Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
TAVARNARO ADVOCACIA
Autor
JAIR SOUZA BATISTA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO RIBAS TAVARNARO
OAB/PR 37499·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE LARA SCHAB
OAB/PR 131207·Representa: Autor
NINON ROCHA CORREIA
OAB/PR 20862·CPF·Representa: Autor
TAVARNARO ADVOCACIA
OAB/PR 1973·Representa: Autor
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ
OAB/PR 45733·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME Jair Souza Batista 1. Tendo em conta o teor do certificado em mov. 623.1, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Ponta Grossa, datado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta KFV
23/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:14
Mero expediente
16/01/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013196-18.2007.8.16.0019 I - Considerando o teor do acordo juntado no evento 612.1, HOMOLOGO-O para que surta seus efeitos legais. Assim, nos termos do art. 922 do CPC, determino que os autos permaneçam suspensos, pelo prazo concedido pelo credor no referido acordo, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (até 15/03/2027). II - Após, decorrido o prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. III - Havendo depósito de valores nos autos (inclusive de parcelas vincendas), DEFIRO, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). E, caso haja concordância da parte exequente, DEFIRO, de plano, eventual pedido de levantamento de constrição e a interrupção da ordem de bloqueio de valores. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:27
Documento (Certidão)
15/12/2025, 19:23
Confirmada
15/12/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:54
Por decisão judicial
15/12/2025, 13:53
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013196-18.2007.8.16.0019 I - Considerando o teor do acordo juntado no evento 612.1, HOMOLOGO-O para que surta seus efeitos legais. Assim, nos termos do art. 922 do CPC, determino que os autos permaneçam suspensos, pelo prazo concedido pelo credor no referido acordo, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (até 15/03/2027). II - Após, decorrido o prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. III - Havendo depósito de valores nos autos (inclusive de parcelas vincendas), DEFIRO, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). E, caso haja concordância da parte exequente, DEFIRO, de plano, eventual pedido de levantamento de constrição e a interrupção da ordem de bloqueio de valores. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:27
Documento (Certidão)
15/12/2025, 19:23
Confirmada
15/12/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:54
Por decisão judicial
15/12/2025, 13:53
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/12/2025, 08:43
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME Jair Souza Batista 1. Diga o exequente se aceita as condições estipuladas na petição de mov. 612. 2. Consigno que, para melhor andamento do processo, é recomendável que os procuradores promovam contato fora dos autos, de modo a submeter à homologação do Juízo a minuta de acordo que atenda os interesses e possibilidades de ambas as partes. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:54
Mero expediente
02/12/2025, 13:51
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:49
Confirmada
22/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:58
Confirmada
13/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:16
Confirmada
30/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME Jair Souza Batista Concedo cinco dias em favor do exucutado para formular proposta de acordo. Após, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:58
Mero expediente
19/08/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:45
Confirmada
12/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013196-18.2007.8.16.0019 Sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, diga a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 I – Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. II – No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:57
Confirmada
23/07/2025, 09:10
Mero expediente
22/07/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:58
deferimento
18/07/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME Jair Souza Batista 1. Conforme consta no movimento 557.4, página 04, foi determinada via SISBAJUD, em 07/06/2025, a constrição do valor de R$ 1.226,57 junto à conta bancária mantida pelo executado na Caixa Econômica Federal. Contudo, conforme se verifica do extrato constante no mov. 561.4, a restrição recaiu sobre benefício previdenciário percebido pelo executado em 06/06/2025. Dessa forma, considerando que o bloqueio atingiu verba de natureza alimentar e diante da ausência de manifestação da parte exequente — que renunciou ao prazo nos movs. 569/570 —, é cabível o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Destarte, acolho a impenhorabilidade invocada no mov. 561 e determino a expedição de alvará em favor do executado Jair Souza Batista para levantamento da quantia vinculada em conta judicial no mov. 562. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:20
deferimento
04/07/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:42
Confirmada
27/06/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME Jair Souza Batista 1. Conforme já deliberado pelo TJPR, “a penhora de valores irrisórios, incapazes de satisfazer as custas processuais, deve ser levantada quando insuficiente para saldar as custas processuais, conforme art. 836 do CPC, privilegiando-se o princípio da menor onerosidade ao executado.” (TJPR – 0051955-15.2024.8.16.0000, Marialva, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 11/11/2024, publ. 14/11/2024). No entanto, no caso em análise, o valor bloqueado de R$ 109,53, embora reduzido frente ao montante da dívida, revela-se suficiente para cobrir os custos operacionais do sistema SISBAJUD, critério este adotado por este Juízo para aferição da viabilidade da constrição. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada no mov. 561 e converto o bloqueio do valor de R$ 109,53 em penhora. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor (R$ 109,53). 2. Quanto ao valor de R$ 1.226,57, manifeste-se a parte exequente acerca da alegação de impenhorabilidade apresentada. Prazo: 48 horas. Após, voltem conclusos, com a devida anotação de prioridade. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:41
Outras Decisões
25/06/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:11
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:51
Confirmada
24/06/2025, 17:31
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 17:00
Confirmada
16/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:12
Confirmada
19/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 17:49
Confirmada
27/02/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 23:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME Jair Souza Batista DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 1. Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Autorizo desde logo a utilização da repetição programada por 60 dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. O valor excedente deverá ser liberado pela Serventia sem a necessidade de conclusão. De preferência, o desbloqueio excessivo deverá ocorrer junto aos Bancos Digitais, mantendo-se a restrição em relação aos Bancos Físicos (Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco, Bradesco S/A, Santander S/A, SICREDI, SICOOB). 1.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, deverá a Serventia juntar o extrato da restrição e, após, intimar a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível. 1.2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 1.3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 2. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 2.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 2.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 2.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 2.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 2.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do CPC. 2.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 2.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 2.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 3. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 3.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 3.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 3.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 4. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 4.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 4.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 5. Conforme entendimento exarado pelo TJPR -14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023, para a ordenação de indisponibilidade de bens vinculados ao CPF/CNPJ do devedor, não há necessidade de esgotamento das medidas ordinárias de constrição. Sendo assim, cabível o deferimento do pedido, independentemente de prévia pesquisa imobiliária.
Ante o exposto, havendo pedido nesse sentido, defiro-o desde já e DECRETO a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. Cadastre-se a indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 6. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. SNIPER 7. O Sistema SNIPER visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Sendo assim, DEFIRO o pedido de consulta a esse sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a Serventia proceder à consulta e restringir o acesso do movimento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizado acesso a tais dados somente às partes - art. 773, parágrafo único, do CPC e Ofício-Circular nº 6/2024 - DCJ-DMAP. Com a juntada do(s) relatório(s), manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. CENSEC 8. A pesquisa de procurações e escrituras através do Sistema CENSEC não é possível pela consulta pública. Portanto, embora se trata de medida excepcional, não localizados bens penhoráveis através de outros meios, mostra-se razoável autoriza-la. Saliente-se, outrossim, que pesquisas por outros documentos no referido sistema não serão deferidas em razão de poderem ser diligenciadas pela própria parte. Não é outro o entendimento do TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS PELO SISTEMA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). BENS, DIREITOS E ATIVOS. DILIGÊNCIAS E BUSCAS USUAIS, TODAVIA, SEM ÊXITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), “instituído pelo Conselho Nacional de Justiça pelo Provimento nº 18/2012 para possibilitar o acesso a informações e dados do serviço notarial, em âmbito nacional, via interligação das serventias extrajudiciais brasileiras e praticantes de atos notarias”. 2. Esgotados os meios e diligências usuais na busca de ativos, bens e direitos da devedora, sem obter êxito, é razoável o pedido de consulta a outros sistemas de dados, como o CENSEC, sistema que relativamente ao “módulo” (CEP – Central de Escrituras e Procurações, artigos 10 e 19, ambos do Provimento nº 18-CNJ) em que as informações de eventuais registros de escrituras públicas e de outros atos notariais a revelar a existência de bens e direitos em nome da Parte devedora não são acessíveis pela Parte credora, justificando-se, desse modo, a intervenção judicial.3. O deferimento do pedido de consulta de buscas ao sistema CENSEC emerge como corolário de que a execução se realiza no interesse da Parte credora, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, além disso, não se pode olvidar do dever de cooperação de todos os sujeitos do processo (art. 6º do Código de Processo Civil). RECURSO PROVIDO". (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035364-75.