Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 19:27
Confirmada
18/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 10:17
Confirmada
03/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:28
Confirmada
06/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 10:17
Confirmada
03/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:28
Confirmada
06/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 21:31
Confirmada
03/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:05
Confirmada
05/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.628,14 Exequente(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Executado(s): MARCIO ALVES FERREIRA Expeça-se alvará ao procurador do exequente do valor depositado na seq.332.1, referente a transação realizada entre as partes na seq.323.1. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:02
Confirmada
27/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:46
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:45
Documento (Informações)
19/05/2025, 17:12
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.628,14 Exequente(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Executado(s): MARCIO ALVES FERREIRA Homologo por sentença a transação celebrada entre as partes ( Márcio e Gabriel Ferreira) referente aos honorários sucumbenciais fixados em sede de recurso inominado, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 487, III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Oportunamente arquivem-se, anote-se, dando-se baixa nos registros. Certifique-se o trânsito em julgado. Desnecessária a intimação das partes. Publique-se. Registre-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:22
Confirmada
05/05/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:14
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:14
Homologação de Transação
30/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:23
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:11
Confirmada
21/02/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.628,14 Exequente(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Executado(s): MARCIO ALVES FERREIRA Antes de homologar o acordo firmado, intimem-se às partes e o terceiro interessado para manifestação acerca da penhora no rosto dos autos de seq.249.1. Concedo o prazo de vinte dias. Após, voltem para deliberações. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:31
Mero expediente
30/01/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:54
Confirmada
16/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.628,14 Exequente(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Executado(s): MARCIO ALVES FERREIRA Dá insurgência do deferimento de penhora de bens que guarnecem a residência de pedido de designação de audiência de conciliação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de dez dias. Após, voltem para deliberações. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:45
Mero expediente
03/12/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:57
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:57
Confirmada
03/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.628,14 Exequente(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Executado(s): MARCIO ALVES FERREIRA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, conforme requerido na petição retro. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:36
Mero expediente
21/10/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 21:10
Confirmada
06/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.628,14 Exequente(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Executado(s): MARCIO ALVES FERREIRA 1.O pedido de reconsideração da decisão de seq.291.1,
trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de extinção por inexistência de bens penhoráveis, em que a parte autora que a execução anteriormente era contra o executado Antônio Barravieira, e que diante da condenação do exequente em honorários sucumbenciais em sede recursal, a presente execução se trata de execução de honorários de sucumbência. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” Desta feita, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, do rol disposto no artigo acima mencionado, é possível constatar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, dúvida, omissões ou contradições no julgado. E no caso em apreço, efetivamente houve contradição quando da prolação da sentença de extinguir os autos por inexistência de bens penhoráveis, visto que a presente execução em desfavor do executado Márcio se iniciou em 29.02.2024 (seq.261.1) e não em 2020 conforme constou na sentença de extinção proferida na seq.287. Assim, não resta outra solução senão sanar a contradição existente, cassando a sentença exarada à sequência 287.1, determinando a continuidade do processo, devendo a parte exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:20
Confirmada
09/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.628,14 Exequente(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Executado(s): MARCIO ALVES FERREIRA Indefiro o pedido retro, tendo em vista que o processo caminha há tempos (2020) tão-somente para busca de bens em nome da parte executada para penhora. E a prestação jurisdicional deve ser célere e obedecer ao Princípio da Eficiência, princípio basilar do Juizado Especial. É sabido que inexistindo bens penhoráveis, como no caso em questão, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Desta feita, ante a informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora ou encontrado o devedor, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n. 9.099/95. Registre-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:00
Inexistência de bens penhoráveis
23/07/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:38
Confirmada
