Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.O pedido reiterado no evento 1545 já foi objeto de decisão pelo seu indeferimento no evento 1105. Prazo de 05 dias para nova manifestação. Intimem-se. Em 9 de julho de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1541) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Considerando que novamente não houve resposta ao oficio do evento 1529 e, considerando que se trata de mero pedido de informações acerca do histórico de cadastro de endereço, resta prejudicado o pedido. 2.Certifique a Serventia acerca do cumprimento do item 1 e primeiro parágrafo do despacho do evento 1484. 3.A seguir, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 23 de junho de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2026, 16:10
Documento (Certidão)
26/06/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 09:05
Mero expediente
23/06/2026, 18:22
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:19
Ato ordinatório
23/06/2026, 01:18
Decurso de Prazo
23/06/2026, 01:11
Confirmada
08/06/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Defiro em parte os pedidos do evento 1525. Reitere-se o oficio do evento 1507, agora consignando prazo de 10 dias para resposta, pena de caracterizar descumprimento a ordem judicial. Indefiro o pedido de fixação de multa para eventual descumprimento. Intimem-se. Em 20 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Defiro em parte os pedidos do evento 1525. Reitere-se o oficio do evento 1507, agora consignando prazo de 10 dias para resposta, pena de caracterizar descumprimento a ordem judicial. Indefiro o pedido de fixação de multa para eventual descumprimento. Intimem-se. Em 20 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 16:17
Confirmada
26/05/2026, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 08:18
Deferimento em Parte
22/05/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 09:11
Confirmada
20/05/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:25
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:56
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:55
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:03
Confirmada
13/04/2026, 12:09
Confirmada
13/04/2026, 12:09
Confirmada
13/04/2026, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:51
Confirmada
06/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Defiro o pedido do evento 1503. Oficie-se a Rappin oi endereço indicado. Reitere-se o oficio a Amazon, consignando prazo de 10 dias para resposta, pena de caracterizar descumprimento a ordem judicial. Intimem-se. Em 24 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2026, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:17
Mero expediente
24/03/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:01
Confirmada
23/03/2026, 00:10
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1499) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1496) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2026, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1484) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Defiro o pedido do evento 1480. Oficie-se novamente (evento 1475) no endereço indicado. Intimem-se. Em 5 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 12:33
Confirmada
12/02/2026, 12:32
Confirmada
12/02/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 20:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 20:03
Mero expediente
05/02/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:42
Confirmada
05/02/2026, 08:37
Ato ordinatório
05/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:30
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:30
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:29
Confirmada
11/12/2025, 14:00
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:47
Confirmada
05/12/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1456) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1458) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Defiro os pedidos do evento 1452. Intime-se a devedora pelos meios eletrônicos indicados. Reitere-se os ofícios pugnados. 2.Sobrevindo as respostas, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 10 de novembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 12:25
Confirmada
19/11/2025, 12:24
Confirmada
19/11/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1449) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:06
Mero expediente
10/11/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:42
Confirmada
10/11/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:54
Ato ordinatório
07/11/2025, 00:25
Confirmada
06/11/2025, 20:16
Confirmada
24/10/2025, 16:24
Confirmada
14/10/2025, 14:39
Confirmada
14/10/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2025, 20:56
Confirmada
30/09/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1425) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Defiro o pedido do evento 1421. Oficie-se para o fim pugnado. 2.Sobrevindo a resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 15 de setembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 13:50
Confirmada
19/09/2025, 13:49
Confirmada
19/09/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:14
Mero expediente
16/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:57
Confirmada
14/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1418) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2025, 11:07
Confirmada
01/09/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Ante o contido no evento 1402, intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito. 2.Sobrevindo o cálculo, expeça-se mandado para a diligência pugnada no evento 1395. Intimem-se. Em 14 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 15:57
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:26
Confirmada
22/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1396) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:18
Mero expediente
14/07/2025, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 16:49
Documento (Certidão)
10/07/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:34
Confirmada
09/07/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:35
Confirmada
08/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:40
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:39
Confirmada
16/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1382) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1378) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:12
Confirmada
05/06/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:11
Confirmada
16/05/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Defiro o pedido do evento 1371. Intime-se a parte devedora pessoalmente pelo correio no endereço indicado para que, no prazo de 05 dias, indiquem bens de sua propriedade passiveis de penhora, pena de caracterizar ato atentatório a dignidade da Justiça para hipótese de não atender ao comando judicial, nos termos do art. 774 e seguintes, do CPC. 2.Decorrido o prazo, com ou sem atendimento ao comando judicial supra, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 13 de maio de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1373) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1373) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:20
Mero expediente
13/05/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:49
Confirmada
13/05/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1368) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:45
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:17
Confirmada
28/04/2025, 09:17
Confirmada
28/04/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Defiro o pedido do evento 1355. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte devedora junto ao sistema SISBAJUD. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 22 de abril de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1357) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1357) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:05
Mero expediente
23/04/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:39
Confirmada
20/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1352) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:37
Confirmada
09/04/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 11:25
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2025, 14:44
Confirmada
02/03/2025, 00:20
Confirmada
02/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1340) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Defiro o pedido do evento 1336. Na falta de sistema, oficie-se para os fins pugnados. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 18 de fevereiro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 21:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 21:21
Mero expediente
19/02/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:32
Confirmada
11/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:40
Confirmada
24/01/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 21:24
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2025, 15:20
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:31
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008 1. Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 1315, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 8 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 11:58
Confirmada
09/01/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:18
Mero expediente
09/01/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:22
Confirmada
29/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:07
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Defiro o pedido do evento 1297. Proceda a pesquisa em nome da parte devedora via SISBAJUD. 2.Sobrevindo resposta, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 3 de dezembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 19:03
Confirmada
10/12/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:18
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:35
Confirmada
09/12/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:45
Mero expediente
03/12/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:47
Confirmada
03/12/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:51
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:12
Confirmada
15/11/2024, 00:17
Confirmada
15/11/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Defiro o pedido do evento 1279. Na falta de sistema, oficie-se para o fim pugnado. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 31 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 20:57
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 20:54
Mero expediente
31/10/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:11
Confirmada
27/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Anote-se como requerido no evento 1272 e 1274. 2.A seguir, aguarde-se o decurso do prazo fixado no evento 1268. Intimem-se. Em 12 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:37
Mero expediente
14/10/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 20:16
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:37
Confirmada
08/10/2024, 00:04
Confirmada
04/10/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Ciente da decisão do evento 1264. 2.Defiro o pedido do evento 1267. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias nova manifestação da parte credora. Intimem-se. Em 26 de setembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:44
Mero expediente
26/09/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:52
Recebimento
22/08/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 19:01
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Ante o contido no evento 1248, renove-se a intimação da Curadoria Especial. 2.Do contido no evento 1246, defiro o pedido do evento 1241 com a desistência do CENSEG do evento 1246. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte devedora junto ao sistema INFOJUD/DOI. Bem como oficie-se a telefonia VIVO, solicitando informações acerca do atual endereço da parte devedora. 3.Sobrevindo as respostas, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 26 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:58
Confirmada
30/07/2024, 09:57
Confirmada
30/07/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:06
Mero expediente
29/07/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:41
Confirmada
25/07/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Melhor analisando estes autos, tenho que assiste razão a parte credora no evento 1223 e seguintes, mormente porque pela decisão do evento 1173 reconheceu-se se tratar de outra pessoa aquela do evento 1159, portanto a devedora nestes autos não tem procurador constituído. REVOGO o despacho dos eventos 1232 e 1238. Habilite-se novamente a Curadoria Especial para representar a devedora, posto que também se equivocou quando da manifestação do evento 1164. 2.Intime-se a parte credora para esclarecer que tipo de informação pretende com o pedido do evento 1241, no prazo de 05 dias, considerando que o CENSEG ocorreu no evento 1122, sendo o DOI para INFOJUD desde já defiro, devendo esclarecer o pedido em nome da VIVO. Intimem-se. Em 22 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 21:11
Mero expediente
23/07/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.A despeito do alegado no evento 1233, mantenho o entendimento exarado no evento 1232 que se correto ou não, deveria a parte se insurgir por recurso apropriado e no prazo legal. Intimem-se. Em 19 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:27
Confirmada
22/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:28
Mero expediente
21/07/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.A despeito do alegado no evento 1231, o instrumento de procuração do evento 1159.2, na parte de outorgante, qualifica tanto a pessoa física como jurídica, inclusive os documentos juntados também se referem a pessoa física e jurídica e por fim os fatos narrados na peça do evento 1159, remetem a pessoa física, sendo o pedido da alínea “b” da referida petição realizado em nome da pessoa física e jurídica, portanto, o instrumento de procuração deve prevalecer como constituído para defesa de ambas para todos os efeitos. Intimem-se. Em 16 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 15:09
Confirmada
18/07/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:42
Mero expediente
17/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Certifique a Serventia acerca do alegado no evento 1223 e sendo o caso, proceda com as retificações. Intimem-se. Em 8 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 22:16
Documento (Certidão)
15/07/2024, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:03
Confirmada
10/07/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8372-36/2008 1.Ante o contido na certidão do evento 1218, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Em 6 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 22:29
Mero expediente
09/07/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:23
Documento (Informações)
08/07/2024, 11:12
Mero expediente
07/07/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 16:03
Documento (Certidão)
05/07/2024, 16:03
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 15:59
Documento (Certidão)
05/07/2024, 15:58
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:55
Trânsito em julgado
05/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:26
Confirmada
01/07/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:16
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:42
Confirmada
21/06/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 21:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 21:52
Mero expediente
20/06/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:04
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:45
Confirmada
15/05/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.372-36/2008v 1. Ciente quanto o agravo de instrumento interposto (mov.1192). 2. Ambas as partes se insurgem contra sentença proferida em evento 1173.1, aduzindo sobre a existência de erro material e obscuridade do Juízo quanto ao valor de honorários fixado em favor da executada. Com razão. Sendo evidente que a condenação sucumbencial anteriormente fixada não se adequa à disposição prevista no art. 85 do CPC, por ser inferior à R$100,00 (cem reais), deve ser reconhecido o erro material a fim de que seja alterado a condenação na forma que autoriza o §8º do art. 85. Para tal, passa a sentença a dispor: “ Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85 §8º do Código de Processo Civil (...)” Assim, ACOLHO os presentes embargos na forma supracitada. 3. Cumpra-se conforme decisão de evento 1173.1. 4. Intimem-se. Em 13 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:15
Mero expediente
13/05/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:38
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8.372-36/2008v 1. Recebo os embargos declaratórios de mov.1183.1. 2. Com base no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto aos embargos, em cinco dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Em 26 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 10:13
Confirmada
29/04/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 22:15
Mero expediente
26/04/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:18
Confirmada
12/04/2024, 10:18
Confirmada
12/04/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8.372-36/2008v 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.1175.1. 2.Com base no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto aos embargos, em cinco dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 8 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 19:45
Mero expediente
09/04/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.372-36/2008v 1.Autorizo o imediato levantamento da constrição SISBAJUD existente no feito (mov.1151). 2.Diante do indicado em evento 1159, no que concerne à ilegitimidade passiva da MEI incluída no polo passivo por força de pedido de evento 1136 e decisão de evento 1138, e diante da concordância da exequente (mov.1171), com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com relação à empresa ANGELA MARIA PIOTTO MURO 26958415825. RETIFIQUE-SE. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85 §2º do Código de Processo Civil, seguindo entendimento jurisprudencial sobre o caso: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A BAIXA DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DO EMBARGANTE (HOMÔNIMO DO EXECUTADO). RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO PELA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019489-04.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.10.2022) Tendo em vista a alteração do NCPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPR Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.No mais, diga o exequente, em cinco dias, sobre o que entender de direito. 4.Intimem-se. Em 3 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 07:54
Outras Decisões
04/04/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:47
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Confirmada
12/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Diante da exceção de pré-executividade apresentada (mov. 1159.1.1) intime-se a parte excepta para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 2.Persistindo o interesse na concessão da justiça gratuita deverá a parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos via do imposto de renda referente aos últimos três exercícios, bem como extrato bancário do último semestre. 3.Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. 4.Intimem-se. Em 28 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (mov. 1156), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Tendo em vista os ínfimos valores bloqueados, e a solicitação de desbloqueio já enviada junto ao sistema SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 23 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 20:45
Mero expediente
23/02/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 13:19
Confirmada
16/02/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Conforme se pode verificar a partir da análise da certidão de mov. 1135.2, a empresa ANGELA MARIA PIOTTO MURO – ME possui natureza jurídica de empresário individual. O empresar individual, conquanto inscrito no CNPJ, não deixa de ser pessoa física, não havendo distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física. Com efeito, e como bem fundamentado pelo Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, no julgamento do Agravo de Instrumento, autos n° 0031138-95.2022.8.16.0000, “O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” bem como de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031138-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.08.2022). Sendo assim, conforme o entendimento jurisprudencial, inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural que impeça eventual penhora de valores que encontrem depositados em seu nome. Portanto, nesta figura inexiste distinção entre os bens da pessoa natural e o patrimônio empresarial, que podem ser atingidos independentemente de eventual redirecionamento da execução. 2.Diante do exposto, defiro a inclusão no polo passivo da empresa ANGELA MARIA PIOTTO MURO – ME, apenas para possibilitar a realização dos atos expropriatórios. 3.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 1135.1), devendo ser realizada em face da empresa ANGELA MARIA PIOTTO MURO – ME, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 4.Intimem-se. Em 1 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 09:14
Confirmada
14/02/2024, 09:14
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 21:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 21:52
Ato ordinatório
05/02/2024, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 19:15
deferimento
01/02/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:16
Confirmada
28/01/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Em caso de silêncio, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal 4.Intimem-se. Em 16 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:13
Mero expediente
17/01/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:18
Confirmada
16/01/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:10
Confirmada
16/01/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:33
Ato ordinatório
22/12/2023, 09:31
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação /propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao CENSEC, PREVJUD e CNseg (mov. 1103.1), devendo ser realizada em face da parte executada. 3.Sobrevindo resposta, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias como pretende dar seguimento ao feito. 4.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 5.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 6.Intimem-se. Em 14 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 13:44
Confirmada
18/12/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 17:09
Mero expediente
14/12/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:46
Confirmada
14/12/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 13 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:59
Mero expediente
13/12/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:54
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:28
Confirmada
11/12/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 1068.1), devendo ser realizada em face da executada, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 5 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 10:20
Mero expediente
05/12/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:34
Confirmada
05/12/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:38
Confirmada
04/12/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 19:54
Confirmada
28/11/2023, 18:44
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 10:40
Confirmada
23/11/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8372-36/2008v 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema/via ofício ao CAGED/RAIS e PORTALJUD, devendo ser realizada em face da executada. 2.Sobrevindo resposta, diga a parte interessada em 05 (cinco) dias como pretende dar seguimento ao feito. 3.Intimem-se. Em 17 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:58
Mero expediente
20/11/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 16 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 14:54
Confirmada
17/11/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:42