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2024) - Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DEVEDOR CITADO, DILIGÊNCIAS DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA SATISFATIVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO, para autorizar a pesquisa junto à CENSEC". (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060487-75.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024) - Grifei. Assim, condicionado ao esgotamento das medidas típicas de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema CENSEC para que sejam obtidas as procurações e escrituras relacionadas à parte executada, devendo a Serventia anotar o sigilo médio sobre o resultado. 9. PENHORA DE CRÉDITO 9.1. Não representado por título de crédito ou executivo (CPC, art. 855, I): o terceiro devedor indicado pelo Exequente deverá ser intimado para que, caso possua crédito com o Executado, para que não pague diretamente ao credor, e sim em conta judicial da CEF vinculada a estes autos, devendo para tanto acessar o seguinte site para emissão da guia: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ 9.2. Penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque (CPC, art. 856): expedir mandado de busca e apreensão do documento, esteja em poder do executado ou terceiro; 9.3. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855, I): deverá ser expedida comunicação de ação vinculada para execução da penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente (caso o processo tramite no Sistema PROJUDI no Estado do Paraná) ou ofício via Malote Digital (caso o processo tramite em outra justiça especializada). PENHORA DE IMÓVEL 10. Deverá a Serventia certificar se o pedido de penhora foi instruído com matrícula atualizada (certidão com validade de 30 dias) de imóvel que pertença ao executado e que não esteja gravado com alienação fiduciária. Ainda, deverá a Serventia certificar a (in)existência de credores hipotecários e demais interessados (cônjuge do executado, promitente comprador, usufrutuário). Caso negativo, intimar o exequente para juntar a matrícula atualizada no prazo de 10 dias, voltando os autos conclusos para deliberação. CONSULTA AO SREI (WWW.REGISTRADORESBR.ORG.BR OU SEU EQUIVALENTE, ONR - PENHORA ONLINE) 11. Defiro a consulta ao SREI, desde que a parte requerente seja beneficiária da gratuidade processual. Em relação à Penhora Online da ONR, defiro o pedido mediante o recolhimento antecipado de custas. CONSULTAS PATRIMONIAIS NO SINESP: 12. Defiro o pedido de consulta de bens apenas no CÓRTEX – Embarcações. NOTA PARANÁ 13. Diligencie-se junto ao Portal de Serviços da SEFA verificando a existência de saldo junto ao Programa Nota Paraná e solicitando a imediata transferência para conta vinculada ao juízo, caso este supere o importe de R$ 100,00. No caso, como a penhora considera-se feita com a intimação do terceiro, dispensável a lavratura de termo de penhora. Assim, sobrevindo informação de cumprimento da referida determinação, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO 14. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a sede da empresa executada/residência da parte executada, ciente a parte exequente, contudo, de que tais bens são, a princípio, impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma do art. 833, inciso II, do CPC e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios. Bens essenciais à vida familiar. Impressionabilidade. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Art. 833, II, do CPC/2015.Precedentes do STJ. São impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, considerados essenciais à vida familiar, e não qualificados como objetos de luxo ou adorno. Recurso provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1664170-4 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 28.06.2017). SUSEP, CNSEG e PREVID 15. Defiro a expedição de ofício para fins de consulta de contratos de seguro e previdência privada em nome do executado. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. SERPJUD 16. Defiro a pesquisa de bens do executado junto aos módulos já implementados no SERPJUD. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação. CSS-SISBAJUD 17. O Sistema CCS-BACEN, atualmente CCS-SISBAJUDm foi criado para dar cumprimento ao art. 3º da Lei n° 10.701/2003, que incluiu o art. 10-A na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n° 9.613/1998), norma por meio da qual se determinou que o Banco Central passasse a manter um registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Trata-se, portanto, de ferramenta direcionada aos processos criminais, destinada à apuração de relações financeiras entre pessoas naturais, e entre estas e pessoas jurídicas, visando apurar alguma movimentação que possa indicar lavagem de dinheiro. Tanto que o sistema sequer indica dados de valor ou saldos de contas e aplicações financeiras. Fornece apenas, como dito, relações financeiras entre pessoas. Logo, de nenhuma serventia o acesso ao CCS-SISBAJUD para o presente processo, em que se busca a penhora de ativos financeiros da parte executada, diligência suficientemente cumprida através do sistema SISBAJUD. A propósito: Processo Civil. Agrado de instrumento. Ação de execução. Consulta junto ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional, CCS-BACEN e INFOJUD. Decisão parcialmente reformada. 1. O BC participa do Grupo Gestor do SISBAJUD e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Logo, para a busca de ativos financeiros basta o acesso à plataforma SISBAJUD, já realizada nos autos de origem. [...] (TJDF – Ag. Instrumento n. 07212155320228070000 – 3ª T. – Ac. Unânime – Rel. Des. Fátima Rafael – DJ. 04.11.2022). Sendo assim, indefiro o pedido de acesso ao sistema CCS-SISBAJUD. PREVJUD e CAGED 18. A fim de aquilatar eventual vínculo trabalhista ou previdenciário do executado, autorizo a pesquisa junto ao PREVJUD e ao CAGED. Em relação ao primeiro, cumpra-se via sistema judicial. Para o segundo, cumpra-se via ofício, haja vista que o TJPR não possui convênio ativo com o CAGED. DELIBERAÇÕES FINAIS 19. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 20. Formulado pedido penhora de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 21. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 22. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 22. Até que se tenha a satisfação INTEGRAL da dívida, autorizo o cumprimento reiterado das medidas deferidas na presente decisão, salvo a pesquisa de bens no INFOJUD, que deverá ocorrer anualmente. 23. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 24. Diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:47
deferimento
19/02/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:07
Confirmada
07/02/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:52
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 08:23
Confirmada
18/01/2025, 00:11
Confirmada
18/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 00171263320114058300.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013196-18.2007.8.16.0019 Chamo o feito à ordem. I - Primeiramente, quanto a prescrição intercorrente do feito, cabe ressaltar que a inovação legislativa trazida pela Lei n°14.195/21, alterando o artigo 921 do CPC, afastou a necessidade de paralisação do processo para cômputo do prazo prescricional. Todavia, o mencionado debate a respeito da incidência da alteração legislativa deve se dar a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ou seja, a partir de 27/08/2021. Nesse sentido: TJDFT, AC n. 00333229520078070001, Rel. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, j. 1/6/2022, DJE 24/6/2022. Desse modo, este Juízo entende que a interrupção do prazo prescricional durante o trâmite da execução ocorre: 1) mediante a efetiva citação do devedor; ou, 2) nos casos de efetiva constrição de bens. Isso porque a prescrição intercorrente pressupõe a não localização do devedor e de seus bens, contados a partir da data acima aludida. Assim, no momento em que a parte executada é localizada ou a penhora é formalizada, há a interrupção da prescrição intercorrente. No entanto, não se pode considerar como efetiva constrição de bens, capaz de interromper a referida prescrição, o bloqueio de valores que foi posteriormente desbloqueado, vez que, por razões lógicas, resultou infrutífero. Por tal motivo, rejeito a alegação da parte exequente (evento 509). Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco - OAB/PE em face de sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial. 2. Em seu recurso, apelante defende que, por ter sido realizada penhora online nos autos da execução, tal medida interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo tal interrupção à data do requerimento das medidas frutíferas, qual seja, 07/08/2019. 3. Conforme restou comprovado, diferentemente do alegado no recurso, as medidas constritivas requeridas pela apelante na referida data restaram infrutíferas, pois, em verdade, por ter incidido em conta poupança, sendo tal verba impenhorável, foi determinado o desbloqueio dos valores ( id 4058302.11631843). 4. Assim, por certo, também restou infrutífera a medida constritiva de bloqueio de valores em contas bancárias. Não há que se falar, portanto, em interrupção da prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, conforme bem dito na sentença, a execução foi suspensa em 22/09/2015, pela não localização de bens penhoráveis do devedor (id.4058302.11246133/ págs 21 e 24), tendo iniciado o prazo prescricional iniciado em 19/03/2016 (data de início da vigência do atual Código de Processo Civil). 6. Após o início do prazo de prescrição, até o seu lustro final (em 19/03/2021), não houve nenhum ato de suspensão/interrupção do referido prazo. 7. Apelação improvida. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023) Assim, feitos os apontamentos acima, e analisando os autos em comento, vislumbra-se que na realidade o feito prescreverá tão somente em 29/11/2028, considerando: a) o prazo de 5 anos estabelecido no art. 206, § 5º, III, e 206-A, ambos do CC; b) as regras decorrentes da vigência da lei n. 14.195/21, que alterou o art. 921 do CPC; c) a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a entrada em vigor da lei supracitada, qual seja 28/11/2023 (401), conforme estabelece o art. 921, § 4º, do CPC. Esclareço que a interrupção do referido prazo somente se operará uma vez mediante a efetiva constrição de bens; d) a impossibilidade de nova suspensão do prazo prescricional prevista no art. 921, § 4º, do CPC, vez que já suspenso no evento 90. ANOTE-SE o prazo como lembrete. II - A fim de promover o regular andamento ao feito, RESTA PREJUDICADO o pedido quanto ao CNIB, tendo em vista que já realizado conforme eventos 85.1 (pessoa jurídica) e 456.1 (pessoa física). III - INDEFIRO o pedido quanto a diligência junto aos sistemas SREI e ARIPAR, na medida em que pode ser diligenciado pela própria parte. IV - No mais, DEFIRO o pedido de buscas e bloqueio de veículos (transferência e circulação) via sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. IV.1 No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. IV.2– Oportunamente, tornem conclusos para deliberação a respeito da penhora pretendida. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:41
Deferimento em Parte
24/12/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 19:19
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:37
Confirmada
29/11/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 11:00
Confirmada
28/11/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Reporto-me aos fundamentos da decisão de mov. 494 para determinar o urgente desbloqueio de todas as quantias constritas via SISBAJUD no mov. 498.2. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se manifestação da exequente quanto à extinção do processo pela prescrição intercorrente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:26
deferimento
18/11/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:28
Confirmada
14/11/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 1. O extrato bancário de mov. 486.2, p. 2, evidencia que o bloqueio da quantia de R$ 961,41 em conta mantida pelo executado junto à CEF (478.5) recaiu sobre verba oriunda de benefício previdenciário. Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade do montante, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Proceda-se, com efeito, ao urgente desbloqueio da quantia. E, também, ao desbloqueio dos demais valores identificados via SISBAJUD (478.3 e 478.4), posto irrisórios frente ao total do débito exequendo - art. 836 do CPC. 2. Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em quinze dias, quanto à extinção do processo pela prescrição intercorrente - mov. 380. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:53
Outras Decisões
05/11/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:38
Confirmada
29/10/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2024, 15:42
Confirmada
26/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 16:53
Confirmada
23/10/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013196-18.2007.8.16.0019 I - Preliminarmente à análise do pedido retro, intime-se a parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua alegação, juntando aos autos os extratos dos últimos 3 (três) meses da conta indicada, sob pena de indeferimento do pedido. II – Em seguida, por força do art. 9º do CPC, intime-se, com urgência e preferencialmente por telefone, a parte contrária para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste a respeito da pretensão da parte executada, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com o desbloqueio dos valores em favor desta. Em caso de concordância, manifesta ou tácita, ACOLHO, desde logo, a impenhorabilidade indicada. Assim, à Escrivania para que promova o desbloqueio da quantia em favor da executada ou, na impossibilidade, expeça-se alvará de transferência em favor dela ou de seu procurador, caso detenha poderes para tanto, independentemente de nova conclusão. Se, por outro lado, houver discordância, tornem conclusos de imediato para deliberação. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:03
Outras Decisões
21/10/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2024, 20:35
Confirmada
07/09/2024, 20:35
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:38
Confirmada
23/08/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME Jair Souza Batista À vista do pedido retro, DEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD com inclusão da ferramenta de reiteração automática, denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de buscar bens penhoráveis em nome do executado até satisfação do débito, devidamente atualizado. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:50
deferimento
13/08/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:14
Confirmada
03/08/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2024, 20:28
Confirmada
20/07/2024, 20:28
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:45
Documento (Informações)
15/07/2024, 15:21
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 12:43
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:02
Confirmada
27/06/2024, 11:56
Confirmada
27/06/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013196-18.2007.8.16.0019 I - Considerando o teor do item 2 do evento 380, inclua-se a pessoa física no polo passivo, independentemente de nova citação. II - Analisando os autos, denota-se que já houve a inclusão de indisponibilidade em nome da empresa executada (85). Assim, considerando as certidões retro e as mesmas razões expostas no evento 75, DECRETO a indisponibilidade de bens do executado (pessoa física). Promova-se o cadastramento da indisponibilidade perante o Sistema CNIB. Deverá a Escrivania manter um lembrete ativo a respeito da inscrição efetivada no CNIB e, tão logo sobrevenha a extinção do feito, deverá promover o imediato cancelamento. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 22:16
Documento (Certidão)
17/06/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:29
Confirmada
13/04/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME 1. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) O caso dos autos não se amolda ao paradigma, na medida em que o Exequente não realizou pesquisas imobiliárias, o que poderia executar independentemente de intervenção judicial, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Destaco, ainda, que a autorização para uso do CNIB somente é admissível quando houve o prévio esgotamento das vias ordinárias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, BUSCA DE BENS PELO SISTEMA SREI E INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO EM MOMENTO POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIRO REALIZADA PELO EXECUTADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE É INDISPENSÁVEL CITAÇÃO VÁLIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE DE EXECUÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO/APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA, E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNICIAS. DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO ESGOTADAS NOS AUTOS DE ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA PÚBLICA, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001161-58.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 25.07.2022) Indefiro o pedido (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:53
