Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ALAN RICARDO LEITE BARAUNA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
GERSON DE ANDRADE JÚNIOR
OAB/PR 73324·CPF·Representa: Autor
MARCOS LINCONL TAVARES DE ARAUJO
OAB/SP 409270·CPF·Representa: Autor
MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA WOLOWSKI
OAB/PR 75418·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:36
Confirmada
29/01/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:36
Confirmada
29/01/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:15
Apensamento
24/11/2025, 17:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 14:32
Confirmada
10/11/2025, 00:56
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:39
Confirmada
03/11/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:47
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026765-38.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.609.960,02 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA DECISÃO Cumpra-se como requerido pelo leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:16
Confirmada
07/10/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:21
deferimento
22/09/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:08
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:16
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:15
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:15
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:51
Confirmada
18/07/2025, 00:36
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:31
Confirmada
17/07/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 12:22
Confirmada
01/06/2025, 00:11
Confirmada
01/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026765-38.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.609.960,02 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA DECISÃO 1. Diante da concordância do exequente e da presunção de concordância dos executados, já que se deu apenas ciente, sem qualquer objeção, homologo a avaliação. 2. Nomeio o leiloeiro WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, que deverá ser intimado da nomeação e, em caso de aceite, dar integral cumprimento ao art. 884, do CPC, inclusive com a designação de data para a realização do leilão da integralidade do imóvel, pois bem indivisível, resguardado o direito de preferência e quota-parte dos coproprietários. 2.1 A Escrivania deverá diligenciar data para venda do bem penhorado em hasta pública, junto ao leiloeiro, o qual ficará responsável pelo edital a que alude o art. 884, inc. I do, CPC. 2.2. A comissão do leiloeiro será: a) em caso de adjudicação, 1,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, inclusive na hipótese de arrematação pelo credor; c) em caso de celebração de acordo entre as partes, realizada nos 05 (cinco) dias que antecederem à primeira hasta pública, 1,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d) em caso de remição (art. 826, do CPC) 1,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado. 2.3. Nos termos do art. 885, do CPC, estabeleço como preço mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista ou parceladamente, observando-se, neste caso, o contido no art. 895, do CPC, sobretudo no tocante aos valores mínimos para arrematação e ficando como garantia o próprio bem arrematado. 2.4. Caso não haja expediente forense nas datas designadas ou mesmo no caso de suspensão do expediente forense, o ato ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 2.5. A hasta pública será realizada no local indicado pelo Sr. Leiloeiro, cujo endereço deve constar no edital a ser expedido. 2.6. Expeça-se edital com prazo e demais formalidades, conforme discorre os art. 886 e 887, ambos do CPC e art. 392, do CN da Egrégia CGJ do TJPR. 2.6.1. Deverá constar no edital expressamente a existência de usufruto vitalício. 2.7. Intime-se o exequente para juntar os exemplares das publicações, até a véspera da hasta pública, sob pena desta não ser realizar, facultando-se que o próprio leiloeiro o faça. 2.7.1. O exequente ficará responsável pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da hasta pública. 2.8. Intime-se o executado e as demais pessoas descritas nos incisos do art. 889, do CPC, aplicáveis ao caso, ao menos 05 (cinco) dias antes da primeira praça. 2.9. Na hipótese de restar negativo o leilão, nas duas datas, intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
22/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 22:30
Confirmada
21/05/2025, 22:22
Confirmada
21/05/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:59
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:41
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:00
deferimento
24/04/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:02
Documento (Certidão)
04/04/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 17:59
Confirmada
13/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0026765-38.2020.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA Vistos 1. Antes de qualquer deliberação nos autos, intime-se a parte credora para que acoste aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja parte ideal da nua propriedade foi penhorada nos presentes autos. 2. Com o cumprimento do item supra, voltem os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:27
Mero expediente
17/01/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:10
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Confirmada
08/11/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:39
Confirmada
29/10/2024, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:51
Confirmada
28/10/2024, 16:50
Mandado
28/10/2024, 16:23
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:18
Ato ordinatório
03/09/2024, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 11:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 08:58
Confirmada
05/07/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:49
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 07:48
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:46
Confirmada
13/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026765-38.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.609.960,02 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA DESPACHO Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, nos moldes do art. 870 e ss., do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de cumprimento mediante carta precatória, expeça-se, independente de nova conclusão. Com a devolução do mandado, intimem-se as partes acerca da avaliação, com prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:56
Mero expediente
17/05/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 21:51
Confirmada
16/02/2024, 02:45
Documento (Informações)
15/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:00
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 10:59
Ato ordinatório
15/02/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:12
Confirmada
07/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0026765-38.2020.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA Vistos 1. Ante o teor da petição acostada à seq. 193.1, proceda-se a penhora, por termo nos autos, de parte ideal da nua-propriedade do imóvel descrito na matrícula acostada à seq. 186.2, pertencente ao devedor ALAN RICARDO LEITE BARAUNA, nos moldes do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, ante a existência de registro de reserva de usufruto vitalício em referido imóvel. 2. Após, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte devedora da penhora, na pessoa de seu advogado, (art. 841, §1º do Código de Processo Civil. 3. Se a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, §2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte devedora houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 4. Se for o caso e se houver necessidade, deverá a parte credora providenciar também a intimação do cônjuge da parte devedora, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. 5. Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 6. Na hipótese de existir de ônus sobre o imóvel, deverá a parte exequente providenciar também a intimação o credor hipotecário para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 7. Por fim, ressalte-se que nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:49
deferimento
13/12/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Confirmada
10/10/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0026765-38.2020.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA Vistos 1. Preliminarmente, quanto ao pedido de penhora de parte ideal do imóvel matriculado sob nº 7.746, do SRI da Comarca de Alto Paraná/PR, cuja cópia foi acostada à seq. 185.2, esclareça parte credora se realmente possui interesse em tal constrição, ante a reserva de usufruto vitalício registrado em tal bem (R-05-7.746). 1.1. Em caso de insistência em tal pedido, fica desde já a parte credora cientificada que somente será possível a penhora de parte ideal da nua-propriedade de referido imóvel. 2. Já em relação ao pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 8.414, do SRI da Comarca de Nova Esperança/PR, cuja cópia foi acostada à seq. 185.3, esclareça a parte credora o seu pedido, ante a anotação de encerramento de referida matrícula, tendo em vista a divisão do bem (AV-4/8.414). 3. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0002965-31.2019.8.16.0044 (item “c” da petição de seq. 185.1), este Juízo, em consulta a referidos autos, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR, constatou que já foi efetivada tal constrição, conforme termo de penhora no rosto dos autos inserido à seq. 178.1 de mencionados autos. Assim quanto a tal pleito, nada há que se deliberar a respeito, nesta oportunidade. Int. Diligências necessárias Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:57
Mero expediente
06/09/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:12
Confirmada
20/07/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026765-38.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.609.960,02 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA DESPACHO Segue anexo a consulta ao Sniper. Cumpra-se no que couber a decisão da seq. 176.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:10
Mero expediente
23/06/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0026765-38.2020.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA Vistos 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Mesmo citados para pagamento, os devedores quedaram-se inertew, sendo que, até o momento, o débito não foi satisfeito. A parte credora pugnou pela busca junto ao sistema Sniper, com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens em nome da parte devedora. 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de ferramenta criada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça que possibilita a visualização de informações relacionadas a bens, ativos e eventuais relações com outras pessoas físicas e jurídicas. Embora o Juízo, em recentes pesquisas realizadas através de referida ferramenta, tenha vislumbrado certa inocuidade da medida para o fim almejado, uma vez que, ao que tudo indica, o sistema parece ainda não se encontrar totalmente integralizado, mas considerando que o débito ainda não foi integralmente satisfeito, e que já foram esgotadas as diligências visando a localização de bens passíveis em nome da parte devedora, se mostra razoável a concessão do pedido ora formulado pela parte credora, desde que haja o recolhimento das custas para o cumprimento do ato. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora e, por consequência, promovi, nesta data, a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme relatório que seguem em arquivo anexo, contendo as únicas informações disponíveis em referida ferramenta, em relação à parte devedora. 3. Deixo de decretar o segredo de justiça, tendo em vista a natureza das informações obtidas que não exigem o sigilo. 4. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
31/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2023, 16:09
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
deferimento
09/05/2023, 17:26
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 16:02
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 12:23
Confirmada
12/04/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026765-38.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.609.960,02 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA DESPACHO Intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas para a realização da diligência junto ao SNIPER. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:46
Mero expediente
17/03/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 15:26
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:18
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:50
Confirmada
06/02/2023, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 18:43
Confirmada
13/01/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:55
Ato ordinatório
12/01/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 13:27
Confirmada
14/12/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:51
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:45
Confirmada
10/11/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0026765-38.2020.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA Vistos 1. Com base nos artigos 860 e 835, XIII, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo credor à seq. 133.1. 2. Determino a penhora, até o valor executado, de eventual crédito em favor de BARAÚNA COMÉRCIO DE CARNES LTDA nos autos indicados pelo credor em referido petitório, devendo a penhora ser averbada no rosto daqueles autos, transferindo-se, oportunamente, os valores encontrados para uma conta judicial ao presente feito. 3. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 4. Por fim, uma vez que a parte credora, em sua petição de seq. 133.1, não se manifestou sobre a importância bloqueada em conta de titularidade da devedora Baraúna Comércio de Carnes Ltda., via sistema SISBAJUD, cujo extrato se encontra acostado à seq. 122.2, presume-se que não possui interesse no seu levantamento, motivo pelo qual procedo, nesta data, o seu desbloqueio, conforme extrato que segue em arquivo anexo, até mesmo pela insignificância junto ao crédito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:28
Expedição de documento (Informações)
09/11/2022, 18:27
Expedição de documento (Informações)
09/11/2022, 18:26
Expedição de documento (Informações)
09/11/2022, 18:25
Expedição de documento (Informações)
09/11/2022, 18:24
deferimento
08/11/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:29
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 15:02
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Confirmada
31/08/2022, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:55
Documento (Acórdão)
30/08/2022, 15:54
Recebimento
02/08/2022, 17:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Confirmada
21/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2022, 07:23
Documento (Outros documentos)
10/07/2022, 07:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0026765-38.2020.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA Vistos 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$- 1.951.053,50, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 2. Ainda, uma vez que a parte credora postula pela reiteração automática da medida de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, procedi a repetição programada de referida ordem, eis que tal ferramenta foi recentemente disponibilizada no sistema referido no item supra. 2.1. Assim, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias[1], contados da presente data, para a tentativa de bloqueio de eventuais ativos em nome dos devedores. 2.2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 2.3. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.4. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.5. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.6. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. Infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3.1. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 3.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito. 4. Infrutífera a diligência via sistema RENAJUD, desde já DEFIRO o pedido de busca de informações de bens do executado perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 4.1. Junte-se aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD. 4.2. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 4.3. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “4”. 5. Ainda, DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 5.1. Atente-se a Serventia, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 6. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 7. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. 8. Por fim, o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte credora à seq. 115.1, será objeto de apreciação pelo Juízo em momento processual oportuno, se infrutíferas as diligências acima deferidas visando a localização de bens passíveis de serem penhorados, ante a ordem preferencial disciplinada pelo art. 835 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp [1] Prazo máximo que o sistema possibilita na modalidade de repetição programada.
16/05/2022, 00:00
deferimento
12/05/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:13
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0026765-38.2020.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA Vistos 1. Preliminarmente, necessária a análise da regularidade da citação do devedor ALAN RICARDO LEITE BARAUNA. Nesses termos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a apresentação de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo hábil a suprir o ato citatório, por força do art. 105 do CPC, salvo na hipótese em que não haja prejuízo ao réu ou quando seja possível extrair a sua ciência inequívoca sobre a existência da ação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação. Nesse sentido: REsp 648.202/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Turma, DJe 11.4.2005; REsp 1.246.098/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05/05/2011. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1468906 / RJ. SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJ. 26/08/2014) “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS VIA INTERNET. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE DECLARA A REVELIA DE RÉU QUE NÃO FORA PREVIAMENTE CITADO. MANIFESTO ERRO DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DO ART. 76, §1º, II, DO CPC SOMENTE APLICÁVEL A RÉU JÁ COMUNICADO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS SEM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ART. 239, §1º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ A EXIGIR APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO (ART. 105 DO CPC) OU INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO FOI APRESENTADA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ‘Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, o qual estará configurado caso verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. 1.1 Entende-se por caracterizado o comparecimento espontâneo ante a juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro, na hipótese em que não haja prejuízo ao réu’. (AgInt nos EDcl no AREsp 919.785/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)” (TJPR - 6ª C.Cível - 0014834-33.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - J. 14.02.2019) Nesses termos, em que pese a procuração apresentada à seq. 57.2 não englobe a outorga de poderes para o recebimento de citação, é certo que o devedor Alan obteve ciência inequívoca acerca da existência da presente ação executiva, tanto que formulou pedido nos autos, almejando a sua exclusão do polo passivo da demanda (seq. 57.1), pleito este que restou indeferido pelo Juízo (seq. 86.1). Ressalte-se, ainda, que referido devedor interpôs agravo de instrumento em face da decisão judicial que indeferiu tal pedido (seq. 94.1) DESTARTE, dou por suprida a ausência de citação pessoal do devedor ALAN RICARDO LEITE BARAUNA, ante o seu comparecimento espontâneo nos presentes autos, o que faço com fulcro no artigo 209, §1º, do CPC. 2. No mais, antes de se analisar os pedidos formulados pela parte credora às seqs. 91.1 e 92.1, intime-se a mesma para que esclareça este Juízo se houve eventual descumprimento do acordo celebrado nos presentes autos à seq. 22.1, eis que, salvo melhor juízo, ainda não há comunicação nesse sentido nos autos, valendo se destacar, ademais, que o feito está suspenso em razão de tal transação (seq. 51.1). 3. Esclarecido pela parte credora que o acordo celebrado nos presentes autos vem sendo cumprido, cumpra-se a decisão já proferida à seq. 51.1. 4. Caso contrário, voltem conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 05:52
Outras Decisões
25/02/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:41
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:15
Confirmada
24/12/2021, 00:14
Confirmada
24/12/2021, 00:10
Confirmada
14/12/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026765-38.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.609.960,02 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA DESPACHO Vistos etc. 1. A parte comunicou esta Unidade judiciária quanto à interposição de agravo de instrumento (seq. 94.1). Em sede de juízo de reconsideração, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Foram prestadas as informações necessárias. 3. Observa-se da decisão monocrática (seq. 97.1) que não houver eventual outorga de eficácia suspensiva àquele recurso, pela instância competente. Logo, o curso destes autos continuará. 4. Para análise dos pedidos das seqs. 91.1 e 92.1, intime-se a parte exequente para exibir planilha atualizada em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:33
Outras Decisões
10/12/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2021, 13:56
Documento (Decisão)
01/12/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:18
Confirmada
07/11/2021, 00:57
Confirmada
28/10/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026765-38.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.609.960,02 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte executada Alan se manifestou no movimento 57, requerendo sua exclusão do polo passivo da presente demanda em razão da novação realizada entre a parte exequente e a parte executada Joaquim. Todavia, o pedido não merece prosperar. Em que pese acertada a indicação de que a novação realizada entre o credor e um dos devedores solidários exoneram os demais devedores solidários nos termos do artigo 365 do Código Civil, não se verifica nos autos a existência de novação entre as partes. Isto porque a cédula de crédito bancário não possui todos os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei n. 10.931 de 2004, ante a ausência de assinatura de todas as partes constantes no documento. Ademais, não conforme se extrai dos autos, não houve anuência do credor quanto a retirada de um dos devedores solidários, seja pela insurgência quando do pedido de retirada, seja porque a própria cédula que seria tida como novação, indica campo para assinatura do devedor solidário Alan. Assim sendo, indefiro o pedido de exclusão do devedor solidário Alan do polo passivo da presente demanda. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:51
Indeferimento
20/10/2021, 23:55
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 12:10
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:41
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:25
Confirmada
08/08/2021, 00:22
Confirmada
08/08/2021, 00:22
Confirmada
29/07/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026765-38.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026765-38.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.609.960,02 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA DESPACHO Defiro a dilação de prazo de 15 dias para manifestação pela parte exequente. Se juntados novos documentos pela exequente para contrapor a alegação constante na seq. 57, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:20
deferimento
21/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 12:26
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:55
Confirmada
12/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:12
Confirmada
07/06/2021, 14:58
Confirmada
02/06/2021, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026765-38.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.609.960,02 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte exequente e os executados, JOAQUIM e BARAUMA, sobre o contido em mov. 57.1, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 20:40
Mero expediente
28/05/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:14
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:58
Confirmada
18/04/2021, 00:41
Confirmada
08/04/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026765-38.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026765-38.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.609.960,02 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução. As partes celebraram transação extrajudicial (seq. 22.1). Intimadas, ambas esclareceram que querem a suspensão dos autos até o cumprimento integral (seqs. 38.1 e 46.1). Referido acordo, também constou o nome do executado, ALAN RICARDO LEITE BARAUNA, porém, foi esclarecido pelo advogado dos demais devedores que este não está representado (seq. 45.1). Na seq. 47.1, a parte exequente requereu expedição de certidão premonitória, a teor do art. 828, do CPC. Relatei e decido. 2. Ante a ausência de representação pelos advogados habilitados nos autos, bem como de assinatura do executado, ALAN RICARDO LEITE BARAUNA, não há como reconhecer sua expressa manifestação de vontade em relação ao que fora pactuado. Porém, as consequências disto serão avaliadas oportunamente, caso necessário, já que o integral cumprimento da avença e extinção da Execução poderá lhe favorecer. 3. Indefiro o pedido de certidão de execução, vez que tal ato vai de encontro com o acordo pactuado pelas partes, afrontando a boa-fé, até porque o fim desta certidão é a averbação nos bens dos devedores e, tendo as partes transacionado, não há motivo plausíveis para onerar seus bens, sendo manifestamente indevido tal requerimento, nesta situação. 4. Resolvidas tais questões, cumpra-se a parte final do item 5 e o 6, integralmente, desta feita, suspendendo os autos até 26/01/2026. 5. Decorrido este prazo, intimem-se as partes para informar sobre eventual cumprimento, em 05 (cinco) dias. 6. Expirado o prazo sem expressa manifestação a respeito de eventual inadimplemento, presumindo-se destarte o cumprimento, venham conclusos para homologação por sentença e consequente extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
08/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:42
Por decisão judicial
31/03/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026765-38.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026765-38.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.609.960,02 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA DECISÃO 1. Como se vê do mov. 22.1, as partes celebraram transação extrajudicial, motivo pelo qual requereram a suspensão do feito e homologação da avença com a consequente extinção do processo. 2. Intimadas para esclarecimento, a executada indicou que o intuito seria de suspensão até o integral cumprimento, no entanto, ainda está aberto o prazo para manifestação pela credora. 3. Além disso, verifica-se que o acordo incluiu também o executado ALAN RICARDO LEITE BARAUNA, oportunidade na qual foi representado pelo procurador dos demais executados, no entanto, não foi juntada aos autos a respectiva procuração. 4. Assim, intime-se a parte executada para que esclareçam se o procurador também representa o executado ALAN, e, se for o caso, deverá promover a regularização da representação processual. 5. Regularizada a representação processual, e, não havendo manifestação da instituição financeira contrária ao sentido da petição da parte executada acerca da suspensão, declaro suspensa a presente execução, com base no art. 921, I, e 922, ambos do Código de Processo Civil, até seja dado cumprimento integral ao acordo levado a efeito pelas partes. 6. Aguarde-se em arquivo provisório até 26.12.2025. Expirado o prazo sem expressa manifestação a respeito de eventual inadimplemento, presumindo-se destarte o cumprimento, venham conclusos para homologação por sentença e consequente extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
31/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:13
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 18:12
Outras Decisões
12/03/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:58
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:50
Confirmada
01/03/2021, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0026765-38.2020.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALAN RICARDO LEITE BARAUNA BARAUNA COMERCIO DE CARNES LTDA JOAQUIM LEITE BARAUNA DECISÃO 1. No mov. 22.1, as partes juntaram aos autos petição de acordo, na qual consta convenção acerca da homologação judicial da transação, com a suspensão do feito até o cumprimento integral do débito. 2. No entanto, o pedido de homologação é incompatível com o constante na transação acerca da suspensão até o pagamento. 3. Assim, intimem-se as partes para esclarecimentos, devendo informar expressamente se a pretensão é de pronta homologação, com a consequente extinção do feito, ou se pretendem a suspensão conforme constou na minuta do acordo. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
01/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 20:11
Confirmada
26/02/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:10
Outras Decisões
26/02/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 14:48
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 20:32
Conclusão (para julgamento)
25/02/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:56
Confirmada
25/02/2021, 11:52
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 16:55
Documento (Certidão)
24/02/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:58
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:44
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 17:45
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 17:42
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 17:40
Confirmada
18/01/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 19:40
deferimento
12/01/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:27
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)