Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0006496-05.2015.8.16.0194 1. Deferida a citação por edital (mov. 182), a Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou exceção de pré-executividade (mov. 212) aduzindo pela nulidade da citação por edital e pelo transcurso do prazo prescricional. A exceção de pré-executividade fora rejeitada (mov. 223). O Agravo de Instrumento interposto pelo executado (mov. 480) fora parcialmente acolhido (mov. 520) para anular a decisão (mov. 458) que rejeitou a nova exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (mov. 438) para reconhecer a nulidade da citação por edital. A parte exequente se manifestou (mov. 533) sobre o pedido de extinção da presente demanda pelo transcurso do prazo prescricional (mov. 526). O exequente pugnou pela expedição de mandado de citação do executado (mov. 530). É o breve relatório. Decido. 2. É possível constatar da detida análise dos autos que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não apreciou a tese de prescrição por possível supressão de instância (mov. 520), mas reconhecera a nulidade de citação por edital do executado – que, para todos os efeitos, ainda não fora devidamente citado, já que se encontra representado por advogado dativo. Segundo consta do acordão do agravo 20835- 22.2022.8.16.0000 (ref. 520.1), a análise da tese de prescrição deveria ser em 1º grau, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O excelso Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 150 – cuja aplicação é vinculante em virtude da incidência do artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil – pelo qual reconhecera que a prescrição intercorrente Página I de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível corresponde ao prazo prescricional correlato ao do direito material vindicado pela parte. Tratando-se, portanto, de pretensão calcada na cobrança de dívidas líquidas contantes de instrumento público ou particular, aplicável a regra posta no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, pelo qual o prazo prescricional corresponde a 5 (cinco) anos. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, a partir de 16 de março de 2016, observa a regra processual descrita no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pela qual o termo inicial da prescrição intercorrente deve corresponder a data da primeira tentativa infrutífera (i) de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Após o transcurso do prazo de um ano da primeira tentativa infrutífera passará a fluir, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente (STF, Súmula n. 150) correspondente. Esse prazo prescricional, no entanto, será interrompido uma única vez no interregno necessário (i) para ulterior efetivação da citação ou intimação do devedor ou (ii) para a realização de eventuais formalidades necessárias à constrição patrimonial, ressalvado tão somente a inércia do credor em cumprir com os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, nos termos que dispõe o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. E nesta senda, é possível constatar dos autos que a despeito da incidência da regra posta no artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que a parte exequente realizara as diligências necessárias para efetivar a citação da parte contrária dentro do interregno de 10 (dez) dias (mov. 12 a 19), já transcorrera em muito o prazo da prescrição intercorrente aplicável ao caso concreto sem que o exequente tenha logrado êxito em efetivar a citação pessoal do executado, Página II de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível ainda que transcorrido quase 8 (oito) anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (mov. 24) que se dera em 15 de setembro de 2015. Sendo assim, a tese declinada pelo advogado dativo do executado deve ser acolhida, na medida em que transcorrido o prazo da prescrição intercorrente aplicável ao caso concreto. 3.
Diante do exposto, e considerando as disposições legais pertinentes, em especial o contido no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Frente ao contido no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar às partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. 5. Em atenção ao contido na Resolução Conjunta 15/2019 – PGE /SEFA, fixo honorários advocatícios em favor do advogado dativo que representara a parte executada no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais) a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos das Resoluções do Conselho Seccional nº 20/2018 e 01/2020. 6. Preclusa a presente decisão sem ulterior alteração, proceda- se com a baixa de eventuais restrições, penhoras ou indisponibilidades porventura existentes. 7. Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. 8. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21/08/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página III de III