CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA
OAB/PR 32656·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MADSON DOS REIS
OAB/PR 19261·CPF·Representa: Autor
AMANDA CRISTHINA ALMEIDA SAVA
OAB/PR 33001·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 09:44
Confirmada
17/06/2026, 09:35
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 09:10
Confirmada
19/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008015-37.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008015-37.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.509,49 Exequente(s): GERALDO DA SILVA Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A YELUM SEGUROS S.A Executado(s): RODRIGO LEIRIA REIS CARDOSO 1. Ciente quanto ao julgamento do agravo de instrumento que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de Rodrigo Leiria Reis de Cardoso. 2. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para que efetue o cálculo de eventuais despesas processuais devidas na fase de conhecimento. 3. Recebo os pedidos de cumprimento de sentença de eventos 225.1 e 325.1. Inverta-se os polos da ação para que passem a figurar como exequentes a URBS e o Município de Curitiba e, como executado, Rodrigo Leiria Reis Cardoso. 4. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, acrescida de eventuais custas processuais, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC), devendo ser cientificado o devedor que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, do CPC). 5. Nos termos do art. 513, §4º, do CPC, caso tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no art. 274, parágrafo único e no art. 513, §3º, do CPC. 6. Nos termos do art. 513, §2º, IV do CPC, caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, a intimação será feita por edital. Nesta hipótese, decorrido o prazo sem manifestação do devedor, intime-se o Curador Especial já nomeado para a sua defesa na forma do item 2. 7. Decorrido o prazo sem pagamento, ao exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 14 de janeiro de 2026. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:12
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 16:11
deferimento
14/01/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 08:07
Recebimento
26/08/2025, 14:34
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008015-37.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008015-37.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.509,49 Exequente(s): GERALDO DA SILVA Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A YELUM SEGUROS S.A Executado(s): RODRIGO LEIRIA REIS CARDOSO 1. Ciente quanto ao julgamento do agravo de instrumento que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de Rodrigo Leiria Reis de Cardoso. 2. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para que efetue o cálculo de eventuais despesas processuais devidas na fase de conhecimento. 3. Recebo os pedidos de cumprimento de sentença de eventos 225.1 e 325.1. Inverta-se os polos da ação para que passem a figurar como exequentes a URBS e o Município de Curitiba e, como executado, Rodrigo Leiria Reis Cardoso. 4. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, acrescida de eventuais custas processuais, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC), devendo ser cientificado o devedor que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, do CPC). 5. Nos termos do art. 513, §4º, do CPC, caso tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no art. 274, parágrafo único e no art. 513, §3º, do CPC. 6. Nos termos do art. 513, §2º, IV do CPC, caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, a intimação será feita por edital. Nesta hipótese, decorrido o prazo sem manifestação do devedor, intime-se o Curador Especial já nomeado para a sua defesa na forma do item 2. 7. Decorrido o prazo sem pagamento, ao exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 14 de janeiro de 2026. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:12
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 16:11
deferimento
14/01/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 08:07
Recebimento
26/08/2025, 14:34
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 16:17
Confirmada
18/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008015-37.2014.8.16.0004 1. Ciente quanto à interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. D.N. Curitiba, 01 de abril de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
08/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 17:56
Confirmada
07/07/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:59
Mero expediente
01/04/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:16
Confirmada
04/12/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008015-37.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008015-37.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.509,49 Exequente(s): GERALDO DA SILVA LIBERTY SEGUROS S/A Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Executado(s): RODRIGO LEIRIA REIS CARDOSO 1. URBS – Urbanização de Curitiba S.A opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Argumentou que o executado confessou possuir condições de pagar os honorários quando efetuou proposta de acordo nos autos. Requereu o acolhimento dos embargos com o fim de sanar a omissão e homologar a transação entre as partes. Intimado, o executado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vicio a ser sanado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso vertente, não se constata a existência de vicio a ser sanado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Isso porque, antes de verificar a possibilidade de transação entre as partes, se fez necessária a análise quanto à revogação dos benefícios concedidos ao executado. Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuidade resulta na suspensão da exigibilidade da verba honorária, de modo que, sem a revogação do benefício, não há que se falar em imposição de pagamento. A decisão, inclusive, deixou claro que não acolheu o pedido de cumprimento de sentença apresentada pela embargada. Ademais, compete ao credor provar a mudança na situação de insuficiência de recursos, o que não se verificou nos autos. Por conseguinte, rejeito os embargos. 2. Cumpra-se a decisão de evento 290.1. Intimem-se. D.N. Curitiba, 06 de setembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2024, 16:24
Petição (Renúncia de mandato)
27/08/2024, 11:43
Petição (Renúncia de mandato)
27/08/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:12
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 14:22
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008015-37.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.509,49 Exequente(s): GERALDO DA SILVA LIBERTY SEGUROS S/A Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Executado(s): RODRIGO LEIRIA REIS CARDOSO 1 - Na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração (mov. 292), ante a pretensão de agregar efeitos infringentes aos aclaratórios. 2 - Após, voltem conclusos para sentença (tipo de conclusão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no sistema Projudi). 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:18
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2024, 21:18
Mero expediente
29/01/2024, 18:33
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:27
Confirmada
18/08/2023, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008015-37.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008015-37.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.509,49 Exequente(s): GERALDO DA SILVA LIBERTY SEGUROS S/A Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Executado(s): RODRIGO LEIRIA REIS CARDOSO 1.
Trata-se de pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedida formulado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA (seq. 224.1), bem assim cumprimento de sentença formulado por URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (seq. 225.1). 3. Considerando que ambos os pedidos estão intrinsicamente vinculados à exigibilidade dos valores devidos por RODRIGO LEIRIA REIS CARDOSO, nos termos da sentença de seq. 151.1 acórdão de seq. 211.1, o qual, por sua vez, é beneficiário da justiça gratuita, passo à análise. 4. A respeito do direito à justiça gratuita, o artigo 98 do diploma processual civil o atribui a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Especificamente em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual tão somente será afastada mediante a existência, nos autos, de elementos que evidenciem o contrário, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. 5. In casu, vislumbra-se que tanto o MUNICÍPIO DE CURITIBA quanto a URBS não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar a alegada modificação da situação econômica do suscitante, beneficiário da gratuidade da justiça, especialmente em se considerando que a existência de móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica necessariamente na possibilidade deste arcar com as custas e despesas processuais, pois não há como confundir patrimônio com situação financeira. Neste sentido, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. PATAMAR FIXADO POR ESTA CORTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. POSTULANTE POSSUIDORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ELEMENTOS QUE NÃO IMPEDEM À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE EXIGE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. SITUAÇÕES PATRIMONIAL E FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO."(TJPR - 18ª C.Cível - 0034171-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 09.07.2020). 6. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem assim INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no §3º do artigo 98, do Código de Processo Civil. 7. Nada sendo requerido e não havendo pendência, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:57
Indeferimento
22/06/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:31
Confirmada
14/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:53
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:17
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008015-37.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.509,49 Exequente(s): GERALDO DA SILVA Liberty Seguros S.A. Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Executado(s): RODRIGO LEIRIA REIS CARDOSO I. Havendo elementos que evidenciam a superveniente alteração da situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o executado RODRIGO LEIRA REIS CARDOSO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que persiste o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, a fim de esclarecer qual atividade profissional exerce atualmente o respectivo cônjuge, com juntada da última declaração de imposto de renda de ambos, três últimos holerites ou comprovantes de receitas e extratos bancários dos últimos três meses de ambos, bem como todos os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos três meses pela família, as quais demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cada credor, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de revogação, sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC). II. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:00
Mero expediente
11/02/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:33
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:09
Confirmada
01/11/2021, 00:24
Confirmada
01/11/2021, 00:24
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 17:44
Confirmada
22/10/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:14
Confirmada
19/10/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:22
Confirmada
15/10/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008015-37.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.509,49 Exequente(s): GERALDO DA SILVA Liberty Seguros S.A. Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Executado(s): RODRIGO LEIRIA REIS CARDOSO I. Requisitem-se, por meio do sistema INFOJUD, as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda em nome do executado, com restrição de acesso em razão de sigilo. II. Após, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CURITIBA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. III. Outrossim, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o executado ser beneficiário da justiça gratuita (Mov. 6.1 e 239.1). IV. Em seguida, voltem conclusos. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:42
Mero expediente
30/08/2021, 21:03
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 19:55
Confirmada
08/06/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008015-37.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.509,49 Exequente(s): GERALDO DA SILVA Liberty Seguros S.A. Município de Curitiba/PR URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Executado(s): RODRIGO LEIRIA REIS CARDOSO I. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC). II. Outrossim, cientifique-se o executado que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC). III. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. IV. Enfim, voltem conclusos. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:50
deferimento
19/03/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 01:01
Documento (Informações)
09/12/2020, 17:16
Remessa (em diligência)
16/11/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:29
Ato ordinatório
16/11/2020, 11:28
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/10/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 14:27
Trânsito em julgado
01/09/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:38
Documento (Acórdão)
01/09/2020, 11:37
Recebimento
20/08/2020, 16:52
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2020, 11:54
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Petição (Contra-razões)
16/01/2020, 18:09
Petição (Contra-razões)
15/01/2020, 11:12
Petição (Contra-razões)
20/12/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 22:22
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 22:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:05
Petição (Contra-razões)
08/11/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 08:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2019, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 09:39
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 20:09
Mero expediente
08/02/2019, 11:05
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 14:45
Ato ordinatório
11/12/2018, 09:34
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:38
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:49
Procedência em Parte
31/10/2018, 14:37
Conclusão (para julgamento)
03/09/2018, 12:38
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:34
deferimento
29/06/2018, 18:43
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
29/04/2018, 07:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:16
Entrega em carga/vista
05/03/2018, 10:43
Documento (Certidão)
05/03/2018, 10:43
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:02
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/12/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 10:36
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 19:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:16
Petição (Contestação)
16/08/2017, 17:05
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:22
Documento (Informações)
29/06/2017, 13:56
Expedição de documento (Carta)
28/06/2017, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:05
Remessa (em diligência)
28/06/2017, 18:03
Ato ordinatório
28/06/2017, 18:02
Ato ordinatório
13/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 17:05
deferimento
23/03/2017, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2017, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 20:10
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:17
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 10:14
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 13:14
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 13:10
Mero expediente
21/07/2016, 14:13
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 16:14
Decurso de Prazo
04/02/2016, 00:03
Ato ordinatório
09/12/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 12:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 12:18
Petição (Contestação)
18/11/2015, 19:27
Petição (Contestação)
26/10/2015, 17:16
Ato ordinatório
26/10/2015, 16:39
Ato ordinatório
19/10/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 13:02
Petição (Reconvenção)
13/10/2015, 17:24
Petição (Contestação)
13/10/2015, 17:19
Ato ordinatório
13/10/2015, 08:41
Ato ordinatório
10/10/2015, 00:14
Ato ordinatório
08/10/2015, 00:06
Ato ordinatório
06/10/2015, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2015, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2015, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2015, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2015, 14:42
Expedição de documento (Carta)
16/09/2015, 10:21
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)