07/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.628,14 Exequente(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Executado(s): MARCIO ALVES FERREIRA Concedo o prazo de dez dias para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:04
deferimento
18/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:21
Confirmada
03/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.628,14 Exequente(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Executado(s): MARCIO ALVES FERREIRA Ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, de modo a não prejudicar o entendimento fixado pela Juíza Titular Stela Maris Perez Rodrigues, decido: 1.Vieram os autos para análise do pedido de busca de ativos financeiros (Sistema SISBAJUD) em virtude das tentativas infrutíferas de pesquisas de bens em nome do executado ou mesmo como primeiro pedido da parte como faculdade sua da escolha de bens. E deve ser ressaltado que há possibilidade, até para viabilizar o trabalho em gabinete, na Secretaria e para otimizar encontrar numerário pelo exequente, da utilização da ferramenta do SISBAJUD denominada 'teimosinha', em que por vários dias o sistema tenta bloquear numerário para garantia a dívida frente ao pedido do Poder Judiciário. 2.Diante de tal possibilidade, defiro o pedido retro e determino que à Secretaria proceda tal diligência, na forma reiterada por 30 dias, de bloqueio de numerários nas contas bancários do executado(a). 3. Os autos deverão aguardar em Secretaria, por 35 dias, após tal prazo deverá ser consultado o resultado. 4. Em caso positivo, à Secretaria para transferir o numerário para a conta judicial vinculada a este Juízo porque mais benéfico às partes do que o disposto no CPC que deixa o valor bloqueado sem correção e juros, no valor da execução, intimando-se o executado, por meio do advogado ou pessoalmente, caso não tenha, para ciência (art. 525 NCPC). 5. Valores irrisórios serão desbloqueados, se o caso. 6.No prazo de 5 dias poderá o executado se insurgir contra a impenhorabilidade do numerário ou mesmo bloqueio excessivo (art. 854, §2º, NCPC), no caso de cumprimento de sentença. Caso se trate de ação de execução de título extrajudicial deverá a Secretaria designar audiência de conciliação pós-penhora, caso seja a primeira penhora nos autos ou ainda não tenha sido designada, ocasião em que o executado poderá se insurgir contra a penhora e a execução por meio de embargos. 7.Caso negativo, deverá a Secretaria, em ato continuo, realizar a busca de veículos pelo sistema RENAJUD. 8.Positivo o resultado, intime-se a parte requerente para se manifestar se pretende a penhora do veículo bloqueado, no prazo de dez dias. Deverá a Secretaria anotar o bloqueio no rosto dos autos. 9. Anuindo com a penhora do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o bem ou penhora sobre os direitos de propriedade, caso haja restrição do veículo (alienação fiduciária em garantia), cumprindo-se a Portaria do Juízo. 10. Caso haja restrição, intime-se o exequente para informar o endereço do credor fiduciário, oficiando-se, após, para que informe a situação do contrato de alienação fiduciária (parcelas pagas e a vencer ou vencidas). 11. Não sendo localizado veículo em nome do executado, à Secretaria para realizar a busca de bens pelo sistema INFOJUD. 12. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 13. Cumpra-se Portaria do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
deferimento
12/04/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 10:22
Ato ordinatório
12/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:11
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:50
Confirmada
15/03/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 1. À Secretaria para constar no polo ativo do cumprimento de sentença Antônio Baravieira Neto. 2.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado se tiver, ou pessoalmente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do NCPC, como requerido, devendo o executado esclarecer se o depósito é para quitação imediata ou para discussão posterior do débito, sob pena de ser imediatamente liberado ao credor. 3. Não sendo cumprido o pagamento voluntário no prazo do item 1, aguarde-se mais 15 dias, independente de nova intimação ou penhora, para que apresente embargos/impugnação (art. 525, NCPC). 4. Ao Sr. Distribuidor para averbação da alteração do procedimento para "Cumprimento de Sentença". 5. Cumpra-se Portaria do Juízo. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:56
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 15:55
Evolução da Classe Processual
04/03/2024, 15:55
deferimento
29/02/2024, 07:22
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2024, 08:57
Confirmada
25/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:48
Recebimento
09/02/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:39
Confirmada
28/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$39.071,00 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Declina o artigo 860 do Código de Processo Civil que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Assim, diante da penhora de futuro crédito do exequente, em caso de procedência do pedido, conforme termo de penhora juntado na sequência 249.1, à Secretaria para averbação no rosto destes autos. Após, intimem-se as partes. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:48
deferimento
14/11/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:41
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 16:08
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 19:20
Confirmada
21/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$39.071,00 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3- Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:25
Sem efeito suspensivo
09/08/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 10:23
Documento (Certidão)
09/08/2023, 10:23
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2023, 23:32
Confirmada
23/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$39.071,00 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Indefiro o pedido de seq.232, tendo em vista que o processo caminha há tempos (2018) tão-somente para busca de bens em nome da parte executada para penhora. E a prestação jurisdicional deve ser célere e obedecer ao Princípio da Eficiência, princípio basilar do Juizado Especial. É sabido que inexistindo bens penhoráveis, como no caso em questão, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Desta feita, ante a informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora ou encontrado o devedor, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n. 9.099/95. Registre-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:55
Inexistência de bens penhoráveis
11/07/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:33
Confirmada
25/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$39.071,00 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Indefiro o pedido de ofício ao INSS, porque já realizada a diligência na seq.216. À Secretaria para realizar pesquisa INFOJUD (DOI e DIRPF/ DIPJ). Com o resultado, à parte exequente para manifestação em dez dias, sob pena de extinção. Caso positiva, à Secretaria para anotar sigilo. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:34
Deferimento em Parte
13/06/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:25
Confirmada
26/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$39.071,00 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Vieram os autos para análise do pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte autora na seq.220. Ocorre que, para decisão mais acertada, faz-se necessária a demonstração de qual fase processual os autos indicados se encontram. Para tanto, intime-se a parte autora para apresentar referida informação. Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem conclusos. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:30
Mero expediente
13/05/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 15:09
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:34
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.554,55 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Defiro o pedido retro, devendo a Secretaria consultar o sistema SAT-INSS para que informe se há vínculo empregatício do réu em alguma empresa ou recebimento de benefício. Após a juntada, intime-se o autor para requerer o que de direito, em 10 dias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 16:35
Mero expediente
04/04/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:04
Confirmada
21/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.554,55 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Diante da resposta negativa de bens pelo sistema sisbajud na seq.200.1, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:18
Mero expediente
07/03/2023, 06:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 19:37
Confirmada
26/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.554,55 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Aguarde-se o decurso do prazo da diligência de sequência 200. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:59
Confirmada
25/10/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.554,55 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO 1.Vieram os autos para análise do pedido de busca de ativos financeiros (Sistema SISBAJUD) em virtude das tentativas infrutíferas de pesquisas de bens em nome do executado ou mesmo como primeiro pedido da parte como faculdade sua da escolha de bens. E deve ser ressaltado que há possibilidade, até para viabilizar o trabalho em gabinete, na Secretaria e para otimizar encontrar numerário pelo exequente, da utilização da ferramenta do SISBAJUD denominada 'teimosinha', em que por vários dias o sistema tenta bloquear numerário para garantia a dívida frente ao pedido do Poder Judiciário. 2.Diante de tal possibilidade, defiro o pedido retro e determino que à Secretaria proceda tal diligência, na forma reiterada por 30 dias, de bloqueio de numerários nas contas bancários do executado(a). 3. Em caso positivo, à Secretaria para transferir o numerário para a conta judicial vinculada a este Juízo porque mais benéfico às partes do que o disposto no CPC que deixa o valor bloqueado sem correção e juros, no valor da execução, intimando-se o executado, por meio do advogado ou pessoalmente, caso não tenha, para ciência (art. 525 NCPC). 4. Valores irrisórios serão desbloqueados, se o caso. 5.No prazo de 5 dias poderá o executado se insurgir contra a impenhorabilidade do numerário ou mesmo bloqueio excessivo (art. 854, §2º, NCPC). 6.Cumpra-se Portaria do Juízo. 7.Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 16:55
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:40
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2022, 18:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2022, 17:21
Ato ordinatório
09/08/2022, 14:11
Por decisão judicial
27/05/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.341,16 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, conforme requerido na petição retro na seq. 172. Declarada a fase da retomada gradual das atividades presenciais, através do Decreto Judiciário n.º 373/2021 do E.TJPR, fora editada a Instrução Normativa 061/2021 – GCJ que “estabelece regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados na segunda etapa da retomada gradual das atividades no período de vigência dos Decretos Judiciários 400 e 401, de 7 de agosto de 2020”. Compulsando-se a IN supramencionada, extrai-se que poderão ser expedidos quaisquer mandados, com a ressalva de que deverá ser observada a ordem estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020. Ainda, respeitada a ordem prioritária, não mais há vedação para cumprimento dos demais mandados, segundo preconiza o §1º do artigo 2º da norma em comento. Portanto, conforme argumentação acima, faz-se necessário o cumprimento da diligência, observando Instrução Normativa 061/2021 e 073/2021 – GCJ. Suspendo o processo até que a Central de Mandados possa distribuir e cumprir o mandado, desarquivando-se com o cumprimento do mandado ou petições das partes. Diligências necessárias. Cianorte, 22 de março de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 23:30
Mero expediente
22/03/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:53
Confirmada
15/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.341,16 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Segue em anexo a minuta de busca de endereço pelo Sistema SISBAJUD. Ao credor no seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:36
Mero expediente
15/02/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:07
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:07
Ato ordinatório
04/02/2022, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:38
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:23
Confirmada
16/12/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.345,03 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO A embargante ofereceu o crédito oriundo dos autos n.º 0002744-70.2019.8.16.0069 (seq.161), que foram rejeitados pela embargada (seq.166), porque o crédito ofertado é expectativa de direito. E há que se reconhecer a recusa do crédito, visto que revestido o credor de tal prerrogativa, já que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, além de não ter sido respeitada a ordem preferencial do artigo 835 do CPC. Assim, considerando a ausência de garantia dos embargos à execução, ante a recusa dos bens ofertados em garantia, deixo de conhecer os Embargos à Execução opostos, determinando o seguimento do feito. Ao credor para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Ciência ao embargante desta decisão. Intimações necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:30
Indeferimento
11/11/2021, 15:54
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:12
Confirmada
20/10/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.345,03 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Intime-se o embargado para se manifestar se aceita como garantia dos embargos à execução, o crédito ofertado na seq.161. Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:08
Mero expediente
28/09/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 20:25
Confirmada
29/08/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Intime-se como requer a Juíza Leiga. Cianorte, 16 de agosto de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Magistrada
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:32
Julgamento em Diligência
16/08/2021, 13:41
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:12
Confirmada
23/06/2021, 14:12
Confirmada
23/06/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.345,03 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Indefiro o pedido de prova emprestada formulado pelo executado. Em que pese a alegação de que tais provas solicitadas são de suma importância para o deslinde do feito, pois demonstram que o título executivo em questão possui vício, razão pela qual o mesmo não pode ser admitido como válido, pois foi assinado mediante dolo de terceiro, certo é que os depoimentos que se pretende se valer como prova emprestada é do próprio executado, que foi ouvido como testemunha, e de seu procurador que naqueles autos figurou como requerente. Portanto, mesmo coincidindo partes e fatos, tem-se pelo impedimento da utilização da prova emprestada, ante o disposto no art. 447, § 2º, inciso II do CPC, que prevê como causa impeditiva o depoimento como testemunhas aquele que é parte na causa, o que é a situação dos autos. Assim, indefiro o pedido de prova emprestada feito pelo executado. Dê-se ciência às partes. Após, faça-se conclusão ao Juiz Leigo que presidiu a audiência, nos termos da Resolução nº 04/2013, para emitir parecer. Voltem para homologação. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 22:20
Indeferimento
22/06/2021, 09:58
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:42
Confirmada
11/06/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.345,03 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Diante dos argumentos trazidos pelo autor na petição retro, intime-se o réu para manifestação no prazo de cinco dias. Após, voltem para deliberações. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 23:19
Mero expediente
02/06/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:24
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
25/05/2021, 14:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 10:25
Confirmada
15/02/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.345,03 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO Peticionou o autor na seq.128, solicitando o cancelamento da audiência de instrução pautada para o dia 24 de maio de 2021 às 14:00, sob a justificativa de que pretende a realização da audiência presencial, para que as testemunhas sejam ouvidas no Fórum a fim de garantir a incomunicabilidade trazida no artigo 456 do CPC. Todavia, o pleito do réu não merece amparo. Isso porque, considerando as alterações promovidas na Lei n. 9.099/95, pela Lei 13.994/2020 (arts. 22 e 23), as quais tornaram expressa a possibilidade de realização de audiência virtual e, assim, são aplicáveis também às hipóteses de instrução, somada à previsão do art. 3º do Decreto 227/2020 do TJPR, Decreto 400/2020 e art. 6º, §3º da Resolução 314 do CNJ. Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º), portanto, o ato designado está em consonância a legislação vigente e orientação do CNJ e do Tribunal de Justiça. E a alegação de ofensa à incomunicabilidade das testemunhas de forma genérica, não deve prevalecer. Ademais, a doutrina reconhece que o se busca com a previsão do artigo 456 do CPC não é impedir propriamente a comunicação entre as testemunhas, mas sim evitar que testemunhas e partes acompanhem os depoimentos precedentes. E isso é plenamente possível evitar no ambiente virtual, pois a parte somente é admitida na sala para prestar seu depoimento, sendo após excluída. Tanto o é que na prática forense, enquanto uma testemunha ou parte é inquirida pelo Juiz, as demais permanecem em local externo próximo à sala de audiência, aguardando ser chamada, permanecendo todas no mesmo espaço físico e tal fato não fere a incomunicabilidade das testemunhas. Se não fosse isso, tem-se que as partes devem se comportar com boa-fé, conforme orientação do art. 5° do Código de Processo Civil[1]. Assim, tanto os procuradores, as partes, testemunhas devem atuar de forma proba, respeitando as vedações legais. Cabe ainda averbar que a autorização da realização da audiência de instrução virtual, neste período de pandemia, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo. Assim, indefiro o pedido retro, considerando que a justificativa apresentada pela requerente não se enquadra nas situações em que se autoriza a realização da audiência de forma semipresencial, conforme o cronograma de retomada das atividades previstos na segunda etapa, nos termos do artigo 4º, §2º do Decreto nº.400/2020-D.M. e Decreto 513/2020 do E. TJ/PR. Ademais, caso a testemunha não esteja familiarizada com a tecnologia, tem-se a possibilidade desta se deslocar até o escritório do advogado que assiste a parte interessada, e receber o auxílio bem como usufruir dos aparatos necessários para participação do ato. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se, com urgência, diante da data designada para realização do ato. Diligências necessárias. [1] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Confirmada
13/02/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 01:27
Indeferimento
12/02/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:33
Confirmada
12/02/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 08:56
Confirmada
09/02/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003652-64.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.345,03 Exequente(s): MARCIO ALVES FERREIRA Executado(s): ANTONIO BARAVIEIRA NETO 1. Defiro o pedido formulado pelo executado quando da audiência de conciliação, a fim de que seja patada audiência de instrução e julgamento para melhor instrução do feito, designando-se o ato por videoconferência nos termos do Decreto n. 400/2020 do E. TJ/PR. 2. Nos termos do artigo 455 do CPC e com aplicação subsidiária nos Juizados Especiais, devem as partes intimar as testemunhas que pretendem sejam inquiridas em juízo, caso não as tragam independentemente de intimação (§2º), informando o local, hora e dia do ato, dispensando-se intimação pelo juízo. Advirto, que advogado/parte deverá intimar as testemunhas (no máximo três) por carta com aviso de recebimento, juntando a comprovação até o dia do ato, bem como disponibilizar os meios necessários a realização do ato, enviando à parte e testemunhas o link de acesso que será disponibilizado pela Secretaria, os quais deverão acessar por seus próprios meios/dispositivos eletrônicos, atendendo-se, ainda, ao disposto no art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ. 3. Registro, também, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC, diante da suspensão de cumprimento de mandado, visto que o ato a ser praticado não se enquadra nas situações urgentes a possibilitar o cumprimento nesta primeira fase da retomada das atividades, conforme previsto no artigo 6, II do Decreto n. 400/2020 e 401/2020 e item 2.1.1 do Anexo. 4. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 19:42
Documento (Certidão)
08/02/2021, 19:42
de Instrução (designada)
08/02/2021, 19:42
deferimento
08/02/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 01:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/02/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:18
Confirmada
17/12/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 11:10
Confirmada
17/12/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 22:10
Documento (Certidão)
16/12/2020, 22:10
de Conciliação (designada)
16/12/2020, 22:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2020, 01:00
Por decisão judicial
03/11/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 20:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:43
Mero expediente
10/06/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2020, 22:45
Indeferimento
20/03/2020, 14:55
Conclusão (para julgamento)
20/03/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 19:34
Mero expediente
18/02/2020, 15:36
Conclusão (para julgamento)
13/02/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:58
Julgamento em Diligência
04/12/2019, 07:29
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:26
Petição (Embargos Execução)
03/10/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:40
Mero expediente
11/09/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 19:08
Mero expediente
08/08/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:32
Mero expediente
19/07/2019, 05:08
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 11:27
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 13:42
Ato ordinatório
15/07/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:39
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 13:22
Expedição de documento (Carta)
20/03/2019, 20:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:51
Expedição de documento (Carta)
08/01/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:09
Expedição de documento (Carta)
01/08/2018, 20:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)