Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 22:11
Confirmada
26/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2026, 13:15
Confirmada
05/06/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Na esteira do que já fiz constar na decisão do evento 436, bem como do entendimento constante da decisão proferida no agravo de instrumento do evento 448.2, INDEFIRO o pedido do evento 451. Oficie-se para transferência do valor depositado (evento 425.1-2), na conta indicada no evento 452, com os acréscimos legais. 2.Feito o levantamento, arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. Em 25 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2026, 13:15
Confirmada
05/06/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Na esteira do que já fiz constar na decisão do evento 436, bem como do entendimento constante da decisão proferida no agravo de instrumento do evento 448.2, INDEFIRO o pedido do evento 451. Oficie-se para transferência do valor depositado (evento 425.1-2), na conta indicada no evento 452, com os acréscimos legais. 2.Feito o levantamento, arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. Em 25 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:39
Indeferimento
25/05/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 20:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 12:47
Confirmada
15/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Diante do indeferimento do almejado efeito suspensivo no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, intime-se a parte requerente para cumprir o determinado no evento 427, pena de se converter o valor ao FUNJUS e se dar por cumprido o julgado com o consequente arquivamento dos autos. Prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 1 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044062-02.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044062-02.2026.8.16.0000 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL DENIS LUIZ AIRES E PATRICIA GONÇALVES PEDROSO:AGRAVANTE ALARICO SEBASTIÃO DE ANDRADE FILHO E IRACEMA AIRES ALMEIDA:AGRAVADO DESEMBARGADOR:RELATORFRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0044062-02.2026.8.16.0000,Vistos, oriundos da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes e agravados Denis Luiz Aires e Patricia Gonçalves PedrosoAlarico Sebastião de. Andrade Filho e Iracema Aires Almeida RELATÓRIO interpuseram o recurso de Agravo de instrumento nº1. Denis Luiz Aires e Patricia Gonçalves Pedroso 0044062-02.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 436.1, proferida nos autos de Ação demolitória cumulada com declaratória de impedimento de venda nº 0009792-25.2021.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, que trata de imóvel urbano situado em Curitiba, que indeferiu o pedido de manutenção do depósito judicial vinculado aos autos até o julgamento definitivo da Ação declaratória de nulidade nº 0022515-37.2025.8.16.0194. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a sentença proferida nos autos originários é nula por reconhecer de ofício a usucapião urbana sem que tal pedido tenha sido formulado na petição inicial, configurando sentença em violação ao art. 492 do Código de Processoextra petita Civil; ii) a sentença incorreu em nulidade absoluta por não citar o Município de Curitiba, proprietário de parte da área usucapida, em violação ao art. 246, § 3º, do CPC; iii) o reconhecimento de usucapião sobre bem público é constitucionalmente vedado, nos termos dos arts. 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil; iv) a Ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) nº 0022515-37.2025.8.16.0194 foi extinta sem resolução do mérito por sentença que incorre em equívoco jurídico ao qualificar como nulidade relativa o que é nulidade absoluta de ordem pública, sendo objeto de recurso de apelação a ser interposto pelos Agravantes; v) a relação de prejudicialidade externa entre a e oquerela nullitatis cumprimento de sentença justifica a retenção cautelar do depósito judicial, pois o levantamento dos valores tornaria de difícil ou impossível reparação o eventual provimento da demanda. Requereu-se a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãoconcessão de efeito suspensivo para suspender a ordem de levantamento do depósito até o julgamento definitivo do recurso; e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a manutenção do depósito judicial até o trânsito em julgado da Ação declaratória de nulidade nº 0022515-37.2025.8.16.0194, ou, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da referida ação, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC (mov. 1.1 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas de publicação da intimação2. da decisão agravada no DJEN, 28/03/2026 (mov. 436.1 – autos de origem), e do protocolo do recurso, 08 /04/2026 (mov. 1.1 – autos recursais). A dispensa de preparo recursal está justificada pela concessão do benefício da gratuidade de justiça (mov. 12.1 – autos de origem). O Agravo de instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, hipótese que se enquadra no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. DECIDO
Trata-se de recurso de Agravo de instrumento em que são agravantes 3.Denis Luiz Aires e Patricia e agravados.Gonçalves PedrosoAlarico Sebastião de Andrade Filho e Iracema Aires Almeida O recurso busca a reforma da decisão de mov. 436.1 que indeferiu o pedido de manutenção cautelar do depósito judicial nos autos do cumprimento de sentença da Ação demolitória cumulada com declaratória de impedimento de venda nº 0009792-25.2021.8.16.0194. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. No plano fático, depreende-se dos autos que 3.1.Denis Luiz Aires e Patricia Gonçalves Pedroso ajuizaram a Ação demolitória cumulada com declaratória de impedimento de venda nº 0009792- 25.2021.8.16.0194 em face de, paraAlarico Sebastião de Andrade Filho e Iracema Aires Almeida obter a demolição de parte da construção existente no imóvel e a declaração de impedimento de venda ou cessão da posse. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) os requerentes adquiriram o imóvel situado na Rua Professor Hostílio de Araújo, nº 640, Pilarzinho, Curitiba/PR, em 23/12/1998, e desde então adimpliam integralmente o IPTU da propriedade; ii) em 06/06/2003, a mãe do requerente Denis Luiz Aires, Iracema Aires, e seu cônjuge, Alarico Sebastião de Almeida Filho, que já dividiam a posse do terreno sem ônus, desejaram adquirir a parcela que habitavam mediante desmembramento, razão pela qual as partes Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãoformalizaram declaração estabelecendo o pagamento de R$ 17.000,00 pelos requeridos — entrada de R$ 9.000,00 e 32 parcelas de R$ 250,00 —, ficando acordado que, após a quitação, seria dado início ao desmembramento junto à Prefeitura de Curitiba; iii) embora os requeridos tenham efetuado o pagamento, realizaram construções irregulares no terreno que inviabilizaram a cisão da propriedade, pois seria necessária a regularização prévia das obras para o desmembramento; iv) os requeridos passaram a auferir renda com aluguel das construções irregulares sem contribuir com o IPTU do imóvel e, posteriormente, anunciaram publicamente a venda da parcela do terreno que ocupavam, sem autorização dos proprietários e sem promover a regularização das obras; v) a venda de parcela de desmembramento não registrado é conduta vedada pelo art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e as construções realizadas pelos requeridos estão em desconformidade com os parâmetros da Lei Municipal nº 15.511/2019, por terem sido edificadas em área de recuo obrigatório, sujeitando-se à demolição nos termos do art. 237 do referido diploma. Requereu-se a concessão de liminar para que os requeridos retirassem os anúncios de venda e se abstivessem de efetivar qualquer transação sobre o imóvel; e, no mérito, a declaração de impedimento de venda e/ou transferência da posse do terreno até o desmembramento e a condenação dos requeridos à demolição das construções irregulares, às suas expensas (mov. 1.1 – autos de origem). O pedido liminar foi deferido (mov. 24.1 – autos de origem). apresentaram contestação paraAlarico Sebastião de Almeida Filho e Iracema Aires Almeida sustentar, em síntese, o seguinte: i) os requeridos adquiriram, a título oneroso, fração ideal do imóvel descrito na matrícula 21.301 da 1ª Circunscrição de Curitiba no ano de 2003, pagando R$ 9.000,00 de entrada e mais 32 parcelas de R$ 250,00, pontualmente adimplidas entre 2003 e 2006, sem qualquer benevolência, tendo os requerentes adquirido o imóvel por R$ 25,95 o metro quadrado e vendido por R$ 66,66; ii) no momento da venda, os requerentes não eram os proprietários tabulares do imóvel, condição só alcançada em 2008 (R-2-21.301), de modo que venderam apenas posse; iii) como possuidores da fração adquirida, os requeridos edificaram prédio residencial e nele residiram pelo prazo superior a 10 anos, exercendo posse mansa, pacífica, de boa-fé e com, configurando a usucapiãoanimus domini ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil, cujo reconhecimento tem natureza declaratória; iv) em outubro de 2020, os requeridos contrataram profissional de regularização imobiliária para promover o desmembramento, tendo o procedimento esbarrado na recusa dos requerentes em assinar as plantas e o memorial descritivo, único obstáculo ao desmembramento; v) a exigência de regularização das edificações como condição prévia ao desmembramento é inexistente, conforme resposta da Prefeitura Municipal de Curitiba, que esclareceu ser possível o desmembramento atendidos os parâmetros mínimos do lote, ficando a regularização das construções a cargo de cada proprietário em processo próprio; vi) as supostas irregularidades construtivas não foram demonstradas e as construções estão inteiramente na fração dos requeridos, sem invadir área vizinha ou oferecer risco à segurança, afastando o cabimento de qualquer demolição judicial; vii) a pretensão de impedir a alienação da fração pelos requeridos é juridicamente impossível, pois a usucapião consolidou o domínio em favor deles, não existe qualquer obrigação negativa assumida no negócio original e a imposição de restrição à alienação viola o art. 5º, II, da Constituição