Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1073) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:32
Confirmada
11/03/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:40
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1. Diante do informado e pugnado pela Curadoria Especial no evento 1063, autorizo o desbloqueio de todas as constrições efetivadas na presente demanda. 2. Em seguida, retornem ao arquivo. 3. Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1. Diante do informado e pugnado pela Curadoria Especial no evento 1063, autorizo o desbloqueio de todas as constrições efetivadas na presente demanda. 2. Em seguida, retornem ao arquivo. 3. Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 19:59
Mero expediente
29/01/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 10:29
Desarquivamento
29/01/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:40
Definitivo
24/09/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:02
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:54
Confirmada
24/09/2024, 00:20
Documento (Informações)
23/09/2024, 16:08
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:24
Confirmada
16/09/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1. Diante do informado no evento 1045, cumpra- se o comando do evento 1034. 2. Oportunamente, arquivem-se. 3. Intimem-se. Em 12 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:06
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 13:30
Mero expediente
12/09/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:43
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:31
Confirmada
07/08/2024, 01:57
Confirmada
07/08/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1. Em resposta à consulta do evento 1031, devido ao estabelecido pelas partes no acordo (evento 1021 – “Cláusula 5ª: Todos os valores, porventura, bloqueados via BacenJud, anteriormente a data de implantação do presente acordo no sistema do Banco, serão levantados pelo Devedor.”), defiro o levantamento pela executada ou a transferência à conta de origem do bloqueio. 2. Oportunamente, arquivem-se. 3. Intimem-se. Em 1 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:05
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:42
Mero expediente
01/08/2024, 15:04
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 19:01
Documento (Certidão)
31/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:37
Confirmada
31/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.448-47/2016v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 1021, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.Proceda a Serventia com os desbloqueios efetuados junto ao SISBAJUD. 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.Arquivem-se. Em 30 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 21:45
Homologação de Transação
30/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:00
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 12:08
Documento (Certidão)
30/07/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:45
Confirmada
26/07/2024, 03:05
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1. Diante do decidido no evento 1007, devido às tratativas de acordo informadas no evento 1005 e 1015, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de minuta de acordo devidamente assinada por ambas as partes. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 25 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:02
Mero expediente
25/07/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:29
Confirmada
23/07/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:27
Confirmada
22/07/2024, 10:24
Confirmada
11/07/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1. Diante das tratativas de acordo informadas no evento 1005, defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada de minuta de acordo devidamente assinada por ambas as partes. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 9 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 21:11
Mero expediente
09/07/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:16
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:02
Documento (Certidão)
28/06/2024, 16:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:52
Confirmada
26/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1. Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para cumprimento pela instituição financeira do determinado no comando do evento 984. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 24 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 21:57
Mero expediente
25/06/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:40
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Confirmada
19/06/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1. Diante do teor da manifestação da executada contida no evento 982 e da proposta de acordo apresentada, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 17 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:18
Mero expediente
17/06/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:05
Confirmada
13/06/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1. Ciente quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento (evento 973). 2. Cumpra-se o comando do evento 956. 3. Intimem-se. Em 10 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:21
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Mero expediente
11/06/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 09:11
Recebimento
07/06/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:56
Confirmada
04/06/2024, 07:15
Confirmada
04/06/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1. Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 962, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 27 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:39
Confirmada
02/06/2024, 00:28
Mero expediente
27/05/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1. Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 16 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:46
Mero expediente
16/05/2024, 23:04
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 08:59
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Confirmada
08/05/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:16
Confirmada
02/05/2024, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:28
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:08
Confirmada
19/04/2024, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:05
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:33
Confirmada
10/04/2024, 10:11
Confirmada
10/04/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 932), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo máximo permitido pelo sistema. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 3 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:07
Mero expediente
03/04/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:41
Documento (Certidão)
01/04/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:26
Confirmada
27/03/2024, 03:46
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2.Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 22 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:39
Mero expediente
