13:27
Mero expediente
27/11/2013, 10:48
Conclusão (para despacho)
21/11/2013, 14:50
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2013, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2013, 16:21
Documento (Outros documentos)
31/10/2013, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2013, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2013, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2013, 13:21
Expedição de documento (Carta)
22/10/2013, 16:51
Expedição de documento (Carta)
22/10/2013, 16:50
Ato ordinatório
03/10/2013, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2013, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2013, 12:19
Decurso de Prazo
01/10/2013, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2013, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/09/2013, 16:05
Ato ordinatório
23/09/2013, 16:02
Ato ordinatório
23/09/2013, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2013, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2013, 16:31
Mero expediente
05/09/2013, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/09/2013, 15:39
Decurso de Prazo
31/08/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2013, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/08/2013, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2013, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2013, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2013, 14:29
Decurso de Prazo
20/08/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2013, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2013, 17:50
Determinação de Diligência
13/08/2013, 16:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2013, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/08/2013, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)