Federal; viii) a conduta dos requerentes configura, poisvenire contra factum proprium eles próprios venderam fração do imóvel na condição de meros possuidores, tornando contraditória a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãopretensão de impedir conduta semelhante pelos requeridos. Requereu-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de causa de pedir e ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos (mov. 44.1 – autos de origem). apresentaram impugnação à contestação (mov. 51.1 –Denis Luiz Aires e Patricia Gonçalves Pedroso autos de origem). A julgou parcialmente procedentes a ação para condenar os requeridos/agravados ao pagamentosentença de indenização pelos valores de IPTU incidentes sobre o bem desde 2015, além de reconhecer a usucapião urbana do imóvel em favor dos requeridos/agravados, considerando o pedido de usucapião arguida como matéria de defesa; veja-se, naquilo que é significativo (mov. 266.1 – autos de origem): “Posto isso,,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para condenar a parte requerida ao pagamento de metade dos valores do IPTU sobre o imóvel, desde o ano de 2015, devendo estes valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde o pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos ate o efetivo pagamento. Outrossim,,reconheço o preenchimento dos requisitos do usucapião urbano determinando, após o transito em julgado que seja oficiado ao CRI competente, para que proceda a abertura de nova matricula em nome dos requeridos, como proprietários da fração ideal que lhes pertencem do referido imóvel, bem como a alteração na matricula originaria, subtraindo a parte do imóvel usucapido Condeno cada parte a arcar com metade das custaspelos requeridos. processuais, devendo cada qual arcar com os honorários do seu patrono, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, devidamente observado o beneficio da justiça gratuita concedido.” fizeram o depósito judicial relativo àAlarico Sebastião de Almeida Filho e Iracema Aires Almeida indenização de IPTU (movs. 295 e 296 dos autos originários). interpuseram recurso de Apelação cível nº 0009792-Denis Luis Aires e Patrícia Gonçalves Pedroso 25.2021.8.16.0194 (mov. 281.1 – autos de origem). O recurso foi distribuído para a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para este Relator (mov. 3.1 – AP). A Exma. Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, em substituição a este Relator, não conheceu do recurso de Apelação cível em razão da intempestividade, com a seguinte ementa (mov. 21.1 – AP): DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DEMOLITÓRIA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. RENÚNCIA AO MANDATO, COM A COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS MANDANTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. DICÇÃO DO ART. 112 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. INÉRCIA DA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoPARTE, A QUAL CONSTITUIU NOVO PATRONO SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RENÚNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após o trânsito em julgado da sentença (mov. 313 – autos de origem), Alarico Sebastião de Almeida requereram a abertura do cumprimento de sentença para registrar a área reconhecida aFilho e Outro usucapião urbana em nova matrícula (mov. 319.1 – autos de origem). O pedido foi deferido, com expedição de ofício (mov. 322.1 e 330.1 – autos de origem). Paralelamente, propuseram a Ação declaratória deDenis Luis Aires e Patrícia Gonçalves Pedroso nulidade nº 0022515-37.2025.8.16.0194 em face dos Agravados para obter a declaração de nulidade absoluta da sentença proferida na Ação demolitória originária. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) não ocorreu a citação do Município de Curitiba e demais entes públicos, configurado o litisconsórcio necessário, considerando que Denis Luis Aires e Outra haviam anteriormente ajuizado a Ação de usucapião nº 0021244-29.2021.8.16.0001, em que o Município manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da usucapião, afirmando ser a área bem público municipal (mov. 38.1 dos referidos autos); ii) existe área pública no imóvel objeto da usucapião, hipótese vedada pelos arts. 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil e pela Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal; iii) a sentença foi extra petita, pois a usucapião foi reconhecida de ofício em audiência de instrução, sem que tal matéria tivesse sido suscitada pelas partes (mov. 1.1 – autos 0022515-37.2025.8.16.0194). Sobreveio na Ação declaratória de nulidade nº 0022515-37.2025.8.16.0194 que extinguiu osentença processo sem resolução do mérito, com base nos seguintes fundamentos: i) a ilegitimidade ativa dos requerentes para arguir a nulidade decorrente da ausência de citação dos entes públicos, pois apenas o efetivo prejudicado pela omissão pode invocar tal nulidade, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC, sendo vedado à parte autora postular direito alheio (art. 18 do CPC); ii) os vícios de sentença extra petita e ultra petita sujeitam-se à preclusão consumativa e temporal, de modo que a discordância com o conteúdo da sentença deveria ter sido invocada pelos recursos adequados no momento oportuno, cobrindo o art. 508 do CPC as teses trazidas; iii) incide a coisa julgada sobre todas as teses deduzidas; veja-se (mov. 46.1 – autos nº 0022515-37.2025.8.16.0194): "[...] Da análise dos autos, não vislumbro indícios mínimos para processamento regular da demanda. A pretensão autoral tem como base duas supostas nulidades: a) ausência de intimações do Município de Curitiba, Estado do Paraná e União; b) sentença extra e ultra petita. Ocorre que a nulidade referente à ausência de intimação dos entes não é alegável pela parte requerente, pelo fato de não ser a suposta prejudicada pela omissão de tais intimações, sendo certo que apenas o efetivo prejudicado pela nulidade pode invocar tal alegação, nos termos do art. 279, § 2º do CPC. Ou seja, caberia exclusivamente aos entes supracitados a invocação de tal nulidade, caso fosse realmente observado prejuízo por parte destes. Por isto, não se observa legitimidade da parte requerente na apresentação de tal alegação, por Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãonão ser possível que a parte autora postule por direito alheio, na forma prevista no art. 18 do CPC. Noutro aspecto, entendo que as alegações de sentença extra ou ultra petita não estão dentre as hipóteses que a legislação e jurisprudência autorizam a propositura da presente demanda declaratória. Os vícios invocados se sujeitam ao instituto da preclusão consumativa e temporal, de modo que a discordância da parte relativa ao conteúdo exarado na sentença deveria ter sido invocada no momento oportuno, pelos recursos adequados. Assim, com o trânsito em julgado da sentença, não há o que se falar na rediscussão da decisão por conta dos supostos vícios mencionados, por força do que prevê o art. 508 do CPC. Pelo exposto, ante a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir dos requerentes na tese de nulidade de intimações, cumulada com a consolidação da coisa julgada no que diz respeito às teses de desrespeito ao contraditório e/ou vícios de fundamentação na sentença, entendo por INDEFERIR A INICIAL, JULGANDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, com base no que dispõe o art. 485, VI do CPC. [...]" Nos autos da presente Ação demolitória cumulada com declaratória de impedimento de venda nº 0009792-25.2021.8.16.0194, a Secretaria juntou o extrato atualizado da conta poupança judicial vinculada com saldo de R$ 860,35 (oitocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos) (mov. 425.1 – autos de origem). Os valores depositados correspondem ao depósito judicial da indenização de IPTU de movs. 295 e 296, dos autos de origem. Determinou-se a intimação da parte requerente para se manifestar sobre o referido valor depositado e autorizou-se o levantamento (mov. 427.1 – autos de origem). se manifestaram para requerer a manutenção doDenis Luis Aires e Patrícia Gonçalves Pedroso depósito na conta judicial vinculada aos autos, sem autorização para levantamento, até o julgamento definitivo da querela nullitatis, ou, alternativamente, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da referida ação, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. (mov. 432.1 – autos de origem) A indeferiu os pedidos de manutenção do depósito e suspensão do cumprimento dedecisão agravada sentença, nos seguintes termos (mov. 436.1 – autos de origem): “Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1. Considerando que o presente feito já recebeu sua prestação jurisdicional, inclusive com trânsito em julgado, bem como que já se deu o cumprimento do que restou decidido no feito, e ainda que os autos em apenso (0022515- 37.2025.8.16.0194) sequer ainda foram recebidos, posto que pendente a questão do preparo, INDFEFIRO o pedido do evento 432. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoDerradeiro prazo de 05 dias para que a parte requerente cumpra o comando judicial do evento 427. Em 17 de março de 2026. Rogério de Assis – Juiz de Direito" buscam no recurso a concessão de efeito3.2. Denis Luiz Aires e Patricia Gonçalves Pedroso suspensivo para impedir o levantamento do depósito judicial nos autos originários, ao fundamento de que existe relação de prejudicialidade externa entre a Ação declaratória de nulidade nº 0022515- 37.2025.8.16.0194 e a presente Ação demolitória em fase cumprimento de sentença; e que o levantamento imediato dos valores tornaria de difícil ou impossível reversão o resultado útil de eventual provimento da demanda. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que exige a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Em primeiro plano, registre-se que, da análise da petição do recurso, extrai-se que a controvérsia recursal consiste em definir se a pendência da denota prejudicialidade externa que justifique aquerela nullitatis retenção em juízo do depósito judicial já feito. Com efeito, os argumentos sobre nulidades da sentença originária — sentença extra petita, ausência de citação do Município de Curitiba e reconhecimento de usucapião sobre bem público — são objeto de análise da própria, de modo que, neste recurso, foram mobilizados pelos agravantes noquerela nullitatis intuito de demonstrar a prejudicialidade externa das ações e a necessidade de preservação do depósito até o seu desfecho definitivo. A análise dessas nulidades não constitui, portanto, objeto do presente recurso e permanece reservada ao julgamento da Ação declaratória de nulidade. Assim, no caso em exame, impõe-se a análise da existência de prejudicialidade externa como causa de suspensão do processo nos termos do artigo 313, do Código de Processo Civil. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoO artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo quando depender do julgamento de outra causa; veja-se: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Sobre a regra de suspensão por prejudicialidade externa, veja-se comentário da doutrina: “Se, para o julgamento do mérito, depende-se da solução de outra causa, o juiz poderá determinar a suspensão do processo. Não é discricionária essa atividade. Mas a suspensão não é automática: cumpre “aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto” (STJ, REsp-AgRg 1.148.484, REsp 1.240.808, REsp 1.223.910). É que o juiz não é impedido de decidir ele mesmo a questão prejudicial. A suspensão visa a evitar decisões idealmente contraditórias. Discute-se se a suspensão é aplicável mesmo quando a ação que versa sobre a questão prejudicial foi ajuizada apenas depois da ação que se quer suspender (a favor: STJ, REsps 1.230.174 e 564.880; contra: RT 500 /96, 611/84, 613/127). Mas também isso deve ser aferido concretamente. O prazo máximo de suspensão é de um ano (§ 4º). Mas tal limitação não é absoluta, cabendo, também nesse ponto, a consideração das circunstâncias concretas pelo juiz (STJ, REsp 1.230.174). É possível que a causa objeto da outra ação seja relevante apenas para a solução de uma parte do mérito. Nesse caso, o processo pode ainda prosseguir para a instrução e mesmo solução (art. 356) da parcela do mérito que independe da solução da outra causa. Se a questão prejudicial é (ALVIM, A. A.; ALVIM, A. A.; ASSIS,objeto de processo penal, v. art. 315.” A. D.; ALVIM, E. A. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book) Cândido Rangel Dinamarco afirma que a prejudicialidade “existe sempre que uma delas verse sobre a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica fundamental, da qual dependa o ra” reconhecimento da existência, inexistência ou modo de ser do direito controvertido na out (Instituições de direito processual civil, vol. II, 6ª, ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 160). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “O prazo máximo de suspensão da ação prejudicada comporta flexibilização conforme as peculiaridades de cada caso, não ficando ” (REsp n. 1.230.174/PR, relatoralimitado ao período de 01 ano imposto pelo § 5º do art. 265 do CPC. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAo transpor as premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais para a análise das questões debatidas nos autos, a relação de prejudicialidade externa invocada pelos agravantes não parece suficientemente caracterizada. Extrai-se dos autos da Ação demolitória nº 0009792-25.2021.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, que o depósito judicial cujo levantamento se discute foi feito pelos agravados Alarico a título de indenização pelos valores de IPTU, eSebastião de Andrade Filho e Iracema Aires Almeida destina-se aos próprios agravantes.Denis Luiz Aires e Patricia Gonçalves Pedroso Em que pese o depósito tenha sido feito em seu favor, os agravantes buscam o reconhecimento de obrigação de não fazer consistente em não realizar o levantamento do valor depositado, ao argumento de que o eventual provimento da os obrigaria a restituir aos agravados os valores jáquerela nullitatis levantados. Observa-se que a Ação declaratória de nulidade nº 0022515-37.2025.8.16.0194, que os agravantes apontam como prejudicial, tem por objeto a desconstituição da sentença proferida nos autos originários da presente Ação demolitória, de modo que, se procedente, influiria diretamente no cumprimento de sentença, pois a condenação ao pagamento do IPTU decorre da mesma sentença cujas nulidades pretendem declaradas. Ocorre que a presente Ação demolitória nº 0009792-25.2021.8.16.0194 está em fase de cumprimento de sentença, de modo que o mérito foi definitivamente decidido pela sentença de mov. 266.1, que já transitou em julgado (mov. 313 – autos de origem). A prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, como pontuado, pressupõe que a sentença de mérito de uma causa dependa do julgamento de outra. Entretanto, no caso dos autos, não existe sentença de mérito pendente a depender do desfecho da querela, pois o mérito da Ação demolitória já foi definitivamente resolvido. O cumprimento de sentençanullitatis em questão, portanto, não comporta novo julgamento de mérito, sendo fase executiva do título judicial já constituído. Não se olvida que a pode, se procedente, desconstituir a sentença originária pela viaquerela nullitatis autônoma que lhe é própria, mas essa possibilidade não configura a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC, cuja incidência pressupõe causa com mérito pendente de julgamento. Assim, ao que parece, a probabilidade de direito do presente recurso não se encontra suficientemente evidenciada. Ainda que se reconhecesse a probabilidade de direito dos Agravantes, o levantamento do depósito judicial não configuraria risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Isto porque os valores depositados são referentes a indenização fixada em sentença transitada em julgado, de modo que o seu levantamento, mesmo com a eventual procedência da, não potencializa risco de danoquerela nullitatitis para os agravantes – que podem o restituir facilmente. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AJUIZAMENTO DE ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE NÃO DESCONSTITUI TÍTULO JUDICIAL – FEITO QUE DEVE SEGUIR REGULARMENTE – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EEXTERNA DESPROVIDO. 1. Não há conexão entre cumprimento de sentença fundado em sentença homologatória de acordo e ação anulatória que visa desconstituir venda posterior de imóvel a terceiros. Inaplicável, ainda que por analogia, o CPC, art. 55, § 2º, I, pois inexiste identidade de ato jurídico. 2. A suspensão por prejudicialidade externa exige que a solução da causa dependa necessariamente do julgamento de outra demanda. O eventual reconhecimento de nulidade de alienação posterior não implica, por si, invalidação do título judicial formado por sentença homologatória. 3. Ausente demonstração de dependência lógica entre as demandas, não há fundamento para paralisação do feito executivo. 4. A alegação de que a safra penhorada pertence a terceiro deve ser veiculada por meio de embargos de terceiro, nos termos do CPC, art. 674. O executado carece de legitimidade para defender direito alheio.5. Mantém-se a decisão agravada por ausência de verossimilhança nas alegações recursais e subsistência do título executivo judicial. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0145197-91.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Quando eventual sentença de mérito que possa vir a ser lançada em um primeiro processo não tiver o condão de influenciar na resolução de um segundo, não se justifica, em regra, a suspensão deste, aguardando o deslinde daquele (art. 265/CPC). 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - 763082-6 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - Un�nime - J. 13.07.2011) Logo, em uma análise de cognição sumária, não parece ser o caso de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoDiante do exposto, o pedido de efeito suspensivo ao recurso.4.INDEFIRO Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX65 LVB95 UT7CQ RHG83 PROJUDI - Recurso: 0044062-02.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira 27/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:31
Outras Decisões
01/05/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
01/05/2026, 08:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 23:05
Confirmada
21/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 439) e, considerando a existência de pedido de efeito suspensivo, aguarde-se pelo prazo de 15 dias seu recebimento pelo Ilustre Relator. Intimem-se. Em 9 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 21:16
Mero expediente
09/04/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 09:15
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 21:51
Confirmada
29/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Considerando que o presente feito já recebeu sua prestação jurisdicional, inclusive com trânsito em julgado, bem como que já se deu o cumprimento do que restou decidido no feito, e ainda que os autos em apenso (0022515- 37.2025.8.16.0194) sequer ainda foram recebidos, posto que pendente a questão do preparo, INDFEFIRO o pedido do evento 432. Derradeiro prazo de 05 dias para que a parte requerente cumpra o comando judicial do evento 427. Intimem-se. Em 17 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 22:07
Indeferimento
17/03/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 08:59
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:37
Confirmada
10/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.O valor constante do evento 425.1-2, refere-se ao depósito informando no evento 297. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o depósito, no prazo de 05 dias e, estando de acordo, desde logo autorizo o levantamento. Pague-se mediante quitação. Oportunamente, expeça-se alvará, ou de forma alternativa, oficie- se para transferência na conta a ser indicada pela autora, com os acréscimos legais. 2.Atendida as determinações supra, arquivem-se. Intimem-se. Em 25 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:01
Mero expediente
26/02/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 08:13
Documento (Certidão)
25/02/2026, 08:13
Documento (Informações)
24/02/2026, 14:24
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 23:48
Confirmada
13/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Arquivem-se. Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 20:42
