Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 14:09
Confirmada
28/07/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 22:19
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 22:19
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:15
Confirmada
18/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 06:57
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 06:57
Ato ordinatório
12/07/2023, 12:39
Ato ordinatório
12/07/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004676-64.2018.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-64.2018.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.641,03 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Alessandra Pereira dos Santos JOÃO OBERST NETO Verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus advogados, transacionaram acerca do objeto da lide, pugnando pela homologação judicial da avença.
Diante do exposto, atendendo aos interesses das partes acordantes, HOMOLOGO por sentença o acordo em tela, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 18:21
Homologação de Transação
11/07/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:38
Confirmada
28/06/2023, 00:02
Documento (Decisão)
27/06/2023, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-64.2018.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-64.2018.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.641,03 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Alessandra Pereira dos Santos JOÃO OBERST NETO SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO OBERTS NETO em face de RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA – ME. Os embargantes sustentam que a empresa Embargada é parte ilegítima para executar as taxas condominiais. Além disso, eles sustentam que as taxas cobradas em atraso, do período de 12/01/2015 a 13/08/2018 são anteriores a aquisição da propriedade do imóvel devedor. Com tais fundamentos, os embargantes pedem o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos embargantes sobre os débitos de taxas condominiais em atraso, anteriores a aquisição de propriedade deles. No mérito, os embargantes afirmam que na taxa condominial mensal é cobrado o valor de 6% para a empresa Embargada. Segundo eles, este valor é a taxa de honorários advocatícios. Por isso, eles pedem a exclusão da cobrança de honorários advocatícios nos cálculos das taxas condominiais inadimplidas (mov. 102) Em resposta, a embargada sustenta que é a garantidora do Condomínio comprou a dívida condominial, e, por isso, está sub-rogada em sua posição de credora. Com relação ao pedido de exclusão da dívida condominial anterior a aquisição do imóvel pelos embargantes, a embargada alega que a dívida com taxas condominiais em atraso é propter rem, portanto, eles vinculam novos proprietários do imóvel. No mais, no mérito, afirmou que o valor rateado nas taxas condominiais é o da taxa de adiantamento da taxa condominial e não honorários advocatícios. Ainda, a embargada assegura que a convenção condominial prevê a cobrança de honorários advocatícios em caso de atraso no pagamento da taxa. Pugnou ao final a improcedência dos Embargos (mov. 106) Em seguida, a audiência conciliatória restou infrutífera. É o relatório. Decido. Decido 1. Em primeiro lugar, os Embargos à Execução deveriam ter sido opostos em autos apartados. Portanto, necessária a extração de cópia da inicial, da resposta e desta sentença para formação de autos em apenso. Esta medida objetiva não interromper a execução. Todavia, a fim de não retardar ainda mais o julgamento do feito, passo a prolação de sentença. 2. De rigor a improcedência dos Embargos à Execução. Em primeiro lugar, a embargada é parte legítima para executar as taxas condominiais em atraso, uma vez que ela se sub-rogou na condição de credora ao antecipar o pagamento de todas as taxas condominiais, nos termos dos artigos 349 e 347 do Código Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Tampouco merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva dos embargantes. De fato, a responsabilidade pelo débito condominial é atraso é transferida ao comprador, por ser esta uma obrigação propter rem, por força do artigo 1.345 do Código Civil. Em outras palavras, a obrigação quanto a taxa condominial é uma obrigação propter rem, ao estar vinculada ao bem. Neste sentido é a inequívoca declaração do Código Civil, art. 1.345, segundo o qual: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Em resumo: o adquirente do imóvel terá responsabilidade (Haftung) sobre um débito (schuld) que não é dele apenas perante o condomínio. Por conseguinte, mantêm-se a responsabilidade e o débito do devedor original em relação ao adquirente (atuais proprietários) que poderão buscar o ressarcimento em relação aos verdadeiros devedores, para evitar o enriquecimento sem causa dos vendedores, nos termos do art. 884 do Código Civil. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, passa-se a rejeição do mérito. Em primeiro lugar, a taxa de 6% rateada entre os condôminos mensalmente se refere a taxa pelo adiantamento das taxas condominiais do Condomínio cobradas pela Garantidora exequente. Esta taxa pre pactuada para remunerar a garantidora por assumir o risco da inadimplência. Com relação ao valor dos honorários advocatícios cobrados quando da execução judicial, este percentual está previsto na Convenção Condominial, no artigo 33 (mov. 11.2). Ademais, nos termos do art. 395 do Código Civil, responde o devedor pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários advocatícios. Neste contexto de judicialização da cobrança da taxa condominial, cabível, sim, a inclusão dos honorários advocatícios no valor do débito. Motivo pelo qual, rejeito os embargos opostos pelos devedores. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO OBERTS NETO em face de RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA – ME. Sem custas e honorários advocatícios. 2. Extraia-se cópia da presente sentença, bem como dos embargos opostos no movimento 102 e sua resposta no movimento 106 para ser autuado em separado. 3.1Dando prosseguimento à execução. Concomitantemente, expeça-se competente mandado de penhora e avaliação do bem MEGANE GTDYN, PLACA AUA5072 (mov. 83), buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. Caso o bem não seja encontrado, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel MEGANE GTDYN, PLACA AUA5072 (mov. 83) sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada (até 20% do valor da causa, art. 77, §2° do Código de Processo Civil), por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.2 No mais, diante do pedido formulado pelo exequente (mov 113), DEFIRO o pedido de venda do bem penhorado em hasta pública. Para realização do leilão, promovo a nomeação de Leiloeiro Público Oficial cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça, conforme prevê o artigo 379 do Código de Normas. À Secretaria para observar a ordem de nomeação, conforme cadastro do Tribunal de Justiça. Autorizo, ainda, o leiloeiro a proceder todas as diligências necessárias para avaliação. 3.3. Após, determino que o Leiloeiro Público lance aos autos certidão circunstanciada do estado do bem penhorado, procedendo à alienação em hasta pública, nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil. 3.4. As datas dos leilões deverão ser informadas pelo Leiloeiro Público Oficial, conforme prevê o artigo 884 do Código de Processo Civil. 3.5. A realização do primeiro leilão será por valor igual ou superior ao da avaliação. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, se atender aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 3.6. Infrutífero o primeiro leilão, deverão ser realizadas mais 3 (três) tentativas, em sessões distintas, sendo observado nestas o maior lance, desde que não seja vil. Nesta hipótese, será considerado vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (artigo 891 do Código de Processo Civil). 3.7. Expeça-se e publique-se o edital, com os requisitos legais, afixando-se no local de costume, observando-se o contido no artigo 886 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.8. Intime-se o executado da data designada, observando-se o contido no artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ciência ao exequente, coproprietários, titulares de direitos reais ou pessoais sobre o bem e aos demais credores, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da praça (art. 889 do CPC). 3.9. Conste da intimação que, antes da arrematação ou adjudicação dos bens, poderá o devedor remir a execução, conforme artigo 826 do Código de Processo Civil, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas, honorários advocatícios e os honorários do leiloeiro). 3.10. Realizada a arrematação, lavre-se o auto, informando as condições pelas quais o bem foi alienado (artigo 901, do Código de Processo Civil). 3.11. Aguarde-se o decurso do prazo para oferta de embargos pelo executado, bem como para o depósito ou prestação de garantias pelo arrematante (artigo 901, parágrafo primeiro e 897, ambos do Código de Processo Civil). 3.12. Não oferecidos embargos e realizado o depósito ou a garantia pelo arrematante, realizem-se as providências previstas no artigo 901, §2º do Código de Processo Civil e demais disposições do Código de Normas. 3.13. Os honorários do Leiloeiro restam fixados da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em caso de leilão positivo, descontados diretamente do valor obtido; b) 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de adjudicação, arcado pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) do valor da dívida em caso de acordo entre as partes, suportado pelo executado, se feito após preparados os leilões; e d) 2% (dois por cento) do valor da dívida em caso de remição, pelo remitente. 3.14. Caso as tentativas de alienação restem infrutíferas, deverão ser pagas as custas devidas ao leiloeiro, pela parte executada, que não poderão exceder 5% (cinco por cento) do valor de avaliação. 3.15. Observe-se o contido nos artigos 392 a 394 do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 14:58
Improcedência
12/05/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:48
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 17:35
Confirmada
28/03/2023, 17:35
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:52
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 09:15
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:41
Petição (Embargos Execução)
16/02/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 08:00
Confirmada
06/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:23
de Conciliação (designada)
25/11/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:59
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 15:11
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:14
Confirmada
09/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:45
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:15
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004676-64.2018.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-64.2018.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.641,03 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Alessandra Pereira dos Santos JOÃO OBERST NETO
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em boleto de débitos condominiais movida por RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA em face de ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO OBERT NETO. Após tentativas infrutíferas de citação da executada ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, foi deferida a inclusão do atual proprietário do imóvel no polo passivo, em razão da natureza propter rem da dívida, JOÃO OBERT NETO (mov. 32.1). Citado (mov. 63.1), o executado fez uma proposta de acordo (mov. 68.1), a qual foi recusada pela parte exequente (mov. 71.1). Em seguida, o executado informou que não concorda com os valores cobrados e que irá aguardar a data da audiência de conciliação na qual poderá oferecer embargos (mov. 75.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, DETERMINO a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz). I – Sisbajud O valor da dívida corresponde a R$ 20.065,26, conforme cálculo de evento 71.1. Procedo à consulta de ativos junto ao sistema SISBAJUD em nome de JOÃO OBERT NETO (CPF 021.552.129-33). Na existência de numerário, o valor será bloqueado e transferido para a conta judicial junto à CEF, agência 2997, vinculada a este processo, com a juntada da minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). Defiro, ainda, a habilitação da função de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. II – Renajud Procedo à realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a. Realizo, neste ato, o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique quais bens pretende penhorar. c. Com a manifestação, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. d. Caso não seja encontrado o bem, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel, sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. e. No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, intime-se o próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. III – Do prosseguimento do feito Caso a tentativa de penhora de bens ou valores se mostre frutífera, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde o executado poderá oferecer embargos à execução. Caso contrário, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 22:39
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 22:37
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:31
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:49
Confirmada
25/09/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:51
Confirmada
14/09/2021, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2021, 13:56
Ato ordinatório
25/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 14:50
Documento (Certidão)
22/07/2021, 23:05
Documento (Certidão)
24/06/2021, 16:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 15:21
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:22
Documento (Certidão)
29/03/2021, 12:48
Documento (Certidão)
24/02/2021, 18:15
Documento (Certidão)
17/01/2021, 08:49
Documento (Certidão)
10/12/2020, 10:03
Documento (Certidão)
13/11/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:33
Expedição de documento (Carta)
07/05/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 20:26
Expedição de documento (Carta)
14/04/2020, 22:33
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Carta)
24/03/2020, 18:57
Documento (Informações)
24/03/2020, 15:11
Remessa (em diligência)
24/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:17
Ato ordinatório
24/03/2020, 09:11
deferimento
26/02/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 04:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2019, 21:05
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2019, 17:53
Expedição de documento (Carta)
01/07/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Carta)
31/05/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:10
deferimento
09/05/2019, 22:59
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 23:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)