Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 08:29
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:53
Confirmada
13/12/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:44
Documento (Acórdão)
07/12/2023, 10:44
Recebimento
14/11/2023, 13:26
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 13:33
Petição (Contra-razões)
18/07/2023, 13:40
Confirmada
27/06/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:24
Documento (Certidão)
26/06/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:55
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Confirmada
26/04/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002142-45.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-45.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.106,98 Autor(s): RAFAEL RODRIGUES CHAGAS SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por RAFAEL RODRIGUES CHAGAS SILVA, contra OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou financiamento na modalidade Cédula de Crédito Bancário, com o fim de comprar veículo automotor; que o contrato foi celebrado em janeiro de 2016; que o valor financiado foi R$ 5.482,75, com taxa de juros de 59,92% ao ano; que, para o período da contratação, o Banco Central do Brasil estipulou a taxa média de juros em 27,56% ao ano; que requer a restituição em dobro do superior à média dos juros indicada pelo BACEN. Juntou documentos (seq. 1). Emenda à incial no seq. 8. Comprovante de citação no seq. 18. No seq. 21, a parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança da taxa de juros fixada contratualmente e, consequente, descabimento de repetição em dobro. Com o ato, apresentou documentos. Impugnação à contestação no seq. 25. Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (seqs. 42 e 43). Novo documento apresentado pela parte autora (seq. 57). Manifestação da parte ré no seq. 60. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A demanda comporta julgamento antecipado, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se entre as partes uma relação típica de consumo, de modo que, considerando-se, ainda, a Súmula 297, do STJ[1], aplicável ao caso, para a interpretação da presente relação jurídica, as disposições do CDC. Assim, passo ao exame do mérito. Em linhas gerais, sustenta a parte autora a abusividade da taxas relativas aos juros remuneratórios, eis que não observada a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie. Com efeito, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, as instituições financeiras não estão adstritas à cobrança de juros no limite de 12% ao ano, sendo que a limitação dos remuneratórios é excepcionalmente admitida, mesmo em contratos cuja taxa é fixa e pré-fixada, desde que o contratante demonstre a cabal abusividade da taxa praticada. Nesse sentido, o entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, veja-se: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, a orientação foi complementada pelo STJ, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade da taxa contratada ou se não houver como apurar a taxa contratada com a instituição financeira. Precedentes. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp 766.538/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). E também é de se registrar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (Quarta Turma. AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS. Relator o Ministro Raul Araújo. Julgado em 26.05.2015. DJe 24.06.2015). Nesse sentido, tem-se que o Poder Judiciário deve se limitar a coibir taxas irrazoadas e desproporcionais, não podendo restringir qualquer taxa acima da média, sob pena de instituir-se, sem amparo legal, tabelamento das taxas de juros. No caso, os juros remuneratórios foram avençados em 59,92% a.a (conforme seq. 1.12, item f). A taxa média divulgada pelo BACEN, para a mesma operação que a objeto da controvérsia e no mesmo período, foi de 27,48 a.a.[2] Dessa forma, constata-se que os juros cobrados não destoam drasticamente da taxa média de mercado, a revelar situação excepcional de abusividade que autorize a revisão do contrato, eis que fixadas em valor abaixo do triplo da taxa média de mercado. Nesse sentido, aliás, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001947-35.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - J. 06.02.2023). Por todas essas razões, de rigor, a improcedência do pedido. 4. Dispositivo
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado. Diante da sucumbência (art. 86, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios na razão de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizado desde a data da inicial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Todavia, a condenação permanecerá suspensa em sua exigibilidade, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos (art. 98, §3°, do CPC). Havendo embargos de declaração, cumpra-se o art. 1.023, § 2º, do CPC, intimando-se a parte embargada para manifestação, em 05 dias. Caso interposto recurso de apelação, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade, cumpra a secretaria o art. 1.010, §1º, do CPC, e, se houver recurso adesivo, o § 2º, do mesmo artigo. Ao final, remetam-se os autos ao E. TJPR. Inexistindo recursos e ausentes pendências processuais, cumpram-se as disposições do CN da CGJPR no que for pertinente e, então, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ibiporã, data da inclusão no sistema Projudi. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta [1] Súmula 297, do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos – Código 20749 – em abril/2023, disponível em: < https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina>.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 05:51
Improcedência
24/04/2023, 17:36
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:33
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 09:33
Documento (Certidão)
31/01/2023, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2023, 01:34
Por decisão judicial
14/12/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:35
Confirmada
18/11/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:15
Confirmada
04/10/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-45.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-45.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.106,98 Autor(s): RAFAEL RODRIGUES CHAGAS SILVA (CPF/CNPJ: 107.101.039-56) Rua Maria Cândida de Jesus, 252 Casa - Jd. Said Mustapha Issa - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida S Gabriel, 555 5º andar, Cjto 505. - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 1. Seq. 49: Intime-se a parte autora para juntar o extrato mencionado na petição de seq. 49 (parágrafo 2°), bem como para se manifestar sobre a petição de seq. 51. 1.1. Com a juntada do extrato, manifeste-se o réu. Prazo: 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Ibiporã, setembro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 07:24
Mero expediente
21/09/2022, 21:01
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:14
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:10
Confirmada
21/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002142-45.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-45.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.106,98 Autor(s): RAFAEL RODRIGUES CHAGAS SILVA (CPF/CNPJ: 107.101.039-56) Rua Maria Cândida de Jesus, 252 Casa - Jd. Said Mustapha Issa - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida S Gabriel, 555 5º andar, Cjto 505. - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 1. O contrato n° 1.00184.0000206.16 objeto da presente ação, não possui data da contratação (seq. 21.2). 1.1. O autor alega que o contrato foi firmado em 08.02.2016 (seq. 1.1). O réu alega que o contrato foi entabulado em 22.01.2016 (seq. 21), por isso, intimem-se as partes para esclarecimentos. Prazo: 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Ibiporã, junho de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:32
Mero expediente
09/06/2022, 22:42
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:45
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002142-45.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.106,98 Autor(s): RAFAEL RODRIGUES CHAGAS SILVA (CPF/CNPJ: 107.101.039-56) Rua Maria Cândida de Jesus, 252 Casa - Jd. Said Mustapha Issa - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida S Gabriel, 555 5º andar, Cjto 505. - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 1. Seq. 26: A financeira ré alegou perda do objeto da ação em razão da quitação do contrato discutido. Tal alegação não merece prosperar, haja vista o direito fundamental da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário. Em que pese a quitação do contrato, é direito do autor rever os valores pagos, e as cláusulas contratuais, a fim de verificar eventual abusividade dos juros e, consequentemente, pagamentos a maior. 2. Seq. 33: A financeira ré alega, ainda, que o autor teria ajuizado outra ação para revisão do mesmo contrato discutido no presente processo. Motivo pelo qual deveria ser reconhecida a conexão. Em que pese a financeira não tenha indicado o número do processo no qual o autor estaria discutindo o mesmo contrato objeto desta a ação, o autor relatou, na seq. 37, que, efetivamente moveu a ação revisional nº 0002104- 33.2021.8.16.0090 em face da financeira ré, todavia a discussão se refere a contrato distinto, celebrado em outra ocasião. Em consulta ao PROJUDI, confirmei as informações prestadas pelo autor, na medida em que, na presente ação revisional, discute-se a cédula de crédito bancário nº 1.00184.0000206.16, e na revisional de nº 0002104-33.2021.8.16.0090 discute-se a cédula de crédito bancário nº 1.00184.0007071-17, referente ao financiamento de veículo distinto. Além disso, não localizei outras ações envolvendo as mesmas partes nesta Comarca. Assim, indefiro o pedido de seq. 33. 3. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma pontual e concreta, sob pena de se presumir pelo interesse no julgamento antecipado. Ibiporã, março de 2022 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 06:28
Indeferimento
09/03/2022, 22:35
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 22:53
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002142-45.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-45.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.106,98 Autor(s): RAFAEL RODRIGUES CHAGAS SILVA (CPF/CNPJ: 107.101.039-56) Rua Maria Cândida de Jesus, 252 Casa - Jd. Said Mustapha Issa - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida S Gabriel, 555 5º andar, Cjto 505. - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 1. Tendo em vista a alegação feita na petição de seq.33.1, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 23 de janeiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:43
Mero expediente
23/01/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:52
Confirmada
21/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002142-45.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-45.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.106,98 Autor(s): RAFAEL RODRIGUES CHAGAS SILVA (CPF/CNPJ: 107.101.039-56) Rua Maria Cândida de Jesus, 252 Casa - Jd. Said Mustapha Issa - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida S Gabriel, 555 5º andar, Cjto 505. - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 1. Tendo em vista a alegação feita na petição de seq.26.1, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 28 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direio
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 07:24
Mero expediente
28/08/2021, 14:03
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 20:05
Confirmada
19/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:36
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:09
Petição (Contestação)
02/07/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 23:02
Confirmada
18/06/2021, 01:08
Confirmada
18/06/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002142-45.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-45.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.553,49 Autor(s): RAFAEL RODRIGUES CHAGAS SILVA (CPF/CNPJ: 107.101.039-56) Rua Maria Cândida de Jesus, 252 Casa - Jd. Said Mustapha Issa - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida S Gabriel, 555 5º andar, Cjto 505. - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001
Vistos. 1. Acolho o requerimento de emenda a inicial formulado na seq. 8.1. 2. No mais, cumpra-se a determinação de seq. 7.1. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002142-45.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002142-45.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.553,49 Autor(s): RAFAEL RODRIGUES CHAGAS SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1) Remetam-se os autos à Escrivania para que certifique acerca da nomeação de novo conciliador para este Juízo. 1.1. Em caso positivo, inclua-se na pauta no CEJUSC. 1.2. Em caso negativo, privilegiando-se a celeridade processual, cite-se a parte ré para a presentação de resposta, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 2) Havendo interesse na composição, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, uma vez que a tentativa de composição pode ser realizada a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do NCPC). 3) Tendo em vista o documento juntado na seq. 1.6 e ss. defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto