Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
30/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FRANKES SENA SILVA
CPF
Autor
LEONARDO PIANTA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVA
OAB/PR 33808·CPF·Representa: Autor
DARLAN SEGABINAZI SILVESTRE
OAB/PR 34617·CPF·Representa: Autor
REBNER TORRES CAVASSAN
OAB/PR 92289·CPF·Representa: Autor
RENAN PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 85292·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/PR 90100·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/03/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007082-19.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.116,72 Exequente(s): FRANKES SENA SILVA Executado(s): LEONARDO PIANTA Ante a desistência formulada pela parte autora, sem necessidade de vista à parte contrária no microssistema dos Juizados Especiais, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95. À Secretaria para desbloquear veículos pelo sistema RENAJUD e valores eventualmente ainda bloqueados via SISBAJUD, oficiando-se, se o caso, para empregadoras ou INSS para cessação de descontos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Desnecessária a intimação. Publique-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
08/03/2023, 00:00
Documento (Informações)
07/03/2023, 15:58
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 15:53
Trânsito em julgado
07/03/2023, 15:53
Desistência
28/02/2023, 15:11
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:50
Confirmada
10/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007082-19.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007082-19.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.116,72 Exequente(s): FRANKES SENA SILVA Executado(s): LEONARDO PIANTA Indefiro a dilação de prazo de 15 dias para manifestar sobre a petição de embargos à execução de seq.15, porque em se tratando de embargos à execução, de título extrajudicial, em sede de juizado especial, já regra específica, conforme dispõe o artigo 53 da Lei 9.099/95. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007082-19.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007082-19.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.116,72 Exequente(s): FRANKES SENA SILVA Executado(s): LEONARDO PIANTA Indefiro a dilação de prazo de 15 dias para manifestar sobre a petição de embargos à execução de seq.15, porque em se tratando de embargos à execução, de título extrajudicial, em sede de juizado especial, já regra específica, conforme dispõe o artigo 53 da Lei 9.099/95. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:09
Indeferimento
24/01/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 14:45
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:23
Confirmada
13/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:51
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007082-19.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007082-19.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.116,72 Exequente(s): FRANKES SENA SILVA Executado(s): LEONARDO PIANTA Suspendo a análise dos embargos, por ora. Intime-se a ora executada para garantir o Juízo, pois apenas impugnou a execução, o que inviabiliza a apreciação dos Embargos à Execução. Vale mencionar que tal medida é oriunda de orientação do FONAJE, em seu ENUNCIADO 117, in verbis: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:50
Mero expediente
28/10/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 14:42
Petição (Embargos Execução)
26/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:42
Confirmada
24/10/2022, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2022, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 13:57
Por decisão judicial
16/09/2022, 00:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2022, 00:14
Ato ordinatório
20/05/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007082-19.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007082-19.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.116,72 Exequente(s): FRANKES SENA SILVA Executado(s): LEONARDO PIANTA Suspendo o processo até que a Central de Mandados possa distribuir e cumprir o mandado, desarquivando-se com o cumprimento do mandado ou petições das partes. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 01:13
Por decisão judicial
03/03/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2022, 01:59
Por decisão judicial
30/11/2021, 00:39
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 22:49
Documento (Certidão)
13/10/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007082-19.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007082-19.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$40.983,13 Exequente(s): FRANKES SENA SILVA Executado(s): LEONARDO PIANTA 1.Acolho a emenda à inicial retro para considerar o valor da causa de R$36.116,72, retirando dos autos o cheque nº850631, conforme seq.11.1. 2.Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03(três) dias, (CPC, art. 829), por meio de carta. 3. Não havendo pagamento no prazo de 03(três) dias, voltem para penhora SISBAJUD E RENAJUD se houver pedido na inicial. 4. Diligências e anotações necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
13/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
12/10/2021, 22:50
Ato ordinatório
12/10/2021, 22:48
Mero expediente
14/09/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:18
Confirmada
15/08/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007082-19.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007082-19.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$40.983,13 Exequente(s): FRANKES SENA SILVA Executado(s): LEONARDO PIANTA Ao autor para se manifestar sobre a prescrição do cheque emitido em setembro de 2020, vez que há Recurso Repetitivo que delimitou a tese de que a contagem do prazo para a ação de execução de título extrajudicial é justamente a do local próprio da emissão (local e data de pagamento) e não a da pós-datação. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido" (STJ -REsp 1.423.464/ SC - 2ª Seção - DJ: 27.05.2016 - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO) E no corpo do acórdão declinou-se: “2.2. É ainda conveniente ressaltar que, a teor do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento a terceiro à vista, em razão da existência de fundos do emitente na instituição financeira sacada, que deve efetuar o pagamento, ainda que apresentada a cártula "antes do dia indicado como data de emissão". Outrossim, a teor dos arts. 6º e 15 da Lei n. 7.357/1985, o cheque não admite aceite e o emitente (devedor principal) garante o pagamento, considerando-se não escrita qualquer disposição em contrário. Dessarte, a pós-datação extracartular (v.g., a cláusula "bom para") tem existência jurídica, pois a lei não nega validade à pactuação - que terá consequência de natureza obrigacional para os pactuantes (tanto é assim que a Súmula 370/STJ orienta que enseja dano moral a apresentação antecipada de cheque) -, mas restringe a autonomia privada, ao estabelecer que, se não constar no campo próprio referente à data de emissão, não terá eficácia para alteração do prazo de apresentação. Não se desconhece, pois, a existência do costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia a pactuação extracartular é ineficaz, não podendo operar osefeitos almejados pelo recorrente, no tocante à dilação do prazo de apresentação da cártula”. 2. Assim, ao autor para emendar a inicial em relação ao cheque citado acima, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito