Execução de Título ExtrajudicialJurosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PAMA PRINT LTDA-EPP.
Autor
SALSA BAVIERA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
MARINA RIBEIRO DE SOUZA
OAB/PR 81055·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB/PR 58644·CPF·Representa: Autor
GRASIELE RODRIGUES
OAB/PR 88807·CPF·Representa: Autor
LUÍS AUGUSTO POLYTOWSKI DOMINGUES
OAB/PR 40502·CPF·Representa: Autor
PEDRO DA SILVA QUEIROZ
OAB/PR 9964·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
22/06/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2026, 01:14
Por decisão judicial
23/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:58
Confirmada
15/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:25
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:55
Confirmada
16/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:17
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:16
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/12/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:31
Confirmada
14/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:38
Confirmada
04/10/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-83.2018.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-83.2018.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$5.772,84 Exequente(s): PAMA PRINT LTDA-EPP. Executado(s): SALSA BAVIERA LTDA. I- Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução. II- Após, se for o caso, tornem conclusos. Irati, 15 de setembro de 2025. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:33
Mero expediente
16/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:05
Confirmada
15/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 11:45
Confirmada
17/04/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001884-83.2018.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-83.2018.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$5.772,84 Exequente(s): PAMA PRINT LTDA-EPP. Executado(s): SALSA BAVIERA LTDA. I- Ante o pedido das partes (mov. 142 e 143) e nos termos das decisões anteriormente proferidas (mov. 113, 125 e 133), defiro a suspensão do processo por mais 90 dias. Anote-se. II- Decorrido, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 113.1. Irati, 09 de abril de 2025. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/04/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/04/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:30
Confirmada
18/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:10
Confirmada
11/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001884-83.2018.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-83.2018.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$5.772,84 Exequente(s): PAMA PRINT LTDA-EPP. Executado(s): SALSA BAVIERA LTDA. I- Ante o pedido das partes (mov. 130 e 131) e nos termos das decisões anteriormente proferidas (mov. 113 e 125), defiro a suspensão do processo por mais 90 dias. Anote-se II- Decorrido, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 113.1. Irati, 25 de outubro de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
01/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
31/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/10/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:19
Confirmada
11/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-83.2018.8.16.0205 Com base na fundamentação exposta na decisão anterior (mov. 113), defiro o pedido de suspensão do processo por mais 90 dias. Anote-se e intimem-se. Decorrido, cumpra-se nos termos da referida decisão. Irati, 13 de junho de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
19/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2024, 15:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/06/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:18
Confirmada
26/05/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:52
Confirmada
27/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos 0001884-83.2018.8.16.0205
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PAMA PRINT LTDA EPP em face de SALSA BAVIERA LTDA, baseada em duplicatas virtuais (mov. 1.16 e 1.17). Ao ser citada, a executada informou que ajuizou Tutela Antecipada Antecedente de Sustação de Protesto questionando a exigibilidade dos títulos ora executados, ação que tramita na 2a Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0000066-59.2019.8.16.0206. Em razão disso, pugnou pela extinção ou suspensão da presente execução (mov. 20.1). Foi indeferido o pedido de suspensão com base no entendimento de que a propositura de ação declaratória de inexigibilidade de débito não é prejudicial ao prosseguimento da execução (mov. 47.1). Dado prosseguimento à execução, houve penhora de bens (mov. 89.2) e a parte executada apresentou embargos à execução (mov. 99.1), sustentando a existência de conexão com os autos em trâmite na 2a Vara Cível, além de incompetência em razão da necessidade de perícia a técnica. Arguiu que os títulos são inexigíveis pois se referem à cobrança de serviços que foram prestados com falha pela exequente. Ainda, mencionou que foi realizada perícia técnica nos autos da 2 Vara Cível e ficou constatado que houve falha nos produtos fornecidos pela exequente, o que afasta a possibilidade de cobrança dos valores ora executados. A parte exequente se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 103.1). Assim, passo a decidir. Conforme exposto na decisão anterior (mov. 105.1), há possível conexão destes autos com a ação que tramita na 2a Vara Cível, posto que se referem ao mesmo título. É o que dispõe o art. 55, parágrafo 2o, inciso I do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Considerando que o processo da 2a Vara Cível tramita em segredo de justiça, foi determinado à executada a comprovação sobre a data do ajuizamento da demanda, bem como se foi proferida sentença (mov. 105). A executada demonstrou que referido processo ainda está em fase de instrução (mov. 108.3) e que a ação foi distribuída em 01/02/2019 (mov. 108.2), portanto, após o ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 06/11/2018. Nos termos do art. 58 do CPC, constatada a conexão entre os processos ou o risco de decisões conflitantes, ambos serão reunidos no juízo prevento que, nos termos do art. 59 do CPC, considera-se aquele que primeiro distribuiu a ação. Dessa forma, a princípio, a reunião dos processos deveria ocorrer neste juízo, já que foi quem primeiro distribuiu as ações ora discutidas. Ocorre que nos autos em trâmite na 2a Vara Cível, está sendo realizada perícia técnica a fim de comprovar a falha na prestação dos serviços da ora exequente e, com isso, desconstituir o título executado. Inclusive, a parte executada juntou aos autos laudo pericial proveniente da referida demanda em que se concluiu (mov. 99.37, fls. 16): "A análise pericial do primeiro e segundo lote, no rótulo sem verniz e com verniz, nos carreteis e no frasco, identifica que houve falha de fabricação do HOT STAMPING, não houve controle efetivo da qualidade durante o processo de fabricação, todos os carreteis contendo rótulos apresentaram-se desalinhados e com falhas de impressão de cores na escrita." Embora ainda não tenha sido proferia sentença transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade do débito, por ora, fica obstado o prosseguimento da presente execução, até o julgamento da ação que tramita na 2a Vara Cível desta Comarca, autos nº 0000066-59.2019.8.16.0206, quando, então, será possível concluir que o título ora executado é certo, líquido e exigível. Neste sentido, vide jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos que instruíram o recurso evidenciam a necessidade de suspensão da execução, tendo em vista que a assinatura de um dos agravados, que está sendo objeto de perícia nos autos da anulatória, consta do próprio título executivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 680048 RJ 2015/0062153-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. A execução poderá ser suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea ?a?, ambos do Código de Processo Civil. II. Não é prudente que se permita o prosseguimento da Ação de Execução sem que, antes, seja resolvida a questão contida na Ação Declaratória e nos Embargos à Execução, contornando-se, assim, a razoável possibilidade de tumulto processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02242969820178090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 06/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2018) POSTO ISTO, com base no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, acolho o pedido da executada e determino a suspensão dos presentes autos até julgamento da ação que tramita na 2a Vara Cível desta Comarca, autos nº 0000066-59.2019.8.16.0206. Anote-se a suspensão pelo prazo de 90 dias. Observem as partes que a suspensão não poderá exceder um ano (art. 313, parágrafo 4o do CPC). Intimem-se as partes da presente decisão e intime-se novamente após o decurso do prazo de suspensão. Irati, 14 de fevereiro de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
19/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/02/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:17
Confirmada
30/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:13
Confirmada
12/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-83.2018.8.16.0205
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PAMA PRINT LTDA EPP em face de SALSA BAVIERA LTDA, baseada em duplicatas virtuais (mov. 1.16 e 1.17). Ao ser citada, a executada informou que ajuizou Tutela Antecipada Antecedente de Sustação de Protesto questionando a exigibilidade dos títulos ora executados, ação que tramita na 2a Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0000066- 59.2019.8.16.0206. Em razão disso, pugnou pela extinção ou suspensão da presente execução (mov. 20.1). Foi indeferido o pedido de suspensão com base no entendimento de que a propositura de ação declaratória de inexigibilidade de débito não é prejudicial ao prosseguimento da execução (mov. 47.1). Dado prosseguimento à execução, houve penhora de bens (mov. 89.2) e a parte executada apresentou embargos à execução (mov. 99.1), sustentando a existência de conexão com os autos em trâmite na 2a Vara Cível, além de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica. Arguiu que os títulos são inexigíveis pois se referem à cobrança de serviços que foram prestados com falha pela exequente. Ainda, mencionou que foi realizada perícia técnica nos autos da 2a Vara Cível e ficou constatado que houve falha nos produtos fornecidos pela exequente, o que afasta a possibilidade de cobrança dos valores ora executados. A parte exequente se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 103.1). Pois bem. De início, nota-se que há possível conexão destes autos com a ação que tramita na 2a Vara Cível, posto que se referem ao mesmo título. É o que dispõe o art. 55, parágrafo 2o, inciso I do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Porém, conforme parágrafo 1o do mesmo artigo, não há que se falar em reunião quando um dos processos já tiver sido sentenciado. Em análise aos autos nº 0000066- 59.2019.8.16.0206, verifica-se que tramita em segredo de justiça. Dessa forma, concedo à parte executada o prazo de 10 dias para informar se foi proferida sentença na referida ação, bem como a data em que o processo foi protocolado. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. Por fim, conclusos para análise dos embargos à execução. Irati, 29 de agosto de 2023. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:36
Mero expediente
01/09/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:16
Confirmada
20/07/2023, 12:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:05
Petição (Embargos Execução)
05/07/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 11:08
Confirmada
18/05/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:14
Confirmada
11/04/2023, 12:39
de Conciliação (designada)
04/04/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:39
Ato ordinatório
13/01/2023, 01:32
Confirmada
12/01/2023, 13:01
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2022, 16:06
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 17:16
Documento (Certidão)
14/10/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:13
Confirmada
25/07/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-83.2018.8.16.0205 I- Ante a impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora e avaliação, conforme juntado pelo Sr. Oficial de Justiça no mov. 76.1, defiro o pedido de mov. 80.1. II- Se frustrada a diligência ou decorrido o prazo, tornem conclusos para análise do pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado (mov. 70.1). III- Retifique-se o enquadramento do "Assunto Principal", pois não se trata de "Juros de Mora/Correção Monetária". Irati, 08 de junho de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 03:32
deferimento
13/06/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:06
Confirmada
02/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2022, 19:10
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-83.2018.8.16.0205 I- Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado no mov. 71.1. II- Se frustrada a diligência, tornem conclusos para análise do pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado (mov. 70.1). III- Retifique-se o enquadramento do "Assunto Principal", pois não se trata de "Juros de Mora/Correção Monetária". Irati, 09 de fevereiro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
10/03/2022, 00:00
deferimento
10/02/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:23
Confirmada
10/12/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-83.2018.8.16.0205 Indefiro o pedido de expedição de ofício aos bancos eletrônicos (mov. 65.1), uma vez que o sistema SISBAJUD engloba tais diligências, conforme informação contida no site do CNJ https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. Tendo em vista que tal pesquisa já foi realizada nos autos (mov. 60.1), intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Irati, 23 de novembro de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:05
Indeferimento
24/11/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:08
Confirmada
22/11/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:33
Confirmada
17/11/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 23:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:12
Confirmada
16/08/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 11:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/05/2021, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-83.2018.8.16.0205 Defiro (mov. 50.1). Providencie o Sr. Servidor autorizado a acessar o sistema SISBAJUD a elaboração e protocolamento da minuta na forma requerida. Irati, 13 de abril de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
deferimento
14/04/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 13:42
Confirmada
02/02/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 23:35
Indeferimento
21/01/2021, 15:39
Conclusão (para julgamento)
14/01/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:38
Mero expediente
15/06/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 16:17
Documento (Certidão)
11/02/2020, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2019, 01:10
Por decisão judicial
26/09/2019, 15:17
Mero expediente
16/09/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:27
Mero expediente
26/06/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:29
Mero expediente
21/05/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2019, 13:18
Documento (Termo de Compromisso)
24/01/2019, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2019, 16:58
Mero expediente
30/11/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)