Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
29/08/2025, 12:51
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:34
Confirmada
07/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:41
Confirmada
30/05/2025, 18:08
Recebimento
28/05/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:44
Confirmada
28/05/2025, 15:44
Entrega em carga/vista
27/05/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:59
Documento (Acórdão)
27/05/2025, 15:50
Provimento em Parte
26/05/2025, 14:16
Recurso prejudicado
26/05/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0000530-05.2022.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 17:23
Confirmada
11/04/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:26
Mero expediente
11/04/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:30
Confirmada
19/02/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000530-05.2022.8.16.0004 Recurso: 0000530-05.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): Ocean Drop Comércio Ltda ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Ocean Drop Comércio Ltda ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data de inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
12/02/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
11/02/2025, 17:01
Julgamento em Diligência
11/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:12
Confirmada
03/02/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:08
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 13:07
Distribuição (prevenção)
03/02/2025, 13:07
Recebimento
31/01/2025, 15:02
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-05.2022.8.16.0004 A impetrante opôs embargos de declaração em face da sentença de evento 61.1 aduzindo padecer ela de vícios de omissão, obscuridade e contradição. Intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração. É, em síntese, o relatório. A sentença não padece dos vícios suscitados pela impetrante. Com efeito, basta a sua leitura atenta para se concluir que houve o enfrentamento da questão acerca possibilidade de cobrança do DIFAL ainda no exercício de 2022. Ademais, a sentença foi clara ao conceder em parte a ordem, em razão de pontuar que a lei estadual previu a cobrança do DIFAL a contar de 01/04/2022, quando o prazo de noventa dias da publicação da lei federal somente se consuma em 05/04/2022. Portanto, o DIFAL somente pode ser exigido a contar de 05/04/2022, o que justificou a declaração da inexigibilidade do tributo ente 01/04/2022 e 04/04/2022, inclusive. Rejeito, desta forma, os embargos de declaração. P.R.I. Curitiba, 03 de setembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-05.2022.8.16.0004 Ao embargado para que se manifeste quanto aos embargos de declaração em 5 (cinco) dias. Intime-se. D.N. Curitiba, 08 de julho de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Ocean Drop Comércio Ltda. Autoridade coatora: Diretor da Coordenação de Receitas do Estado do Paraná SENTENÇA
Conclusão - Autos nº: 530-05.2022.8.16.0004 Vistos e examinados os epigrafados autos de Mandado de Segurança impetrado por Ocean Drop Comércio Ltda. em face de ato do Diretor da Coordenação de Receitas do Estado do Paraná verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Ocean Drop Comércio Ltda. impetrou mandado de segurança em face de ato do Diretor da Coordenação da Receitas do Estado do Paraná, consistente na exigência do pagamento do ICMS DIFAL nas operações de venda presenciais para pessoas jurídicas consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná. Sustentou que o ato é ilegal, na medida em que afronta os princípios da legalidade e da anterioridade. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, que seja concedida a segurança para reconhecer o seu direito líquido e certo de não efetuar o pagamento do ICMS DIFAL durante o exercício financeiros de 2022 ou, alternativamente, até que seja sanada a inconstitucionalidade formal que macula a Lei Estadual nº 20.949/2021 ou, ainda, depois de 90 (noventa) dias da edição da Lei Complementar nº 190/2022. O pedido de tutela de urgência foi deferido.O Estado do Paraná requereu o seu ingresso na lide e informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais defendeu inexistir ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança do o ICMS DIFAL. Requereu a denegação da segurança. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção na lide. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, retomo o trâmite e julgamento da ação, haja vista o transcurso de mais de um ano de suspensão sem o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento das ADIs 7066 e 7070 (artigo 313, § 4º, do CPC). Por meio da presente ação, pretende a impetrante que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS DIFAL no exercício financeiro de 2022. O STF fixou o seguinte entendimento acerca da cobrança do ICMS DIFAL em repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” (Tema 1093). Ao fixar a tese, o STF modulou os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL com base no Convênio nº 93/2015, atribuindo-lhe efeitos prospectivos. Assim, a cobrança do ICMS DIFAL passou a demandar a edição de lei complementar contendo a normas gerias e critérios de distribuição do tributo entre os sujeitos ativos a partir de 01/01/2022. Então, foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, regulamentando a cobrança do ICMS DIFAL.A Lei Complementar nº 190/2022, entretanto, ao contrário do que quer fazer crer a impetrante, não cria um novo tributo ou aumenta a carta tributária, mas sim disciplina a distribuição do imposto. Assim, não se sujeita à anterioridade anual prevista no artigo 150, III, “b”, da CF. Vejamos: Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º. § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) “Art. 11. c) (revogada); V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. § 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ouserviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. § 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR) “Art. 12. XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. “Art. 13.IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: § 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. § 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. § 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.” (NR) “Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzidoapenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.” “Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.