Mero expediente
29/01/2026, 12:09
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:31
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:58
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 11:48
Confirmada
21/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no evento 405.1-2, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 10 de dezembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Apensamento
16/12/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:29
Mero expediente
10/12/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:28
Confirmada
05/12/2025, 10:00
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 19:14
Confirmada
28/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Intime-se a parte interessada para atender ao contido no expediente do evento 395.1-2, junto ao CRI competente. 2.Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Em 11 de novembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 08:03
Mero expediente
11/11/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:39
Confirmada
05/11/2025, 08:23
Remessa (em diligência)
04/11/2025, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2025, 15:45
Confirmada
19/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Defiro o pedido do evento 383. Oficie-se para o fim pugnado. 2.Sobrevindo a resposta, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 dias. 3.Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Em 6 de outubro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 07:35
Mero expediente
06/10/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:48
Confirmada
29/09/2025, 00:04
Confirmada
27/09/2025, 00:05
Confirmada
27/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:38
Confirmada
05/09/2025, 08:34
Remessa (em diligência)
04/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:38
Confirmada
30/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:19
Confirmada
13/08/2025, 08:31
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 20:52
Confirmada
10/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Defiro o pedido do evento 353. Oficie-se para o fim pugnado. 2.A seguir, aguarde-se pelo prazo de 30 dias notícias do cumprimento do julgado pelo CRI competente. 3.Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Em 29 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 22:37
Mero expediente
29/07/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:31
Confirmada
20/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Arquivem-se (evento 322, item 3). Intimem-se. Em 7 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:43
Mero expediente
08/07/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 10:41
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 11:08
Confirmada
27/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
21/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.A Serventia para que atenda a exigência contida no expediente do evento 333.2. Intimem-se. Em 9 de junho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 20:50
Mero expediente
09/06/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 15:22
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:39
Confirmada
30/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) RECEBIDOS OS AUTOS (18/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
18/05/2025, 19:18
Confirmada
30/04/2025, 08:50
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 10:41
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 16:28
Confirmada
28/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Defiro o pedido do evento 319. Oficie-se ao CRI competente para o cumprimento da sentença do evento 266, conforme seu dispositivo. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. 3.Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Em 12 de março de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 19:43
Mero expediente
12/03/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 12:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/03/2025, 12:19
Confirmada
23/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Intimem-se as partes da Baixa dos autos da Superior Instância consignando prazo de 10 dias para manifestação, pena de arquivamento. 2.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Em 12 de fevereiro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:42
Mero expediente
12/02/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:38
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:38
Trânsito em julgado
10/02/2025, 13:34
Recebimento
10/02/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: DENIS LUIS AIRES E PATRÍCIA GONÇALVES PEDROSO
APELADOS: IRACEMA AIRES ALMEIDA E ALARICO SEASTIÃO DE ALMEIDA FILHO RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DEMOLITÓRIA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. RENÚNCIA AO MANDATO, COM A COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS MANDANTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. DICÇÃO DO ART. 112 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. INÉRCIA DA PARTE, A QUAL CONSTITUIU NOVO PATRONO SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RENÚNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Conclusão - 17.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009792-25.2021.8.16.0194, DA 21.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. Sentença (mov. 266.1) prolatada nosautos da “Ação de Demolitória” registrada sob o n.º 0009792- 25.2021.8.16.0194, ajuizada por DENIS LUIS AIRES e PATRICIA GONÇALVES PEDROSO em desfavor de IRACEMA AIRES ALMEIDA e ALARICO SEASTIÃO DE ALMEIDA FILHO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para condenar a parte requerida ao pagamento de metade dos valores do IPTU sobre o imóvel, desde o ano de 2015, devendo estes valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde o pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos ate o efetivo pagamento. Outrossim, reconheço o preenchimento dos requisitos do usucapião urbano, determinando, após o transito em julgado que seja oficiado ao CRI competente, para que proceda a abertura de nova matricula em nome dos requeridos, como proprietários da fração ideal que lhes pertencem do referido imóvel, bem como a alteração na matricula originaria, subtraindo a parte do imóvel usucapido pelos requeridos. Condeno cada parte a arcar com metade das custas processuais, devendo cada qual arcar com os honorários do seu patrono, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, devidamente observado o beneficio da justiça gratuita concedido.” Inconformados com essa decisão, dela apelaram os requerentes (mov. 281.1) alegando, em síntese do necessário, quê: i) é equivocado o reconhecimento da prescrição aquisitiva relativamente à fração do imóvel em favor dos requeridos, porquanto existe demanda própria que trata a esse respeito, a qual tramita sob o n.º 0021244- 29.2021.8.16.0001, perante a 19.ª Vara Cível de Curitiba;ii) a decisão importa prejuízo ao Município de Curitiba, haja vista que existe sobreposição da área alegadamente usucapida a imóvel pertencente ao ente público; iii) extrapolou-se o limite objetivo da lide, motivo pelo qual a Sentença se reveste de nulidade. Pugnaram, assim, pela reforma da decisão, decotando-se da parte dispositiva o reconhecimento da prescrição aquisitiva de parcela do imóvel, porquanto pertencente em parte ao Município de Curitiba. Os requeridos apresentaram Contrarrazões ao mov. 293.1, pugnando pelo desprovimento do Apelo. Previamente à realização do juízo de admissibilidade, o julgamento foi convertido em diligência pelo Exm.º Sr. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira (mov. 9.1-TJ), a fim de que as partes se manifestassem a respeito de possível falta de interesse recursal, bem como de aparente ilegitimidade para a perseguição de direitos de titularidade do ente público, como dos demais confrontantes do imóvel. Na oportunidade concluiu-se quê: “ No presente caso, verifica-se que, a despeito de a sentença reconhecer a usucapião (que de fato foi alegado como matéria de defesa) e declarar a propriedade com a anotação na matrícula do imóvel, também concedeu o bem da vida buscado pelos autores em relação à divisão do imóvel, com a consequente abertura de matrícula em nome dos requeridos, o que visivelmente é a pretensão dos autores trazida na petição inicial (desmembramento). Em que pese a aparente inadequação da forma eleita na sentença, não se constata a existência de interesse de agir dosautores/apelantes, que tiveram sua pretensão atendida. Da mesma forma, ainda que possível a existência de nulidades, ela é relativa (de fato, como afirmado pelos apelados, a sentença será ineficaz em relação aos confrontantes ou às demais pessoas que não participaram da ação) e, como em relação aos autores/apelantes inexiste prejuízo, é inviável o reconhecimento delas, sem qualquer efeito prático na pretensão buscada pela parte. Não se constata a observância da parte recorrente aos princípios da lealdade e boa- fé processual, tampouco a cooperação para obtenção, em tempo razoável, da decisão de mérito justa e efetiva, conforme os prescrevem os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A parte recorrente não detém legitimação ativa para pleitear direito alheio (o reconhecimento de nulidades que favoreçam terceiros, como confrontantes ou as fazendas públicas), nos moldes do que preceitua o art. 18 do Código de Processo Civil.” Os recorrentes deixaram de se manifestar a respeito de tais assertivas e, ato contínuo, os autos foram remetidos à d. Procuradoria de Justiça, a qual opinou pela desnecessidade de sua intervenção neste feito (mov. 18.1- TJ). Retornaram, então, os autos conclusos para julgamento. II. O recurso não merece conhecimento. Para além do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, notadamente alegitimação e interesse em recorrer, na esteira do que concluiu o Exm.º Sr. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, existe vício insanável a obstar o conhecimento da insurgência. Isso porque a peça foi aviada após o decurso do prazo legal para sua interposição, razão pela qual não se verifica requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Por brevidade, adota-se o Relatório do processado contido na r. Sentença, à melhor apreensão da controvérsia: “ Trata-se a presente de ação de demolitória proposta em face de ALARICO SEBASTIÃO DE ALMEIRA FILHO e IRACEMA AIRES ALMEIDA, já qualificados, na qual o requerente narra ter celebrado contrato de compra e venda de parte do lote de propriedade dos autores. Contudo, afirma que os requeridos não promoveram com a devida divisão do lote, deixando de arcar com as custas e emolumentos decorrentes do negócio firmado. Ainda, narram terem sido construídos muros e construções irregulares, sem observação da divisão negociada no terreno. Assevera que descobriu que os réus pretendem vender o imóvel, pelo que pugnam, em sede liminar, pela proibição da venda do lote até o fim da lide, ou até o desmembramento correto do bem. Instruiu a inicial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.26. Deferida justiça gratuita a parte autora em evento 12.1. Emenda a exordial em evento 22.1. Decisão de evento 24.1 concedeu a medida liminar pleiteada, tendo a decisão sido alterada em decorrência de embargos declaratórios em evento 34.1. Em contestação (mov.44.1), a parte requerida afirma que diligenciou arduamente no sentido de regularizar oslotes do terreno, contudo, a parte autora negou a assinatura dos documentos necessários. Preliminarmente, defende a inépcia da inicial, bem como ilegitimidade ativa. No mérito, afirma deterem plena propriedade sobre o lote, mediante venda do bem pela própria parte autora. Afirma que o registro da divisão demanda, previamente, o registro da aquisição de parte do lote pelos réus. Assevera acerca da ausência de possibilidade de demolição de qualquer parte do bem. Pugna pela improcedência do feito, com a devida divisão de despesas para individualização da matrícula do bem. Acostou com a contestação os documentos de eventos 44.2-44.23. Impugnação à contestação em evento 51.1. Intimadas, as partes apresentaram as provas que pretendem produzir (mov.57.1- 58.1). Saneado o feito (mov. 66.1), foi deferida a produção de prova oral, tendo sido fixados os pontos controvertidos. Durante a presente audiência foi ouvida uma informante pelos requerentes bem como uma testemunha pelos requeridos, tendo as partes apresentado alegações finais de forma oral. Este é o sucinto relatório, passo a decidir.” É de se registrar que a r. Sentença foi prolatada aquando da realização da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 14.03.24, oportunidade em que as partes foram devidamente intimadas de seu conteúdo. A íntegra da decisão foi publicada em 15.03.24, com imediata certificação do início do prazo legal para a interposição de recurso, conforme se vê ao mov. 267. Em 27.03.24 a Patronesse dos requerentes, Dr.ª PAMELA ALICE KLOS D’AGOSTIN noticiou a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado (mov. 268.1), acostando aosautos a comprovação da comunicação às partes, ocorrida naquela mesma data. Por cautela, o d. Magistrado a quo determinou a intimação pessoal dos requerentes para que constituíssem novo Patrono no prazo de 10 (dez) dias (mov. 270.1). Somente em 22.04.24, com espeque no mandato outorgado em 18.04.24 (mov. 281.2), foi interposto o recurso de Apelação ora em julgamento. Feito o breve retrospecto, como dito, é caso de não conhecimento do recurso. Nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil, é prerrogativa do Advogado: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. A esse respeito, na esteira da pacífica jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, havendo comprovação de que o mandante foi devidamente cientificado da renúncia, dispensa-se sua intimação pessoal para queconstitua novo Patrono, porquanto ciente de sua incumbência, legalmente atribuída. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.874.212/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 13.2.23, DJe de 16.2.23 – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. em 21.11.19, DJe de 27.11.19) Da mesma maneira segue esta c. 17.ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RENÚNCIA DE MANDATO E AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE APÓS SER REGULARMENTE COMUNICADA DA NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, POR MEIO DE NOTIFICAÇÕES RECEBIDAS POR UM DOS AUTORES, QUE É CÔNJUGE DO OUTRO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE AUTORA – ATENDIMENTO AO ART. 112 DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL À PARTE PARA A REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cívelconhecida e desprovida. (0003221- 83.2009.8.16.0024, Almirante Tamandaré, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha, julg. em 22.03.21) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. RENÚNCIA AO MANDATO PELO CAUSÍDICO DOS AUTORES. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV DO CPC. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CONSTITUINTES NOTIFICADOS DA RENÚNCIA AO MANDATO. ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. INTIMAÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO SE PERFECTIBILIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES AO NÃO COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO. ARTIGOS 77, V E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE QUE DEVEM SER MANTIDOS DURANTE TODO O PROCESSO, CABENDO À PARTE PROMOVER AS ATUALIZAÇÕES PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação a parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (STJ - AgInt no AREsp nº 979.062/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, J.: 24.04.2018). 2. “É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.313.210/DF, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, T2, J.: 06.11.2018). 3. “É necessário que os pressupostos processuais estejam presentes durante todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à parte providenciar a devidaregularização da representação, quando houver a renúncia de mandato” (STJ - AgRg no AREsp 143.098/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, J.: 29.09.2016). (0044059- 64.2014.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, julg. em 18.07.19) No caso dos autos é inequívoca a ciência das partes requerentes a respeito da renúncia ao mandato outorgado à Patronesse, porquanto constituíram novo representante legal em 18.04.24, antes mesmo de ser intimados da decisão que lhes determinou a regularização processual. Isso porque, conforme se denota do retorno da correspondência juntada ao mov. 278.1, houveram três tentativas de intimação dos mandantes, em 08, 10 e 12.04.24, todas infrutíferas. Demais disso, para que não pairem dúvidas a respeito da inequívoca ciência, uma das mandantes, a Sr.ª PATRICIA GONÇALVES PEDROSO, assim respondeu quando notificada pela então Patronesse Dr.ª PAMELA ALICE KLOS D’AGOSTIN (mov. 268.3): Assim, cientes da necessidade de constituírem novo Patrono após o decurso do prazo de dez dias contados a partir da renúncia, formalizada em 27.03.24, os recorrentes optaram por outorgar novo mandato somente em 18.04.24, mesmo já tendo sido intimados a respeito doconteúdo da Sentença e já iniciado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contra ela oferecer recurso. Colhe-se da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 45 DO CPC. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO. NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE EM PERÍODO ANTERIOR AO PRAZO RECURSAL. NOVO PROCURADOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC MANEJADO A DESTEMPO. 1. A renúncia do mandato não tem o condão de suspender o prazo recursal, pois cabe ao mandante, passados dez dias da notificação da renúncia do antigo patrono, constituir novo procurador nos autos, sob pena de os prazos correrem contra ele independentemente de intimação. 2. No caso, em 3/2/15, o mandante foi notificado da renúncia do mandato pelo patrono. Em 4/3/15 - mais de um mês após a notificação da renúncia do mandato -, foi publicada a decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Contudo, apenas em 20/3/15 - quando o juízo de admissibilidade já havia transitado em julgado -, o mandante veio aos autos informar que constituiu novo advogado e, somente em 16/4/15, interpôs o agravo em recurso especial, irremediavelmente intempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julg. em 27.10.15, DJe de 6.11.15) O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 18.03.24, findando em 09.04.24, em função dassuspensões ocorridas em 28 e 29.03.24 (Decreto Judiciário 813/2023). E, como supracitado, a renúncia ao mandato operada em 27.03.24 não possui o condão de suspender o curso do prazo para a interposição do recurso. De conseguinte, é manifestamente intempestivo o Apelo interposto em 22.04.24, o qual não merece ser conhecido. III. Do exposto, não se conhece da Apelação Cível interposta, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, eis que intempestivo. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor dos Patronos da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, observada a assistência judiciária gratuita concedida aos recorrentes (mov. 12.1). Curitiba, 05 de dezembro de 2024. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009792-25.2021.8.16.0194 Recurso: 0009792-25.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Apelante(s): Denis Luis Aires PATRICIA GONÇALVES PEDROSO Apelado(s): IRACEMA AIRES ALMEIDA Alarico Seastião de Almeida Filho À douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 10 de outubro de 2024. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
14/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 15:57
Confirmada
08/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Preliminarmente, esclareço a parte do evento 303 que não existe no direito brasileiro a figura da reconsideração, salvo nos casos de agravo. Nada obstante, permanecendo o interesse da parte em requerer cumprimento de sentença enquanto pendente julgamento de recurso, deverá apresenta-lo em autos apartados, distribuídos por dependência e apensos ao principal. Intimem-se. Em 27 de agosto de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:37
Mero expediente
28/08/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 10:29
Confirmada
20/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0009792-25.2021.8.16.0194 1.
Trata-se de Apelação Cível, em que são Apelantes Denis Luis Aires e Patricia Gonçalves Pedroso e Apelados Alarico Sebastião de Almeida Filho e Iracema Aires Almeida. Denis Luis Aires e Patricia Gonçalves Pedroso ajuizaram a Ação demolitória cumulada com declaratória de impedimento de venda e/ou cessão da posse n. 0009792-25.2021.8.16.0194 em face de Alarico Sebastiao de Almeida Filho e Iracema Aires Almeida, para obter, liminarmente, ordem de abstenção aos requeridos de efetuar ou anunciar a venda do imóvel; e, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para impedir a alienação da posse a propriedade do terreno de propriedade dos autores até o desmembramento do bem e condenar os requeridos na obrigação de demolir as construções irregulares que se fizeram no imóvel. Alega-se na petição inicial, em resumo, o seguinte: os autores firmaram com os requeridos contrato de compra e venda de parte do lote de propriedade dos autores; os requeridos não promoveram divisão do lote e deixaram de pagar as custas e emolumentos decorrentes do negócio firmado; foram construídos muros e construções irregulares, sem observação da divisão negociada no terreno; a parte autora descobriu que os requeridos pretendem vender o imóvel, pelo que pugnam pela proibição da venda do lote até o fim da lide, ou até o desmembramento correto do bem. Requereu-se a procedência da ação (mov. 1.1 – autos de origem). Alarico Sebastião de Almeida Filho e Iracema Aires Almeida apresentaram contestação. Alega-se, em resumo, o seguinte: preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como ilegitimidade ativa; no mérito, a parte requerida diligenciou arduamente no sentido de regularizar os lotes do terreno, contudo, a parte autora negou a assinatura dos documentos necessários; os requeridos detêm plena propriedade sobre o lote, mediante venda do bem pela própria parte autora; os requeridos preenchem os requisitos para prescrição aquisitiva; o registro da divisão demanda, previamente, o registro da aquisição de parte do lote pelos requeridos; é inviável a demolição de qualquer parte do bem. Requereu-se a improcedência da ação, com a divisão de despesas para individualização da matrícula do bem (mov. 44.1 – autos de origem). Após devida instrução, a sentença julgou parcialmente procedente a ação para “condenar a parte requerida ao pagamento de metade dos valores do IPTU sobre o imóvel, desde o ano de 2015, devendo estes valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde o pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos ate o efetivo pagamento. Outrossim, reconheço o preenchimento dos requisitos do usucapião urbano, determinando, após o transito em julgado que seja oficiado ao CRI competente, para que proceda a abertura de nova matricula em nome dos requeridos, como proprietários da fração ideal que lhes pertencem do referido imóvel, bem como a alteração na matricula originaria, subtraindo a parte do imóvel usucapido pelos requeridos”. Condenou-se “cada parte a arcar com metade das custas processuais, devendo cada qual arcar com os honorários do seu patrono”, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 266.1 – autos de origem). Denis Luis Aires e Patricia Gonçalves Pedroso interpuseram, em 23/04/2024, recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: (i) a sentença não observou os limites objetivos da lide ao declarar a usucapião em favor dos apelados; (ii) já existe ação de usucapião ajuizada pelos apelados nos autos n. 0021244- 29.2021.8.16.0001; (iii) a sentença deve ser limitada aos pedidos da petição inicial. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 281.1 – autos de origem). Alarico Sebastião de Almeida Filho e Iracema Aires Almeida apresentaram contrarrazões. Alega-se, no que interessa por ora, o seguinte: (i) em instrução processual, mediante prova pericial, restou provado que as irregularidades construtivas, que atingem tanto as edificações levantadas pelos apelantes como pelos apelados, não impedem a subdivisão do lote, competindo, após a divisão, a regularização delas por seus titulares; (ii) ao contrário do afirmado pelos recorrentes, as matérias trazidas em defesa e os requerimentos formulados pelo requerido podem, nos termos do artigo 343 do CPC, ampliar o objeto da demanda se conexos aos mesmos fatos da inicial; (iii) é possível a alegação de usucapião como matéria de defesa; (iv) não existe controvérsia quanto à realização da venda de fração ideal aos recorridos, tampouco os recorrentes se insurgem em relação à quitação pelos recorridos de sua contraprestação financeira; (v) a sentença de forma célere dá a cada parte a titularidade formal da fração ideal que lhe pertence, extinguindo o condomínio de fato instalado na propriedade, e cada parte saiu mutuamente vencedora; (vi) “A única razão para proposição do presente recurso encontra-se entranhado em magos e frustrações familiares, que nem de longe tocam o direito de fundo aqui discutido, pervertendo a função do judiciário”. Requereu-se o desprovimento do recurso (mov. 293.1 – autos de origem). 2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal.[1] No que diz respeito ao interesse recursal, para que o recurso o recurso seja admissível, é necessário que estejam presentes a utilidade e a necessidade. No primeiro caso, espera-se do julgamento do recurso situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, em comparação à decisão impugnada. Quanto à necessidade, é imponível o uso das vias recursais para alcançar a tutela almejada. Afirmam Fredie Didier e Leonardo Cunha[2] que: A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: ‘a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado’. [...] Pode-se relacionar o interesse de agir recursal à existência de sucumbência ou gravame. A esse respeito, afirma Daniel Assumpção[3] que: A doutrina tradicionalmente estuda o fenômeno do interesse de agir à luz da existência de sucumbência, o que geraria a necessidade na utilização do recurso. Essa associação decorre da concepção de que não deve existir recurso sem um prejuízo, um gravame, gerado pela decisão. Como o termo sucumbência deve ser entendido como frustração de uma expectativa inicial, resta claro que, havendo sucumbência no processo, terá havido o gravame ou a lesão exigida para a interposição do recurso. Essa construção, entretanto, deve ser analisada com o devido cuidado. É correta a afirmativa de que a existência de sucumbência é uma exigência para que exista no caso concreto o interesse recursal, mas essa exigência deve ser limitada às partes, e não a todos os legitimados a recorrer. No presente caso, verifica-se que, a despeito de a sentença reconhecer a usucapião (que de fato foi alegado como matéria de defesa) e declarar a propriedade com a anotação na matrícula do imóvel, também concedeu o bem da vida buscado pelos autores em relação à divisão do imóvel, com a consequente abertura de matrícula em nome dos requeridos, o que visivelmente é a pretensão dos autores trazida na petição inicial (desmembramento). Em que pese a aparente inadequação da forma eleita na sentença, não se constata a existência de interesse de agir dos autores/apelantes, que tiveram sua pretensão atendida. Da mesma forma, ainda que possível a existência de nulidades, ela é relativa (de fato, como afirmado pelos apelados, a sentença será ineficaz em relação aos confrontantes ou às demais pessoas que não participaram da ação) e, como em relação aos autores/apelantes inexiste prejuízo, é inviável o reconhecimento delas, sem qualquer efeito prático na pretensão buscada pela parte. Não se constata a observância da parte recorrente aos princípios da lealdade e boa-fé processual, tampouco a cooperação para obtenção, em tempo razoável, da decisão de mérito justa e efetiva, conforme os prescrevem os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A parte recorrente não detém legitimação ativa para pleitear direito alheio (o reconhecimento de nulidades que favoreçam terceiros, como confrontantes ou as fazendas públicas), nos moldes do que preceitua o art. 18 do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a ausência de interesse de agir recursal e ilegitimidade ativa. Após, voltem conclusos. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107. [2] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – 13. ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 115-116. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1177 (e-book).
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.A despeito do contido no evento 297, considerando que o feito ainda se encontra com remessa ao e. TJ/PR, aguarde-se seu retorno. Intimem-se. Em 6 de agosto de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 20:07
Mero expediente
07/08/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 16:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/08/2024, 16:14
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:47
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:10
Confirmada
27/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Na esteira da manifestação do evento 281 e do que já fiz constar no evento 283, aguarde-se o decurso do prazo constante do ato ordinatório do evento 282. Intimem-se. Em 14 de maio de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:53
Mero expediente
14/05/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 11:35
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:39
Confirmada
06/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Considerando que a parte autora restou intimada no mesmo endereço informado por ela na inicial e da intimação do evento 245, dou por suprida sua intimação, forte no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.No mais, aguarde-se o transito em julgado da sentença. Intimem-se. Em 22 de abril de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:05
Mero expediente
23/04/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:30
Confirmada
13/04/2024, 00:22
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Anote-se a renúncia do evento 268. Retificações e exclusões necessárias nos registros e intimações. 2.Nos termos do art. 76, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente pelo correio para constituir novo procurador, no prazo de 10 dias, pena de prosseguimento do feito a sua revelia. Intimem-se. Em 1 de abril de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 21:42
Mero expediente
01/04/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 18:24
Petição (Renúncia de mandato)
27/03/2024, 17:12
Confirmada
15/03/2024, 10:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/03/2024, 10:45
Documento (Certidão)
08/03/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:05
Confirmada
10/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:22
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 22:53
Confirmada
13/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
05/10/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.A Serventia para que observe a testemunha arrolada no evento 73 para fins de intimação do ato designado. Intimem-se. Em 26 de setembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 12:33
Mero expediente
27/09/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 12:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:09
Confirmada
17/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Dou por concluída a prova pericial. 2.Na esteira do despacho saneador do evento 66, item 5, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2024 as 14:30 horas. Intimações necessárias, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. Intimem-se. Em 5 de setembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
06/09/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:48
Mero expediente
05/09/2023, 20:10
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 19:00
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009792-25.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Denis Luis Aires (CPF/CNPJ: 771.264.329-68) Rua Professor Hostílio Araújo, 640 casa 01 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-130 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99857-4208 PATRICIA GONÇALVES PEDROSO (RG: 53994989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.106.269-68) Rua Professor Hostílio Araújo, 640 casa 01 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-130 - E-mail: [email protected] Réu(s): Alarico Seastião de Almeida Filho (CPF/CNPJ: 843.685.279-68) Rua Professor Hostílio Araújo, 640 casa 01 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-130 IRACEMA AIRES ALMEIDA (RG: 19734919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.670.709-00) Rua Professor Hostílio Araújo, 640 casa 01 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-130 DESPACHO 1.Ciente do contido no evento 219. 2.Sobre o laudo pericial do evento 218, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:33
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:51
Mero expediente
02/08/2023, 23:26
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 21:33
Confirmada
29/07/2023, 00:12
Confirmada
20/07/2023, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Defiro o pedido do evento 210. Aguarde-se pelo prazo de mais 07 dias a entrega do laudo. Intimem-se. Em 18 de julho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:32
Mero expediente
18/07/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 08:46
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 22:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 19:40
Confirmada
03/07/2023, 00:20
Confirmada
01/07/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Ponderando o alegado no evento 201, defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo de mais 10 dias a entrega do laudo. Intimem-se. Em 21 de junho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 22:09
Mero expediente
21/06/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:02
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:40
Confirmada
06/06/2023, 00:31
Confirmada
02/06/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Ante o decurso do prazo, intime-se o perito para entrega do laudo, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 22 de maio de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:51
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:51
Mero expediente
23/05/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 16:53
Documento (Certidão)
19/05/2023, 16:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 18:43
Confirmada
23/03/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 20:18
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.A fim de evitar eventual arguição de nulidade processual futura, intime-se o perito para renovar o ato, agora com a intimação prévia das partes para exercerem o direito no acompanhamento. Intimem-se. Em 10 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Confirmada
13/03/2023, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 20:30
Mero expediente
10/03/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:45
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 10:39
Confirmada
28/02/2023, 00:02
Confirmada
27/02/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Renove-se a intimação do perito, agora consignando prazo de 10 dias para resposta ao comando judicial do evento 153, item 2, com as advertências legais. Intimem-se. Em 15 de fevereiro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:18
Mero expediente
15/02/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 10:31
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:23
Confirmada
11/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Ante o contido no evento 151, certifique a Serventia acerca da data da intimação relativa a manifestação do perito do evento 143. 2.A seguir, intime-se o perito para dizer acerca da realização do ato. Intimem-se. Em 27 de janeiro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Confirmada
31/01/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:54
Ato ordinatório
31/01/2023, 08:54
Ato ordinatório
31/01/2023, 08:54
Documento (Certidão)
31/01/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:50
Mero expediente
27/01/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 20:04
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 09:45
Confirmada
10/12/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2022, 09:43
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:46
Confirmada
04/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Renove-se a intimação do perito, agora consignando prazo de até 10 dias para atender o comando judicial do evento 126. Intimem-se. Em 21 de novembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Confirmada
23/11/2022, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:23
Mero expediente
21/11/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 13:23
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Confirmada
27/10/2022, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Diante do alegado no evento 124, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias. 2.Sobrevindo os esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 25 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:30
Ato ordinatório
25/10/2022, 19:30
Mero expediente
25/10/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 20:20
Documento (Certidão)
20/09/2022, 18:07
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Confirmada
02/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 22:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:24
Confirmada
07/08/2022, 00:03
Confirmada
03/08/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.Considerando que não houve impugnação a proposta do perito, HOMOLOGO-A e de consequência fixo os honorários periciais em R$5.040,00 (evento 89). Diante do que já se consignou no evento 77, item 4, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Em 26 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:38
Mero expediente
26/07/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2022, 21:00
Confirmada
16/07/2022, 21:00
Confirmada
15/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:39
Confirmada
08/07/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:25
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:41
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 19:15
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2022, 18:08
Confirmada
27/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:28
Confirmada
20/06/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.792-25/2021v 1.Ciente quanto o rol de quesitos e testemunhas apresentado (mov.73.1), bem como da desistência do pedido de danos morais. 2.Defiro a justiça gratuita em favor dos réus (mov.75.1). ANOTE-SE. 3.Oficie-se o Município conforme determinado (mov.66.1). 4.Diante da justiça gratuita existente em favor de ambas as partes, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, ciente de que eventual pagamento ocorrerá ao fim da lide, pela parte sucumbente, e em caso de revogação do benefício de assistência judiciária em face de alguma das partes, no prazo assinalado em evento 66.1. 5.Intimem-se. Em 13 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 20:41
Ato ordinatório
16/06/2022, 20:41
Mero expediente
13/06/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:00
Confirmada
01/06/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.792-25/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 69.1, posto que são tempestivos. A parte embargante insurge contra decisão proferida em evento 66.1, aduzindo sobre a existência de omissão do Juízo. Sem razão. A questão impugnada, em verdade, trata-se exclusivamente sobre o mérito do feito, razão pela qual não pode ser analisada. Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 66.1. 3.Intimem-se. Em 19 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2022, 12:59
Confirmada
13/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.792-25/2021v 1. Trata-se a presente de ação de demolitória proposta em face de ALARICO SEBASTIÃO DE ALMEIRA FILHO e IRACEMA AIRES ALMEIDA, já qualificados, na qual o requerente narra ter celebrado contrato de compra e venda de parte do lote de propriedade dos autores. Contudo, afirma que os requeridos não promoveram com a devida divisão do lote, deixando de arcar com as custas e emolumentos decorrentes do negócio firmado. Ainda, narram terem sido construídos muros e construções irregulares, sem observação da divisão negociada no terreno. Assevera que descobriu que os réus pretendem vender o imóvel, pelo que pugnam, em sede liminar, pela proibição da venda do lote até o fim da lide, ou até o desmembramento correto do bem. Instruiu a inicial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.26. Deferida justiça gratuita a parte autora em evento 12.1. Emenda a exordial em evento 22.1. Decisão de evento 24.1 concedeu a medida liminar pleiteada, tendo a decisão sido alterada em decorrência de embargos declaratórios em evento 34.1. Em contestação (mov.44.1), a parte requerida afirma que diligenciou arduamente no sentido de regularizar os lotes do terreno, contudo, a parte autora negou a assinatura dos documentos necessários. Preliminarmente, defende a inépcia da inicial, bem como ilegitimidade ativa. No mérito, afirma deterem plena propriedade sobre o lote, mediante venda do bem pela própria parte autora. Afirma que o registro da divisão demanda, previamente, o registro da aquisição de parte do lote pelos réus. Assevera acerca da ausência de possibilidade de demolição de qualquer parte do bem. Pugna pela improcedência do feito, com a devida divisão de despesas para individualização da matrícula do bem. Acostou com a contestação os documentos de eventos 44.2-44.23. Impugnação à contestação em evento 51.1. Intimadas, as partes apresentaram as provas que pretendem produzir (mov.57.1-58.1). É isto, em suma, o contido nos autos. 2. Preliminares Justiça Gratuita dos Réus Não estando o Juízo ainda convencido acerca da hipossuficiência da parte requerida, intime-se a ré para, em 5 (cinco) dias, acostar ao feito seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Inépcia da Inicial A parte ré defende que a inicial seria inepta, em razão de inexistir causa de pedir na presente ação, uma vez que o Município de Curitiba não exige a regularização das edificações para concessão de divisão de lotes. Sem razão, contudo. A causa de pedir, em verdade, a necessidade de efetiva divisão e desmembramento do bem, como forma de reconhecer a propriedade dos réus sobre parte do bem, legalizando os devidos registros e normas reguladoras de construção. Assim sendo, AFASTO a tese invocada. Ilegitimidade Ativa A parte requerida defende que os requerentes não detêm legitimidade para pugnar a demolição do imóvel construído, contudo, tendo em vista que os mesmos são, em tese, ainda proprietários do bem, os requerentes detêm direito de realizarem a devida administração sobre o mesmo, da forma que entenderem. Diante disto, AFASTO a tese invocada. 3. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) obrigação de fazer no sentido de impedir a venda do bem até o desmembramento do imóvel; b) possibilidade de demolição das construções irregulares; c) existência de edificação que não respeita normas municipais; d) possibilidade de desmembramento dos lotes. 5. Para esclarecer de fato os pontos controvertidos acima, entendo ser necessária produção da prova PERICIAL, ORAL e DOCUMENTAL. Aludida prova se consubstanciará no laudo de engenharia que apurará a legalidade das obras realizadas. 6. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. RUBENS MALUF DABUL. 7. Fixo como quesitos à expert: a) se a obra realizada perante o lote dos réus respeitou as normas reguladoras; b) em caso negativo, quais as regras descumpridas; c) valor para reparação das normas. 8. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem possíveis quesitos e assistentes técnicos Dando seguimento, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, a decisão referente à incumbência de pagamento dos honorários periciais será realizada após decisão acerca da justiça gratuita pugnada pelos réus. Efetuado o depósito, intime-se a Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 9. No que concerne à prova documental, determino a expedição de ofício ao Município de Curitiba, de modo que indique a legitimidade do contato e da informação realizados pela parte requerida em e-mail de evento 58.2. 10. No mais, acerca da prova oral deferida, reforço que não está em discussão a usucapião da parte requerida sobre o lote, mas sim a existência de resistência da parte autora para regularização das divisões. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunhas, informando se comparecerão independentemente de intimação, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. A audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a realização da perícia. 11. Sobrevindo oferecimento dos documentos de justiça gratuita da parte ré, tornem conclusos para análise. 12. Intimem-se. Em 1 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 20:08
Decisão de Saneamento e Organização
01/05/2022, 21:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 17:47
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.792-25/2021v 1.Com base no art. 10 do CPC, diga a parte contrária, em cinco dias, sobre o documento acostado em evento 58.2. 2.Após, tornem conclusos para decisão saneadora. 3.Intimem-se. Em 5 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:08
Mero expediente
05/04/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:47
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9792-25/2021 1.No prazo de 10 dias, manifestem-se as partes, dizendo sobre a possibilidade de acordo, ou alternativamente as provas que pretendem produzir, justificando para cada meio de prova o ponto controvertido que pretende elucidar, pena de indeferimento. 2.Após o que, voltem os autos conclusos para saneamento do feito, ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Em 9 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 22:12
Mero expediente
09/03/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 07:55
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 20:59
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:34
Documento (Certidão)
01/02/2022, 10:33
Petição (Contestação)
31/01/2022, 17:40
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Confirmada
20/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.792-25/2021v 1.Em resposta à indagação retro (mov.36.1), reforço que a incidência de astreintes se dará em caso de descumprimento da liminar indicada (mov.24.1), ou seja, em caso de efetiva concretização da venda de parte do lote. 2.Cumpra-se (mov.24.1). 3.Intimem-se. Em 14 de dezembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:54
Mero expediente
14/12/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.792-25/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 29.1, posto que são tempestivos. 2.A parte requerente insurge contra decisão proferida em evento 24.1, aduzindo sobre a existência de omissão do Juízo. Diante disto, modifico a decisão para constar: “4. Assim, CONCEDO a tutela de urgência no sentido de proibir a realização da venda do lote de evento 1.12 até ulterior ordem do Juízo ou, alternativamente, até a promoção da venda perante o cartório competente, mediante o devido registro do negócio, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$500,00 (quinhentos reais), no limite de 30 (trinta) dias/multa. ” Assim, ACOLHO os presentes embargos, nestes termos. 3.Cumpra-se conforme decisão de evento 24.1. 4.Intimem-se. Em 7 de dezembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:14
Mero expediente
07/12/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 21:39
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.792-25/2021v 1.Recebo a emenda de evento 22.1. 2.Trata-se a presente de ação demolitória proposta em face de ALARICO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FILHO e IRACEMA AIRES ALMEIDA, na qual o requerente narra ter celebrado contrato de compra e venda de parte do lote de propriedade dos autores. Contudo, afirma que os requeridos não promoveram com a devida divisão do lote, deixando de arcar com as custas e emolumentos decorrentes do negócio firmado. Ainda, narram terem sido construídos muros e construções irregulares, sem observação da divisão negociada no terreno. Assevera que descobriu que os réus pretendem vender o imóvel, pelo que pugnam, em sede liminar, pela proibição da venda do lote até o fim da lide, ou até o desmembramento correto do bem. Instruiu a inicial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.26. 3.Disciplina o artigo 300 do NCPC que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se evidencia pela comprovação do negócio firmado entre os litigantes (mov.1.12), o qual, conforme se observa da matrícula do imóvel (mov.1.9) não fora devidamente registrado perante o cartório competente, infringindo, portanto, o previsto no art. 37, da Lei nº 6.766/1979, vejamos: “Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. ” Assim sendo, enquanto não regularizado o negócio perante o Registro de Imóveis, não se pode autorizar a venda parcial do lote, enquanto não realizada a devida divisão do lote. O perigo de dano emerge do simples fato da possibilidade dos requeridos de promoverem a venda ilícita, conforme os anúncios de eventos 23.13-23.15. 4.Assim, CONCEDO a tutela de urgência no sentido de proibir a realização da venda do lote de evento 1.12 até ulterior ordem do Juízo ou, alternativamente, até a promoção da venda perante o cartório competente, mediante o devido registro do negócio. 5.Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do NCPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação. Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação. Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório. 6.
Diante do exposto, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ) deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 10.Diligências necessárias. 11.Intimem-se. Em 16 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:25
Liminar
17/11/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 18:29
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009792-25.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009792-25.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Denis Luis Aires (CPF/CNPJ: 771.264.329-68) Rua Professor Hostílio Araújo, 640 casa 01 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-130 - Telefone(s): (41) 99857-4208 PATRICIA GONÇALVES PEDROSO (RG: 53994989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.106.269-68) Rua Professor Hostílio Araújo, 640 casa 01 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-130 Réu(s): Alarico Seastião de Almeida Filho (CPF/CNPJ: 843.685.279-68) Rua Professor Hostílio Araújo, 640 casa 01 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-130 IRACEMA AIRES ALMEIDA (RG: 19734919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.670.709-00) Rua Professor Hostílio Araújo, 640 casa 01 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-130 1.Ciente (mov.15.1-17.1). 2.Em que pese o fundamentado (mov.15.1), reforça-se, de fato, ser incontroversa a propriedade dos autores sobre o bem (mov.1.9-1.10), contudo, também é incontroversa a realização do negócio entre autores e réus (mov.1.12), de modo que a proibição para realização da venda, conforme indicado em despacho de evento 12.1, demanda a comprovação, por parte da requerente, de que os lotes das partes e a construção do muro irregular não obedecem as normas da Prefeitura de Curitiba, a ponto da venda afetar a fração do lote dos autores. Em suma, a licitude do negócio realizado entre as partes autorizaria, em tese, a venda da fração do lote, fato que só poderia ser impedido em caso de comprovação de efetivo prejuízo em face dos autores. 3.Assim, renove-se a intimação de evento 12.1, cabendo a parte autora comprovar, por meio de documentos, o efetivo prejuízo sofrido com a venda (documento público da Prefeitura que indique a irregularidade, ou laudo pericial de especialista técnico que indique eventuais construções irregulares no lote da parte autora). 4.Intimem-se. Curitiba, 25 de outubro de 2021. Karine Pereti de Lima JUIZA SUBSTITUTA
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:25
Mero expediente
25/10/2021, 10:12
Ato ordinatório
22/10/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:39
Confirmada
14/10/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.792-25/2021v 1.Defiro a justiça gratuita pleiteada. ANOTE-SE. 2.Intime-se a parte requerente para, em cinco dias, comprovar a irregularidade da demarcação de terra realizada perante o terreno, como forma de justificar o impedimento à alienação do bem em questão. 3.Após, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 7 de outubro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 21:59
Mero expediente
08/10/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:35
Confirmada
06/10/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.792-25/2021v 1.Não estando o Juízo ainda convencido acerca da hipossuficiência da parte autora, intime-se a requerente para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, acostando ao feito seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. 2.Após, tornem conclusos. 3.Intimem-se. Em 4 de outubro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO