Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002052-34.2020.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-34.2020.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria de Jesus Doner Ribeiro (RG: 53784798 SSP/PR e CPF/CNPJ: 709.548.109-10) Avenida Santa Catarina, 778 - Centro - TERRA RICA/PR Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001-71) ALAMANDA RIO NEGRO, 161 ANDAR 17 SALAS 701 e 702 - ALPHAVILLE INDUSTRIAL - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 Arquive-se Terra Rica, 12 de setembro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
14/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/09/2022, 19:29
Arquivamento
12/09/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 07:48
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 19:48
Confirmada
05/08/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:57
Documento (Acórdão)
05/08/2022, 17:56
Recebimento
05/08/2022, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 17:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Confirmada
01/04/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:11
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-34.2020.8.16.0167 Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). O que se vê é que a embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. Conforme leciona Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Ademais, a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento permanecendo a decisão como está. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. Intimem-se. Terra Rica, 08 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 12:54
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 12:48
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:20
Petição (Contra-razões)
28/02/2022, 17:50
Confirmada
21/02/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2022, 11:21
Confirmada
19/02/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002052-34.2020.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-34.2020.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria de Jesus Doner Ribeiro Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Relatório
Trata-se de ação em que a parte autora questiona empréstimo bancário concedido por meio de cartão de crédito, com descontos das parcelas mínimas de amortização por meio de reserva de margem consignável (RMC). Afirma que não autorizou a obtenção do crédito de acordo com tal modalidade, alegando que tal artifício significa vinculação indefinida de seu benefício previdenciário à instituição financeira. Pede: a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade em questão; declaração de inexistência de dívida relativamente ao cartão; condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia já cobrada; condenação à indenização por danos morais. Subsidiariamente: a readequação da dívida para a modalidade de empréstimo consignado, com utilização dos valores já pagos para amortização, utilizando-se como parâmetro o valor efetivamente liberado/negociado entre as partes. A parte ré apresentou contestação. Sustenta, em suma, que houve efetiva adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto de pagamento mínimo em folha. Destacou que a requerente utilizou o serviço fornecido e que estava devidamente informada acerca dos termos do contrato. Sustenta que se trata de prática amparada pelo ordenamento jurídico e salienta que o consumidor tem a opção de quitar a dívida mediante pagamento das faturas encaminhadas a seu endereço. É o relato. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado. É possível dar solução adequada à controvérsia mediante o exame das provas já reunidas. Ainda que se cogitasse de inversão do ônus da prova, a providência seria inócua, visto que continuaria incabível atribuir à parte ré o encargo de demonstrar que o consumidor não incorreu em erro ao realizar a contratação. Assim, e à falta de pedido de produção de provas pela parte autora, passa-se ao julgamento antecipado. No mérito, o ponto central da controvérsia consiste em definir a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, mediante reserva de margem consignável (RMC) de 5%. De acordo com o consumidor, não houve autorização para a obtenção do crédito sob essa modalidade, uma vez que a adesão teria decorrido de artifício da instituição financeira, induzindo-o a crer que se tratava de verdadeiro empréstimo consignado. Como consequência, em virtude da impossibilidade de pagamento do valor integral da fatura, haveria a vinculação indefinida da parte autora ao banco, o que seria ilícito. Isso posto, verifica-se que a reserva parcial de benefício previdenciário para amortização de dívida derivada do uso de cartão de crédito constitui prática prevista em lei. Confira-se a redação do art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/2003: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Já o § 5º do mesmo dispositivo preconiza que 5% (cinco por cento) do valor dos benefícios serão destinados exclusivamente para “I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Por sua vez, a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS regulamentou a prática, desenvolvendo os requisitos específicos para a contratação. Convém destacar que a disciplina infralegal da matéria impôs restrições importantes à ação das instituições financeiras, como, por exemplo, a limitação da taxa de juros aplicável aos valores não adimplidos, medida responsável por impedir a oneração excessiva dos consumidores. No caso presente, a parte ré apresentou contrato firmado pela ré, cuja autenticidade não foi contestada. Nele foram registrados de modo claro os termos da operação, condições de pagamento e disciplina da relação futura entre consumidor e instituição financeira. Foram fornecidas informações suficientes para possibilitar que a parte autora diferenciasse a adesão à obtenção de cartão de crédito em relação ao empréstimo consignado em seus moldes tradicionais. Ademais, ficou demonstrado que a parte autora fez utilização efetiva do produto, dispondo do valor integral que lhe foi oferecido a título de limite do cartão. Já as faturas encaminhadas demonstram que lhe foi oportunizado quitar a dívida. Esta, por fim, não atingiu valor excessivo a impossibilitar, em absoluto, o adimplemento, de modo que improcede a alegação de vinculação indefinida do consumidor à instituição financeira. Nesse contexto, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) parece ter firmado jurisprudência no sentido de que a contratação em questão, como no caso presente, é válida, não havendo que se cogitar, em regra, de vício de consentimento ou violação ao direito à informação. Confiram-se os seguintes julgados da 14ª e 16ª Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015, E EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS (INSS). CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DA AUTORA E COM INFORMAÇÕES CLARAS, DETALHADAS E DESTACADAS ACERCA DA OPERAÇÃO. DESBLOQUEIO E COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO RESPECTIVO QUE SINALIZAM PARA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO OBJETO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO RESPEITADO (CDC, ARTS. 6, III, 31 3 52, I A IV). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 0001931-69.2020.8.16.0146, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 14ª Câmara Cível, J. 31/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTORIZADO - RMC. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE JUROS. PARTÍCULA NÃO CONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. A contratação do empréstimo consignado se mostra regular quando há instrumento contratual efetivamente assinado pela parte, com a apresentação do termo de consentimento esclarecido, previsto no artigo 21-A da Instrução Normativa nº100/2018, bem como a prova da regular entrega do valor contratado, ausente, portanto, qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não havendo falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida (TJPR, AC n. 0002608-83.2020.8.16.0119, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, J. 31/05/2021). Assim, à falta da demonstração de vício do consentimento, ônus que incumbia à parte autora, e por estar suficientemente assentado que a instituição financeira cumpriu os requisitos legais para dispensar-lhe o crédito, sem imposição de obrigação a sujeitar o patrimônio do consumidor a ônus excessivo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nada obstante, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade a que faz referência o art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. TJPR. Intimem-se. Terra Rica, 10 de fevereiro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:59
Improcedência
10/02/2022, 20:50
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:44
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:34
Confirmada
06/11/2021, 00:53
Confirmada
05/11/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:49
Confirmada
02/10/2021, 00:35
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:43
Petição (Contestação)
21/09/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 15:52
Confirmada
24/07/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-34.2020.8.16.0167 Recebo a inicial/emenda. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Tendo em vista que a instalação do CEJUSC nesta Comarca ainda não foi efetivada e que a designação de audiência de conciliação/mediação conforme a pauta ordinária acarretaria em atraso excessivo ao trâmite processual, eventual proposta de transação deve ser realizada nos autos, se as partes assim se dispuserem. Assim, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Em seguida, as partes deverão especificar as provas que desejam produzir, não sendo admissível requerimento genérico sem indicação do fato que se pretende demonstrar. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 11 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/07/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:22
deferimento
11/07/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:16
Confirmada
15/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002052-34.2020.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-34.2020.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Maria de Jesus Doner Ribeiro Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos. Antes da análise do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que emende a inicial com documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 90 dias). Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:36
Mero expediente
08/04/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)