Mero expediente
16/11/2023, 23:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Sobrevindo no prazo de 05 (cinco) dias a planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD e RENAJUD (mov. 1041.1), devendo ser realizada em face da executada, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Ainda, defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (mov. 1041.1), devendo ser realizada em face da executada. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5.Intimem-se. Em 7 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:51
Confirmada
13/11/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:53
Mero expediente
08/11/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 10:21
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:25
Confirmada
31/10/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:09
Confirmada
31/10/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008372-36.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008372-36.2008.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$614,82 Autor(s): PRAIANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): ANGELA MARIA PIOTTO 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias como requerido no mov. 1029.1. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 2.Decorrido o prazo sem manifestação da parte, intime-a pessoalmente para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:11
Confirmada
02/08/2023, 10:11
Por decisão judicial
02/08/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:44
Mero expediente
01/08/2023, 23:50
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:50
Confirmada
26/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:35
Confirmada
26/07/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008372-36.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008372-36.2008.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$614,82 Autor(s): PRAIANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): ANGELA MARIA PIOTTO 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (evento 391), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. Curitiba, 25 de julho de 2023. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 22:03
Mero expediente
25/07/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
24/07/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 15:48
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:17
Confirmada
14/07/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:18
Confirmada
14/07/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 12 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:23
Mero expediente
12/07/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 989.1), devendo ser realizada em face da executada, no valor da planilha atualizada do débito, pela modalidade “teimosinha ”. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 26 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:59
Confirmada
31/05/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:36
Mero expediente
29/05/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Sobrevindo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos (mov. 989.1). 2.Intimem-se. Em, 24 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:28
Mero expediente
25/05/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 13:21
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:09
Confirmada
18/05/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Indefiro o requerimento retro na medida em que restou consignado na decisão de mov. 693.1 que os atos de constrição operados nos presentes autos (mov. 216.1, 494.1 e 563.1) são nulos, sendo determinada, inclusive, o levantamento das constrições. 2.Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 16 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:36
Mero expediente
17/05/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Ciente (mov. 979.1). 2.Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 8 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 21:21
Confirmada
10/05/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:21
Mero expediente
09/05/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:37
Confirmada
08/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Defiro a dilação de prazo conforme pugnado na manifestação retro (mov. 973.1). 2.Intimem-se. Em 26 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 21:55
Mero expediente
27/04/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:48
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:39
Confirmada
17/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Nota-se que a parte exequente não deu cumprimento integral a ordem de mov. 962.1, uma vez que este juízo requereu a apresentação da planilha atualizada do débito. Isto porque, apenas por meio da apresentação da planilha, demonstrando a evolução do cálculo do valor devido, oportuniza-se o contraditório e a ampla de defesa da parte devedora. 2.Sendo assim, apresentada em 05 (cinco) dias planilha atualizada do débito, voltem conclusos (mov. 965.1). 3.Intimem-se. Em 3 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:20
Mero expediente
04/04/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:30
Confirmada
03/04/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Deixo de acolher o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 960.2) tendo em vista que este não obedece aos parâmetros fixados em sentença e ressaltados na decisão de mov. 942.1. 2.Sendo assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos parâmetros fixados em sentença e, no mesmo prazo, deverá pugnar pelo prosseguimento do feito. 3.Intimem-se. Em, 28 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:55
Mero expediente
28/03/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:05
Confirmada
27/03/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Prejudicado o requerimento retro ante o teor da decisão proferida no mov. 942.1. 2.Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos parâmetros fixados em sentença e, no mesmo prazo, deverá pugnar pelo prosseguimento do feito. 3.Intimem-se. Em, 22 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 22:11
Apensamento
22/03/2023, 17:40
Mero expediente
22/03/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:43
Confirmada
22/03/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:09
Trânsito em julgado
22/03/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:03
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:55
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:38
Confirmada
10/02/2023, 00:02
Confirmada
10/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.372-36/2008v I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (v.mov.935.1) na qual a parte executada alega excesso de execução. A parte impugnada se manifestou em mov.940.1, reafirmando o cálculo anteriormente apresentado. É, em suma, o contido nos autos. Pois bem. A sentença de evento 889.1, devidamente transitada em julgado, fixou o valor devido pela parte executada nos seguintes termos: “Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo em favor da autora/embargada título executivo judicial no valor R$614,82 (seiscentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), quantia que deve ser devidamente corrigida pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os inadimplementos até o efetivo pagamento. Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 500,00, de acordo com o art. 85, §8º do CPC, em face da simplicidade da causa.” Da análise do cálculo apresentado pelo exequente (mov.908.1) é evidente o desrespeito à decisão transitada em julgado, uma vez que utilizado índice de correção monetária diverso do índice fixado em sentença. O exequente utiliza o índice IGP-M, enquanto o julgado demanda a utilização do índice oficial do TJPR, o INPC. Desta forma, desde já, há evidente excesso à execução neste ponto. No mais, também é de se notar que o exequente contabiliza os juros de mora a partir de abril de 2006, sem observar que os juros de mora deverão ser contabilizados a partir de cada inadimplemento dos cheques e notas promissórias. Com isto, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso à execução de R$604,78 (seiscentos e quatro reais e setenta e oito centavos) cobrados pelo exequente, homologando-se o valor apresentado pela Curadoria Especial em evento 935.1. Nessa condição, não resta outra alternativa a este senão JULGAR PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. 2.Transitado em julgado a presente decisão, diga a exequente, sobre como pretende impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada do débito, nos parâmetros fixados em sentença, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 3.Intimem-se. Em 26 de janeiro de 2023. Rogério de Assis Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 07:52