Indeferimento
03/04/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:08
Confirmada
22/03/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME As consultas requeridas pela Exequente já foram realizadas no mov. 421.1. Ademais, em consulta ao site da Receita Federal, constata-se que a empresa executada se encontra inapta por omissão de declarações desde 23/11/2018, o que demonstra que a empresa não procedeu a regular declaração de rendimentos: Visto que novas consultas ao INFOJUD (independentemente da modalidade) não tornarão resultados frutíferos, indefiro os pedidos de mov. 425. Intime-se o Exequente para que dê seguimento útil ao feito. Ponta Grossa, 11 de março de 2024. Michelle Delezuk Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:40
Indeferimento
11/03/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:32
Confirmada
04/03/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:28
Confirmada
19/02/2024, 11:28
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:25
Confirmada
01/02/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:45
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 11:42
Confirmada
08/12/2023, 11:17
Confirmada
08/12/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2023, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2023, 20:40
Confirmada
28/10/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 18:05
Confirmada
25/08/2023, 18:05
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:05
Confirmada
04/08/2023, 15:04
Confirmada
04/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME 1. De fato, o feito não foi atingido pela prescrição intercorrente, considerando que: (a) a primeira suspensão pela ausência de bens penhoráveis ocorrera em 12.12.2018 (90.1); (b) decorrido um ano, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em 12.12.2019; (c) caso não haja interrupção do prazo prescricional pela ocorrência de ato expropriatório frutífero, a prescrição intercorrente quinquenal se consolidará em 12.12.2024. 2. Defiro o pedido de mov. 373.1. Promova a Escrivania as seguintes tentativas de diligências expropriatórias, também em relação ao Executado - Pessoa Física, mediante consulta do CPF, considerando ser empresário individual. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 1. Caso a parte executada, regularmente citada, não pague a dívida e não ofereça embargos à execução, DEFIRO desde logo a penhora de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD – art. 854 do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 2. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud (item 13 supra), DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 2.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 2.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 2.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 2.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 2.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 2.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 2.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 2.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 3. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 3.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 3.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 3.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 4. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 4.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 4.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS 5. Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 6. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Desse modo, compete ao exequente executar independentemente de intervenção judicial a pesquisa de imóveis a fim de esgotar a busca de bens, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Infrutífera a pesquisa, o que deverá ser comprovado nos autos, defiro o pedido, cabendo à Serventia lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 7. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS 8. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 9. Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 10. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 11. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 12. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 13. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:52
Outras Decisões
11/07/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:14
Confirmada
04/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME Tendo em vista que... a) o pedido de cumprimento de sentença foi deflagrado em 04.02.2014; b) o prazo do direito material aplicável é o quinquenal (execução de honorários de sucumbência); c) inexistem bens penhoráveis no feito (a penhora no rosto dos autos sequer restou frutífera).... manifeste-se a parte exequente sobre eventual consumação da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Após, voltem para deliberação. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:08
Mero expediente
13/06/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:36
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:54
Confirmada
19/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Tavarnaro Advocacia Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME Não há possibilidade de se realizar o bloqueio de ativos financeiros, uma vez que a parte executada não está com a situação cadastral ativa junto à Receita Federal - mov. 364. Desse modo, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:42
Outras Decisões
03/05/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:02
Confirmada
22/04/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:01
Documento (Certidão)
12/04/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:40
Confirmada
25/03/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:03
Documento (Informações)
06/03/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 1. Em se tratando de execução judicial de honorários de sucumbência (348.2), retifique-se o polo ativo, para que dele conste, somente, a credora TAVARNARO ADVOCACIA. Comunique-se ao Distribuidor para anotação. 2. Feito isso, cumpra-se a decisão de mov. 341. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 21:14
Ato ordinatório
03/03/2023, 21:13
Ato ordinatório
03/03/2023, 21:13
Mero expediente
01/03/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:55
Confirmada
24/02/2023, 18:40
Confirmada
19/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Caso seja do interesse do exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). II - O Sistema Sniper visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. Com a juntada do(s) relatório(s), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 23:30
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:46
Confirmada
27/01/2023, 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:45
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 08:00
Confirmada
26/10/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LENIR LEMES CHERATZKI Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME I - DEFIRO o pedido retro, pelo que reitero a decisão de ev. 314.1 (suspensão por 60 dias). II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/10/2022, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 23:23
Por decisão judicial
22/10/2022, 19:30
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:44
Confirmada
14/10/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 01:12
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 08:23
Confirmada
09/08/2022, 08:23
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LENIR LEMES CHERATZKI Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME 1. Defiro o pedido retro, pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Encerrado tal lapso temporal, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
04/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2022, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 21:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/08/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:02
Confirmada
27/07/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:46
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Confirmada
26/05/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LENIR LEMES CHERATZKI Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME Decisão 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
20/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:17
deferimento
18/05/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:03
Confirmada
11/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 00:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:08
Confirmada
18/03/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LENIR LEMES CHERATZKI Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 22:11
deferimento
09/03/2022, 19:09
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:30
Confirmada
26/02/2022, 01:24
Confirmada
25/02/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:13
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:53
Confirmada
17/11/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LENIR LEMES CHERATZKI Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
16/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 15:03
Por decisão judicial
15/11/2021, 15:03
Suspensão Condicional do Processo
11/11/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 10:00
Confirmada
18/10/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 I - Acolho a manifestação retro (ev. 263.1) para que a determinação de ev. 257.1 seja cumprida em relação às declarações imobiliárias dos últimos 10 (dez) anos, eis que assim expressamente requerido pela parte exequente (ev. 255.1), havendo erro material por parte deste Juízo na referida decisão. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:31
Determinação de Diligência
07/10/2021, 18:47
Ato ordinatório
07/10/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:29
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:30
Confirmada
29/09/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 12:56
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LENIR LEMES CHERATZKI Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME I – DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as declarações de operações imobiliárias dos últimos 03 anos, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. II - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 24 de setembro de 2021. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 17:13
Confirmada
14/09/2021, 01:00
Confirmada
06/09/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:46
Documento (Ofício)
03/09/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 11:02
Confirmada
27/07/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 13:22
Ato ordinatório
17/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 09:54
Confirmada
16/07/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 I - Defiro o pedido retro. Oficie-se, com urgência, via mensageiro, ao Juizado Especial Cível desta Comarca, solicitando que sejam adotadas as diligências necessárias para a averbação da penhora de eventuais direitos do executado nos autos nº 25340-67.2020, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015. II - Após, sobrevindo informação de concretização da penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para fins dos arts. 841 e 847, ambos do CPC. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:36
