Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOEL APARECIDO DE OLIVEIRA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005364-94.2020.8.16.0077, DA VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE VISTOS, 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOEL APARECIDO DE OLIVEIRA, em face da sentença (mov. 129.1) proferida nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Anulatória de Dívida”, que julgou improcedentes os pedidos exordiais. 1.1. O recurso foi distribuído, por prevenção, em 26/01/2023, a este Relator, integrante da 9ª Câmara Cível, com rubrica de “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3, autos recursais). DECISÃO: 2. Compulsando o caderno processual, tem-se que a Apelação Cível nº 0005364-94.2020.8.16.0077, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 competência para julgamento do presente recurso não está afeta à esta 9ª Câmara Cível, senão vejamos. 2.1. Depreende-se da análise da petição inicial, que a pretensão autoral, além de indenização por danos morais, é a declaração de inexistência de débito inscrito pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito. 2.2. Por oportuno, reporta-se ao relatório constante da sentença (mov. 82.1, autos originários): “Cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ajuizada por JOEL APARECIDO DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em que a parte autora alega que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes se deu de forma irregular, pois desconhece e não contratou a dívida originária de R$311,60. Argumenta pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. Pleiteia, ao final, pela declaração da ilegalidade da inscrição, com a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. Liminar indeferida pela decisão de mov. 19.1 que, entretanto, foi reformada em sede de agravo de instrumento (mov. 83.1). Baixa no SERASA comprovada ao mov. 91.2. Apelação Cível nº 0005364-94.2020.8.16.0077, da 9ª Câmara Cível. Fls.3 Citada (mov. 33.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 42.1), em que não ventilou preliminares. No mérito, alegou, em síntese, que houve a devida contratação com o Banco do Brasil, e que o débito havia sido cedido a ora ré. Questionou as quantias pleiteadas a título de danos morais. Impugnação ao mov. 53.1. Instadas a especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora requereu prova documental, consistente na expedição de ofício ao Banco do Brasil (mov. 60.1), ao passo que a parte ré pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 59.1). Decisão de saneamento e organização ao mov. 62.1, que afastou as eventuais preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e também a prova documental de expedição de ofício. Respostas de ofício do Banco do Brasil ao mov. 109 e 120. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. ” 2.3. Como se vê, conforme alegado pela requerida em sede de contestação, o débito discutido foi objeto de cessão de crédito, entre o BANCO DO BRASIL em favor da ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (mov. 42.1, autos originários). 2.4. À vista disso, em resposta ao ofício expedido pelo Apelação Cível nº 0005364-94.2020.8.16.0077, da 9ª Câmara Cível. Fls.4 juízo a fim de obter o contrato originário do débito discutido na demanda, o Banco do Brasil S/A apresentou demonstrativo do contrato referente ao débito originário cedido à requerida (mov. 120.1, autos originários). 2.5. Dessa forma, no caso em apreço, não se discute a relação jurídica havida entre as partes, mas, sim, a (in)existência do débito objurgado, oriundo de contrato bancário celebrado com o Banco do Brasil. Logo, revela-se incontroversa a relação jurídica bancária entre as partes. 2.6. Com isso, denota-se que a ação não versa exclusivamente sobre responsabilidade civil e, portanto, carece de análise desta câmara especializada, conforme recente entendimento da 1ª Vice-presidência desse Tribunal: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA FINANCIADA. DÉBITO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CÉDULA BANCÁRIA DE FINANCIAMENTO CEDIDOS À EMPRESA REQUERIDA. IMPACTONO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”. PRECEDENTES. A competência para julgar os recursos interpostos em ação Apelação Cível nº 0005364-94.2020.8.16.0077, da 9ª Câmara Cível. Fls.5 de inexigibilidade de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicado na petição inicial, por impactar no negócio jurídico. In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é baseada em inscrição do requerente em cadastro de inadimplente por dívida oriunda de cessão de crédito de financiamento bancário, impõe-se a distribuição na forma do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJ/PR, pela matéria “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0009460-41.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 15.12.2022).” Destaca-se. 2.7. Extrai-se da referida decisão: “[...] Outrossim, conforme já foi decidido noutros exames de competência, “na cessão de crédito, ocorre a transferência da posição contratual do credor, ocorrendo a transferência de todos os elementos da obrigação, a exemplo dos acessórios e das garantias. Não ocorre a extinção do vínculo obrigacional, o que a diferencia da novação e da sub-rogação”. Nesse sentido: TJPR - 1ª Apelação Cível nº 0005364-94.2020.8.16.0077, da 9ª Câmara Cível. Fls.6 Vice-Presidência - 0010668-82.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 09.08.2021. Isso significa dizer que, na cessão de crédito, quando o cessionário cobra o devedor principal, a distribuição deve levar em conta a natureza jurídica do crédito cedido, eis que ocorre nesta operação a mera mudança na figura do credor contratual, mantendo o objeto cedido todas as suas características originais. […]” 2.8. Por fim, em observância à Súmula 60/TJPR, não há se falar em prevenção em razão da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0063337-44.2020.8.16.0000. Súm. 60/TJPR: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção." 2.9. Sobre o tema, cita-se: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006210-56.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.02.2021. 2.10. Assim, considerando que a discussão versa sobre Apelação Cível nº 0005364-94.2020.8.16.0077, da 9ª Câmara Cível. Fls.7 relação bancária, cabível a redistribuição do recurso às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, na forma do art. 110, VI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal. 3.
Diante do exposto, remeta-se o presente recurso ao setor competente para que proceda a sua redistribuição, na forma do art. 110, VI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR19