Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ALEXSANDRA DA SILVA DIAS
T
RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Autor
CRISTIANE DOS REIS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR COELHO PALLONE
OAB/PR 16004·CPF·Representa: Autor
LORENA CAROLINE RAMOS DUARTE
OAB/PR 99112·CPF·Representa: Autor
CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO
OAB/MT 6555·CPF·Representa: Autor
BENEDITO ROSARIO ALVES DA CUNHA
OAB/MT 12713·CPF·Representa: Autor
GRACIELLY ALVES CUNHA
OAB/MT 20287·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 10:15
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 19:14
Expedição de documento (Carta)
30/04/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:39
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:31
Confirmada
22/03/2026, 00:24
Confirmada
22/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020168-92.2016.8.16.0017..
Exequente: a. apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido da multa e honorários previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e; b. indicar bens à penhora ou requerer buscas, observando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. 3.2. Informo desde já que eventual pedido de busca e bloqueio de bens e valores serão analisados após o escoamento do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso ou renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$152.155,76 Exequente(s): Rodofaixa Transportes Ltda Executado(s): CRISTIANE DOS REIS PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 2. Considerando que a parte Executada é representada pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, o cumprimento da intimação de movimento 498 deverá ocorrer nos termos do inciso II do artigo 513 do Código de Processo Civil. Deste modo, intime-se a parte Executada por Carta com Aviso de Recebimento no último endereço indicado no processo, nos termos do inciso II do artigo 513 do Código de Processo Civil para que, em até 15 (quinze) dias, pague o débito exequendo sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1. A Secretaria para que faça constar na intimação que: a. efetuado o pagamento parcial no prazo do item anterior, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil e; b. transcorrido o prazo de pagamento voluntário, se iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente no processo, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. Cumpridas as determinações anteriores ou escoados/renunciados os prazos, intime-se a parte Exequente para que se manifeste e dê andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:39
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:31
Confirmada
22/03/2026, 00:24
Confirmada
22/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020168-92.2016.8.16.0017..
Exequente: a. apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido da multa e honorários previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e; b. indicar bens à penhora ou requerer buscas, observando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. 3.2. Informo desde já que eventual pedido de busca e bloqueio de bens e valores serão analisados após o escoamento do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso ou renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$152.155,76 Exequente(s): Rodofaixa Transportes Ltda Executado(s): CRISTIANE DOS REIS PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 2. Considerando que a parte Executada é representada pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, o cumprimento da intimação de movimento 498 deverá ocorrer nos termos do inciso II do artigo 513 do Código de Processo Civil. Deste modo, intime-se a parte Executada por Carta com Aviso de Recebimento no último endereço indicado no processo, nos termos do inciso II do artigo 513 do Código de Processo Civil para que, em até 15 (quinze) dias, pague o débito exequendo sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1. A Secretaria para que faça constar na intimação que: a. efetuado o pagamento parcial no prazo do item anterior, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil e; b. transcorrido o prazo de pagamento voluntário, se iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente no processo, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. Cumpridas as determinações anteriores ou escoados/renunciados os prazos, intime-se a parte Exequente para que se manifeste e dê andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:33
Outras Decisões
09/02/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 01:36
Confirmada
04/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
27/09/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:03
Confirmada
27/07/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:20
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:24
Confirmada
11/07/2025, 16:19
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:20
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:20
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:20
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:20
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:20
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:19
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:19
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:39
Confirmada
30/06/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:02
Movimentação processual
25/06/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:38
Confirmada
09/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:52
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:55
Documento (Informações)
27/02/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 11:22
Confirmada
24/02/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020168-92.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.377,08. Autor(s): Rodofaixa Transportes Ltda Réu(s): Espólio de Aurigeno Manoel da Silva CRISTIANE DOS REIS PEREIRA 1.
Trata-se de requerimento de início de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando o que dos autos consta, proceda-se alteração da classe processual, bem como do valor da causa, e inverta-se os polos ativo e passivo desta demanda, caso necessário. 1.2. Após, ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. 2. Considerando o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, bem como o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, para que, em até 15 (quinze) dias, pague o débito exequendo sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Para o caso de não cumprimento voluntário no prazo determinado no item anterior, fica a parte executada intimada para que, caso queira, apresente impugnação no bojo dos autos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. À Secretaria para que se saliente em contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnação do cumprimento de sentença, conforme o Enunciado n. 92 da I jornada de direito processual civil de 2017. 5. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte exequente, para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Não sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo acrescido dos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e, indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial contida no artigo 835 do mesmo Código. 7. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso do prazo de qualquer delas, retornem os autos conclusos Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) OUTRAS DECISÕES (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) OUTRAS DECISÕES (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) OUTRAS DECISÕES (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) OUTRAS DECISÕES (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 12:37
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:37
Outras Decisões
24/01/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 18:00
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2024, 15:47
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Confirmada
16/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:49
Trânsito em julgado
15/10/2024, 19:48
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:38
Confirmada
08/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo número: 0020168-92.2016.8.16.0017. SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por Rodofaixa Transportes Ltda. contra Cristiane dos Reis Pereira e Espólio de Aurigeno Manoel da Silva. A parte Autora afirmou em sua petição inicial (movimento 1) que: a. é legítima proprietária do veículo Scania G380 A4X2 de placas ART-3858 e dos 02 (dois) semirreboques acoplados, de placas ART-3058 e ART-3068, conduzido por seu preposto e colaborador Sr. Eudes Martins de Souza; b. que a Primeira Ré (Sra. Cristiane) é legítima proprietária do veículo Fiat Palio de placas AJN-0983, conduzido pelo Segundo Réu (Sr. Aurigeno) no momento do acidente; c. que no dia 31 de julho de 2.016 seu condutor conduzia tranquilamente pela Rodovia BR-70 quando próximo ao KM-518, nas proximidades da cidade de Várzea Grande – MT, foi surpreendido com o veículo da parte Ré vindo de encontro no sentido contrário, vindo à contração quando ocorreu a colisão frontal entre os veículos e; d. que em razão da inadvertida e imprudente manobra executada pelo Segundo Réu, caracterizada como ação ilícita que causara danos materiais, ajuizou a presente ação a fim de ser justamente reparada. Por essa razão, pediu a condenação solidária da parte Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 47.377,08 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e sete reais e oito centavos), monetariamente corrigido desde a data da ocorrência e acrescido de juros de mora desde a data da citação. Citada (movimento 86) a Primeira Ré (Sra. Cristiane) ofereceu contestação (movimento 96) onde alegou: a. que possui prazo dobrado por ser representada legalmente pela Defensoria Pública do Estado do Mato Groso; b. que não possui pleno acesso aos meios de comunicação e não possui endereço eletrônico (“e-mail”) e por isso, pediu a dispensa de apresentação em sua qualificação; c. que não possui condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e por isso, pediu a concessão da gratuidade de justiça; d. que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não teria qualquer responsabilidade pela reparação dos danos materiais almejados por não estar conduzindo o veículo no momento do acidente e por não se tratar de antiga proprietária do veículo; e. que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado; f. que obteve conhecimento do acidente através de familiares, ocasião em que teriam informado que o acidente decorreu de mal súbito e; g. que não possui qualquer outra informação que lhe permita adentrar com mais afinco no mérito propriamente dito, uma vez que com a tradição do veículo, não mais lhe cabia qualquer assunto afeto à utilização do bem como meio de transporte. Por essa razão, pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou alternativamente a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Citado (movimento 161) o Segundo Réu (Sr. Aurigeno) permaneceu em silêncio, o que resultou no pedido de decretação da revelia pela parte Autora (movimento 224). Página 1 de 9PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Por sua vez, a parte Autora apresentou impugnação à contestação (movimento 252) onde sustentou: a. que a Primeira Ré não comprovou não ser a proprietária do veículo envolvido no acidente, pois sem prova de que a assinatura do contrato de compra e venda seria do Segundo Réu; b. que a Nota Promissória apresentada como sendo a 1ª (primeira) parcela data de 05 de setembro de 2.016, mais de 05 (cinco) meses após a data do contrato; c. que há evidente contradição entre o contrato e as alegações da Primeira Ré, especialmente quanto ao recebimento dos pagamentos; d. que a Primeira Ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e, por isso, a preliminar de contestação deve ser rejeitada e seu pedido indeferido; e. em relação ao mérito, os mesmos fatos narrados na petição inicial, reiterando-os. Intimadas as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora requereu a produção de prova oral (movimento 261). Porém, a parte Ré permaneceu em silêncio, deixando decorrer o prazo sem manifestação (movimentos 262 e 263). Constatada a irregularidade na representação da parte Ré, houve determinação de exibição de Certidão de Óbito do Segundo Réu (movimento 280), o que foi cumprido pela parte Autora (movimento 301) que, na ocasião, apresentou a qualificação completa dos Herdeiros do Segundo Réu. Citados, os Herdeiros regularizaram a representação do Espólio Réu (movimentos 366 e 367) e ofereceram contestação (movimento 377), onde alegaram: a. que não possuem condições de suportar os ônus processuais e as verbas advocatícias sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes; b. que não seriam parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação em razão da inexistência de bens a inventariar; c. que não pretendem discutir os fatos, as condutas ilícitas/desrespeito às normas de trânsito ou os culpados que gerou o acidente; d. que a responsabilidade é do falecido e que o espólio é quem responde por todas as dívidas ou por qualquer ação; e. que por essas razões, a preliminar de contestação deve ser acolhida ou os pedidos formulados na petição inicial julgados improcedentes. Em razão da inércia em comprovar o atingimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido formulado pelo Segundo Réu foi indeferido (movimento 394). Novamente intimadas as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora reiterou suas pretensões anteriores (movimento 398), enquanto a parte Ré permaneceu em silêncio (movimentos 399 e 400). Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (movimento 412), a tese de revelia da parte Ré foi rejeitada e a análise da preliminar de ilegitimidade passiva postergada para a sentença. Os pontos controvertidos foram fixados e a prova oral requerida pela parte Autora deferida. Porém, aberta da Audiência de Instrução e Julgamento (movimento 453), o depoimento pessoal da Primeira ré (Sra. Cristiane) restou prejudicada em razão da ausência da Advogada Dativa nomeada para o ato (movimento 450), bem como foi encerrada a fase de instrução. Página 2 de 9PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Intimadas as partes para apresentarem suas razões finais escritas, a parte Autora o fez de forma remissiva, reiterando todas as suas pretensões anteriores (movimento 457). No entanto, a parte Ré permaneceu em silêncio, deixando novamente decorrer o prazo sem manifestação (movimentos 459 e 473). Assim, veio o processo concluso para a sentença. Resumidamente, é o relatório com o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. 2. Fundamentos: De início, necessário analisar a preliminar de contestação ainda pendente de análise diante de sua postergação no momento de saneamento e organização da presente ação (movimento 412). 2.1. Ilegitimidade passiva: Afirma a Primeira Ré (movimento 96) não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação por não estar conduzindo o veículo no momento do acidente, bem como por, na época do acidente, não ser a proprietária do veículo, apesar da ausência de transferência nos Órgãos competentes. Mas sem razão. Isto porque a fim de comprovar a venda do veículo Fiat Palio de placas AJN-0983 envolvido no acidente para o Segundo Réu, a Primeira Ré apresentou o Contrato de Compra e Venda assinado no dia 01 de maio de 2.016 (anexo 96.4), mas a autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte Autora. Em razão da impugnação, deveria a Primeira Ré comprovar a autenticidade da assinatura nos termos do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (Grifei). Contudo, de acordo com o que consta na presente ação até o momento, não há como concluir que a Primeira Ré se desincumbiu do ônus imposto nos termos do artigo em comento. É possível observar que apesar de intimada mais de uma vez para apresentar e justificar as provas que pretendia produzir, a Primeira Ré permaneceu em silêncio e não houve pedido, ainda que posterior, para produzir prova a fim de comprovar a autenticidade do referido contrato. E nesse cenário, o documento apresentado não deve ser considerado válido como prova apta a afastar a legitimidade da Primeira Ré. A título de exemplo, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. Página 3 de 9PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná FALSIDADE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PARTICULARES RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS FUNDADA NOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE COMPETE À PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO PARTICULAR EM JUÍZO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte zelar pela qualidade de documentos digitalizados, juntados aos autos, especialmente pela sua legibilidade, além de ter o dever de preservá- lo até o prazo final para a propositura de ação rescisória e apresentá-lo em juízo quando for solicitado para isto. Inteligência do artigo 425, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, §1º e §2º, da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A força probante dos documentos particulares – por serem produzidos unilateralmente ou mediante conluio de duas ou mais pessoas – cessa, com a mera impugnação da autenticidade das assinaturas, desde a data do pedido de instauração do incidente de falsidade, cabendo o ônus da prova à parte que apresentou os documentos em juízo. Exegese dos arts. 428, inc. I, e 429, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Devido à falta de apresentação do contrato original e à insuficiência de legibilidade dos documentos examinados, o laudo pericial grafotécnico foi inconclusivo, não tendo sido comprovada a autenticidade da “Declaração de convivência marital” e do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. 4. Os princípios da função social do contrato e da conservação do negócio jurídico servem para fins específicos dos contratos, e não devem ser desvirtuados para justificar a autenticidade de assinaturas frente ao laudo pericial grafotécnico que não reconheceu sua autenticidade. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008250- 34.2014.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 16.11.2022). (Grifei). Por essas razões, não sendo possível reputar válido o contrato de compra e venda apresentado diante da impugnação de autenticidade nos termos expostos, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva da Primeira Ré e indefiro os pedidos dela decorrentes. Também afirmam os Herdeiros do Segundo Réu (movimento 377) não serem parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação diante da ausência de bens deixados pelo Segundo Réu e por não serem responsáveis pelo pagamento da indenização pretendida pela parte Autora, vez que as dívidas do Espólio são transmitidas aos Herdeiros até o limite da herança. Porém, igualmente sem razão. Página 4 de 9PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Isto porque diferentemente do alegado, os Herdeiros não compõem o polo passivo, mas estão meramente representando o Espólio de Aurigeno Manoel da Silva (Segundo Réu), que faleceu em decorrência do acidente de trânsito narrado na petição inicial. Portanto, sendo o condutor do veículo envolvido, nada há que se falar em ilegitimidade. Além disto, a ausência de bens em nada interfere na legitimidade do Espólio para figurar no polo ativo ou passivo de ações, de modo que apenas em caso de eventual condenação, deverá ser observada a existência de bens e a responsabilidade dos Herdeiros ao pagamento das dívidas deixadas pelo “de cujus”. Portanto, sem necessidade de análise aprofundada, igualmente rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade ativa dos Herdeiros e indefiro os pedidos dela decorrentes. Por fim, da análise do processo é possível constatar a presença das condições da ação, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a inexistência de alegações prejudiciais de mérito, preliminares de contestação ou quaisquer outras questões pendentes de análise. Assim, passo a analisar o mérito da ação. 2.2. Mérito: Como visto no relatório, a parte Autora busca através da presente ação a responsabilização da parte Ré pelo acidente de trânsito, bem como a indenização pelos danos materiais suportados. Pois bem. Considerando o que consta no processo, a análise do caso concreto ocorrerá através das regras da responsabilidade civil extracontratual prevista no Código Civil vigente. Segundo o artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em complemento, o artigo 186 do Código Civil define o ato ilícito como sendo a ação ou omissão, voluntária ou não, capaz de violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral. Para melhor compreensão, veja a redação dos referidos artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A doutrina, ao interpretar os artigos acima citados, ensina que os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual são: a. conduta; b. culpa em sentido amplo; c. dano e; d. nexo de causalidade. Havendo a presença de todos os elementos acima citados, a responsabilidade civil somente poderá ser afastada quando comprovada qualquer das seguintes excludentes: a. caso fortuito ou força maior; b. fato de terceiro ou; c. culpa exclusiva da vítima. Página 5 de 9PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná E no caso concreto, as provas produzidas até o presente momento, especialmente o Boletim de Ocorrência (anexo 1.4) demonstram que o acidente de trânsito ocorreu no dia 31 de julho de 2.016 na Rodovia BR-70 quando próximo ao KM-518, nas proximidades da cidade de Várzea Grande – MT e envolveu o veículo Scania G380 A4X2 de placas ART-3858 e dos 02 (dois) semirreboques acoplados, de placas ART-3058 e ART-3068 de propriedade da parte Autora e do veículo Fiat Palio de placas AJN-0983, de propriedade da Primeira Ré e conduzido pelo Segundo Réu. Além disto, os fatos narrados no Boletim de Ocorrência e pela parte Autora em sua petição inicial se mostram incontroversos, seja diante da presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, seja em razão da ausência de qualquer elemento concreto na presente ação capaz de formar convencimento em sentido diverso de que o acidente foi causado pelo Segundo Réu que, inadvertidamente, invadiu a pista de rolagem da parte Autora e ocasionou o acidente frontal envolvendo os veículos. Cabe agora, verificar se a responsabilidade do polo passivo é solidária. E a resposta é positiva. Isto porque embora a transferência de propriedade do veículo ocorra com a tradição nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a autenticidade da alienação foi impugnada pela parte Autora e não foi comprovada pela parte Ré nos termos do item 2.1 da presente sentença, de modo que deve ser considerada como proprietária do veículo no momento do acidente. E nesta hipótese, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos causados por terceiros condutores, senão vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE VÍTIMA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. DIREÇÃO PERIGOSA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGADOS DESTA CORTE. 1. Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima. 2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Julgados desta Corte. 3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Julgados. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023). (Grifei). Página 6 de 9PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná No mesmo sentido, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM RODOVIA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA CORRÉ PROPRIETÁRIA DO CARRO E PELA DEMANDANTE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA QUE, NESTE MOMENTO, COMPÕE O MÉRITO. 2. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CORRÉ PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. FATO DA COISA. PRECEDENTES. [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018073- 48.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.06.2024). (Grifei). Portanto, como visto, não se desincumbindo a Primeira Ré de comprovar a transferência de propriedade do veículo em momento anterior ao acidente, deve ser solidariamente responsável pelos danos causados. Quanto aos danos, a grosso modo, o dano material pode ser de duas naturezas: a. o dano emergente, que é o decréscimo patrimonial sofrido pelo sujeito e; b. o dano pelos lucros cessantes, que é aquilo que o sujeito razoavelmente deixou de ganhar). No caso, a parte Autora afirma que em razão do acidente suportou danos materiais emergentes, cujos reparos, segundo o orçamento mais barato, ficou aproximadamente R$ 47.377,08 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e sete reais e oito centavos). E o pedido deve ser julgado procedente. Isto porque não houve qualquer impugnação em relação aos danos e seu respectivo valor por nenhuma das partes contrárias. Além disto, a parte Autora através das imagens do Boletim de Ocorrência e as peças descritas nos orçamentos, demonstrou minimamente o nexo de causalidade entre evento danoso e os danos alegados. Em situação semelhante, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO RÉU/APELANTE 2 – PARTE QUE DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE – DIREITO DEFERIDO NESTE MOMENTO, COM EFEITOS EX NUNC. Página 7 de 9PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU – PARTE QUE NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIA DO BEM NO MOMENTO DO ACIDENTE – MANTIDO O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTROVERSA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – NOTAS FISCAIS E ORÇAMENTO JUNTADOS COM A INICIAL COMPATÍVEIS COM AS AVARIAS NO VEÍCULO – RÉU QUE NÃO IMPUGNOU O TEOR DAS NOTAS E ORÇAMENTO OU TROUXE PROVAS APTAS A DESCONSTITUÍ-LOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/GP-DI DESDE O EVENTO DANOSO – CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA NESTE PONTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO AUTOR/APELANTE 1, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO 1 DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...]. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003869-60.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 25.11.2023). (Grifei). Portanto, o orçamento de menor valor (anexo 1.6) deve ser considerado, de modo que, a parte Ré deve ser condenada solidariamente ao pagamento dos danos emergentes no valor de R$ 47.377,08 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e sete reais e oito centavos), que deverão ser monetariamente corrigidos pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (data do acidente), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo: 3.1. Por todo o exposto nos fundamentos e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte Autora em sua petição inicial, extinguindo a presente ação resolutória com resolução de mérito para os fins de condenar solidariamente a parte Ré ao pagamento de danos materiais em favor da parte Autora, equivalente a R$ 47.377,08 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e sete reais e oito centavos), que deverão ser monetariamente corrigidos pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (data do acidente) nos termos dos fundamentos. Página 8 de 9PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 3.2. Com fundamento no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência integral, condeno a parte Ré solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do Procurador constituído pela parte Autora, os quais, observando os critérios elencados no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.2.1. Os referidos honorários deverão ser monetariamente corrigidos pela média INPC/IGP- DI a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença. 3.3. Não vislumbrando alteração de suas capacidades econômicas, mantenho concedido o benefício da gratuidade judicial em favor da Primeira Ré com base no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Conforme prescreve o parágrafo 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judicial não afasta a responsabilidade de seu beneficiário pelas despesas processuais. Entretanto, tem-se que as obrigações decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo em comento. Publique-se, registre-se e, intime-se. 3.4. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se o processo. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito Página 9 de 9
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:10
Procedência
31/07/2024, 21:42
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 14:02
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 14:09
Confirmada
29/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:18
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Confirmada
17/03/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 12:50
Confirmada
15/03/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020168-92.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material. Valor da Causa: R$47.377,08 Autor(s): Rodofaixa Transportes Ltda Réu(s): Espólio de Aurigeno Manoel da Silva CRISTIANE DOS REIS PEREIRA 1. Converto o julgamento. Considerando a análise do processo, observo que a Ré CRISTIANE DOS REIS PEREIRA está sendo representada pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso. Contudo, com a designação da audiência de instrução e julgamento, a Defensoria solicitou a nomeação de advogado dativo para representar os interesses do polo passivo na referida audiência (mov. 448). A advogada dativa foi nomeada no movimento 450, com a finalidade específica de representar a ré Cristiane apenas na audiência de instrução e julgamento. No entanto, ocorreu um equívoco, resultando no substabelecimento da Defensora Pública no processo, sendo removida em 23/08/2023. 2. Desta forma, considerando a atribuição da Defensoria Pública, habilite-se novamente a Defensora Pública do Estado do Mato Grosso, Dra. CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO, 6555N-MT. 3.Após habilitação, intime-se a parte ré Cristiane, representada pela ilustre Defensoria Pública para que apresente suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4. Com o cumprimento do item anterior ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:48
Mero expediente
14/02/2024, 15:55
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:33
Confirmada
23/10/2023, 10:29
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 16:47
Documento (Certidão)
17/10/2023, 16:47
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:34
Petição (Alegações finais)
12/09/2023, 17:16
Confirmada
03/09/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:17
Confirmada
25/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/08/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-92.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.377,08 Autor(s).: Rodofaixa Transportes Ltda Réu(s): Espólio de Aurigeno Manoel da Silva CRISTIANE DOS REIS PEREIRA 1. Conforme já consignado em decisão saneadora, a audiência ocorrerá na modalidade virtual, sendo assim, a parte ré poderá participar de forma on line, por meio da plataforma Microsoft Teams. 2. No mais, ante as limitações vinculadas à atribuição da Defensoria Pública, nomeio a Dra. Lorena Caroline Ramos Duarte, OAB-PR n. 99.112, como advogada dativa para comparecimento em audiência de instrução e julgamento e representar a ré Cristiane dos Reis Pereira. Habilite-se e intime-se com urgência. 3. No mais, aguarde-se a realização da solenidade. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:20
Outras Decisões
23/08/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:29
Confirmada
10/08/2023, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:25
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:52
Confirmada
21/07/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 20:25
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 20:25
Ato ordinatório
10/07/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:04
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:52
Confirmada
04/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 14:58
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:23
Confirmada
05/03/2023, 00:18
Confirmada
05/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:22
de Instrução e Julgamento (designada)
22/02/2023, 18:20
Confirmada
12/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020168-92.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-92.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.377,08 Autor(s): Rodofaixa Transportes Ltda Réu(s): Espólio de Aurigeno Manoel da Silva CRISTIANE DOS REIS PEREIRA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO 1. Do relatório:
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Narra o autor que em 31/07/2016 se envolveu em acidente de trânsito com o veículo de propriedade da ré Cristiane dos Reis Pereira, conduzido pelo réu falecido Aurigeno Manoel da Silva. Relata que por motivos desconhecidos, o condutor réu invadiu a contramão e veio a abalroar frontalmente com o veículo da autora. Diante da conduta ilícita do réu, em desrespeito a normativa de trânsito, indica que os réus devem ser responsabilizados ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. Devidamente citada, a ré Cristiane dos Reis Pereira apresentou contestação (mov. 96.1), arguindo preliminarmente a concessão de justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que há ausência de culpa do condutor réu pelo acidente, vez que teria desviado o sentido em razão de um “mal súbito”, no mais impugna os danos materiais pleiteados pelo autor e sustenta a culpa concorrente. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. O espólio réu compareceu aos autos em movimento 190.1, todavia, sem a devida representação através dos herdeiros. Conforme consta em petição de movimento 190.2, a procuração ad judicia foi outorgada ao procurador mediante representação do espólio apenas pela herdeira Carmem dos Santos Duarte. Conseguinte, foi determinado por este juízo a regularização da representação processual, a fim de comprovar quem seria a inventariante ou os herdeiros (mov. 247.1). Os herdeiros foram indicados em movimento 301. Devidamente citados no decorrer dos autos, os herdeiros representante do espólio apresentaram procuração com a devida outorga de poderes e requereram a habilitação (mov. 366 e 367). Conseguinte, apresentaram contestação em movimento 377.1, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito rechaçando o aduzido na inicial. Justiça gratuita ao espólio réu indeferida em movimento 394.1. Intimadas as partes para especificarem e pormenorizarem as provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou pela produção de prova oral e documental, mediante apresentação de documento com assinatura do falecido. Sucintamente, era o que havia a relatar. 2. Do julgamento conforme o estado do processo: Não constatando a incidência de qualquer das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, deve ser proferido nos autos a decisão de saneamento e organização do processo, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Das questões processuais: Constatando a existência de questões processuais pendentes e/ou arguições prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, necessária sua análise, conforme determina o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Da justiça gratuita aos réus Os réus pleitearam pela gratuidade de justiça em momento distintos, aduzindo que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. O réu espólio de Aurigeno Manoel da Silva teve o requerimento de justiça gratuita em movimento 394.1, por ausência de comprovação dos requisitos essenciais. Por sua vez, a ré Cristiane dos Reis Pereira pleiteou a concessão da benesse na contestação, mas até o momento não houve análise do requerimento (mov. 96.1), razão pela qual passo à análise. Pois bem, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possuem o direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que a alegação de insuficiência financeira que, deduzida exclusivamente por pessoa natural, possui presunção de veracidade. Entretanto, a presunção de veracidade da alegação é relativa, prevendo o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso) Não obstante isso, o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado, como feito na presente demanda. No caso em tela, pode-se constatar que a parte autora logrou êxito em comprovar sua condição hipossuficiente, vez que apresentou nos autos holerite demonstrando seu rendimento mensal (mov. 96.3), com cargo regular de professora. Ademais, a ré possui patrocínio com a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o que demonstra a condição de hipossuficiente da ré, atendendo os requisitos para concessão de gratuidade de justiça. Por estas razões, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte ré CRISTIANE DOS REIS PEREIRA. Anote-se. 3.2. Da revelia No que concerne à revelia, insta salientar que os réus possuíam o prazo de 15 (quinze) dias para contestar os pedidos iniciais. Todavia, a controvérsia reside em qual o termo inicial e final a ser considerado para a contagem do prazo, nos termos do art. 335 do CPC/2015. Quanto a ré Cristiane, tem-se que houve a apresentação de contestação em movimento 96.1 através de patrocínio com a Defensoria Pública de Mato Grosso, na data de 21/11/2017. O termo inicial para contagem do prazo será a data de requerimento de cancelamento da audiência de conciliação (mov. 87.1 – 28/09/2017), nos termos do artigo 335, II e §1º do CPC. Ademais, o prazo a ser contabilizado é o de 30 (trinta) dias e não 15 (quinze), tendo em vista o prazo em dobro para a Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do CPC/2015. Portanto, tempestiva a apresentação de contestação, não havendo que se falar em revelia. No mais, quanto ao espólio réu, insta salientar que, apesar de requerimento de habilitação em movimento 190, verifica-se que à época não estava devidamente representado, não havendo que se considerar para o fim de contagem de prazo. Ademais, ante a impossibilidade de realização de audiência de conciliação presencial, foi determinado a contagem do prazo de contestação a partir da ciência da decisão nos autos (mov. 211). Todavia, a regularização processual do espólio ocorreu somente em mov. 303.1. A regularização processual, bem como habilitação dos herdeiros e efetiva citação, ocorreu somente em movimento 366 e 367, em 06/01/2022. Assim, a contestação apresentada em mov. 377.1 (18/01/2022) é tempestiva, haja vista a data de habilitação e ciência dos herdeiros e considerando o prazo de 15 (quinze) dias, definido em mov. 211. Assim, não há revelia para nenhum dos réus e as contestações são tempestivas. 3.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Conforme consta em contestações (mov. 96.1 e 377.1), ambos os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, as situações narradas confundem-se com o mérito da demanda, necessitando de prévia dilação probatória para possibilitar aferir o real direito das partes. Quanto a ré que alega ser antiga proprietário do veículo envolvido no acidente, insta destacar que a efetiva venda do veículo será aferida em instrução, especialmente em razão de impugnação à assinatura da compra e venda pelo autor. No mais, quanto ao espólio réu, de plano não é possível verificar a extinção ou dissolução do espólio, vez que não resta evidente se houve partilha, inventário ou que realmente não haveria bem a inventariar até o momento. Tal condição poderá ser melhor averiguado também em instrução. Assim, deixo de analisar a preliminar arguida de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, e postergo sua análise em momento de julgamento de mérito. 4. Das questões de fato e de direito: Conforme o inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, na decisão saneadora, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”. Considerando o que dos autos consta, constata-se que as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são: a. na existência de culpa da parte ré pelo acidente; b. se o réu condutor teve um “mal súbito” no momento do acidente; c. se houve a venda anterior do veículo pela ré Cristiane ao réu falecido e se a assinatura é legítima do documento é legítima; d. se a parte autora faz jus a indenização por danos materiais e, em caso positivo, o valor devido; e. ilegitimidade passiva dos réus. Quanto aos meios de prova, passa-se a análise observando os pontos controvertidos e requerimentos feitos pelas partes. 5. Da atividade probatória Conforme dispõe o inciso III do artigo 357 do Código de Processo Civil, o ônus da prova deverá ser mantido nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, vez que não houve requerimento de distribuição diversa, tampouco se vislumbra presentes nos autos qualquer situação fática ou jurídica que permita a alteração de ofício, devendo portanto, a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ademais, saliento que quanto a impugnação da assinatura do de cujus em documento de movimento 96.4, por ausência de reconhecimento de firma, o ônus de comprovar eventual falsidade é da parte que o arguiu, sendo o autor, nos termos do art. 429, I do CPC/2015. Quanto as provas a serem realizadas e requeridas pelas partes, passa-se à análise. 5.1. Prova documental: com fulcro no artigo 434 do Código de Processo Civil, aceito as provas documentais encartas com a petição inicial e nas contestações. Desde já, ressalva-se que é lícito as partes, em qualquer tempo, juntarem documentos novos, desde que tenham se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis e acompanhados do motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo em comento. 5.2. Prova oral: com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova oral efetuado pela autora, consistente no depoimento pessoal dos réus. 6. Declaração de saneamento: Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na causa, declaro saneado e organizado este processo, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 7. Das demais diligências ao deslinde do feito: 7.1. Primeiramente, intime-se o espólio, representado pelos herdeiros, para que apresentem qualquer documento em que conste a assinatura do falecido, para fins de averiguação do documento constante em movimento 96.4, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. No mais, à Secretaria para que designe data e horário, bem como promova o agendamento da audiência na plataforma de videoconferência (“Microsoft Teams”) para a realização da audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral deferida. 7.3. Designada a audiência, intimem-se pessoalmente as partes, através de carta com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP), no último endereço apresentado nos autos, advertindo-as expressamente que o não comparecimento injustificado ou, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 7.4. Sem prejuízo da diligência anterior, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.4.1. Saliento desde já que que as cartas de intimação das testemunhas devem ser expedidas pela parte interessada, conforme o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo cada parte imprimir as correspondências de intimação das testemunhas que arrolou e postá-las, mediante aviso de recebimento (AR) e juntar os respectivos comprovantes nos autos, pelo menos 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 7.4.2. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha, conforme parágrafo 3º do artigo 455 do Código de Processo Civil, porém, a parte pode comprometer-se, mediante petição nos autos, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do parágrafo 2º do artigo em comento. 7.4.3. Caso a testemunha seja residente fora da comarca, fica desde já determinada a expedição de carta precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 7.5. No dia e hora designados, deverá a Secretaria proceder a abertura da sala virtual com 05 (cinco) minutos de antecedência e proceder o pregão virtual das partes, advogados e testemunhas arroladas e após, proceder a inclusão deste magistrado. 7.6. Alerte-se as partes que será tolerado 05 (cinco) minutos de atraso, vez que escoado tal prazo, a sessão será bloqueada para acesso. 7.7. Realizada a audiência, deverá a Secretaria juntar aos autos a ata e as mídias digitais (áudio e vídeo) referente a colheita de prova oral. 7.8. Realizada a audiência de instrução e julgamento, não havendo composição entre as partes ou não havendo disposição em contrário na própria audiência, as partes e o Ministério Público deverão ser intimadas para apresentarem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 8. Cumpridas as diligências acima, ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença, se for o caso. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:17
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:41
Confirmada
01/12/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:20
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:19
Confirmada
06/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020168-92.2016.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.377,08 Autor(s): Rodofaixa Transportes Ltda Réu(s): Espólio de Aurigeno Manoel da Silva CRISTIANE DOS REIS PEREIRA 1. Deixo de proferir decisão de saneamento e organização do processo em razão da necessidade de esclarecimentos antes de dirimir as preliminares de ilegitimidade alegada pelas partes. 2. Deste modo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias comprovem a veracidade da assinatura presente no documento apresentado no anexo 96. 3. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com o cumprimento das determinações anteriores, retornem os autos conclusos para análise das provas requeridas em sede de decisão de saneamento e organização do processo e/ou para eventual anúncio de julgamento antecipado do mérito. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:47
Mero expediente
25/10/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 16:16
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:25
Confirmada
07/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-92.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.377,08 Autor(s).: Rodofaixa Transportes Ltda Réu(s): Espólio de Aurigeno Manoel da Silva CRISTIANE DOS REIS PEREIRA 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré pugnou pela concessão das benesses da gratuidade judicial sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo e com os honorários advocatícios. Pois bem, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possuem o direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil prevê que a alegação de insuficiência financeira que, deduzida exclusivamente por pessoa natural, possui presunção de veracidade. Entretanto, a presunção de veracidade da alegação é relativa, prevendo o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifo nosso). Não obstante isso, o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado, como feito na presente demanda. No caso em tela, pode-se constatar que a parte ré não logrou êxito em comprovar sua condição hipossuficiente, decorrente de sua inércia ante a determinação expressa para juntada dos documentos imprescindíveis para deferimento do pleito. Nesse sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI. 1.060/50. PESSOA FÍSICA. PARTE QUE NÃO COMPROVA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, MESMO APÓS OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR“Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059863-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0068596-83.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.03.2022) (grifos nossos) Assim, não havendo nos autos documentos que demonstrem a dificuldade financeira da parte ré ou óbice para arcar com as custas processuais, o pedido da benesse não merece prosperar. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. 2. Assim, considerando o momento processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a. especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 e seus respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; e b. se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a produção de provas deve ser justificada e pormenorizada, apresentando-se sua respectiva pertinência, fundamento jurídico e ainda, deverá ser demonstrado a sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova perquirida. Alerte-se que o silêncio da parte implicará em presunção de desinteresse na dilação probatória. 3. Ademais, saliento às partes que, aparentemente, os documentos anexos ao movimento 387 não se referem a estes autos. 4. Escoado o prazo anterior, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:16
Mero expediente
20/07/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:25
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:26
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:51
Documento (Ofício)
27/04/2022, 12:49
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020168-92.2016.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.377,08 Autor(s): Rodofaixa Transportes Ltda Réu(s): Espólio de Aurigeno Manoel da Silva CRISTIANE DOS REIS PEREIRA 1. Promovendo a análise dos autos, verifica-se que a parte ré requereu pela concessão do benefício da gratuidade judicial. Todavia, para a concessão do benefício, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, cabe ao magistrado verificar os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte pleiteante com vistas a analisar a condição de insuficiência de recursos alegada, sendo este último abalizado pela regra processual civil vigente de que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Note, que a Constituição Federal exige prova da insuficiência de recursos, sendo certo que todas as demais disposições legais não o afrontam. A concessão da justiça gratuita destina-se assim à parte desprovida de condições de se subsistir, não podendo ser compelida ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Além disso, em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado. Quanto ao tema, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Convém destacar no presente momento, o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No caso em tela, pode-se observar que apesar da documentação encartada nos autos com a petição, a parte ré não apresentou elementos suficientemente capazes de comprovar a situação de hipossuficiência econômica narrada. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, ainda que já apresentados: a. declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprovante de rendimento próprio, como carteira de trabalho em sua íntegra, três últimos holerites e/ou outros do gênero e; c. relação de veículos e imóveis de sua propriedade, bem como últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção; 2. Ressalto que descabe eventual determinação de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) pelo juízo, com intuito de verificar a condição de hipossuficiência alegada, vez que cabe a parte pleiteante do benefício, apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. 3. Desde já advirto a parte ré que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 06:10
Mero expediente
27/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:52
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:05
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Petição (Contestação)
18/01/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 17:46
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 16:55
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 16:53
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 16:51
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 16:49
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 16:38
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 16:31
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 16:00
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:33
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:30
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 14:41
Confirmada
09/12/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:39
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 12:29
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 12:26
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 09:13
Confirmada
14/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:15
Confirmada
24/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:02
Confirmada
09/07/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:45
Expedição de documento (Carta)
10/06/2021, 15:15
Expedição de documento (Carta)
10/06/2021, 15:07
Expedição de documento (Carta)
10/06/2021, 14:58
Expedição de documento (Carta)
10/06/2021, 14:50
Expedição de documento (Carta)
10/06/2021, 14:31
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 12:04
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:28
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:28
Confirmada
17/05/2021, 01:26
Confirmada
17/05/2021, 01:07
Confirmada
16/05/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020168-92.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-92.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.377,08 Autor(s): Rodofaixa Transportes Ltda Réu(s): Espólio de Aurigeno Manoel da Silva CRISTIANE DOS REIS PEREIRA Como não há notícias de que Carmem tem poderes para representar o espólio, citem-se todos os herdeiros indicados em mov. 301. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2021, 17:21
Ato ordinatório
05/05/2021, 17:18
Ato ordinatório
05/05/2021, 17:16
Ato ordinatório
05/05/2021, 17:14
Ato ordinatório
05/05/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:03
Mero expediente
23/04/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:00
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:38
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:37
Confirmada
21/03/2021, 00:30
Confirmada
21/03/2021, 00:30
Confirmada
21/03/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020168-92.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-92.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.377,08 Autor(s): Rodofaixa Transportes Ltda Réu(s): Espólio de Aurigeno Manoel da Silva CRISTIANE DOS REIS PEREIRA 1. Diante da inércia dos procuradores do réu, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, tome as medidas necessárias para regularizar o polo passivo, mediante a juntada da certidão de óbito e de informações sobre os herdeiros. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:48
Mero expediente
24/02/2021, 20:32
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:20
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:22
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:31
Confirmada
28/11/2020, 00:25
Confirmada
28/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:36
Mero expediente
16/11/2020, 22:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:20
Documento (Certidão)
02/10/2020, 09:19
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:00
Mero expediente
24/07/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 16:47
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:47
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:13
Remessa (em diligência)
03/03/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:13
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:34
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:33
Mero expediente
06/12/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 13:32
Remessa (em diligência)
06/11/2019, 13:26
Documento (Certidão)
06/11/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:31
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:35
Mero expediente
27/06/2019, 12:36
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:02
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
18/06/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:56
Ato ordinatório
15/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Carta)
02/05/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:54
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 15:33
Ato ordinatório
13/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 19:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 18:54
Expedição de documento (Carta)
22/02/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2019, 13:45
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/02/2019, 13:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2019, 18:02
de Conciliação (cancelada)
14/02/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Carta)
12/12/2018, 17:38
Expedição de documento (Carta)
12/12/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2018, 15:22
de Conciliação (designada)
13/11/2018, 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2018, 14:41
Ato ordinatório
06/11/2018, 09:32
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 09:49
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
16/07/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:25
Movimentação processual
13/07/2018, 15:13
Documento (Certidão)
13/07/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 14:01
Expedição de documento (Carta)
14/06/2018, 15:23
Ato ordinatório
06/06/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Carta)
11/04/2018, 15:42
Expedição de documento (Carta)
11/04/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2018, 15:43
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/03/2018, 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2018, 17:07
deferimento
14/03/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 10:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 17:34
Ato ordinatório
13/03/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:05
Ato ordinatório
27/01/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 15:39
Petição (Contestação)
21/11/2017, 16:19
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 12:12
Mero expediente
19/10/2017, 19:02
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 16:36
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
04/10/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:31
Ato ordinatório
26/07/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:32
Documento (Certidão)
20/07/2017, 14:32
Expedição de documento (Carta)
20/07/2017, 14:30
Expedição de documento (Carta)
20/07/2017, 14:29
Expedição de documento (Carta)
20/07/2017, 14:27
Expedição de documento (Carta)
20/07/2017, 14:26
Expedição de documento (Carta)
20/07/2017, 14:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2017, 15:09
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/06/2017, 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2017, 12:44
Ato ordinatório
30/05/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 17:54
de Conciliação (cancelada)
18/04/2017, 17:53
Mero expediente
18/04/2017, 16:38
Conclusão (para decisão)
17/04/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 14:37
Ato ordinatório
13/04/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 14:33
Petição (Contra-razões)
15/03/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 13:13
Ato ordinatório
26/01/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 15:55
Expedição de documento (Carta)
24/01/2017, 15:52
Expedição de documento (Carta)
24/01/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2016, 14:04
Documento (Certidão)
05/12/2016, 14:04
de Conciliação (designada)
05/12/2016, 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2016, 16:21
deferimento
28/11/2016, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2016, 20:23
Conclusão (para decisão)
19/10/2016, 13:38
Ato ordinatório
19/10/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 17:12
Recebimento
12/09/2016, 10:33
Distribuição (sorteio)
12/09/2016, 10:33
Ato ordinatório
12/09/2016, 09:33
Ato ordinatório
12/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)