deferimento
15/07/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:45
Confirmada
23/06/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 19:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 06:56
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:53
Confirmada
10/05/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 19:20
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 19:19
Ato ordinatório
01/05/2021, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 17:46
Confirmada
30/04/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:05
Confirmada
30/04/2021, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LENIR LEMES CHERATZKI Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME Decisão Considerando a Certidão retro e a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, em que o dinheiro está em primeiro lugar (inciso I), cuja penhora inclusive é prioritária (§1º), tendo em conta ainda a previsão do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo, somente com relação à pessoa jurídica executada. Observe-se que, com relação à pessoa física, Jair Souza Batista, foram frustradas as buscas realizadas há menos de um ano, conforme mov. 156. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Contadoria do Juízo para que inclua no cálculo apresentado pelo Exequente as custas processuais, caso ainda não incluídas. Após, proceda-se o bloqueio, como requerido, pelo valor da última conta juntada aos autos. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso positiva a diligência, intime-se a parte Executada nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, a própria minuta de bloqueio servirá como termo de penhora. Após, intime-se o Executado nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:55
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:03
Confirmada
19/04/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:46
Confirmada
31/03/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:15
Confirmada
17/03/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LENIR LEMES CHERATZKI Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME I – Razão assiste à parte exequente. Deste modo, cumpra-se o item II da decisão de evento 142.1 em face da pessoa física. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 08 de março de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:56
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:10
Confirmada
07/02/2021, 00:17
Confirmada
04/02/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013196-18.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013196-18.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LENIR LEMES CHERATZKI Executado(s): JAIR SOUZA BATISTA ME 1. Não obstante as alegações da parte executada, observa-se que a consulta de mov. 181 fora realizada em nome da pessoa física (CPF: 465.476.309-00) e não em nome da pessoa jurídica (CNPJ: 01.420.073/0001-03). Diante disso, indefiro o pedido de mov. 184. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:31
Indeferimento
26/01/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:41
Confirmada
18/01/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:01
Confirmada
21/12/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:20
Mero expediente
17/12/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:33
Confirmada
04/12/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:35
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:20
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:29
Ato ordinatório
15/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:51
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 21:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 21:50
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:51
Documento (Certidão)
17/03/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:23
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 20:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 13:42
Por decisão judicial
14/12/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:42
Execução frustrada
12/12/2018, 15:05
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 21:04
Documento (Certidão)
13/09/2018, 15:14
Documento (Certidão)
31/08/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:36
Documento (Certidão)
29/06/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 20:25
deferimento
05/06/2018, 18:59
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:16
deferimento
09/05/2018, 22:51
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2018, 15:07
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:35
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:56
Documento (Ofício)
06/03/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 23:20
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2018, 14:02
Documento (Certidão)
26/01/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 10:25
Ato ordinatório
24/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:54
Documento (Certidão)
12/01/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:17
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:25
Documento (Ofício)
30/11/2017, 18:17
Documento (Certidão)
21/11/2017, 14:11
Documento (Certidão)
19/10/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2017, 14:08
Documento (Certidão)
11/08/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 11:33
deferimento
18/07/2017, 18:20
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 08:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 09:16
deferimento
15/02/2017, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 08:39
Documento (Informações)
10/02/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 11:24
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)