Outras Decisões
26/01/2023, 22:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:02
Confirmada
26/01/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Diga a parte a parte exequente, no prazo de 15 dias sobre a impugnação ao cumprimento de sentença coligida aos autos (mov.935.1). 2.Após, voltem conclusos. 1..Intimem-se. Em 16 de janeiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:55
Mero expediente
17/01/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 16:05
Petição (Contestação)
16/01/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:33
Confirmada
25/11/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Decorrido o prazo concedido no mov. 910.1 sem manifestação da parte executada, vista dos autos a d. Curadora Especial. 2.Intimem-se. Em, 22 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 21:16
Mero expediente
22/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:25
Confirmada
17/11/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:13
Confirmada
16/11/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:12
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:17
Confirmada
04/11/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. 2.Intime-se o devedor/executado por edital, conforme estipulado no artigo 513, §2º, inc. IV, do NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, caso pretenda o exequente a realização de atos constritivos, deverá comprovar o preparo das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, independentemente do início automático do prazo para apresentação pelo executado de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne. 4.Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 5.Intimem-se. Em 3 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Devidamente apresentada planilha atualizada pelo exequente, conforme previsto no artigo 524, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis, retornem (evento 905.1). 2.Nada sendo pugnado, pagas as custas, arquivem-se. 3.Intimem-se. Em, 2 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 19:58
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 19:57
Mero expediente
03/11/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:12
Mero expediente
02/11/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 10:30
Confirmada
01/11/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1. Diante do trânsito em julgado certificado no mov. 895, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando o disposto no artigo 513 e seguintes do CPC. 2.Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 3.Intimem-se. Em 28 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:05
Mero expediente
31/10/2022, 08:33
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:27
Confirmada
25/10/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:30
Trânsito em julgado
25/10/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8.372-36/2008v Vistos e examinados estes autos de ação monitória, etc., I. Relatório PRAIANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente identificado e representado, ingressou com a presente ação monitória em face da ANGELA MARIA PIOTTO, já qualificada, onde a parte autora alega ser credora da ré, na quantia de R$614,82 (seiscentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) referente à crédito oriundo de cheques inadimplidos. Tendo em vista o inadimplemento da ré, súplica pela constituição deste título executivo. Juntou os documentos de mov.1.2 a 1.22. Regularmente citado via edital (mov.680.1), fora apresentada contestação por negativa geral pela Curadora Especial (mov.732.1), alegando-se a nulidade de citação por edital e prescrição intercorrente. II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8.372-36/2008v Impugnação em evento 734.1. Diante da alegação de nulidade, foram realizadas diligências citatórias em evento 839.1, de forma a superar a alegação supramencionada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos Não há provas a serem produzidas, sendo as questões de mérito unicamente de direito, assim, a ação comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A parte embargante afirma, em síntese, a prescrição intercorrente do título, diante do fato da citação por edital ter ocorrido 19 (dezenove) anos após a propositura da ação, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional na forma do art. 240, §1º do CPC. Em que pese o defendido pela embargante, observo que ao longo do feito a realização das diligências para encontrar a embargante foi ininterrupta e feita das mais variadas formas, seja por oficial, AR ou pesquisa de órgãos e sistemas públicos. Desta forma, não observo desídia da parte embargada a ponto de justificar o afastamento da aplicação do art. 240, §1º do CPC, razão pela qual afasto a tese invocada. Passo para análise do mérito. Pugna a parte autora pelo pagamento do valor descrito na inicial decorrente de cheques inadimplidos. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8.372-36/2008v A relação jurídica existente entre as partes está totalmente comprovada através dos cheques de eventos 1.18-1.19-1.20. Da mesma forma, há comprovação do débito inadimplido, na medida que não comprovado qualquer pagamento por parte da requerida. Como a ré apresentou embargos por negativa geral, e restando comprovada a relação jurídica existente entre as partes e o débito inadimplido, bem como se observando os procedimentos para cobrança, não cabe outra sorte à presente ação senão o julgamento improcedente dos embargos apresentados, com a devida constituição em título executivo do crédito da parte autora. III. Dispositivo Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicil, contituindo em favor da autora/embargada título executivo judicial no valor R$614,82 (seiscentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), quantia que deve ser devidamente corrigida pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os inadimplementos até o efetivo pagamento. Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 500,00, de acordo com o art. 85, §8º do CPC, em face da simplicidade da causa. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8.372-36/2008v Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 30 de agosto de 2022 Rogério de Assis Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:25
Confirmada
30/08/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:10
Procedência
30/08/2022, 07:27
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 09:42
Documento (Certidão)
24/08/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 11:30
Confirmada
19/08/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1.Ciente (mov. 877.1). 2.Contados e preparados, voltem conclusos para sentença (mov. 732. 374). 3.Intimem-se. Em 15 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:48
Mero expediente
15/08/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:45
Confirmada
15/08/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:33
Confirmada
11/08/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:33
Confirmada
09/08/2022, 10:01
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:38
Confirmada
02/08/2022, 17:38
Confirmada
29/07/2022, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Indefiro o requerimento de arresto (mov.856.1), na medida em que não verifico prova da dilapidação do patrimônio da parte devedora, requisito essencial para a constrição cautelar, não sendo hábil, friso, a mera ausência de bens para justificar a medida. 2. Aguarde resposta dos ofícios encaminhados (mov.839.1). 3. Após, voltem conclusos (mov.800.1). 4. Intimem-se. Em 26 de julho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:29
Ato ordinatório
26/07/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:39
Mero expediente
26/07/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:37
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008A 1. Sobrevindo no prazo de 10 (dez) dias, fundamento de fato e/ou de direito que justifique o requerimento de arresto, voltem conclusos para análise do pedido (mov. 851.1). 2. Intimem-se. Em 18 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 15:42
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 13:12
Ato ordinatório
19/07/2022, 12:28
Mero expediente
19/07/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8.372-36/2008v 1.Da análise dos embargos monitórios apresentados em evento 732.1, observo ter sido alegada nulidade de citação decorrente da não realização de diligências perante empresas de telefonia e concessionarias de serviço público. Assim sendo, como forma de evitar eventuais nulidades, determino que a Serventia proceda com a expedição de ofícios à OI, CLARO, SANEPAR e COPEL, solicitando INFORMAÇÕES, devendo ser realizada em face da parte indicada. 2.Colacionada via da consulta, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 3.Diligências necessárias; 4.Intimem-se. Em 13 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:42
Confirmada
18/07/2022, 14:42
Confirmada
18/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:01
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:55
Confirmada
13/07/2022, 17:53
Mero expediente
13/07/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Diante do conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.816.1), esclareço que o valor das custas oriundo dos requerimentos realizados da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria, não é devido pela parte autora, mas, sim, pela parte ré, na medida em que, muito embora representada pela Defensora, conforme 1 entendimento pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não faz presumir sua hipossuficiência econômica, o que, por sua vez, deve restar devidamente demonstrado no caderno processual. 2. Registre para sentença e voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Em 11 de julho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. [...] 3. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2019; AgInt no AREsp 1.517.705/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.2.2020. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da causa determinar a produção de prova da hipossuficiência financeira. Nesse dispositivo, não se exclui a Defensoria Pública. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.840/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
13/07/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 20:38
Documento (Certidão)
12/07/2022, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 20:37
Mero expediente
11/07/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:34
Confirmada
08/07/2022, 10:29
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2022, 07:30
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente quanto ao conteúdo das certidões emitidas (mov.816.1 e 817.1). 2. Expeça alvará, conforme solicitada pela Defensoria Pública (mov.813.1). 3. Diligências necessárias (mov.800.1). 4. Intimem-se. Em 1 de julho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 21:15
Mero expediente
02/07/2022, 16:23
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Verifique a Serventia a informação veiculada pela parte exequente (mov.811.1), bem como a viabilidade do cumprimento do requerimento realizado pela Defensoria Pública (mov.813.1). 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Em 28 de junho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:30
Confirmada
30/06/2022, 14:30
Confirmada
30/06/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:14
Documento (Certidão)
30/06/2022, 14:13
Documento (Certidão)
30/06/2022, 14:10
Mero expediente
28/06/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 13:52
Confirmada
21/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Contados e preparados, registre para sentença e voltem conclusos para sentença (mov.732 e 374). 2. Intimem-se. Em 31 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 11:04
Confirmada
03/06/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:32
Mero expediente
31/05/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008372-36.2008.8.16.0001.
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8372-36/2008 1.Diante do decidido no comando do evento 777, segue em anexo comprovante de solicitação de informações junto ao sistema SISBAJUD. 2.Cumpra-se o comando do evento 777. 3.Intimem-se. Em 25 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220005317426 Data/hora de protocolamento: 25/05/2022 12:40 Número do Juiz solicitante: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: PRAIANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Ordem sigilosa? Não Informações requisitadas Endereços Relação de agências e contas Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: SIM Dados dos Pesquisados Pessoa Pesquisada Contas e aplicações financeiras pesquisadas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 470.747.799-20: ANGELA MARIA PIOTTO / 03008 - BCO SANTANDER / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 1 / 1
31/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 12:33
Confirmada
30/05/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.372-36/2008v 1.Tendo em vista que a diligência foi requerida pela Defensoria (mov.785.1), na condição de Curadora Especial, defiro a justiça gratuita à executada, afastando-se a cobrança de evento 779.1. 2.Cumpra-se (mov.777.1). 3.Intimem-se. Em 24 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
25/05/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:55
Confirmada
25/05/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:14
Mero expediente
24/05/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:23
Confirmada
23/05/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Expeça ofício ao BACEN, solicitando informações quanto à existência ou não de agências e conta bancárias em nome da parte devedora. 2. Sobrevindo resposta, diga a Defensora Pública. 3. Intimem-se. Em 17 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 21:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 21:35
Mero expediente
17/05/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:12
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:42
Confirmada
28/04/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 19:36
Documento (Certidão)
26/04/2022, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 08:38
Confirmada
14/04/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Indefiro o requerimento (mov.761), na medida em que inexiste título executivo em favor da parte autora (mov.693.1), restando pendente, inclusive, análise dos embargos à monitória (mov.732.1). 2. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a necessidade de produção de provas, justificando para cada modalidade o meio probatório que pretendem elidir. 3. Após, votem conclusos (mov.732.1 e 734.1). 4. Intimem-se. Em 11 de abril de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:43
Mero expediente
11/04/2022, 07:20
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Expeça ofício, conforme postulado (mov.754.1). 2. Colacionada resposta, diga a Defensora Pública. 3. Intimem-se. Em 5 de abril de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 21:22
Confirmada
07/04/2022, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:36
Mero expediente
05/04/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:23
Confirmada
05/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a Defensora Pública, representante da ré Angela Maria Piotto, quanto ao conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.746.1). 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Em 31 de março de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 21:01
Confirmada
04/04/2022, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:45
Mero expediente
31/03/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 13:12
Documento (Certidão)
31/03/2022, 13:11
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 22:36
Confirmada
21/03/2022, 09:43
Documento (Certidão)
15/03/2022, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 08:35
Confirmada
10/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diante do conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.730.1), expeça ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando as informações referente à operação e o número da conta, dados atribuído a Executada Angela Maria Piotto (mov.729.3). Faça acompanhar com via da certidão mencionada. 2. Sobrevindo informação, proceda a Serventia conforme determinado na segunda parte do item ‘I’ do comando lançado no mov.709.1. 3. Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos à monitória (mov.732.1) apresentados pela Curadoria Especial. 4. Intimem-se. Em 4 de março de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:17
Mero expediente
07/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:08
Petição (Embargos ação monitária)
04/03/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:22
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:21
Confirmada
25/02/2022, 15:36
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Documento (Certidão)
17/02/2022, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. 1. Renove a expedição de ofício (mov.712.1), com via do despacho emanado no mov.709.1, na medida em que a resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal (mov.718.2) não apresenta as informações solicitadas pelo Juízo ou, alternativamente, a impossibilidade de fazê-lo. 2. Intimem-se. Em 9 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:57
Confirmada
14/02/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:55
Confirmada
10/02/2022, 09:30
Mero expediente
10/02/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 19:17
Confirmada
09/02/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:12
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 10:05
Confirmada
26/01/2022, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diante do conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.704.1), proceda as diligências necessárias junto a instituição financeira a fim de aferir os dados da parte executada, como o número da conta e agência, viabilizando a transferência o montante bloqueado para conta bancária de origem, na qual fora constrito os valores. 2. Sobrevindo informação, proceda conforme determinado (mov.693.1). 3. Intimem-se. Em 24 de janeiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:40
Mero expediente
24/01/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 19:17
Documento (Informações)
17/01/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 09:42
Documento (Certidão)
10/01/2022, 09:41
Confirmada
27/12/2021, 00:39
Confirmada
19/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifico que: em que pese a parte ré não ter sido citada – o que ocorreu apenas posteriormente por meio de edital (mov.675 e 680) – foram realizados atos de constrição (mov.494.1 e 563.1) em seu nome, devendo, nessa condição, serem considerados nulos, na medida em que violaram o devido processo, ampla defesa e contraditório, nos termos do art.5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal. 2. Nessa condição, levante as constrições operadas nos autos (mov. 216.1, 494.1 e 563.1) em nome da parte devedora. 3. Caso transferido o valor bloqueado (mov.494.1) para conta vinculada ao Juízo, encaminhe à conta vinculada a instituição financeira de origem. 4. Torno sem efeito o comando lançado no mov.250.1. Comunique o Cartório Distribuidor a fim de restabelecer a classe processual adequada, consistente na fase de conhecimento. 5. Sem prejuízo dos itens acima, intime a Curadoria Especial para, querendo, apresentar, no prazo legal, embargos à monitória. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 13 de dezembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 21:48
Confirmada
16/12/2021, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 20:20
Remessa (em diligência)
16/12/2021, 20:17
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
16/12/2021, 20:17
Outras Decisões
14/12/2021, 06:35
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:19
Confirmada
13/12/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manifestação da Defensoria Pública (mov.685.1), na qual alega, em síntese, a nulidade da citação. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Em 6 de dezembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 20:21
Mero expediente
06/12/2021, 10:11
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 21:14
Confirmada
18/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:29
Ato ordinatório
07/10/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:12
Confirmada
13/08/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 15:46
Confirmada
13/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Carta)
11/08/2021, 19:02
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 08:28
Confirmada
29/07/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o pedido de citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias (mov.658.1). 2. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, oficie a Curadoria Especial. 3. Após, com ou sem manifestação, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias o que entender de direito. 4. Intimem-se. Em 26 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:12
Mero expediente
26/07/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:14
Confirmada
17/07/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, voltem conclusos para análise do requerimento retro (mov.658.1). 2. Intimem-se. Em 6 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 21:06
Mero expediente
06/07/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:43
Confirmada
02/07/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 22:25
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:18
Confirmada
24/05/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:15
Ato ordinatório
22/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 09:26
Confirmada
18/05/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:20
Confirmada
17/05/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:25
Confirmada
14/05/2021, 17:22
Documento (Certidão)
11/05/2021, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 07:06
Ato ordinatório
01/05/2021, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 09:19
Confirmada
29/04/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Expeça ofício, conforme postulado (mov.623.1). 2. Colacionada resposta, diga a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. 3. Intimem-se. Em 27 de abril de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:56
Mero expediente
27/04/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:13
Confirmada
27/04/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 10:31
Confirmada
20/04/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Proceda a Serventia a consulta de INFORMAÇÕES em nome da parte junto ao sistema indicado (mov.607). 2.Colacionada resposta, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 3.Intimem-se. Em 15 de abril de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 21:49
Mero expediente
16/04/2021, 07:34
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 11:21
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 10:38
Confirmada
09/04/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 08:30
Confirmada
31/03/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Indefiro o requerimento de expedição de alvará (mov.597.1), na medida em que a parte devedora não fora intimada acera da constrição operada (mov.494.1), nos termos do art.841, §2º, do NCPC. 2. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. 3. Intimem-se. Em 28 de março de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:31
Mero expediente
29/03/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:20
Confirmada
26/03/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Indicado nos autos, em 10 (dez) dias, o movimento processual no qual se encontra o montante bloqueado, voltem conclusos para análise do requerimento retro (mov.597.1). 2. Intimem-se. Em 23 de março de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 22:22
Mero expediente
23/03/2021, 12:57
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 11:04
Confirmada
19/03/2021, 09:25
Documento (Certidão)
17/03/2021, 11:46
Confirmada
17/03/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Expeça ofício a companhia de energia elétrica de São Paulo (mov.573.1), solicitando informações em relação ao endereço da parte devedora. 2. Colacionada resposta, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Em 18 de fevereiro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:14
Confirmada
22/02/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:11
Mero expediente
18/02/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 10:36
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:37
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:16
Confirmada
11/02/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:41
Confirmada
11/02/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:20
Confirmada
04/02/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 19:04
Confirmada
03/02/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:42
Confirmada
13/01/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:43
Mero expediente
11/01/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:12
Confirmada
18/12/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:30
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 11:37
Confirmada
17/12/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:11
Confirmada
14/12/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:45
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 20:54
Mero expediente
08/10/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 12:42
Ato ordinatório
07/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:59
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:09
Ato ordinatório
25/08/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:05
Mero expediente
24/08/2020, 20:15
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:23
Mero expediente
13/08/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:35
Mero expediente
11/08/2020, 13:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 14:54
Ato ordinatório
08/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 22:54
Mero expediente
18/06/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 15:22
Mero expediente
12/06/2020, 11:04
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 12:08
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:14
Expedição de documento (Carta)
29/04/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 21:52
Mero expediente
16/03/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
14/03/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 09:41
Mero expediente
13/03/2020, 09:21
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 21:33
Mero expediente
10/03/2020, 19:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:04
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:12
Mero expediente
21/02/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:27
Ato ordinatório
13/02/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:38
Movimentação processual
12/02/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2020, 21:19
Documento (Outros documentos)
09/02/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:57
Mero expediente
07/02/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:00
Mero expediente
06/02/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 12:57
Mero expediente
24/01/2020, 11:25
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 14:09
Ato ordinatório
23/01/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 09:32
Ato ordinatório
06/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:29
Mero expediente
29/10/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:18
Mero expediente
12/09/2019, 11:36
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 10:46
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:50
Mero expediente
26/08/2019, 10:42
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:22
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 08:24
Mero expediente
19/08/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 10:10
Desarquivamento
08/08/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:21
Provisório
20/05/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:18
Mero expediente
20/05/2019, 11:35
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:32
Mero expediente
08/05/2019, 11:45
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:16
Por decisão judicial
22/04/2019, 09:19
Documento (Informações)
19/03/2019, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2019, 15:42
Ato ordinatório
01/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 10:43
Remessa (em diligência)
22/02/2019, 10:43
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
22/02/2019, 10:42
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:03
Ato ordinatório
16/02/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:33
Mero expediente
11/02/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:09
Mero expediente
23/01/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 13:20
Ato ordinatório
23/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:50
Mero expediente
12/12/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 13:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 10:54
Mero expediente
07/12/2018, 18:59
Ato ordinatório
07/12/2018, 13:09
Ato ordinatório
07/12/2018, 09:30
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 04:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:52
Mero expediente
09/11/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:05
Expedição de documento (Carta)
10/10/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:08
Ato ordinatório
05/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:09
Mero expediente
03/10/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 08:54
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 10:17
Documento (Ofício)
25/09/2018, 09:30
Por decisão judicial
20/09/2018, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2018, 11:05
Ato ordinatório
14/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:45
Ato ordinatório
08/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:42
Mero expediente
03/08/2018, 10:28
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:15
Expedição de documento (Carta)
20/07/2018, 15:28
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:19
Mero expediente
09/07/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 09:43
Ato ordinatório
07/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 21:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 21:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:40
Ato ordinatório
23/06/2018, 09:31
Mero expediente
22/06/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 09:35
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:10
Mero expediente
13/06/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 10:21
Mero expediente
09/06/2018, 22:11
Ato ordinatório
09/06/2018, 09:32
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:26
Mero expediente
02/05/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/04/2018, 09:24
Ato ordinatório
28/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2018, 10:11
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2017, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2017, 20:04
Por decisão judicial
15/11/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 13:01
Mero expediente
13/11/2017, 12:06
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2017, 11:27
Ato ordinatório
02/10/2017, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2017, 09:54
Ato ordinatório
22/09/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 15:22
Mero expediente
06/09/2017, 15:56
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 15:18
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 13:32
Mero expediente
29/08/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 18:46
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 13:13
Mero expediente
16/08/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 05:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)