CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDRé GUPER
Autor
GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIS APARECIDO TEL
Reu
Advogados / Representantes
LARA IZABEL CHAVES DE OLIVEIRA
OAB/PR 87277·CPF·Representa: Autor
FABRICIO THOMAZ DE ALMEIDA SALTINI CITRO
OAB/SP 281803·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO
OAB/SP 205372·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BORTOLETTO SETTE
OAB/SP 267032·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS ALEXANDER CORDEIRO
OAB/PR 50513·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 17:23
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:33
Confirmada
26/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) MANDADO DEVOLVIDO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:31
Confirmada
15/04/2026, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2026, 17:45
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2026, 16:14
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 08:46
Confirmada
13/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$524.305,12 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper. Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Tendo em vista o retorno negativo de mandado expedido, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. No mais, dado o decurso de prazo concedido à parte executada para comprovação de sua hipossuficiência, indefiro a pretensão de concessão, tendo em vista que a parte não comprovou devidamente a hipossuficiência alegada. Além disto, pode-se observar que a parte embargante não junta aos autos qualquer documentação pertinente solicitada por este juízo, bem como não comprova devidamente sua necessidade para a concessão da benesse. Conforme preconiza o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não menos importante, resta prejudicado ao juízo, aferir a condição de hipossuficiência da parte embargante, dado o desconhecimento de sua renda mensal, ou ainda, se é possuidor de algum bem. Neste sentido, estabelece o parágrafo 2º do Art. 99 do Código de Processo Civil, que o indeferimento da concessão de gratuidade processual, se baseará na falta de pressupostos legais que comprovem a hipossuficiência alegada. No mais, entende-se que, o não cumprimento das intimações realizadas, para anexação de documentações, poderá ensejar na premissa de ocultação patrimonial. Quanto ao tema, trago à baila os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEGUNDO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS QUE APONTAM OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087876-35.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.03.2025) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME [...] 6. Na hipótese, o recorrente não comprovou o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Instado pelo juízo de origem a trazer aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, o Agravante não cumpriu a contento com a determinação. Indícios de ocultação de renda.7. Decisão pelo indeferimento da gratuidade de justiça ou parcelamento de custas que merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. [..] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0118335-20.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 17.03.2025) (Grifo nosso) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça à parte executada ante a alegada hipossuficiência. [...] 8. Agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, mesmo após oportunizada a juntada de documentação em primeiro e em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.10.2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006636-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.03.2025) (Grifo nosso) Deste modo, constatando a não comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, não tendo, portanto, o autor atingido os requisitos autorizadores à concessão das benesses da gratuidade judicial o pleito a este resta indeferido. 4. No mais, dado a impugnação a empresa perita nomeada, intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste. 5. Cumpridas as diligências anteriores ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:44
Gratuidade da Justiça
30/01/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:21
Confirmada
01/12/2025, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2025, 16:10
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:15
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:56
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:51
Confirmada
11/10/2025, 00:13
Confirmada
11/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$524.305,12 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper. Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1. Acolhendo o pedido formulado, expeça-se o mandado de constatação pleiteado pela exequente para averiguação de existência e funcionamento da empresa executada no endereço fornecido, solicitando o alvará de funcionamento se necessário. 2. No mais, antes de deliberar acerca da impugnação ao perito nomeado, verifica-se que a parte executada pleiteia pela concessão das benesses da gratuidade judicial sustentando não haver condições de arcar com as custas e despesas processuais. Prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei e ainda, tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção de veracidade insculpida no parágrafo 3º do artigo 99 do CPC. Entretanto, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Acerca do tema em questão, trago à baila a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifo nosso). Pois bem, no caso em tela, pode-se observar que apesar da documentação encartada nos autos com a petição inicial, a parte autora não apresentou elementos suficientemente capazes de comprovar a situação de hipossuficiência econômica narrada. Assim sendo, considerando que, antes de indeferir o pedido de concessão da gratuidade judicial, deve o magistrado determinar à comprovação do preenchimento dos aludidos pressupostos sob pena de nulidade da decisão. Determina-se, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC, a intimação da parte executada para que comprove efetivamente o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão do benefício perquirido, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: a. declaração de hipossuficiência devidamente assinado por um dos sócios; b. últimos balancetes mensais, relação de despesas e receitas da pessoa jurídica ou outros documentos que demonstrem a hipossuficiência; e c. relação de bens registrados (carros, imóveis, etc.), em propriedade da pessoa jurídica, somado à declaração de imposto de renda ou do comprovante de isenção desta. 3. Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. 4. Desde já advirto a parte autora que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 5. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 07:04
deferimento
29/08/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:34
Confirmada
07/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:27
Confirmada
11/04/2025, 00:20
Confirmada
11/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$524.305,12 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1. Tendo em vista a recusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado (seq. 445) nomeio em substituição a empresa GOLDSTON Administração Judicial, contato [email protected], devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) para a realização da prova pericial deferida em mov. 437. 1.1. Intime-se o expert para que informe se aceita o múnus nos termos da decisão de mov. 437. 2. Havendo aceitação, cumpra-se integralmente referida decisão. 3. Após a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) NOMEADO PERITO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) NOMEADO PERITO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:46
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:45
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:44
Perito
19/03/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:55
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 14:16
Confirmada
20/01/2025, 00:10
Confirmada
20/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$524.305,12 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1. Considerando a recusa do perito anteriormente nomeado (mov. 435), com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio a Empresa Ideali Perícias, endereço eletrônico: [email protected], para desempenhar a função de administrador-depositário, mediante indicação de Perito(a) contábil competente e devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 1.1. Desde já fixo o 40 (quarenta) para a entrega do Laudo Pericial que, dentre outras questões, deverá responder os pontos controvertidos fixados. 1.2. Deste modo, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, habilite-se a Empresa nomeada e intime-a através de seu Representante cadastrado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a. informe se aceita o encargo; b. apresente a Procuração em nome de Advogado habilitado para receber intimações no PROJUDI e o respectivo Ato Constitutivo com suas alterações contratuais ou a última alteração contratual consolidada; c. indique o(a) Perito(a) que realizará a Perícia; d. apresente o currículo do(a) Perito(a) indicado(a); e. apresente proposta de honorários. 1.2.1. Advirto que o não cumprimento integral do dispositivo acima poderá resultar em sua substituição, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 1.3. Informo que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá na forma do item 5 da decisão de mov. 426. 1.4. Após, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que tomem ciência da nomeação e do(a) Perito(a) indicado(a), bem como para que: a. em até 15 (quinze) dias apresentem arguam impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) indicado(a), indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil e; b. em até 05 (cinco) dias se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentados, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 1.4.1. Havendo impugnação quanto a proposta de honorários apresentados, retorne o processo concluso para a decisão do parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 1.5. Não havendo impugnação de nenhuma das partes quanto a proposta de honorários, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que indique a data, a hora e o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5.1. Com as indicações acima, dê-se ciência às partes. 1.6. Juntado o Laudo Pericial, intime-se ambas as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, poderá apresentar seu respectivo parecer, nos termos do parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 1.6.1. Apresentada divergência por qualquer das partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que esclareça os pontos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 2. Por fim, com o cumprimento das determinações anteriores ou como decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:01
Ato ordinatório
09/01/2025, 16:00
Perito
22/11/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:32
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:58
Confirmada
04/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:36
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:26
Confirmada
11/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$524.305,12 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Considerando que não houve concordância entre as partes quanto a atuação como administradora-depositária, necessária a nomeação de administrador depositário nos termos do parágrafo 2º do artigo 866 do Código de Processo Civil. Assim também se manifesta o Egrégio Tribunal de Justiça. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA E NOMEOU COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO O SEU REPRESENTANTE LEGAL. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PLEITO DE NOMEAÇÃO DE TERCEIRO PARA O ENCARGO. ACOLHIMENTO. ENCARGO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO QUE DEVE SER EXERCIDO POR TERCEIRO PARA PRESERVAR A UTILIDADE DA MEDIDA E RESGUARDAR O CUMPRIMENTO DA ATRIBUIÇÃO COM IMPARCIALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022276-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2024) (Grifei)
Diante do exposto, nomeio o Administrador DANNIEL MARCOS FARIAS PESSOA (perito contábil) para desempenhar a função de administrador-depositário, o qual deverá submeter-se à aprovação judicial na forma de sua atuação e deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os balancetes mensais, com intuito de serem imputadas no pagamento do crédito exequendo. 3. Via de consequência, intime-se as partes para que se manifestem sobre o Administrador Nomeado, oportunidade na qual poderão alegar impedimento ou suspeição, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Após a manifestação das partes, habilite-se e intime-se o Administrador nomeado para que informe se aceita a nomeação, apresente proposta de honorários, currículo e contato profissional, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Com relação à remuneração do profissional, devem ser observados dois momentos distintos: a. após o administrador fazer um levantamento da situação financeira da empresa executada, se constatada a inviabilidade da penhora sobre seu faturamento, deverá o profissional ser remunerado por tal trabalho, ônus de responsabilidade da parte exequente, pois quem pleiteou a penhora; b. concluindo o administrador pela possibilidade de penhora, sua remuneração será extraída de um percentual do faturamento. 6. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:06
Perito
02/07/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 19:53
Confirmada
10/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:51
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Confirmada
10/04/2024, 13:10
Confirmada
10/04/2024, 13:10
Confirmada
08/04/2024, 17:21
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:08
Confirmada
26/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:55
Ato ordinatório
15/03/2024, 18:54
Confirmada
10/03/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$524.305,12 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Considerando a apresentação de certidão simplificada da executada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 866 do Código de Processo Civil, nomeio a sócia da pessoa jurídica, CLAUDETE APARECIDA TEL NOGUEIRA como administradora-depositária, a qual deverá submeter-se à aprovação judicial na forma de sua atuação e deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os balancetes mensais, com intuito de serem imputadas no pagamento do crédito exequendo. 2.1. Via de consequência, lavre-se novo termo de penhora e expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para a devida averbação. 3. Promovendo o cotejo dos autos, se verifica que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”. O pedido de utilização da referida ferramenta comporta deferimento no caso dos autos. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...]. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...]. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (Grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (Grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, considerando que o feito se arrasta por longo período, sem a localização de bens penhoráveis, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável, pelo que defiro o pedido formulado pela parte exequente. 4. Após, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:40
Ato ordinatório
02/02/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:33
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:40
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:21
Confirmada
23/01/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$443.090,50 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Considerando o pedido formulado pela parte exequente e, com fulcro no permissivo legal insculpido no parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, proceda-se a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema Serasajud. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2024, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2024, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2024, 13:31
deferimento
15/12/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:52
Documento (Certidão)
11/12/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 20:04
Confirmada
13/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 07:48
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 07:48
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:39
Confirmada
05/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017638-81.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$443.090,50 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s).: GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1. Antes de qualquer deliberação quanto petitório de mov. 353.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente com a intimação de sequencial 358.1, para que seja viabilizada a expedição de ofício à JUCEPAR. 2. Após, cumpra-se com os demais itens da decisão de mov. 342.1, no que couber. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:38
Confirmada
17/07/2023, 13:12
Confirmada
17/07/2023, 13:12
Confirmada
17/07/2023, 13:11
Confirmada
17/07/2023, 13:10
Confirmada
17/07/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:39
Mero expediente
03/07/2023, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Confirmada
10/06/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:11
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:31
Confirmada
09/04/2023, 00:28
Confirmada
09/04/2023, 00:28
Confirmada
09/04/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017638-81.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$443.090,50 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s).: GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de seq. 316.1. A parte embargante alega que a decisão é omissa por não ter considerado o fato de que a execução já perdura por 05 (cinco) anos, tendo o exequente realizado diversas tentativas de satisfação do crédito a partir da penhora dos bens conforme o rol disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, razão pela qual teria esgotado as buscas usuais de bens e valores em nome da parte executada, consubstanciando assim a possibilidade da medida intentada no petitório de mov. 314.1. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que a vergastada decisão não padeceria de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, motivo pelo qual teria, o exequente, em verdade, pretensão em rediscutir o mérito. É o brevíssimo relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração. 2.1. Juízo de admissibilidade. De acordo com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, a parte poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Referidos dispositivos revelam os requisitos de admissibilidade do recurso, a saber: (i) espécies de decisões recorríveis; (ii) prazo de oposição; e (iii) hipóteses de cabimento. Pois bem. O primeiro requisito está presente na espécie, haja vista que toda e qualquer decisão judicial pode ser atacada por meio de embargos declaratórios. O segundo requisito também está presente, pois o recurso foi oposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo CPC. Por fim, o terceiro requisito é outro que está presente. Isso porque, segundo o entendimento doutrinário majoritário, a alegação, em abstrato, de qualquer dos vícios mencionados pelo art. 1.022 do CPC já é suficiente para fins de admissão do recurso. A efetiva presença do vício deverá ser analisada apenas em juízo de mérito (cf. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. Juspodivm, 2019, p. 1702). E, no caso em apreço, o embargante alegou, em abstrato, a presença dos vícios da omissão e obscuridade. Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos e, por consequência, passo para o exame de mérito. 2.2. Juízo de mérito. A parte embargante alega que a decisão é omissa e obscura, por não ter desconsiderado a existência do esgotamento dos meios usuais de penhora dos bens da executada. A verdade, porém, é que a decisão contém erro de direito. Aqui uma observação. Embora o art. 1.022 só trate dos vícios da obscuridade, contradição, omissão e do erro material, doutrina e a jurisprudência têm entendido que o erro de fato ou de direito, se manifesto, também comporta o manejo do presente recurso. A título de exemplo: (...) nos últimos tempos, os tribunais superiores têm admitido que os embargos de declaração se prestem a corrigir decisão contaminada por “escancarado engano” formado a partir do desconhecimento de determinada circunstância evidente nos autos ou de premissa totalmente equivocada. O equívoco, em tais casos, seria tão acentuado que o reparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocadamente manifestado. Esse avançado emprego dos embargos de declaração não pode ser desprezado na aplicação do novo Código, como já se advertiu em doutrina. (...). O art. 1.022 do NCPC alargou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, seguindo a tendência da jurisprudência à época da legislação anterior de ampliação do cabimento dos declaratórios de modo a alcançar situações que, a rigor, não se enquadrariam no casuísmo do art. 535 do CPC/1973. De longa data os tribunais construíram a tese de ser o erro material passível de correção por intermédio dos embargos de declaração, o que agora está expresso no NCPC. Não se deteve, porém, a criação jurisprudencial apenas no erro material. Mais ampliou o uso do recurso do art. 1.022 para alcançar o erro de fato e até de direito, quando qualificável como “erro manifesto”. Argumenta-se, para justificar a correção do equívoco grave e evidente, com o princípio da economia processual, já que os embargos teriam, nesses casos especialíssimos, o papel de evitar o ajuizamento de futura ação rescisória, de efeitos facilmente previsíveis JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. Grupo Gen-Editora Forense, 2018, p. 806) (grifou-se). Ainda nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada (esta última a situação do caso concreto) (...). (STJ - EDcl no REsp: 1693678 RS 2017/0179562-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA DE CORREÇÃO VIÁVEL PELA VIA DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000630-66.2017.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 26.06.2018) (grifou-se). Pois bem. Na espécie, houve erro de direito em razão da desconsideração evidente quanto ao esgotamento dos meios usuais. Ora, como bem aponta a parte exequente, a pretensa execução já perdura por mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer satisfação de um crédito que já atinge o vultoso montante de R$ 443.090,50 (quatrocentos e quarenta e três mil e noventa reais e cinquenta centavos), bem como sem quaisquer indícios de pagamento pela parte executada ou de bens desta para satisfação da dívida. Por toda essa conjuntura, somado às diversas diligencias já pleiteadas pela exequente no curso da demanda, reputa-se perfectibilizado o esgotamento dos meios ordinários da busca de bens, razão pela qual, em que pese a medida pleiteada seja, de certa forma, mais onerosa para a parte executada, é em total consonância com o rol preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil somado ao artigo 866, do mesmo diploma. Assim sendo, com base na fundamentação exposta, acolho os embargos de declaração opostos 332.1, vez que presente a hipótese de erro de direito, conforme fundamentado. 3. Assim, por consequência, defiro a penhora de percentual do faturamento no limite proporcional e razoável de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido da pessoa jurídica executada, em observância ao parágrafo 1º do artigo 866 do Código de Processo Civil. 3.1. Via de consequência, lavre-se o termo de penhora e expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para a devida averbação. 3.2. Demais disso, com vistas a cumprir com o disposto no parágrafo 2º do artigo 866 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão simplificada da empresa executada, com vistas a identificar um de seus sócios para posterior indicação para administrador-depositário. 4. Efetivada a penhora do item 3., intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, bem como apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ato contínuo, por consequência, reputa-se também deferido o pedido de expedição de ofício para as instituições indicadas no item “14” do petitório de mov. 314.1, mas, neste primeiro momento, tão somente para informações quanto à eventuais créditos a serem recebidos pela empresa executada, vez que eventual penhora desses valores será analisado oportunamente nos autos, em conformidade com a penhora de faturamento ora deferida. 6. Em outra senda, cumpra-se com o item 3.1 e seguintes da decisão de movimento 316.1, no que couber, a fim de dar continuidade com a penhora lá deferida. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:55
Documento (Ofício)
24/03/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:24
Outras Decisões
02/03/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:58
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:32
Confirmada
26/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017638-81.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$443.090,50 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s).: GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1. Vislumbrando que na eventualidade de acolhimentos dos embargos de declaração opostos no movimento 322.1, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, possa sobrevir modificação da decisão atacada, intime-se a parte embargada, para que, caso queira, se manifeste acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte embargada ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:20
Mero expediente
09/12/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2022, 19:34
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:13
Expedição de documento (Informações)
08/11/2022, 14:03
Expedição de documento (Informações)
08/11/2022, 14:02
Expedição de documento (Informações)
08/11/2022, 14:01
Expedição de documento (Informações)
08/11/2022, 14:00
Expedição de documento (Informações)
08/11/2022, 13:58
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2022, 22:18
Confirmada
06/11/2022, 00:14
Confirmada
06/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017.
exequente: 1033787-91.2017.8.26.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro de Bauru/SP; 1062424-08.2017.8.26.0506, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP; 0008194-92.2005.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Curitiba/PR; 0002344-40.2016.8.16.0173, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Umuarama/PR; 0028011-11.2016.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Maringá/PR; 0002808-76.2018.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Maringá/PR; 0011902-48.2018.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Maringá/PR; e 0024737-68.2018.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Maringá/PR. 4. Consequentemente, expeça-se o respectivo termo de penhora e oficiem-se aos juízos mencionados. 5. Com o cumprimento dos itens anteriores,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017638-81.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$472.714,08 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s).: GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo, passou a requer, a parte exequente, pelos seguintes atos executivos: penhora de faturamento da empresa executada; penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito; penhora de eventuais créditos a receber de supostos clientes; e penhora no rosto dos autos. De início, destaca-se que a penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito e a penhora de eventuais créditos a receber de supostos clientes, são, em verdade, penhora de valores de créditos futuros resultantes da comercialização realizada pela empresa executada, e se equiparam, portanto, à penhora sobre faturamento de empresa, porquanto recai sobre fonte de receita da parte executada, tratando-se, portanto, de medida excepcional, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. [...]. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. [...]. (AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). (Grifou-se). Nessa linha, o artigo 835 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deve observar a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federa com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedade simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. Com relação ao tema de penhora de percentual de faturamento de empresa, o artigo 866 do Código de Processo Civil prevê como requisito para seu deferimento, a inexistência de outros bens penhoráveis ou, caso os tenha, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito exequendo, veja: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Neste sentido, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade que a penhora recaia sobre faturamento de empresa, quando a parte executada não possuir outros bens ou tendo, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a obrigação, o que não se verifica no caso dos autos, a considerar pela própria petição que sugere a existência de penhora no rosto dos autos como prerrogativa passível, ainda, de realização. Quanto a necessidade de esgotamento das buscas, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. [...]. 1. Esta corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de carões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. [...]. (AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). (Grifo nosso). No mesmo sentido, trago à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE RECEBÍVEIS FUTUROS, PROVENIENTES DE CONTRATO FIRMADO COM A PRINCIPAL CLIENTE DA AGRAVANTE – PENHORA DE RECEBÍVEIS, CRÉDITOS A RECEBER OU CRÉDITOS FUTUROS QUE DEVEM SOFRER O MESMO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR SER FONTE DE RECEITA DO EXECUTADO – EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO, QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE NÃO PODE COMPROMETER A SOLVABILIDADE DO DEVEDOR – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL E DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS E MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO – PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 16ª C.Cível – 0015303-38.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY – J. 21.09.2020). (Grifo nosso). 2.1. Assim sendo, tendo em vista que a medida requerida é excepcional e que não houve o esgotamento das buscas usuais de bens e valores em nome da parte executada, indefiro o pedido de penhora de faturamento de créditos futuros requerido pela parte exequente. 3. Em outra seara, a parte exequente requereu pela penhora no rosto dos autos. Quanto a averbação de penhora sobre direito pleiteado em juízo, é prevista a possibilidade nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, devendo ser averbada em destaque nos autos pertinentes ao direito e ao correspondente a penhora. Assim sendo, considerando o permissivo do artigo em comento e os documentos acostados pela exequente, defiro o pedido de averbação da penhora nos autos pertinentes. 3.1. Deste modo, proceda-se a averbação da penhora sobre os bens e valores que vierem a caber a parte executada, GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA, nos seguintes autos, indicados pela parte intime-se a parte executada para que tome ciência acerca da constrição, por meio da intimação de seu advogado, nos termos do artigo 841 do CPC. 6. Conseguinte, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que lhe for de direito, em 15 (quinze) dias. 7. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:45
Outras Decisões
17/10/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:33
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 21:17
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$472.714,08 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente se manifestou requerendo pela busca de bens através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS). Com relação ao tema, prevê o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária”. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS) consiste em um sistema de informações de natureza cadastral colocado à disposição do Poder Judiciário que permite a obtenção de informações básicas sobre a existência de relacionamento mantido entre uma instituição participante e seus correntistas e/ou clientes, bem como informações detalhadas quanto a natureza dos referidos relacionamentos (tipos de bens, direitos e valores) ativos ou inativos e indicação quanto a existência e identificação de representantes legais ou convencionais vinculados ao relacionamento. Quanto ao requisito, necessário o esgotamento das diligências em busca de bens da parte executada, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. A BUSCA DE BENS POR MEIO DO CADASTRO (CCS) É ADMITIDA PELA LEGISLAÇÃO, CONFORME ARTS. 6º, 8º E 797, DO CPC, DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO PARA TANTO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REQUISITO PREENCHIDO NA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 14ª C.Cível – 0033461-10.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA – J. 30.10.2021). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta pelo sistema Bacen CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional a fim de auxiliar no desenvolvimento da execução na busca de ativos ou investimento em nome dos devedores. Agravo de Instrumento provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0043579-79.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 13.10.2020”). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0038559-73.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 20.09.2021). (Grifo nosso). No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda tramita desde 2017, bem como houve o esgotamento das diligências típicas junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e via sistema Sisbajud (nova versão do Bacenjud), resultando-as infrutíferas com a não localização de bens e valores em nome da parte executada. Assim sendo, estando preenchidos os requisitos necessários, defiro o pedido de busca de informações junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS). 2. Todavia, informo a parte exequente que o deferimento de busca de bens, valores e informações, não enseja automaticamente o deferimento de eventual penhora e/ou bloqueio sobre bens encontrados através da aludida diligência. 3. Dito isto, expeça-se ofício ao Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS) para que apresente as informações sobre os relacionamentos ativos existentes entre as instituições financeiras e a parte executada, indicando sua natureza (tipos dos bens, direitos e valores envolvidos), bem como a existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados aos relacionamentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. realizada a diligência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indique outros bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. se manifeste quanto eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:29
deferimento
24/06/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 13:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:31
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$472.714,08 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia por nova intimação da parte executada para indicar endereço dos bens penhorados. Entretanto, considerando que já houve intimação para tal finalidade, bem como aplicação de multa por ato atentatório no movimento 199, indefiro o pedido de nova intimação da parte executada para indicar endereço. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; b. indicando bens à penhora ou requeira novas diligências eletrônicas de busca, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação da parte exequente ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:17
Indeferimento
27/02/2022, 00:05
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:34
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Confirmada
23/01/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017638-81.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$472.714,08 Exequente(s): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA representado(a) por André Guper Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA representado(a) por Luis Aparecido Tel 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:56
Mero expediente
14/12/2021, 22:18
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 16:52
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 19:25
Confirmada
20/09/2021, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:10
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:10
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2021, 10:31
Ato ordinatório
25/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 13:20
Documento (Certidão)
05/08/2021, 11:16
Documento (Certidão)
05/07/2021, 15:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Documento (Certidão)
07/05/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 10:32
Confirmada
06/04/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:20
Documento (Certidão)
05/04/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 10:04
Confirmada
05/03/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:11
Documento (Certidão)
22/02/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2021, 16:55
Confirmada
19/12/2020, 00:21
Confirmada
19/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 17:29
Movimentação processual
10/11/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 21:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:33
Documento (Acórdão)
11/09/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:56
Recebimento
17/08/2020, 13:13
Documento (Certidão)
10/08/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 18:41
Mero expediente
29/04/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 11:49
Documento (Decisão)
27/04/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:15
deferimento
03/04/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 11:34
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:31
deferimento
18/02/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 20:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:35
Documento (Certidão)
15/07/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:14
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:33
deferimento
07/06/2019, 14:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 15:37
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:31
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 06:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:43
Mero expediente
22/03/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:11
Documento (Certidão)
31/01/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 18:20
Ato ordinatório
23/11/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:16
Ato ordinatório
09/11/2018, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 17:35
Decurso de Prazo
06/11/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:06
deferimento
26/10/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:11
Mero expediente
17/08/2018, 16:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 18:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:16
Ato ordinatório
23/07/2018, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:10
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 14:37
Documento (Ofício)
10/07/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:23
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:13
Documento (Ofício)
12/06/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:21
deferimento
04/06/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:28
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2018, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2018, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 12:58
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 18:10
deferimento
16/03/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 11:54
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 18:51
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:26
Mero expediente
08/02/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:10
Documento (Ofício)
19/01/2018, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2017, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 10:55
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2017, 16:57
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 18:08
Apensamento
30/10/2017, 12:38
Ato ordinatório
27/10/2017, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 19:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 19:05
Documento (Certidão)
20/10/2017, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 18:23
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2017, 17:39
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2017, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 18:43
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:02
deferimento
08/08/2017, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 19:15
Documento (Certidão)
31/07/2017, 19:15
Distribuição (sorteio)
31/07/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)