Execução de Título ExtrajudicialRequisitosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
PAOLA RUDSON DA SILVA (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO DIEGO RUDSON DA SILVA)
Reu
RONALDO DA SILVA MAIA
Reu
Advogados / Representantes
EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PR 26255·CPF·Representa: Autor
ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT
OAB/SP 208322·CPF·Representa: Autor
MARCELO XAVIER CAVALCANTE
OAB/PR 89003·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$788.207,79. Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais. 2. Considerando que o valor remanescente certificado nos autos (mov. 680.2), havia sido convertido em penhora devido a bloqueio via sistema SISBJAUD, conforme itens 3.2 e 3.2.1 da decisão de mov. 625, indefiro o pedido de levantamento de valores realizado pela parte Executada. 3. Todavia, verifica-se que a parte Exequente não indicou conta bancária para a efetivação da transferência. Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará judicial. 4. Após a manifestação da parte, expeça-se Alvará Judicial para levantamento ou transferência dos valores depositados judicialmente e seus eventuais rendimentos em favor da parte Exequente em conjunto com seu Procurador (caso possua poderes para o ato), devendo ser observada a conta bancária a ser indicada pela parte beneficiária. 4.1. Ressalto que o alvará judicial deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte beneficiária que o vencimento após a prorrogação poderá resultar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 5. Por fim, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Outras Decisões
09/06/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:09
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos.Valor da Causa: R$788.207,79 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1.
Trata-se de Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais. 2. Antes de qualquer deliberação, intime-se o procurador da parte Exequente, Jorge Andre Ritzmann de Oliveira, para que apresente a notificação de renúncia devidamente assinada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao petitório de movimento 683, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso/renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:56
Confirmada
23/02/2026, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:07
Mero expediente
19/01/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 19:06
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos.Valor da Causa: R$788.207,79 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1.
Trata-se de Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais. 2. Antes de qualquer deliberação, intime-se o procurador da parte Exequente, Jorge Andre Ritzmann de Oliveira, para que apresente a notificação de renúncia devidamente assinada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao petitório de movimento 683, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso/renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:56
Confirmada
23/02/2026, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:07
Mero expediente
19/01/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 19:06
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:24
Confirmada
29/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:32
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:59
Confirmada
03/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$788.207,79. Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1. Considerando o acórdão acostado ao movimento 667, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de movimento 625, reformando o que lá havia sido decidido outrora, determina-se conforme o que segue. 2. Em razão da extinção da presente execução, proceda-se o desbloqueio/levantamento de eventuais penhoras/restrições impostas nesses autos aos bens da parte executada, pelo mesmo meio em que foram realizados. 3. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se os autos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:41
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Arquivamento
16/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:05
Confirmada
12/06/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 19:21
Documento (Acórdão)
10/06/2025, 19:16
Recebimento
15/05/2025, 15:29
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:13
Confirmada
30/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:09
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$788.207,79 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1. Considerando que as diligências anteriores não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Infojud com intuito de buscar bens e rendas em nome da parte executada. 2. Deste modo, proceda-se a juntada das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, através do sistema Infojud. 3. Saliento desde já que as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio. 4. Realizada a diligência do item anterior, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:53
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:59
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:16
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:43
Confirmada
13/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$788.207,79 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Diante da comunicação de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento e seu respectivo teor, decido no chamado Juízo de Retratação previsto no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Considerando a não concessão de efeito suspensivo nos termos da Decisão Monocrática, determino o andamento do processo com o cumprimento integral da decisão agravada. 4. Com o cumprimento da decisão agravada, retorne o processo para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:58
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:56
Outras Decisões
11/02/2025, 11:57
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 01:08
Documento (Decisão)
03/02/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:23
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:55
Ato ordinatório
20/01/2025, 19:50
Ato ordinatório
20/01/2025, 19:50
Ato ordinatório
20/01/2025, 19:50
Ato ordinatório
20/01/2025, 19:50
Ato ordinatório
20/01/2025, 19:50
Confirmada
10/01/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$788.207,79 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O executado RONALDO (mov. 609.1) apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente pois desde sua citação nenhuma penhora teria sido realizada, cujo termo final ocorrera em 28/11/2021. Devidamente intimada, a parte exequente (mov. 613.1) alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito ressaltou que o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos e que este não teria ocorrido por ter se mantido ativa nos autos. Além disso, por ter havido impugnação dos valores bloqueados através do SISBAJUD, pugnou pelo seu levantamento. Eis, breve o relato. Decido. 2. Primeiramente, a despeito de qualquer indicação da executada nesse sentido, estamos diante do instituto de exceção de pré-executividade, razão pela qual passo a realizar a fundamentação sobre essa premissa. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 393, a exceção de pré-executividade é cabível nas execuções, quanto às matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Significa dizer que para o cabimento da exceção, é indispensável que a matéria alegada seja suscetível de ser conhecida de ofício e que não seja necessária a dilação probatória para sua comprovação. Acerca dos requisitos, trago à baila os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: [...]. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO AFERÍVEIS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ [...]. 1. Segundo entendimento firmado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do recurso repetitivo, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Confira-se, a propósito, o disposto na súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (AgInt no AREsp 907.234/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/20201, DJe 27/05/2021). (Grifou-se). [...]. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SOMENTE EM HIPÓTESES QUE NÃO EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...]. II – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (enunciado n. 393 da Súmula do STJ), o que não é o caso dos autos, conforme definido na Corte a quo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.725.859/SP, relatora Ministra Assuete Megalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021. [...]. (AgInt no AREsp 1725077/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). (Grifou-se). Portanto, encontram-se presentes os pressupostos básicos de admissibilidade, pelo que passo a análise da matéria alegada na presente exceção de pré-executividade. Fixadas tais premissas, passo a análise do caso em comento. Considerando que a citação do executado, em 07/12/2017 (mov. 277.2), é anterior à nova redação do Art. 921, do CPC dada pela Lei n. 14.195/2021, transcrevo o artigo com a devida indicação dos dispositivos revogados. Veja: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (revogado) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (revogado) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] (Omiti) (Grifei) Como se verifica dos autos e do artigo citado, no momento em que a parte fora citada ainda não estava em vigor a Lei n. 14.195/2021 e ainda que estivesse, o fato de ser sido citada não induz o início da prescrição intercorrente, haja vista que com a antiga redação esta somente se iniciaria caso os bens do devedor não fossem localizados e desde de que houvesse a decisão do juízo suspendendo a execução pelo prazo de um ano, o que não ocorreu em nenhum momento, sendo incabível somar um período de 1 (um) ano como suspensão. Entretanto, verifica que no mov. 507.1 (em 19/08/2021) fora realizada nova diligência em face de todos os executados que restou infrutífera e, neste caso, aplicando-se a nova redação do Art. 921, inc. § 4º, do CPC, como a ciência da parte exequente sobre a diligência se deu no mov. 509.1 (13/09/2021), este é o termo inicial da prescrição intercorrente. Ainda, ressalto que o prazo da prescrição intercorrente pode variar de acordo com o título executivo que funda a ação, conforme enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, pois “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, devendo ser observados os prazos do artigo 206 do Código Civil. Neste sentido, consistindo o título executivo extrajudicial em cédula de crédito bancário, conforme se observa do mov. 1.4, o prazo prescricional previsto é de 03 (três) anos, nos termos do inciso VIII do parágrafo 3º do artigo 206 do Código de Processo Civil. Desse modo, o prazo, em tese, findaria em 13/09/2024, ocorre que tal posicionamento não tem razão de ser por 2 (dois) motivos, primeiro pelo fato de ainda que a prescrição intercorrente iniciara, é obrigatório que haja decisão expressa de suspensão pelo período de 1 (um) ano e, segundo, pelo fato de que há bloqueios no mov. 541.1 e 600.1 em face do executado RONALDO, fazendo com que, em relação a ele, o prazo de prescrição tenha sido interrompido, conforme Art. 921, § 4º-A, do CPC. Assim também se manifesta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIABILIDADE. CREDOR QUE SE MANTEVE DILIGENTE DURANTE O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO §4º, DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM 26/08/2021. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HÁ A NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E INÉRCIA DO CREDOR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000333-11.2004.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2024) (Grifei) Diante disso, afasto a tese de prescrição intercorrente em face do executado RONALDO, eis que não decorreu o prazo de 3 (três) anos necessário, o que irá, em tese, ocorrer em 06/05/2027, haja vista que também foram bloqueados valores no mov. 601.1, devendo ainda ser considerada a eventual suspensão obrigatória de 1 (um) ano. Já quanto aos executados PAOLA RUDSON DA SILVA e PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA – MI, em que pese o decurso do prazo necessário por conta da diligência infrutífera ser o marco inicial, a suspensão de 1 (um) ano não fora determinada, razão pela qual também não é possível o seu reconhecimento neste momento. 2.1. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1185036), somente é cabível a sua fixação de honorários advocatícios sucumbenciais tão somente em casos de extinção total ou parcial da demanda executiva em face do excipiente. Assim, no caso concreto, tendo em vista a rejeição da exceção em cotejo, não há o que falar em qualquer extinção do feito capaz de ensejar sucumbência de uma parte em relação a outra. Por esse motivo, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 2.1.1. Ademais, ainda que houvesse o acolhimento, por se tratar de tese de prescrição intercorrente, não caberia a condenação em honorários nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC. 3. Demais diligências para o prosseguimento no feito 3.1. Inicialmente, desbloqueie os valores da executada PAOLA (registrada civilmente como Diego) constantes no mov. 624.3, conforme item “3.2” da decisão de mov. 575.1. 3.2. Com relação aos valores do executado RONALDO, como não houve a impugnação no prazo legal do Art. 854, § 3º, do CPC, converto a indisponibilidade (movs. 541.1 e 601.1) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao processo desta 7ª Vara Cível, nos termos do parágrafo 5º do Art. 854, do Código de Processo Civil. 3.2.1. Após o depósito dos valores nesta conta judicial, expeça-se alvará judicial para levantamento e/ou transferência dos valores depositados judicialmente e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no mov. 613.1, p. 12. 3.3. Cumprida a determinação anterior, intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando, no que couber, o artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indicando bens à penhora, observando a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3.4. Com o decurso/renúncia do prazo acima, determino a suspensão a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição nos termos do parágrafo 1º do artigo em comento. 3.5. Decorrido o prazo de suspensão acima sem requerimento de diligencias ou indicação de bens à penhora pela parte exequente, o processo deverá ser arquivado nos termos do parágrafo 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, retomando o curso do prazo da prescrição intercorrente. 3.6. Ressalto que o desarquivamento do processo dependerá da iniciativa da parte exequente, podendo a qualquer tempo indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:54
Exceção de pré-executividade
22/11/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 16:02
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:17
Confirmada
12/09/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007418-97.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$788.207,79 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à exceção de pré-executividade. 2. No mesmo prazo, manifestem-se as partes, relativamente aos honorários advocatícios, em caso de acolhimento da exceção, sobre o art. 921, § 5º. Intimações, providências e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:43
Julgamento em Diligência
14/08/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:09
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:57
Confirmada
16/02/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$150.345,26 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1. Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que cumpra a intimação de mov. 576, no prazo lá assinalado. 1.1. Deverá, ainda, na mesma oportunidade, esclarecer se deseja proceder com a realização da medida deferida em mov. 575. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:42
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Mero expediente
19/01/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:56
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 14:55
Confirmada
18/12/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 21:41
Confirmada
23/10/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 19:10
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Confirmada
22/08/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:32
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:21
Confirmada
14/07/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:24
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:31
Documento (Informações)
22/06/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:26
Confirmada
15/06/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007418-97.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$150.345,26 Exequente(s).: Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1. Defiro o pedido de sucessão processual (mov. 548). Assim, retifique-se o polo ativo da demanda, bem como remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:54
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:53
deferimento
22/05/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:17
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:30
Confirmada
09/03/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007418-97.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$150.345,26 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s).: PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expondo se há óbices quanto ao pleito de substituição. 1.1. Desde logo, alerte-se que o silêncio da parte implicará em presunção de concordância quanto ao pedido. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:47
Mero expediente
15/02/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 16:46
Ato ordinatório
16/01/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:06
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:29
Confirmada
24/11/2022, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 10:32
Confirmada
29/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:34
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:17
Confirmada
21/09/2022, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:34
Confirmada
23/08/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:10
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:48
Confirmada
15/06/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007418-97.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$150.345,26 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha” (mov. 520). O pedido de utilização da referida ferramenta comporta deferimento no caso dos autos. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...]. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...]. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (Grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (Grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, considerando que o feito se arrasta por longo período, sem a localização de bens penhoráveis, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável, pelo que defiro o pedido formulado pela parte exequente no movimento 520.1. 2. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao crédito exequendo, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 12:59
Confirmada
12/04/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:28
Confirmada
11/03/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007418-97.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$150.345,26. Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1. Com fulcro no parágrafo 1º e caput do artigo 134 do Código de Processo Civil, indefiro o processamento da desconsideração de personalidade jurídica nestes autos. Assim, caso queira, a parte exequente deverá apresentar a referida peça em autos apartados. 2. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora. 3. Cumprida a diligência anterior ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:18
Indeferimento
27/02/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:52
Confirmada
19/11/2021, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007418-97.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$150.345,26. Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1. Pleiteia a parte exequente pela expedição de diversos ofícios com fito de localizar ativos financeiros da parte executada. 2. Pois bem, antes de qualquer deliberação, mostra-se necessário e razoável que a parte exequente comprove o mínimo de indício de vínculo da parte executada com as referidas instituições. 3. Assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem vínculo entre o executado e as instituições informadas, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Quanto ao pedido de ofício à Bolsa de Valores, o mesmo não se mostra razoável ao menos por ora, vez que se trata de quebra de sigilo bancário, medida que deve ser utilizada excepcionalmente. Portanto, indefiro desde já a expedição de ofício à BOVESPA. 5. Cumprida a diligência anterior ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:30
Mero expediente
16/11/2021, 23:54
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:26
Confirmada
13/09/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:33
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:23
Confirmada
12/08/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007418-97.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$150.345,26 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA I. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente se manifestou no movimento 487, requerendo a realização de bloqueio junto ao Sisbajud com reiteração de ordens automáticas (teimosinha). Entretanto, o pedido de realização, automaticamente, de reiteradas buscas de valores em nome da parte executada não comporta deferimento. Explico. Apesar do Código de Processo Civil estabelecer que a penhora em dinheiro possui preferência em relação às demais espécies de bens, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, inexiste no presente momento, dispositivo legal que autorize a realização de buscas automáticas e reiteradas via sistema Sisbajud. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a reiteração de tentativa de penhora on-line de valores, quando decorrido pequeno lapso temporal desde a última tentativa frustrada, só é cabível se a parte exequente demonstrar indícios de alteração das condições econômicas da parte exequente. Veja: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). Pelos mesmos motivos, os Tribunais pátrios também afastam o cabimento da renovação automática da penhora on-line. A título de exemplo: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA "ON LINE" - IMPERTINÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - EXCEPCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - A possibilidade de bloqueio eletrônico de ativos para conversão em penhora, regulada pelo art. 655-A do CPC, é medida que visa dar celeridade e efetividade a prestação jurisdicional. Todavia, consoante a legislação civil pátria, não encontrando bens passíveis de constrição, cabe exclusivamente ao credor indicá-los, nos termos do art. 652, § 2º e art. 475-J, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Não existe disposição legal no sentido de determinar ao Juízo da execução a reiteração automática de sucessivas penhoras "on line". A renovação da diligência pode revelar-se, inclusive, inócua face à inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira, tornando-se injustificadas seguidas reiterações da medida. [...]. (TJ-DF 20100020027886 DF 0002788-69.2010.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 07/04/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/04/2010. Pág.: 96). Assim, indefiro o pedido de realização, automaticamente, de reiteradas buscas de valores em nome da parte executada, razão pela qual, a diligência junto ao sistema Sisbajud se dará sem a reiteração automática. II. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. III. Sendo realizado o bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. IV. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. V. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. VI. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:58
Indeferimento
04/08/2021, 06:04
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:07
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:10
Confirmada
20/06/2021, 01:01
Confirmada
20/06/2021, 01:01
Confirmada
18/06/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007418-97.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007418-97.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$150.345,26 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): PAOLA RUDSON DA SILVA (registrado(a) civilmente como DIEGO RUDSON DA SILVA) PASTO VERDE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MI RONALDO DA SILVA MAIA 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, possui como finalidade a recepção, divulgação e integralização de todas as ordens de indisponibilidade de bens, conforme se verifica em seu art. 2º, caput. Ao analisar as disposições iniciais do Provimento, verifica-se que as ordens de indisponibilidade deverão observar as hipóteses previstas expressamente na legislação, não se aplicando indistintamente a qualquer caso. Neste sentido, as situações, conforme exposto pelo CNJ, que autorizariam a aplicação da medida em questão são as seguintes: CF, art. 37; § 4º; Lei 6.024/1974; art. 36; Lei 8.397/1992; art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101 E, não se enquadrando o caso nas previsões legais supracitadas, incabível o deferimento da medida, tendo-se em vista que eventual interpretação extensiva das hipóteses acima poderá ensejar na inobservância do princípio que determina que a execução deve seguir de forma menos gravosa ao devedor. No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, o que pode ser observado com as ementas juntadas a título de argumentação: Agravo de Instrumento. Pedido de apontamento do nome da agravada perante a Central de Indisponibilidade de Bens. Impossibilidade. Sistema que tem âmbito restrito de aplicação. Ausente motivo, ademais, que justifique, por ora, a mitigação do princípio que determina que a execução deve seguir de forma menos gravosa ao devedor. Recurso negado. (TJSP- Agravo de Instrumento nº 2044264-49.2015.8.26.0000. Relator Des. Gil Cimino. Data da Publicação: 21/07/2015) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4- Agravo de Instrumento nº 5013896-51.2015.404.0000. Relatora Desa. Marga Inge Barth Tessler. Data da Publicação: 28/05/2015) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 39/2014, DO CNJ - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA - IMPOSSIBILIDADE. - O Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, previu, em suas disposições preliminares, quais as hipóteses que a ordem poderia ser expedida, sendo certo que essas são as que a legislação comina a sanção de indisponibilidade de bens expressamente. - Não havendo declaração de insolvência da Devedora não há, no caso, como determinar a aplicação da indisponibilidade de bens, nos termos do Provimento 39/2014, do CNJ. (TJMG – Agravo de Instrumento n º 1.0024.07.390102-7/002. Relator Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes. Data da Publicação: 08/03/2016) (grifou-se) In casu, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar o cabimento da medida de indisponibilidade de bens. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, a fim de dar andamento ao processo. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, fique ciente a parte exequente que os autos serão remetidos ao arquivo provisório por prazo indeterminado, aguardando manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação, sendo aplicada a regra da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 09:49
Confirmada
14/06/2021, 09:48
Confirmada
11/06/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:52
Documento (Decisão)
09/06/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Indeferimento
28/05/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 20:45
Confirmada
31/03/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 18:44
Confirmada
09/02/2021, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 10:35
Confirmada
26/12/2020, 00:33
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:32
Confirmada
17/12/2020, 03:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 14:56
Confirmada
15/12/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:52
Documento (Certidão)
15/12/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 18:20
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 03:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2020, 19:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:01
Mero expediente
20/03/2020, 12:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:20
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2020, 09:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 18:30
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:58
deferimento
08/01/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:39
Documento (Certidão)
04/12/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:53
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 14:47
deferimento
03/10/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 09:08
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 13:54
Mero expediente
30/08/2019, 11:34
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 18:00
Documento (Certidão)
14/08/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:34
Apensamento
23/04/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:26
Petição
22/04/2019, 10:11
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2019, 12:51
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 16:19
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:13
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:40
Mero expediente
30/01/2019, 12:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 17:32
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:34
Ato ordinatório
02/11/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 12:31
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:42
Documento (Certidão)
03/08/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:53
Expedição de documento (Carta)
18/07/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:50
deferimento
05/06/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:07
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2018, 18:14
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 15:55
Ato ordinatório
03/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:21
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2018, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 11:50
Petição (Renúncia de mandato)
10/04/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2018, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2018, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2018, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:12
Ato ordinatório
01/02/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 18:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 18:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 18:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2017, 10:36
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2017, 10:30
Apensamento
04/12/2017, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2017, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 15:33
Expedição de documento (Carta)
20/07/2017, 13:50
Expedição de documento (Carta)
20/07/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 09:22
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 11:49
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 11:49
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 11:48
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:10
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 15:00
Expedição de documento (Carta)
13/02/2017, 16:59
Expedição de documento (Carta)
13/02/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:21
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 17:44
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2016, 10:06
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2016, 19:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 15:01
Documento (Ofício)
17/05/2016, 14:59
Documento (Ofício)
29/03/2016, 14:44
Documento (Ofício)
04/02/2016, 14:37
Documento (Ofício)
14/12/2015, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/12/2015, 18:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 14:37
Documento (Ofício)
22/10/2015, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 13:51
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2015, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2015, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2015, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2015, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2015, 17:38
deferimento
30/09/2015, 09:59
Conclusão (para decisão)
29/09/2015, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 15:33
Ato ordinatório
24/08/2015, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2015, 18:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 18:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 10:46
Decurso de Prazo
18/04/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 12:24
Documento (Ofício)
14/04/2015, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 16:39
Documento (Certidão)
08/04/2015, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 13:12
Ato ordinatório
21/03/2015, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2015, 14:19
Ato ordinatório
11/03/2015, 16:27
Ato ordinatório
10/03/2015, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 11:47
Expedição de documento (Carta precatória)
03/03/2015, 18:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2015, 12:45
Ato ordinatório
25/02/2015, 15:29
Ato ordinatório
23/02/2015, 12:36
Ato ordinatório
09/02/2015, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 00:03
Ato ordinatório
27/01/2015, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 15:41
Documento (Outros documentos)
27/01/2015, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 18:19
Ato ordinatório
19/11/2014, 07:41
Decurso de Prazo
19/11/2014, 00:01
Ato ordinatório
20/10/2014, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:02
Ato ordinatório
07/10/2014, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2014, 12:10
Documento (Certidão)
30/09/2014, 18:23
Expedição de documento (Carta precatória)
30/09/2014, 13:04
Expedição de documento (Carta precatória)
30/09/2014, 13:03
Ato ordinatório
26/09/2014, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2014, 18:13
Ato ordinatório
08/09/2014, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2014, 00:03
Ato ordinatório
28/08/2014, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 15:48
Documento (Certidão)
27/08/2014, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2014, 13:22
Ato ordinatório
30/06/2014, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2014, 00:02
Ato ordinatório
20/06/2014, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2014, 15:40
Documento (Outros documentos)
18/06/2014, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2014, 15:38
Ato ordinatório
02/05/2014, 14:28
Ato ordinatório
30/04/2014, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2014, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2014, 16:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2014, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2014, 16:45
Documento (Certidão)
16/04/2014, 14:55
Documento (Certidão)
09/04/2014, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2014, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2014, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2014, 15:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
02/04/2014, 14:52
Documento (Certidão)
20/03/2014, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 11:34
Ato ordinatório
12/03/2014, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2014, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2014, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2014, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2014, 10:16
Ato ordinatório
19/12/2013, 14:15
Decurso de Prazo
19/12/2013, 00:01
Ato ordinatório
18/11/2013, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2013, 00:02
Ato ordinatório
06/11/2013, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2013, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/11/2013, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2013, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 11:33
Ato ordinatório
26/09/2013, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2013, 18:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2013, 18:20
Documento (Outros documentos)
26/09/2013, 18:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2013, 18:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2013, 18:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2013, 18:22
Documento (Certidão)
20/08/2013, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2013, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2013, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2013, 13:54
Documento (Certidão)
05/07/2013, 08:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2013, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2013, 08:47
Ato ordinatório
26/06/2013, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2013, 17:44
Documento (Outros documentos)
26/06/2013, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2013, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2013, 09:28
Ato ordinatório
17/06/2013, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2013, 15:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2013, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2013, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2013, 11:43
Ato ordinatório
07/05/2013, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2013, 14:47
Documento (Outros documentos)
06/05/2013, 14:47
Documento (Outros documentos)
06/05/2013, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2013, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2013, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2013, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2013, 10:27
Expedição de documento (Carta)
19/03/2013, 16:52
Expedição de documento (Carta)
19/03/2013, 16:51
Expedição de documento (Carta)
19/03/2013, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2013, 14:18
Mero expediente
15/02/2013, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/01/2013, 18:22
Documento (Certidão)
11/01/2013, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2012, 20:04
Ato ordinatório
23/11/2012, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2012, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2012, 19:32
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 19:32
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 19:30
Ato ordinatório
08/11/2012, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2012, 09:11
Ato ordinatório
05/11/2012, 19:58
Ato ordinatório
30/10/2012, 12:00
Decurso de Prazo
30/10/2012, 00:28
Ato ordinatório
28/09/2012, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2012, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2012, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/09/2012, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/09/2012, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/09/2012, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/09/2012, 14:15
Documento (Certidão)
11/09/2012, 13:36
Expedição de documento (Carta)
06/09/2012, 12:48
Expedição de documento (Carta)
06/09/2012, 12:48
Expedição de documento (Carta)
06/09/2012, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2012, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2012, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2012, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2012, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2012, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2012, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2012, 13:40
Mero expediente
25/06/2012, 16:52
Conclusão (para despacho)
25/06/2012, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2012, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2012, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)