Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001597-69.2011.8.16.0075/2 Recurso: 0001597-69.2011.8.16.0075 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Baterias Durexell Ltda. Requerido(s): Município de Leópolis/PR Baterias Durexell Ltda. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou violação aos artigos 186, 188, caput, I e II e parágrafo único, 927, 945 do Código Civil, 502, 503, I, II, III, 1.022, I, II e III, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, 78, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, 57 e 59, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 24, e 25, II, do Decreto n. 2.181/1997, sustentando que o acórdão não analisou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, bem como, que “a existência ou não da motivação usada como fundamento pelo v. acórdão não é causa que afasta a ilicitude ou o dever de indenizar, e não se confunde com os motivos do ato. Quer dizer, ao sustentar que “ambas as ações ‘sequer chegaram a enfrentar a existência ou não de motivação do ato administrativo em si”, ignorou-se o próprio conceito de motivação da administração pública, visto que ela mesma invalidaria o ato, como fez a r. sentença em sede de controle judiciário. Contudo, resta o dever de indenizar decorrente do ato ilegal” e que “a relativização ou reapreciação da legalidade ou dos vícios dos atos legislativos impugnados” viola a coisa julgada (mov. 1.1). De início, alega a recorrente ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 492, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, por entender que o Colegiado deixou de enfrentar questões relevantes à resolução da lide, incorrendo em omissão. Contudo, não se verificam os vícios apontados, uma vez que o Colegiado assim se manifestou sobre as questões: “Da detida leitura do acórdão afere-se que não merecem prosperar as alegações feitas pela parte apelante que, em realidade, pretende rediscussão da matéria analisada, não apontando qualquer vício interno do decisum, mas sim contrariedade deste com a sua pretensão recursal. Nesta linha, oportuno transcrever trechos do acórdão que pormenorizam a questão de que embora tenha sido reconhecida nulidade do ato administrativo 937/2005, esta não decorreu de ausência de motivação do ato, ou mesmo vício em sua essência, mas tão somente da sua não condução adequada (...) Conclui-se, assim, que o liame lógico entre os fatos foi devidamente traçado, não restando qualquer vício a ser sanado.” (mov. 20.1). Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.” (AgInt no AREsp 1431978/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 20/09/2019). Em relação aos demais artigos, o Colegiado assim concluiu: “A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, no que se refere aos danos ocasionados por seus agentes, é objetiva, e isso em homenagem à teoria do risco administrativo. Quer-se dizer com isso que o Estado chama a responsabilidade para si independentemente do fato de seu agente ter agido com culpa ou dolo ao assumir a conduta geradora do dano em questão. Essa é a inteligência do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. (...) Assim, deve-se perquirir a configuração dos três pressupostos do dever in casu de indenizar, vale dizer, determinada conduta (comissiva ou omissiva) geradora de dano, entrelaçando-se referida conduta ao dano por intermédio do nexo de causalidade. Ocorre que, das próprias alegações da parte apelante se mostra possível aferir que o primeiro ato que determinou o fechamento da empresa sequer emanou do Município apelado, ou seja, inexiste nexo causal entre qualquer conduta do Município e o dano experimentado (...) Observa-se que o ato que determinou o fechamento da empresa apelante foi revogado, em liminar proferida em sede de agravo de instrumento interposto a esta Corte. Entretanto, paralelo a ação civil pública o Município de Leópolis instaurou processo administrativo, no qual determinou a suspensão das atividades da empresa, por meio do Decreto Municipal nº 139/2005, de 17/10/2005 (...) Em razão deste processo administrativo a apelante ingressou com ação de nulidade de ato administrativo nº 963/2005 (0001878-35.2005.8.16.0075), no qual a princípio foi negada a liminar, entretanto, posteriormente julgada procedente a ação, em sentença datada de 24/07/2009 que declarou a nulidade do processo administrativo (mov. 1.18, pg. 50), em razão da ausência de oportunização do contraditório e ampla defesa à apelante. Acrescenta-se que, no curso da ação de nulidade, foi editada a Lei Municipal nº 904/2007, que proibiu o funcionamento de empresas que desenvolvessem atividade de derretimento de chumbo, por conseguinte, impediu funcionamento da empresa apelante. Em razão desta lei, a autora ingressou com ação de ilegalidade de ato administrativo nº 937/2005, na qual obteve sentença de procedência (...) Nada obstante a nulidade dos atos questionados, a detida leitura dos fatos demonstra que se por um lado foram demonstrados fortes indícios de dano ambiental, por outro não logrou êxito a parte apelante em demonstrar qualquer indício da alegada perseguição política. Isso porque, primeiro, como já mencionado, o primeiro ato de fechamento decorreu de ação civil pública instaurada pelo Ministério Público que, inclusive, deu origem a Termo de Compromisso firmado em 15 de março de 2005 com o Instituto Ambiental do Paraná(...) Importante, ainda destacar, como bem consignado em sentença (mov. 103.1), a completa ausência de prova acerca da perseguição política, mencionada apenas no depoimento pessoal do sócio da empresa. Depreende-se, do exposto, que muito embora tenha sido constatada a irregularidade do processo administrativo, ressalta-se que pela não observância do contraditório, bem como a ilegalidade da legislação proibitiva, ambas as ações sequer chegaram a enfrentar a existência ou não de motivação do ato administrativo em si. Ou seja, embora não tenha sido observado o rito correto ao desenvolvimento do processo administrativo, existia aparente motivação para a suspensão das atividades da empresa, não se vislumbrando qualquer indício de perseguição política ou vício efetivo na prolação do ato passível de ocasionar o dever indenizatório (...) Vislumbra-se que houve motivação para a expedição do ato e, a sua declaração de nulidade posterior, em razão da não formação de processo administrativo com estrita observância ao contraditório, não se mostra passível de gerar dever de indenizar, uma vez ausente conduta antijurídica do Município, que apenas exerceu seu poder de polícia.(...) No caso em tela, verificado, inclusive indícios de descumprimento do termo de compromisso firmado com o Instituto Ambiental, observa-se que o Município agiu dentro das limitações legais, de forma proporcional, não havendo excesso caracterizado passível de gerar o pretendido dever de indenizar.” (mov. 37.1., Apelação Cível). (Sem destaques no original). Em que pese os argumentos do Recorrente, para infirmar a conclusão do Colegiado, seria necessário reexaminar as provas dos autos, inclusive as cláusulas do termo de compromisso firmado entre a Recorrente e o Instituto Ambiental, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO POR DANO AMBIENTAL CAUSADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DA LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a violação do art. 489 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza, dando-lhe a devida fundamentação. 2. O eg. Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e conforme disposto no contrato firmado entre as partes, concluiu pela responsabilidade dos fiadores em arcar com os danos causados durante a vigência do contrato de locação. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não cabe recurso especial por violação a lei estadual, conforme disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à ausência de cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o v. acórdão estadual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1559169/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BATERIAS DUREXELL LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26