Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035271-90.2020.8.16.0182(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PROCESSO QUE TEVE REGULAR PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MORA PELO LOCATÁRIO EM AÇÃO CONEXA. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E AO DIREITO DE RETENÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ART. 47, III E § 1º, DA LEI Nº 8.245/91. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE EXIGEM DEMONSTRAÇÃO JUDICIAL DA NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO SUFICIENTE. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. 30 DIAS. ART. 63 DA LEI DO INQUILINATO. MEDIDA LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DILAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE ARROMBAMENTO E FORÇA POLICIAL CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de despejo fundamentada na necessidade de desocupação para uso próprio, sendo alegado o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios desde 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de recolhimento das custas processuais pelo autor implica nulidade da sentença; (ii) se há prova do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios; (iii) se as benfeitorias realizadas pelo locatário geram direito a indenização ou retenção; (iv) se a necessidade de uso próprio do imóvel foi adequadamente demonstrada; e (v) se o prazo de desocupação e as medidas coercitivas são desproporcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença pela falta de recolhimento das custas iniciais não prospera, pois o processo teve regular andamento e não houve prejuízo às partes. 4. O inadimplemento dos aluguéis foi comprovado por gravações e declarações anteriores do apelante, que reconheceu a mora. 5. As benfeitorias realizadas não geram direito a indenização, uma vez que o contrato previa renúncia expressa a tais direitos, conforme a Súmula 335 do STJ. 6. A necessidade de uso próprio do imóvel foi adequadamente fundamentada, não sendo exigida prova adicional, dada a clareza da legislação. 7. O prazo de 30 dias para desocupação e a possibilidade de medidas coercitivas são compatíveis com a legislação vigente, não configurando desproporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento das custas processuais não gera nulidade da sentença. 2. Benfeitorias realizadas sem previsão contratual de indenização não geram direito à retenção. 3. O prazo de desocupação e as medidas coercitivas são legais e proporcionais.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991; CPC, art. 290 e art. 333, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 335 do STJ; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024704-90.2022.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 01.08.2022.Recurso de apelação não provido.