ESPóLIO DE JOSé FRANCISCO DE MELO REPRESENTADO(A) POR GUEDSON ANATAN DE MELO, RUAN FELIPE DE MELO, RAYANE APARECIDA DE MELO, VILMA APARECIDA AZEVEDO DE MELO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS MAINARDES
OAB/PR 66333·CPF·Representa: Autor
ANDERSON MACOHIN
OAB/PR 50123·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/04/2026, 23:51
Documento (Certidão)
24/04/2026, 23:51
Documento (Informações)
24/04/2026, 16:08
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 13:43
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:52
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2026, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:43
Paga
15/01/2026, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2026, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:43
Paga
15/01/2026, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 13:45
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:11
Confirmada
05/12/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:25
Ato ordinatório
10/11/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CUSTAS (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:39
Confirmada
05/11/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 15:37
Confirmada
27/10/2025, 14:52
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 19:22
Paga
29/08/2025, 19:18
Paga
29/08/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:51
Confirmada
13/08/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 16:01
Ato ordinatório
21/07/2025, 09:20
Documento (Certidão)
17/07/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:40
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:29
Confirmada
26/06/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:46
Confirmada
24/06/2025, 10:41
Confirmada
24/06/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:22
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001806-08.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE MELO representado(a) por Guedson Anatan de Melo, Ruan Felipe de Melo, Rayane Aparecida de Melo, VILMA APARECIDA AZEVEDO DE MELO 95773649934 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista a concordância da parte autora (mov. 221.1) com os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 218.2), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo assim entabulado entre as partes, de modo a encerrar a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento de Pequeno Valor para o pagamento do valor principal e outra, separadamente, para pagamento dos honorários advocatícios. Na sequência, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, transmita-se. 3. Com a juntada do comprovante de transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás, restando, desde já, deferido pedido de expedição de ofício para transferência bancária dos valores devidos para conta indicada, ressaltando-se que eventuais custas de transferência serão suportadas pela parte beneficiada. Os alvarás/ofícios de transferência devem ser emitidos em favor do requerente, ou, alternativamente em favor do procurador deste, na hipótese de possuir poderes de receber/dar quitação/levantar alvará, sendo neste caso desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. Em virtude do pedido formulado no ato seq. 221.1, consistente na retenção dos honorários contratuais, e considerando a apresentação de cópia do contrato firmado entre o exequente e o causídico (mov. 221.2), é devida a retenção dos honorários contratuais, no valor correspondente a 03 (três) parcelas do benefício, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Sendo assim, a Secretaria deverá se atentar à retenção dos honorários contratuais no valor pactuado quando da expedição de ofício de transferência/alvará, conforme requerido pelo causídico. 5. Expedido o competente alvará/ofício de transferência, intime-se a parte autora para que se manifeste em 05 (cinco) dias quanto cumprimento do acordo, ciente de que sua inércia será presumida como satisfação integral de sua pretensão. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se, sem necessidade de nova conclusão. 7. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:56
Expedição de precatório/rpv
01/05/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:40
Confirmada
22/01/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:05
Confirmada
03/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:28
Confirmada
28/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:27
Trânsito em julgado
17/10/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:06
Confirmada
15/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001806-08.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE MELO representado(a) por Guedson Anatan de Melo, Ruan Felipe de Melo, Rayane Aparecida de Melo, VILMA APARECIDA AZEVEDO DE MELO 95773649934 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez movida por JOÃO FRANCISCO DE MELO em face do INSS, em que o autor aduz, em síntese: a) ter sido aposentado por invalidez em decorrência de acidente de trabalho (NB: 118.091.043-2) com DER 09/11/2000, em virtude de ser portador dos CID M511, M512, M48 e M17; b) que o requerido cessou o benefício de aposentadoria por invalidez indevidamente na data de 20/06/2018, vez que ainda encontra-se inapto para o trabalho. Pugnou pelo julgamento procedente da demanda, para o fim de: a) que seja reconhecida a incapacidade definitiva do autor; b) que seja determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria a partir de 20/06/2018; e c) que o requerido seja condenado ao pagamento dos valores atrasados. O INSS apresentou contestação (mov. 10). O autor impugnou a contestação (mov. 23). A decisão de mov. 25 saneou o feito, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. Sobreveio informação do óbito do autor (mov. 92.8), oportunidade em que os seus herdeiros pugnaram pelas respectivas habilitações. A decisão de mov. 145 determinou a realização de perícia indireta. A decisão de mov. 154 elevou os honorários periciais. Foi juntado laudo pericial (mov. 173). O INSS pugnou pelo julgamento improcedente da demanda (mov. 177). O autor pugnou pelo julgamento procedente da lide, e formulou pedido de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez (mov. 178). A decisão de mov. 181 determinou a complementação do laudo pericial. Foi apresentado laudo complementar (mov. 189). A decisão de mov. 195 homologou os laudos periciais e declarou o encerramento da fase de instrução probatória. As partes apresentaram alegações finais (movs. 204/205). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que o feito tramitou regularmente, inexistindo vícios passíveis de nulidade, seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é diagnosticado, estando os fatos aptos a sofrerem julgamento nesta ocasião. Outrossim, as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido mostra-se juridicamente possível e a autora tem interesse de agir. Assim, passo ao exame do mérito. Sendo incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que não fora contestada pela requerida, bem como, diante dos elementos robustos presentes nos autos, é possível afirmar que a discussão cinge-se na incapacidade laborativa da parte autora exigida em lei para a concessão dos benefícios ora pleiteados. 2.1 DA INCAPACIDADE LABORATIVA A fim de analisar o pedido de reestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, cumpre destacar o disposto no art. 42 da Lei n° 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, acerca do tema, ensinam: Utilizando-se do conceito de Russomano, aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata (in: Manual de Direito Previdenciário. 3. Ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463). Neste sentido,
diante do exposto, obtêm-se a comprovação através do extrato de dossiê previdenciário contido no ato seq. 10.2, que o autor foi aposentado por invalidez resultante de acidente de trabalho em 09/11/2000. Ainda, extrai-se do laudo pericial de mov. 173 que, em vida, o autor era portador de insuficiência vascular do membro inferior direito, insuficiência vascular periférica e lombociatalgia (CID L872 e M544) Verifica-se, ainda, que o Sra. Perito indicou que a doença que acometia o autor o deixava permanentemente e totalmente incapacitado para o exercício de seu labor. Visto isso, conclui-se que, em vida, o autor estava totalmente e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa regular, em face do diagnóstico de doença irreversível. Diante da presente exposição fática, em casos semelhantes, a jurisprudência vem decidindo do seguinte modo: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL total e permanente. condições pessoais da parte autora. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões dos laudo judicial, no sentido de que a autora está total e permanentemente incapacitada de exercer qualquer atividade laborativa, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF – 4. APL 50232703320164049999. 6ª Turma. REL. Salise Monteiro Sanchotene. Julgamento em: 07/06/2017). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. Os registros de contribuições individuais posteriores ao requerimento administrativo não indicam retorno ao trabalho, mas percepção de honorários periciais pagos extemporaneamente ao autor, na qualidade de médico perito judicial. 5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 6. Comprovada pela perícia judicial a incapacidade total e permanente, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF3 – AC 00075211720134036112. 10ª Turma. DES. Baptista Pereira. Julgamento em: 20/09/2016).
Ante o exposto, conclui-se que a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária se deu de forma irregular, em face da incapacidade laborativa do autor. Destarte, devidamente comprovada a incapacidade do autor, e diante das conclusões do laudo pericial e do direito aplicável à espécie, o pedido de manutenção/restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária afigura-se procedente. Quanto à data de concessão do benefício, entendo ser devido desde a data de cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez, além da complementação dos valores desde 20/06/2018, quando iniciou-se a redução proporcional do benefício do autor. De outro lado, o termo final do benefício deve ser fixado em 19/06/2021, tendo em vista o óbito do autor (mov. 92.8). Neste sentido orienta a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER até a data do óbito da parte autora. (TRF-4 - AC: 50295037520184049999 5029503-75.2018.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 151 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE NA DATA DE ÍNICIO DA INCAPACIDADE. ÓBITO DA AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 151 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE NA DATA DE ÍNICIO DA INCAPACIDADE. ÓBITO DA AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. [...] O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial (23/08/2011). O benefício deverá ser concedido desde o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 15/10/2014 [...] (TRF-3 - Ap: 00083072620114036114 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) 2.2 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária das parcelas vencidas até 08/12/2021 deve observar o INPC, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Quanto aos juros de mora, até 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar da citação até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação ajuizada por JOÃO FRANCISCO DE MELO contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e de conseguinte, CONDENO a Autarquia ao pagamento, à sucessora do autor falecido, VILMA APARECIDA AZEVEDO, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (20/06/2018) até a data do óbito (19/06/2021), devendo incidir juros de mora e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais. Sem necessidade de remessa ao Reexame Necessário. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:48
Procedência
02/10/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 07:23
Confirmada
26/06/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:33
Confirmada
25/06/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:16
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001806-08.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE MELO representado(a) por Guedson Anatan de Melo, Ruan Felipe de Melo, Rayane Aparecida de Melo, VILMA APARECIDA AZEVEDO DE MELO 95773649934 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais depositados, conforme requerido no ato seq. 188. 2. HOMOLOGO os laudos periciais de mov. 173 e 189 e declaro encerrada a fase de instrução probatória. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:16
Outras Decisões
16/06/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:35
Confirmada
29/03/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 19:11
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:46
Confirmada
04/03/2024, 16:06
Confirmada
04/03/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001806-08.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE MELO representado(a) por Guedson Anatan de Melo, Ruan Felipe de Melo, Rayane Aparecida de Melo, VILMA APARECIDA AZEVEDO DE MELO 95773649934 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez movida por JOÃO FRANCISCO DE MELO em face do INSS, em que o autor aduz, em síntese: a) ter sido aposentado por invalidez em decorrência de acidente de trabalho (NB: 118.091.043-2) com DER 09/11/2000, em virtude de ser portador dos CID M511, M512, M48 e M17; b) que o requerido cessou o benefício de aposentadoria por invalidez indevidamente na data de 20/06/2018, vez que ainda encontra-se inapto para o trabalho. Pugnou pelo julgamento procedente da demanda, para o fim de: a) que seja reconhecida a incapacidade definitiva do autor; b) que seja determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria a partir de 20/06/2018; e c) que o requerido seja condenado ao pagamento dos valores atrasados. O INSS apresentou contestação (mov. 10). O autor impugnou a contestação (mov. 23). A decisão de mov. 25 saneou o feito, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. Sobreveio informação do óbito do autor (mov. 92.8), oportunidade em que os seus herdeiros pugnaram pelas respectivas habilitações. A decisão de mov. 145 determinou a realização de perícia indireta. A decisão de mov. 154 elevou os honorários periciais. Foi juntado laudo pericial (mov. 173). O INSS pugnou pelo julgamento improcedente da demanda (mov. 177). O autor pugnou pelo julgamento procedente da lide, e formulou pedido de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez (mov. 178). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. À Secretaria para que certifique se houve o devido pagamento dos honorários periciais. 3. Intime-se o Sr. Perito para esclarecer se o falecido Sr. João Francisco de Melo, com base nos documentos médicos contidos nos autos, estava inapto para o trabalho durante o período de 20/06/2018 até a data de seu óbito em 19/06/2021. Destaco que o referido esclarecimento se mostra necessário, pois, em que pese ao longo dos quesitos o Sr. Perito indicar que havia incapacidade, na conclusão do laudo o Sr. Perito indica não haver elementos que justifiquem o deferimento de auxílio acidente. Destaco, ainda, que a referida ação versa sobre pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, e não de auxílio acidente. Prazo: 15 dias. 4. Com a resposta, intimem-se as partes. 5. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:29
Documento (Certidão)
28/02/2024, 12:29
Ato ordinatório
28/02/2024, 12:25
Mero expediente
09/11/2023, 17:10
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:20
Confirmada
12/07/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:41
Confirmada
28/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:10
Ato ordinatório
26/06/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:20
Confirmada
03/05/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:15
Depósito de Bens/Dinheiro
28/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:23
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 12:05
Confirmada
17/02/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:12
Confirmada
07/02/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001806-08.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE MELO representado(a) por Guedson Anatan de Melo, Ruan Felipe de Melo, Rayane Aparecida de Melo, VILMA APARECIDA AZEVEDO DE MELO 95773649934 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
Trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Este Juízo nomeou como perito Dr. Glauco Fabio Lisboa Bonilha, médico ortopedista e traumatologista, o qual foi intimado para apresentar proposta de honorários (mov. 37.1). O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (mov. 43.1). O INSS apresentou impugnação à proposta de honorários, alegando que o valor da proposta se mostra excessivo e divergente dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014) e também pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 232/2016), os quais indicam, respectivamente, os valores de R$ 248,53 e R$ 370,00 para perícias deste tipo, nas ações de matéria previdenciária da Justiça Federal e da jurisdição delegada federal (mov. 55.1). O perito manifestou-se alegando que a Resolução 305/2014 dispõe a respeito de reajustes. Afirma que aguarda a correção monetária devida e o depósito dos honorários pericias em conta judicial (mov. 62.1). Diante do falecimento do autor José Francisco de Melo (seq. 92.8) e a ausência de inventário dos bens deixados pelo de cujus (mov. 119.1), determinou-se, na decisão de movimento 133.1, que a sucessão processual deverá ocorrer na pessoa de todos os herdeiros do falecido, quais sejam Vilma Aparecida Azevedo de Melo, Guedson Anatan de Melo, Ruan Felipe de Melo e Rayane Aparecida de Melo, conforme consta na certidão de óbito de mov. 92.8. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) DA PERÍCIA MÉDICA 1.1) Primeiramente, cumpre esclarecer que a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários periciais no âmbito da jurisdição delegada, caso que não é o dos autos, já que as ações acidentárias são de competência da Justiça Estadual. Logo, deve-se adotar, neste caso, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme determinado no protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000. Consigne-se, por oportuno, que, em se tratando de ação acidentária, nos termos do art.8º, §2º da Lei nº 8.620/93, incumbe ao INSS a antecipação dos honorários periciais. Além disso, de acordo com o item 6.3 da Tabela Anexa àquela Resolução, os honorários periciais nas periciais médicas devem ser arbitrados, a princípio, em R$ 370,00. Todavia, o artigo 2º, §4º, da Resolução nº 232/2026 do CNJ, autoriza que o magistrado, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite estabelecido na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Pois bem. A perícia médica em questão, que deverá ser indireta em razão da morte do autor, não se trata de uma perícia simples, pois, envolve a análise minuciosa de diversos prontuários. Ademais, a fixação de valores muito abaixo daqueles previstos normalmente para as horas de trabalho do perito acaba por dificultar a realização da prova pericial, sendo de conhecimento geral as recusas reiteradas dos profissionais quando os honorários estão muito abaixo do valor exigido no âmbito da iniciativa privada. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de arbitrar os honorários periciais em 3 vezes o limite máximo, fixando-os em R$1.110,00. 1.2) Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 1.3) Aceito o encargo, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, adiantar os honorários periciais. 1.4) Nos termos do art. 465 do CPC, realizada a perícia, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial da perícia indireta. 1.5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:48
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:48
Outras Decisões
06/02/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 17:10
Confirmada
27/11/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Vistos e examinados. 1. Retifique-se o polo ativo da lide para que passe a constar o Espólio de José Francisco de Melo representado por todos os seus herdeiros, quais sejam Vilma Aparecida Azevedo de Melo, Guedson Anatan de Melo, Ruan Felipe de Melo e Rayane Aparecida de Melo, junto ao Sistema Projudi e o Cartório Distribuidor. 2. A respeito do prosseguimento do feito, verifica-se a necessidade da realização de perícia indireta. Dessa forma, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data para realização da perícia deferida à seq. 37.1 de forma indireta, através da análise dos documentos juntados aos autos, bem como de outros documentos que possam ser apresentados pela parte autora na data do ato. 3. Após, cumpram-se as disposições da decisão de seq. 37.1. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 03 de novembro de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Confirmada
03/11/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:06
Ato ordinatório
03/11/2022, 16:06
Outras Decisões
03/11/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:19
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Entrega em carga/vista
19/08/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 23:16
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:07
Confirmada
16/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ajuizada por José Francisco de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Diante do falecimento do autor José Francisco de Melo (seq. 92.8) e a ausência de inventário dos bens deixados pelo de cujus (mov. 119.1), a sucessão processual deverá ocorrer na pessoa de todos os herdeiros do falecido, quais sejam Vilma Aparecida Azevedo de Melo, Guedson Anatan de Melo, Ruan Felipe de Melo e Rayane Aparecida de Melo, conforme consta na certidão de óbito de mov. 92.8. 3. Dessa forma, intime-se a parte autora para que apresente procuração outorgada pelo herdeiro Ruan Felipe de Melo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se o INSS para que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em seguida, considerando o interesse de incapaz na lide, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 178, II do CPC. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 05 de julho de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:22
Outras Decisões
05/07/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 15:41
Recebimento
02/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:36
Confirmada
28/05/2022, 00:14
Confirmada
28/05/2022, 00:04
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:28
Confirmada
24/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:52
Documento (Certidão)
06/04/2022, 14:26
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 14:27
Documento (Informações)
04/04/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001806-08.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): JOSE FRANCISCO DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Malgrado o disposto no despacho de mov. 100.1, entendo que para o prosseguimento do presente processo se faz desnecessária a habilitação do de todos os herdeiros. Justifico o presente tecendo breves comentários acerca da abertura da sucessão, o princípio da saisine e as implicações operadas pela morte de um sujeito processual, no curso da ação da qual ele faz parte. Consoante dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, com a abertura da sucessão, que ocorre no dia da morte do dono da herança, o acervo hereditário é transmitido, imediatamente, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Trata-se de consequência do princípio da saisine, que consiste, em apertada síntese, no reconhecimento, ainda que por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática do domínio e posse de herança aos herdeiros legítimos e testamentários, no instante da abertura da sucessão. Nesse tocante, é também importante mencionar que a herança se defere como um todo unitário, mesmo que sejam vários os herdeiros. Cuida-se, assim, de uma universalidade de direito, a teor do artigo 91, do Código Civil. Assim, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio, consoante prevê o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. E, justamente por isso, não é conferido aos sucessores nenhum direito imediato a bem exclusivo da herança. Dessas premissas, infere-se que, até que ocorra a individualização, por meio da partilha, da quota pertencente a cada herdeiro, a herança – configurada como um complexo de relação jurídicas dotadas de valor econômico – é que deve responder por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa ordem de ideias, o espólio – entendido como a universalidade de bens deixada pelo de cujus – assume, por expressa determinação legal, um viés jurídico-formal, a lhe conferir legitimidade ad causam para demandar em todas as ações cujo polo passivo, ou ativo, o falecido integraria, se vivo fosse. Por conta disso, a legitimidade ativa ad causam para integrar o feito pertence ao espólio; parte formal que, embora não tenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, ou seja, capacidade de estar em juízo. De se mencionar, ainda, que a inexistência de inventariante, pela ausência de inventário aberto, não afasta a legitimidade ad causam do espólio, sobretudo porque este e aquele são figuras diversas, que, de maneira alguma, se confundem. Com efeito, enquanto o espólio é a parte, o inventariante configura-se, apenas, como seu representante processual. O artigo 75, VII, do Código de Processo Civil não deixa dúvidas a esse respeito. Logo, considerando que o representante processual não é parte no processo, o fato de inexistir inventário em aberto em nada altera a conclusão a respeito da legitimidade ad causam do espólio, para figurar nas ações em que a de cujus deveria participar, se vivo fosse. Aliás, corrobora essa compreensão a previsão dos artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que, enquanto não instaurado o inventário, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, ou seja, por aquele que detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus. 3. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada por José Francisco de Melo e, ante ao seu falecimento, encaminhe-se ao distribuidor para que certifique a existência de inventário dos bens do de cujus. 3.1. Sendo negativa a diligência acima, intime-se o causídico do de cujus - que representa todos os demais herdeiros -, para que indique quem está na administração provisória dos bens, momento em que deverá constituir novo procurador nos autos. Ato contínuo ao cumprimento de qualquer dos itens acima, retifique-se o polo ativo da presente demanda, para fazer constar “espólio de José Francisco de Melo" representado pelo herdeiro indicado no item 3. 4. Feitas as correções devidas, intime-se o representante do espólio para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após, tornem-me conclusos para deliberação acerca da realização de eventual perícia indireta. 6. Ciência ao Ministerio Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 07 de março de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 21:11
Outras Decisões
07/03/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:06
Confirmada
25/01/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:04
Confirmada
20/01/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001806-08.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): JOSE FRANCISCO DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Previamente à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se o causídico da parte autora para que cumpra integralmente a decisão de mov. 100.1, mais especificamente no que se refere aos itens 1 e 2, na forma do item 3, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se novamente o INSS, em igual prazo. 3. Ainda, considerando a presença de incapaz na demanda (art. 178, II, do CPC), dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Após, tornem-me conclusos para apreciação da habilitação dos herdeiros e dos comprovantes de renda de mov. 101.1/101.4. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 14 de dezembro de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 19:08
Entrega em carga/vista
14/01/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:49
Mero expediente
14/12/2021, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001806-08.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): JOSE FRANCISCO DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Analisando os documentos apresentados pelos herdeiros no mov. 92.1/92.15 faz-se necessário tecer algumas considerações. Em primeiro lugar, conforme ressaltado no petitório de mov. 92.1, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, determina que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Isso posto, considerando que a filha do de cujus Rayane Aparecida de Melo na data do óbito ainda não havia completado 21 anos de idade, verifica-se que ela também, junto da viúva e do filho adolescente, deve ser habilitada nos autos, eis que faz jus ao recebimento da pensão por morte nos termos do artigo 77, §2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Em segundo lugar, faz-se necessária a juntada de procuração em nome de Guedson Anatan de Melo, ainda que por ora seja adolescente e representado por sua genitora e também herdeira, outorgando os poderes necessários ao patrono constituído pelo núcleo familiar. 3. Em terceiro lugar, considerando que o benefício da assistência judiciária é personalíssimo, deve cada parte interessada juntar aos autos os documentos necessários para demonstrar a hipossuficiência alegada. Frisa-se, neste ponto, que conquanto a lei estabeleça presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requer gratuidade de justiça (Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), sobrepõe-se a essa norma, até pela lógica hierárquica do ordenamento jurídico, o disposto no inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição Federal que assegura o benefício apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A previsão constitucional, de resto, encontra-se em harmonia com as disposições dos Art. 5º e 6º do Código de Processo Civil, as quais estipulam que incumbe às partes agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, o que implica, portanto, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça com documentos comprobatórios de sua situação financeira. Aliás, tal interpretação já era corrente ainda na vigência do texto integral da Lei nº 1.060/50, uma vez que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Poder Judiciário e dos meios necessários à boa prestação jurisdicional, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços públicos judiciais. Assim, tenho por insuficiente tanto a singela declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, quanto a certidão de que a declaração de imposto de renda do interessado não consta na base de dados da Receita Federal (ou isenção). Esses documentos, para que se comprove a situação de hipossuficiência, devem vir acompanhados de elementos mínimos, ainda que simples, a corroborar a condição. Isso porque a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, ao passo que a certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, por si só, não indica necessariamente que o interessado não recebe o mínimo tributável, porquanto, há um grande número de trabalhadores informais que, por essa circunstância, não têm tributados na fonte os seus rendimentos. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vem divergindo deste entendimento, havendo diversos precedentes recentes a adotá-la. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pleito de justiça gratuita – Autor intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo - Poder-dever do julgador de perquirir sobre a concreta situação econômica da parte -- Justiça gratuita indeferida pelo juízo de primeiro grau - Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Insurgência do autor - Inviabilidade – Presunção relativa deveracidade decorrente da afirmação de miserabilidade afastada – Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Declaração de que ora é aposentado, ora desempregado –Documentos extemporâneos e insuficientes para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo - art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal -Indeferimento – Precedentes do STJ - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR, Ap. Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Curitiba, 6ª Câmara Cível, Rel. Renato Lopes de Paiva, j. 25.07.2018 – grifos meus) “Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Presunção relativa. Comando judicial determinando a apresentação dedocumentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Não atendimento.Comprovação oportunizada. Inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Decisão mantida.Recurso conhecido e desprovido. Art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.” (TJPR, Ap. Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Cascavel, 18ª Câmara Cível, Rel.Jefferson Alberto Johnson, j. 24.07.2018) “Agravo de instrumento. Indeferimento da justiça gratuita. Presunção relativa dadeclaração de pobreza. Magistrado que pode solicitar comprovação da situaçãoeconômica. Inteligência do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Determinaçãonão cumprida pela parte interessada. Pagamentos realizados pela parte que não correspondem com pessoa hipossuficiente. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.” (TJPR, Ap. Cível 0003233-57.2018.8.16.0000, Cascavel, 11ª Câmara Cível, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 02.08.2018 – grifos meus) 3.1. Dessa forma, além da declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, e da certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção) deve a parte interessada juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, outros documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) apresentação de cópia do holerite; b) carteira de trabalho, com registro atual; c) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; d) última DIRPF e respectiva DIPJ; e) contrato social da empresa; f) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente; g) em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho; 3. Ademais, dentro do mesmo prazo do item 3.1 deve a parte autora juntar aos autos as procurações em nome de Rayane Aparecida de Melo e de Guedson Anatan de Melo, este representado por sua genitora, outorgando os poderes necessários ao procurador constituído pela família. 4. Apresentados tais documentos, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:00
Mero expediente
18/11/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 14:12
Documento (Certidão)
18/11/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 06:28
Confirmada
16/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001806-08.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): JOSE FRANCISCO DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista as informações contidas no mov. 92.1, intime-se a autarquia ré para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do autor. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:34
Mero expediente
04/08/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:17
Confirmada
22/07/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001806-08.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): JOSE FRANCISCO DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a informação prestada no petitório retro, intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, para que informe acerca do atual estado de saúde do autor no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com a informação, intime-se o Perito outrora nomeado para que tome conhecimento e, em sendo o caso, designe nova data para realização da perícia. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:30
Mero expediente
05/07/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:35
Ato ordinatório
07/06/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:10
Confirmada
07/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:52
Confirmada
28/04/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 19:41
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:26
Confirmada
19/04/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:03
Confirmada
06/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001806-08.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): JOSE FRANCISCO DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. De início, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao pedido de confirmação de comparecimento formulado pelo Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com a resposta, intime-se o Perito nomeado para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 3. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito dos honorários periciais em conta judicial. Consigno, desde já, que caso a ação seja julgada improcedente os honorários periciais adiantados serão devolvidos. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:24
Determinação de Diligência
25/03/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:15
Confirmada
20/03/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:43
Confirmada
08/03/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 10:53
Confirmada
04/03/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:21
Confirmada
19/02/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001806-08.2018.8.16.013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001806-08.2018.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.416,40 Autor(s): JOSE FRANCISCO DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o perito nomeado nos autos para que se manifeste sobre a petição de mov. 55.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, considerando o informado na petição retro, intime-se a autarquia ré para que restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente trabalho, conforme já determinado na decisão de mov. 37.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fixo multa diária, para o caso de descumprimento desta decisão, em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com fundamento no artigo 536, §1º, do CPC. Consigno que a astreinte passará a incidir se, após as 48 (quarenta e oito) horas da intimação, a autarquia ré deixar de restabelecer o benefício devido. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 11 de fevereiro de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:38
Ato ordinatório
18/02/2021, 17:38
Mero expediente
11/02/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:34
Ato ordinatório
04/09/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 08:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:28
Ato ordinatório
16/12/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:26
deferimento
05/12/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 13:31
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:23
Ato ordinatório
08/08/2019, 17:21
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 19:02
Ato ordinatório
28/06/2019, 19:02
deferimento
26/06/2019, 18:36
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:13
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:56
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2019, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 20:03
Documento (Certidão)
20/03/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:53
Ato ordinatório
06/03/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:51
Petição (Contestação)
03/03/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)