Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002728-81.2016.8.16.0050/4 Recurso: 0002728-81.2016.8.16.0050 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Brasil Veículos Cia de Seguros Requerido(s): MARIO SERGIO ZAPATEIRO JUNIOR BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial a recorrente apontou ofensa aos artigos 757, 760, 762 e 768 todos do Código Civil por entender que não é devida indenização por aquele que “agravar intencionalmente o risco do contrato, bem como garante ao Segurador a responder apenas a prejuízos resultantes de riscos expressamente assumidos no contrato de seguro, em observância aos princípios de probidade e boa-fé” (mov. 1.1, fl. 4) bem como por inexistir cobertura contratual para o sinistro ocorrido. Defende contrariedade aos artigos 165 e 306 da Lei 12.760/2012 por ser tipificada como ilícita a conduta de conduzir veículos em estado de embriaguez. Apresentou divergência jurisprudencial Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “2.1.1. O acidente ocorreu no amanhecer do dia 21 de fevereiro de 2016. O autor seguia pela rodovia em sentido contrário ao do caminhão em que acabou colidindo (p. 298). Consta ainda do boletim que o autor apresentava 0,39 mg de álcool por litro de sangue. Ou seja: este estava sob efeito de álcool. Não basta a embriaguez do segurado para a perda do direito à indenização. É necessário que o segurado, embriagado, em razão do efeito do álcool em seu organismo, concorra para o acidente: ad argumentandum, embora a embriaguez reduza os reflexos do condutor, em alguns casos ela é insuficiente para desencadear o evento e, assim, inidônea para permitir a exclusão da responsabilidade da seguradora. Melhor explicando: se o que a norma busca é a salvaguarda do segurador e a punição da conduta incorreta do segurado, evitando que aquele corra maiores riscos do que os assumidos quando da contratação e que o comportamento inadequado deste prevaleça, é necessário que esses valores e interesses sejam de fato ameaçados pela conduta incorreta, ou seja, que o acidente resulte, direta e exclusivamente, da embriaguez. Basta pensar no seguinte exemplo: embora embriagado, o segurado tem o seu veículo abalroado na traseira ou por outro que trafega pela contramão; nessas hipóteses, mesmo que ele estivesse sóbrio, o acidente ainda assim ocorreria: Não havendo relação de causa e efeito entre o estado etílico do réu e o evento danoso não é possível punir o motorista a título de culpa, somente em virtude da embriaguez.[1] No caso, não se sabe exatamente como ocorreu o acidente. No boletim consta apenas que os veículos colidiram, que eles seguiam em sentido contrário, que o autor não soube explicar as causas do acidente e que o condutor do caminhão declarou aos policiais que o impacto ocorrera na sua mão de direção. A prova oral, no entanto, não chega ao ponto de demonstrar a causa do acidente, o ponto da pista em que ele ocorreu, se na mão de direção do autor ou na mão de direção do caminhão, ou seja: não diz se o segurado, talvez levado pela embriaguez, invadiu a contramão ou se, ao contrário, a causa foi a conduta do caminhoneiro. O autor, ao depor em juízo, negou qualquer manobra irregular de sua parte. A testemunha Maria Heloísa Dias disse ter observado que o caminhão seguia em sentido contrário e muito próximo do veículo em que ela estava, mas sem indicar com precisão qual dos automotores estava na contramão de direção. O que o outro condutor declarou aos policiais, e constou do boletim, não pode ser considerado em juízo como prova da causa do acidente, e se diz isso por estas razões: i) o boletim de acidente, como documento público, goza das presunções de legalidade e veracidade; o que os policiais observaram e fizeram constar no documento deve ser considerado como dados colhidos segundo os procedimentos legais e, ainda, verdadeiros, ou algo que se presume verdadeiro; ii) mas a presunção de veracidade não chega ao ponto de se presumir verdadeiro o que os condutores narraram aos policiais; presume-se que estes ouviram as palavras dos condutores e fizeram constar do boletim exatamente o que ouviram, mas sem que isso possa autorizar um juízo de veracidade sobre o que o condutor narrou; iii) então, no caso, é de se considerar como verdadeiros os fatos: tomada da declaração do condutor do caminhão e as palavras ditas por este afiançando de que o autor invadira a contramão, mas não como verdadeiro o fato afirmado, isto é: que o acidente ocorreu porque o autor invadira a contramão; iv) para isso seria indispensável a repetição do depoimento do condutor do caminhão em juízo, na presença do juiz e das partes, a fim de possibilitar a efetiva participação dos litigantes na produção da prova – contraditando e reperguntando à testemunha – e do juiz formulando perguntas para finalmente, na sentença, formular um juízo de valor a respeito do testemunho, se sincero e verdadeiro; v) também, a sinceridade e a veracidade de um testemunho não se afere apenas pelo exame de uma frase dita pela testemunha, como, por exemplo, a de que houve a invasão da contramão por tal ou qual pessoa, mas pela análise minuciosa das afirmações feitas pela testemunha, pelo exame de dados como atenção, local de onde os fatos foram observados, etc.; e isso somente é possível em juízo – em juízo é que estão as pessoas habilitadas, não no local de atendimento da ocorrência, a essa tarefa. Desse modo, e o ônus da prova era da ré, por se tratar da incidência de uma cláusula que extingue o direito do segurado, o ônus da prova de que a embriaguez foi a causa determinante do acidente, sem que se possa presumir da embriaguez o nexo de causalidade (isso poderia ocorrer, por exemplo, se a colisão ocorresse em um veículo parado, ou houvesse a invasão de uma preferencial, não quando não se sabe nada sobre a dinâmica do acidente)” (mov. 26.1, fls. 2/4 - AP – destaquei). E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1708444/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. EMBRIAGUEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do aresto rechaçado está em consonância com o desta Corte, no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1635857/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020 - destaquei) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com efeito: “2. A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em ofensa a lei federal. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Outrossim, infere-se que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de comprovar que a embriaguez foi causa determinante do acidente, de forma que “A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 662.067/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 05.03.2018). Ainda, no que se refere ao ônus da prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.(...)” (AgInt no AREsp 880.908/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016). Portanto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos para perquirir acerca do estado de lucidez do recorrido no momento do acidente, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09