Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
COMERCIAL STARKE LTDA
Reu
PAULO ROBERTO STARKE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DE SA E BENEVIDES CARNEIRO
OAB/PR 40231·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:40
Definitivo
11/05/2022, 16:55
Documento (Informações)
09/05/2022, 16:00
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 14:20
Trânsito em julgado
09/05/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:33
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016945-04.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016945-04.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$74.332,89 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIAL STARKE LTDA PAULO ROBERTO STARKE
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de PAULO ROBERTO STARKE. Decisão inicial – Mov. 1.7; Citação por mandado – Mov. 1.12; Bacenjud – Mov. 219.1; Renajud – Mov. 225.1; Infojud – Mov. 231.1; Impenhorabilidade do imóvel – Mov. 247.1; Pedido de suspensão art. 791 III do CPC/73 – Mov. 234.1; Deferimento – Mov. 236.1; A parte exequente foi intimada para eventual incidência de prescrição no feito - Mov. 312.1; A parte exequente manifestou-se em Mov. 319.1. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o credor solicitou a remessa dos autos ao arquivo em 13.03.2015, sendo deferido o arquivamento do processo em 16.03.2015, com início da contagem do prazo referente à prescrição intercorrente em 16.03.2016. Desde então, permaneceu em arquivo, sem que houvesse qualquer movimentação da exequente no sentido de localizar bens em nome dos executados. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em Cédula de Crédito Bancário, que possuem o prazo prescricional de três anos, consoante art.70 da LUG. Logo, tendo em vista que desde o prazo da última manifestação dos autos e do início da contagem do prazo prescricional decorreram mais de 5 anos sem a realização de diligências frutíferas, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:33
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016945-04.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016945-04.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$74.332,89 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIAL STARKE LTDA PAULO ROBERTO STARKE
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de PAULO ROBERTO STARKE. Decisão inicial – Mov. 1.7; Citação por mandado – Mov. 1.12; Bacenjud – Mov. 219.1; Renajud – Mov. 225.1; Infojud – Mov. 231.1; Impenhorabilidade do imóvel – Mov. 247.1; Pedido de suspensão art. 791 III do CPC/73 – Mov. 234.1; Deferimento – Mov. 236.1; A parte exequente foi intimada para eventual incidência de prescrição no feito - Mov. 312.1; A parte exequente manifestou-se em Mov. 319.1. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o credor solicitou a remessa dos autos ao arquivo em 13.03.2015, sendo deferido o arquivamento do processo em 16.03.2015, com início da contagem do prazo referente à prescrição intercorrente em 16.03.2016. Desde então, permaneceu em arquivo, sem que houvesse qualquer movimentação da exequente no sentido de localizar bens em nome dos executados. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em Cédula de Crédito Bancário, que possuem o prazo prescricional de três anos, consoante art.70 da LUG. Logo, tendo em vista que desde o prazo da última manifestação dos autos e do início da contagem do prazo prescricional decorreram mais de 5 anos sem a realização de diligências frutíferas, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 14:45
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:29
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0016945-04.2011.8.16.0019 I - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o qual fixou as hipóteses cabíveis para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, e diante do contido em ev. 310.1, intimem-se os executados para que se manifestem a respeito da possibilidade de se reconhecer ao caso em tela a prescrição intercorrente. Ademais, FRISE-SE que, segundo o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a interrupção da prescrição somente ocorre quando há efetiva constrição patrimonial. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:40
Mero expediente
31/01/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 21:07
Confirmada
24/12/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:33
Desarquivamento
13/12/2021, 18:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 16:32
Provisório
23/11/2015, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 13:36
Ato ordinatório
19/11/2015, 09:31
Ato ordinatório
19/11/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:07
Documento (Certidão)
09/11/2015, 10:38
Remessa (em diligência)
06/11/2015, 14:29
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:09
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 16:03
Execução frustrada
07/10/2015, 18:18
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:30
Documento (Certidão)
11/09/2015, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 16:20
Remessa (em diligência)
31/08/2015, 14:27
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:17
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:17
Documento (Ofício)
24/08/2015, 14:34
Conclusão (para despacho)
20/08/2015, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2015, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 10:07
Mero expediente
04/08/2015, 18:16
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 17:51
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:21
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 10:40
Documento (Acórdão)
28/07/2015, 10:40
Documento (Certidão)
09/04/2015, 13:28
Decurso de Prazo
28/03/2015, 00:09
Decurso de Prazo
28/03/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 15:46
Execução frustrada
16/03/2015, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2015, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 15:28
Mero expediente
02/03/2015, 16:05
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 14:15
deferimento
23/02/2015, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 16:41
Documento (Certidão)
29/01/2015, 18:45
Documento (Outros documentos)
20/01/2015, 16:18
Remessa (em diligência)
20/01/2015, 15:17
Conclusão (para despacho)
14/01/2015, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/01/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2014, 11:54
Mero expediente
20/11/2014, 15:09
Conclusão (para despacho)
19/11/2014, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 09:37
Por decisão judicial
25/04/2014, 14:41
Decurso de Prazo
18/02/2014, 00:08
Decurso de Prazo
15/02/2014, 00:06
Decurso de Prazo
11/02/2014, 00:10
Decurso de Prazo
11/02/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2014, 15:24
Mero expediente
04/02/2014, 18:26
Conclusão (para despacho)
04/02/2014, 09:58
Documento (Ofício)
04/02/2014, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 11:15
Mero expediente
30/01/2014, 23:16
Conclusão (para decisão)
29/01/2014, 10:57
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:18
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2014, 16:50
Ato ordinatório
13/01/2014, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2014, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2013, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2013, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2013, 16:46
Mero expediente
18/12/2013, 16:37
Conclusão (para despacho)
12/12/2013, 10:31
Documento (Ofício)
12/12/2013, 10:31
Documento (Outros documentos)
10/12/2013, 16:48
Remessa (em diligência)
20/11/2013, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2013, 17:28
Decurso de Prazo
13/11/2013, 00:03
Decurso de Prazo
13/11/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2013, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2013, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2013, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2013, 16:43
Mero expediente
05/11/2013, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2013, 13:42
Movimentação processual
05/11/2013, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2013, 13:20
Decurso de Prazo
05/11/2013, 00:20
Decurso de Prazo
05/11/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2013, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2013, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2013, 17:25
Mero expediente
23/10/2013, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/10/2013, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2013, 17:19
Decurso de Prazo
12/10/2013, 00:07
Decurso de Prazo
12/10/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 17:07
Decurso de Prazo
05/10/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2013, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2013, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2013, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2013, 16:00
deferimento
02/10/2013, 18:56
Documento (Outros documentos)
02/10/2013, 09:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2013, 17:02
Movimentação processual
01/10/2013, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2013, 16:43
Decurso de Prazo
28/09/2013, 00:05
Decurso de Prazo
25/09/2013, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2013, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2013, 14:48
Mero expediente
19/09/2013, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2013, 11:12
Conclusão (para despacho)
19/09/2013, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2013, 09:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2013, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2013, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 11:13
Remessa (em diligência)
17/09/2013, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 10:39
Decurso de Prazo
14/09/2013, 00:25
Ato ordinatório
12/09/2013, 00:03
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2013, 18:32
Conclusão (para decisão)
11/09/2013, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2013, 17:58
Decurso de Prazo
07/09/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2013, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2013, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2013, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2013, 17:08
Conclusão (para despacho)
04/09/2013, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2013, 17:23
Decurso de Prazo
03/09/2013, 00:09
Decurso de Prazo
03/09/2013, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2013, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2013, 11:58
Mero expediente
29/08/2013, 11:20
Conclusão (para despacho)
28/08/2013, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2013, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 14:36
Documento (Certidão)
21/08/2013, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2013, 16:22
Documento (Certidão)
04/06/2013, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2013, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2013, 09:56
Mero expediente
17/05/2013, 18:32
Conclusão (para despacho)
16/05/2013, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2013, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2013, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2013, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2013, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2013, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2013, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2013, 15:10
Documento (Certidão)
08/05/2013, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2013, 15:09
Mero expediente
04/05/2013, 17:38
Conclusão (para despacho)
03/05/2013, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2013, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2013, 15:04
Decurso de Prazo
24/04/2013, 00:02
Decurso de Prazo
24/04/2013, 00:01
Decurso de Prazo
23/04/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2013, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2013, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2013, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2013, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2013, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2013, 16:40
Mero expediente
16/04/2013, 20:41
Conclusão (para despacho)
16/04/2013, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2013, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2013, 13:22
Mero expediente
11/04/2013, 11:21
Conclusão (para despacho)
09/04/2013, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2013, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2013, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2013, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2013, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2013, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 15:52
Ato ordinatório
15/03/2013, 09:12
Ato ordinatório
14/03/2013, 11:51
Ato ordinatório
12/03/2013, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2013, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 11:03
Mero expediente
11/03/2013, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)