25/03/2024, 21:32
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:32
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 17:17
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:19
Confirmada
14/03/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em, 13 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 20:38
Mero expediente
13/03/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:55
Confirmada
08/03/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:01
Confirmada
05/03/2024, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 3 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:34
Mero expediente
03/03/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 15:04
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:37
Confirmada
22/02/2024, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:04
Confirmada
21/02/2024, 10:03
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 20:59
Confirmada
09/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 7 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:44
Mero expediente
07/02/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 11:25
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:55
Confirmada
30/01/2024, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:40
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:29
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:23
Confirmada
16/01/2024, 02:29
Confirmada
16/01/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 871, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 9 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:55
Mero expediente
11/01/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 10:22
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Confirmada
04/12/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:07
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:21
Confirmada
22/11/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD/via ofício (evento 848), devendo ser realizada em face da parte executada. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 17 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:32
Mero expediente
17/11/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 05:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 05:45
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Confirmada
01/11/2023, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:54
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Confirmada
25/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Em resposta à consulta do evento 840, determino a suspensão do levantamento autorizado, uma vez que pendente o julgamento do recurso, ainda não se encontra preclusa a oportunidade para reconhecimento da impenhorabilidade e levantamento do valor. 2.Certificado o trânsito em julgado da decisão a ser proferida em sede de agravo, retornem. 3.Nada sendo pugnado pela exequente em 05 (cinco) dias, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4.Intimem-se. Em 20 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:46
Mero expediente
23/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 09:57
Documento (Certidão)
20/10/2023, 09:57
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:32
Confirmada
19/10/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Tendo em vista o decidido no evento 787, defiro o requerimento do evento 832. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 17 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:34
Mero expediente
17/10/2023, 14:30
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:33
Confirmada
13/10/2023, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
12/10/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 15:32
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:17
Confirmada
05/10/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 3 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:20
Mero expediente
04/10/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:03
Confirmada
25/09/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:15
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Confirmada
10/09/2023, 00:34
Confirmada
31/08/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Devidamente preparadas as custas inerentes, defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 797), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 28 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 22:16
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 22:14
Mero expediente
29/08/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 17:08
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Confirmada
17/08/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:53
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:19
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:31
Confirmada
07/08/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:37
Confirmada
31/07/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007448-47.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.702,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): CATALDE E FONSECA DIVISORIAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.774.232/0001-50) Rua Professor João Duck Filho, 377 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-250 MARIA DA SILVA FONSECA (CPF/CNPJ: 787.965.989-72) Rua Professor João Duck Filho, 430 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-250 TULIO MARCOS VIEIRA CATALDE (CPF/CNPJ: 836.965.206-91) Rua Professor João Duck Filho, 377 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-250 DESPACHO 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:45
Mero expediente
28/07/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 11:12
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:08
Confirmada
20/07/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.448-47/2016v 1.Trata-se de impugnação à penhora (mov.781.1) onde a parte afirma que fora penhorada sua conta poupança, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou em evento 784.1. Pois bem. 2.Apesar de ser incontroverso que a tese da impenhorabilidade de conta poupança pode ser aplicada, por analogia, às contas correntes, nos limites de quarenta salários mínimos (precedentes pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe: 29/8/2014), inexiste nos autos comprovação de que os valores bloqueados eram guardados pelo devedor, à condição de poupança. 3.Com isto, afasto a impugnação apresentada, determinando o levantamento dos valores em favor da exequente. 4.Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, apresentando nova planilha do débito. 5.Após, voltem conclusos. 6.Intimem-se. Em 18 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:34
Outras Decisões
19/07/2023, 09:32
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:09
Confirmada
11/07/2023, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:16
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:49
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:50
Confirmada
19/06/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4.Intimem-se. Em 16 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 19:59
Mero expediente
16/06/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:49
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:40
Confirmada
27/04/2023, 02:37
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Nada sendo apresentado em 05 (cinco) dias, retornem para extinção. 2.Intimem-se. Em 26 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 22:16
Mero expediente
26/04/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:33
Confirmada
20/04/2023, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:41
Confirmada
18/04/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 14 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:33
Mero expediente
15/04/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 10:16
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:09
Confirmada
04/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 733), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo máximo permitido pelo sistema. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 30 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:14
Mero expediente
30/03/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 13:26
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Confirmada
23/03/2023, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:51
Confirmada
17/03/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 14 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:51
Mero expediente
15/03/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 12:29
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Confirmada
20/02/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Indefiro o requerimento, posto que o sistema SNIPER se prestar apenas ao fornecimento de informações acerca do vínculo da pessoa física ou jurídica com outras pessoas jurídicas. 2.Intime-se o exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 17 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 22:07
Mero expediente
17/02/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:39
Confirmada
14/02/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do silêncio do exequente em cumprir o comando do evento 692, cumpra-se o item “3” do comando do evento 692. 2.Intimem-se. Em 9 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 21:32
Mero expediente
10/02/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 09:53
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:52
Confirmada
01/02/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:52
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:46
Confirmada
23/01/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:23
Confirmada
20/01/2023, 17:20
Documento (Certidão)
12/01/2023, 14:30
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:37
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Confirmada
16/09/2022, 08:37
Confirmada
16/09/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Defiro o requerimento do evento 688, devendo ser expedido o ofício indicado. 2.Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Intimem-se. Em 5 de setembro de 2022. Franciele Cit JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 21:50
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 21:49
Mero expediente
13/09/2022, 11:58
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 20:13
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:32
Confirmada
30/08/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Defiro o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para regular impulso do feito pela exequente. 2.No mais, aguarde-se o cumprimento do comando do evento 680. 3.Intimem-se. Em 26 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:02
Mero expediente
26/08/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:13
Confirmada
22/08/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 17 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 09:28
Mero expediente
17/08/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 10:00
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Confirmada
02/08/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 21:23
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Confirmada
21/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:22
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2022, 17:45
Confirmada
07/06/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016i 1.Tratam os autos de apreciação de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pelos executados TULIO MARCOS VIEIRA CATALDE e MARIA DA SILVA FONSECA sob alegação de que foram bloqueados valores depositados em conta corrente referente a verba salarial, com o fim de garantir o pagamento do débito exequendo na presente execução, cuja é movida por BANCO BRADESCO S.A. Juntada dos documentos em movs. 647.2 a 647.9. Instada a respeito, manifestou-se no mov. 651.1 o exequente pelo indeferimento dos pedidos formulados. Alternativamente, pugna pela penhora do percentual de 30% dos vencimentos dos executados. Por fim, requerer o prosseguimento à Execução. É o breve relatório. Decido. Com efeito, é cediço o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta do salário auferido pelo devedor por possuir natureza alimentar, salvo quando se tratar o próprio crédito de natureza alimentar, situação não verificada no caso dos autos. Confira-se o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Sobre a impenhorabilidade da verba alimentar ensina Fredie Didier Júnior, senão vejamos: “O principal fundamento é, sem dúvida, a proteção da dignidade do executado. Busca-se garantir um patrimônio mínimo ao executado, que lhe permita sobreviver com dignidade. Daí a impossibilidade de penhora do bem de família e do salário, por exemplo.“ (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2009. Vol. V. P. 548.) E, ainda, no mesmo sentido, são os esclarecimentos de Cândido Rangel Dinamarco a respeito da questão: “(...) Todas essas verbas são impenhoráveis, por força do disposto no inciso IV do mesmo art. 649 e das razões que lhe estão à base. Estamos em campo dos bens patrimoniais de caráter alimentar dos quais todo trabalhador e sua família dependem para prover às despesas relacionadas com as necessidades vitais de habitação, alimentação, transporte, educação, saúde, lazer; a impenhorabilidade dessas verbas só cessa quando se tem em frente outras necessidades alimentares, de pessoas a quem o executado deva alimentos (nesses casos, a penhora se permite - art. 649, inc. IV, parte final)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. vol. IV. p. 350). Com efeito, o objetivo basilar da regra da impenhorabilidade contida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil é preservar a existência digna do devedor, mantendo os valores indispensáveis a sua subsistência. Não bastasse, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu que a regra de impenhorabilidade da remuneração do devedor deve ser rigidamente aplicada, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) In casu, verifica-se que foi realizado bloqueios de valores, nas contas em que os executados possuem junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, conforme se observa do ofício emitido quando da pesquisa SISBAJUD, cuja cópia se encontra em movs. 639.5. Por conseguinte, observando os documentos colacionados pelos executados, tem-se que as contas correntes bloqueadas pelo sistema SISBAJUD,
trata-se de verba de natureza salarial, porém também com movimentações diversas como demonstrado nos extratos de movs. 647.3 a 647.9. Todavia, há créditos nela lançados que se originam de salário recebidos pelo executado, conforme verificado nos próprios extratos acostados aos autos e nas CTPS colacionadas em eventos 647.2 e 647.7, que tem natureza alimentar, sendo o seu bloqueio vedado de forma expressa pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado acima. Assim, considerando que a execução visa o recebimento de valores oriundos de contrato de cédula de crédito bancário de empréstimo capital de giro, ou seja, não se trata de verba de natureza alimentar, indubitável a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ainda, verifica-se que os valores encontrados na conta corrente do executado registram importe inferior a 40 salários, enquadram-se dentro das hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo legislador no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Isso porque, a Segunda Seção do STJ, superando divergência de entendimentos entre as Turmas que a compõem, se posicionou no sentido de que a regra prevista no inciso X do artigo 833 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos, conforme o entendimento a seguir: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo comas circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ., REsp 1230060 / PRRECURSO ESPECIAL 2011/0002112-6, Relator(a) Ministra MARIAISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Datado Julgamento 13/08/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2014). Nesta linha de raciocínio, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, se estendendo a qualquer tipo de aplicação financeira, inclusive valores em conta corrente. Vale ressaltar que é entendimento deste Juízo que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, visa garantir ao cidadão e sua família um padrão mínimo de vida digna, assegurando-lhe a manutenção de bens indispensáveis, como a reserva financeira mínima capaz de garantir a sobrevivência em eventual adversidade da vida cotidiana. Dessa forma, objetivando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução de modo menos gravosa ao devedor, deve a norma contida no art.833, X, do CPC, ser interpretada, também, de forma extensiva, incluindo na proteção legal da impenhorabilidade, a quantia depositada em aplicação financeira mesmo que diversa da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA, VIABACENJUD, DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃOCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DOCPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELADEVEDORA EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DEINVESTIMENTO). AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003888-24.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUÍZADE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DASILVA KRAMER - J. 09.08.2021) (destaquei) Sendo assim, uma vez que a quantia bloqueada da conta de titularidade do executado foi de montante inferior ao limite previsto em lei, deve ser restituído ao mesmo. Por fim, na manifestação contra a impugnação à penhora, a parte exequente trouxe aos autos o argumento de que não sendo do entendimento deste juízo pela manutenção integral da constrição realizada, requereu o bloqueio do valor correspondente a 30% do salário. É certo que o processo de execução é iluminado pelos princípios da efetividade e do desfecho único, realizando-se no interesse do credor. Isto é, é prestação jurisdicional de resultados, como garantia constitucional de acesso à Justiça. Balanceando, contudo, a atuação enérgica, a lei tempera o rigor executivo criando cláusulas de barreira à agressão patrimonial, em homenagem à dignidade da pessoa do executado, também de matriz constitucional. Tal, portanto, a regra da impenhorabilidade. Assim, a impenhorabilidade dos ganhos possui nítida função protetiva alimentar. É o chamado benefício de suportabilidade, a fim de manter a dignidade do executado e sua família. De ver, no entanto, que a legislação somente permite a mitigação desta proteção nos casos de dívida alimentar, o que não retrata a hipótese dos autos, como já fundamentado na presente decisão. Sendo assim, é de entendimento deste juízo que a penhora de 30% do salário do executado não encontra respaldo legal. Os valores recebidos a título de salário, são integralmente necessários ao sustento do devedor, como também para pagamento de prestações alimentícias, razão pela qual não se admite a penhora de vencimentos diretamente da folha de pagamento, deferimento que representaria clara violação ao art. 7º, X da CF e ao art. 833, IV do CPC. A jurisprudência atual é tranquila sobre o tema. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução judicial. Penhora. Decisão que indefere penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor. O CPC/15 prevê, no art. 833, IV e § 2º, que o salário é impenhorável, mas permite a penhora de vencimentos quando se tratar de execução de prestação alimentícia ou quando o executado perceber mais de 50 salários-mínimos mensais. Hipótese em que o executado recebe em torno de R$ 3.000,00, mas possui três automóveis. Incidência dos princípios da execução menos gravosa para o devedor e da realização da execução no interesse do credor, razão pela qual se o executado possui bens, a execução deve dirigir-se para tal penhora. Exegese do atual CPC que afasta a aplicação analógica da Lei 10820/03 que permite descontos a título de empréstimo no percentual de 30% do salário de aposentados e pensionistas do INSS, pois a permissão legal, afora a execução de prestação alimentícia, é para penhora de salários superiores a 50 salários mínimos mensais. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0032932-80.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 23/11/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. TJRJ. (destaquei) 2.Do exposto, acolho a impugnação apresentada, determinando o levantamento da restrição sobre os valores, ou na hipótese de já transferidos para conta vinculada ao juízo, expedição de alvará em favor da parte devedora. 3.Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento útil ao feito. 4.Após, voltem conclusos. 5.Diligências necessárias. 6.Intimem-se. Em 2 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 21:54
Outras Decisões
02/06/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:58
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:34
Confirmada
24/05/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:54
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:05
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:04
Confirmada
19/05/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4.Intimem-se. Em 14 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:13
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:07
Mero expediente
16/05/2022, 11:59
Confirmada
16/05/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 25 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/04/2022, 00:00
Confirmada
27/04/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 07:51
Mero expediente
26/04/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 12:36
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Confirmada
29/03/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do silêncio, intime-se a exequente para dar impulso ao feito conforme determinado no evento 616 em 05 (cinco) dias. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 25 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 22:36
Mero expediente
25/03/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:26
Confirmada
10/03/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 605), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 8 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 22:04
Mero expediente
09/03/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:56
Confirmada
27/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Confirmada
24/02/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:32
Confirmada
22/02/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:56
Confirmada
17/02/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 14 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 21:13
Mero expediente
14/02/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 09:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:26
Confirmada
04/02/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 07:40
Confirmada
17/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 2.Decorrido o prazo diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 2 de julho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/07/2021, 00:00
Confirmada
06/07/2021, 09:06
Por decisão judicial
06/07/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:08
Mero expediente
05/07/2021, 11:17
Confirmada
03/07/2021, 00:09
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 15:45
Documento (Certidão)
02/07/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:43
Confirmada
23/06/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Cumpra-se o comando do evento 566. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 18 de junho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:09
Mero expediente
21/06/2021, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:42
Confirmada
04/06/2021, 00:07
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:16
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 549), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (evento 549), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 19 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/05/2021, 00:00
Confirmada
24/05/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 08:25
Mero expediente
20/05/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 15:46
Confirmada
17/05/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:25
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:12
Confirmada
07/05/2021, 16:11
Confirmada
06/05/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:57
Confirmada
01/05/2021, 00:51
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:17
Confirmada
29/04/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Tendo em vista os ínfimos valores bloqueados, e a solicitação de desbloqueio já enviada junto ao sistema SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 27 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:13
Mero expediente
27/04/2021, 11:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 21:55
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:39
Confirmada
22/04/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 518), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 23 de março de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:56
Confirmada
19/04/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:05
Confirmada
12/04/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Em resposta à consulta do evento 526, intime- se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias. 2.Sobrevindo planilha, cumpra-se o comando do evento 520. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Intimem-se. Em 7 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:16
Mero expediente
07/04/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 11:27
Documento (Certidão)
07/04/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:10
Confirmada
26/03/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 20:26
Mero expediente
24/03/2021, 12:26
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:06
Confirmada
22/03/2021, 11:05
Confirmada
15/03/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Tendo em vista a intimação pessoal da exequente para dar impulso ao feito sob pena de extinção (eventos 501 e 509), por meio da manifestação do evento 506 não foi imposto andamento ao feito, razão pela qual determino seja intimada a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 11 de março de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 20:54
Mero expediente
11/03/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 10:02
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 14:52
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:37
Confirmada
23/02/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2021, 16:39
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:17
Confirmada
12/02/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 23:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:08
Confirmada
10/02/2021, 14:07
Confirmada
10/02/2021, 08:28
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante da ausência de impulso da demanda pela exequente, intime-se pessoalmente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 8 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:19
Mero expediente
09/02/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:56
Confirmada
04/02/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:45
Confirmada
02/02/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7448-47/2016 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:28
Mero expediente
29/01/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 14:55
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 11:08
Confirmada
21/12/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:27
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:08
Confirmada
09/12/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:43
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:00
Por decisão judicial
09/06/2020, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 20:03
Mero expediente
09/06/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 09:10
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 22:00
Mero expediente
19/05/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 08:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:34
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2020, 11:47
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 11:41
Ato ordinatório
30/04/2020, 10:26
Ato ordinatório
30/04/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 07:47
Mero expediente
29/04/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 15:53
Documento (Certidão)
28/04/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)