§ 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.” Nesse sentido, aliás, foi a decisão do Min. Alexandre de Moraes, ao indeferir o pedido de liminar na ADI 7066: “ (...) A EC 87/2015, portanto, apenas ampliou o âmbito de aplicabilidade da técnica fiscal consistente no diferencial de alíquota, exatamente para distribuir o produto da tributação de forma mais equânime, com as regras necessárias para tanto, inclusive mediante a recepção da legislação que regulava a incidência do diferencial de alíquota para a hipótese originária. A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente – ponto em que havia anecessidade de adequação legislativa – nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico. Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte. Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação.” Ressalte-se, inclusive, que as ADIs 7066 e 7070, que foram ajuizadas visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal nº 190/2022, no ponto em que previu a produção de efeitos financeiros 90 (noventa) dias após a sua publicação (artigo 3º), foram julgadas improcedentes, estando o acórdão ainda pendente de publicação. No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 20949/2021, alterou a Lei Estadual nº 11580/1996, regulamentou a cobrança do ICMS DIFAL. A Lei Estadual é anterior a Lei Complementar Federal nº 190/2022. Desta forma, consoante entendimento já firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 1094 de repercussão geral, a eficácia da lei estadual tem início quando da entrada em vigor da lei complementar. Vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002"(RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06- 2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Desta forma, a cobrança do ICMS DIFAL a contar de 05/04/2022 é constitucional. Desta forma, é de rigor a concessão parcial da segurança para o fim de reconhecer a inexigibilidade do ICMS DIFAL entre 1º e 4 de abril de 2022. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a inexigibilidade do ICMS DIFAL entre 1º e 4 de abril de 2022. Consequentemente, condeno a impetrante ao pagamento de 80% por cento das custas processuais. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Ju íza de Direito
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000530-05.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-05.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): Ocean Drop Comércio Ltda Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – Tendo em vista o encerramento do prazo de suspensão estabelecido para julgamento das ADIs nº 7.066 e nº 7.070 (movimento 53), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem. 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: OCEAN DROP COMÉRCIO LTDA.
Impetrado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1287019/DF, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Todavia, ocorreu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/2015, com produção dos efeitos quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, por outro lado, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas da proposta de modulação as ações ajuizadas até 24 de fevereiro de 2021. Sendo assim, publicou-se a Lei Complementar nº 190 em 5 de janeiro de 2022 (Diário Oficial da União nº 3, Seção 1), sem observância ao princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal e, por conseguinte, foram ajuizadas as ADIs nº 7.066 e nº 7.070, pelas quais pretendem a produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, a partir de 1º de janeiro de 2023. Como a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093) produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, salvo quanto às ações em curso, extirpando do ordenamento jurídico o tributo até edição de Lei Complementar que o instituiria e, lado outro, como ocorreu a publicação da Lei Complementar nº 190 em 5 de janeiro de 2022, cujo termo inicial de vigência é objeto das ADIs nº 7.066/DF e nº 7.070/DF ajuizadas perante o STF, configurou-se a prejudicialidade externa. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Como leciona Cândido Rangel Dinamarco, “uma causa é prejudicial à outra quando seu julgamento for capaz de determinar a decisão desta”. (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. Ed. 3. Editora Malheiros: São Paulo, 2003, p. 313). Dessa forma, como as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Ações Diretas de Inconstitucionalidade produzirão eficácia vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0000530-05.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança
trata-se de prejudicialidade externa que justifica a suspensão do processo. Nesse sentido, assim já se decidiu: “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E NOTARIAIS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CASO ANÁLOGO TRAMITANDO NO STF - DECISÃO QUE TERÁ EFEITO VINCULANTE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA - SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "A" DO CPC.” (TJPR - 2ª C. Cível - ACR - 451329-7 - Irati - Rel.: Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias - Unânime - J. 15/1/2008). Deve-se, portanto, aguardar o julgamento das ADIs nº 7.066 e nº 1 7.070 ou pelo prazo de 1 (um) ano (art. 313, §4º, do CPC), a fim de possibilitar análise da constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no exercício financeiro de 2022, com produção, ou não, dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 no ano da publicação, em observância ao precedente vinculante (RE nº 1287019/DF - Tema 1.093).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, impõe-se SUSPENDER o processo até o julgamento das ADIs nº 7.066 e nº 7.070, ou pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Decorrido, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6333675 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000530-05.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): Ocean Drop Comércio Ltda Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Como não houve análise do pedido de se atribuir efeito ativo (Mov. 30.1), aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, decisão a ser proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento. III. Caso seja atribuído efeito ativo, cumpra-se a decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento e, por outro lado, caso seja negado, cumpra-se a decisão proferida (Mov. 15.1.). IV. Intimem-se Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Impetrante: OCEAN DROP COMÉRCIO LTDA.
Impetrado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0000530-05.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo ajuizado por OCEN DROP COMÉRCIO LTDA., no qual alega, em suma: a) o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.287.019/DF – Tema 1.093, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do recolhimento do diferencial de alíquota previsto no Convênio ICMS Nº 93/2015 porque se exige lei complementar (art. 146, I, III, “a” e “b”, CF); b) mediante Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2023, instituiu-se a diferença de alíquotas, com celebração de Convênio nº 236/2021/CONFAZ pelos Estados, contudo, conforme dispõe o art. 3º da respectiva Lei Complementar nº 190/2023, deve ser observada alínea “c”, do inciso III, do art. 150 da CF, ou seja, princípio da anterioridade atual porque se trata de lei que instituiu tributo. Relatados, DECIDO. A Lei nº. 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III). Exige-se a demonstração da plausibilidade objetiva do direito invocado pelo impetrante e, ainda, o perigo de ineficácia da sentença de mérito caso não seja reconhecida a violação do direito de forma liminar. No que se refere à plausibilidade do direito, sabe-se que, com o advento da EC nº 87/2015, instituiu-se nova sistemática para recolhimento do ICMS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL quando o consumidor final do bem ou serviço, contribuinte ou não, está localizado em outro Estado, com admissibilidade da adoção de diferencial de alíquota (art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF): “Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” Todavia, mediante Emenda Constitucional nº 87/2017, acrescentou- se no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." A partir da vigência de Emenda Constitucional nº 87/2015, celebrou- se o Convênio ICMS nº 93/2015 (CONFAZ) e, com amparo no respectivo convênio, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL editou-se a Lei Estadual nº 18.572/2015 (art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96), pela qual possibilitou a incidência do ICMS sobre “operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado”. Todavia, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1287019/DF considerou inválida a “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, bem como firmou a seguinte tese (Tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/2015 e, por conseguinte, enquanto a decisão produzirá efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, produzirá os efeitos, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do respectivo julgamento (2022), com aplicação de tal solução em relação às Leis dos Estados e do Distrito Federal e, sobretudo, ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. 1 Segundo Kelsen, a Constituição Federal, como fundamento de validade das demais normas jurídicas, regula a produção de normas jurídicas e condiciona sua validade à observância de aspectos formais (processo legislativo) e materiais (conteúdo). 1 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1995, pág. 248/249. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Sabe-se que existe o controle concentrado e o controle difuso de 2 constitucionalidade que, como doutrina HUGO DE BRITO MACHADO, assim podem ser compreendidos: "No primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração. No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida. No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão. No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido. No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos. Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge". No controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (RE nº 1287019/DF - Tema 1.093), ainda que dissociada de caso concreto, a decisão pela qual declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produz efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes, ou seja, a norma jurídica declarada inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico desde a respectiva vigência e, por consequência, não produz efeito na órbita do direito subjetivo. 3 Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo qual, declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, considera-se nula ipso jure e ex tunc, independentemente de qualquer outro ato, inclusive de natureza judicial. 2 Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade, em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 3 Rp. nº 971, Relator: Ministro Djaci Falcão, RTJ nº 87, p. 758; RE nº 93.356, Relator: Leitão de Abreu, RTJ 97, p. 1369; Rp. nº 1016, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ nº 95, p. 993; Rp. nº 1077, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ 101, p. 503. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Entretanto, a Lei nº 9.868/99 (art. 27) possibilitou ao Supremo Tribunal Federal realizar a modulação dos efeitos da decisão pela qual reconhece a inconstitucionalidade de norma jurídica, o que implica a definição de limites temporais, ou seja, não realizada ou ressalvada da modulação, os efeitos da declaração são imediatos e com eficácia ex tunc. Somente se houver modulação dos efeitos e, sobretudo, naquilo que a abarcou por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, mediante o voto de dois terços do Ministros, o Supremo Tribunal Federal pode adotar as seguintes alternativas: a) efeitos retroativos limitados: define-se que a norma produz efeitos até determinado marco temporal, com eficácia retroativa e deferimento de alguma aplicabilidade; b) efeitos ex nunc: exclusão dos efeitos retroativos e a norma é considerada aplicável até o trânsito em julgado, ou seja, os efeitos são produzidos a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade; c) efeitos pro futuro: firma-se o marco temporal futuro a partir do qual a norma declarada inconstitucional perde aplicabilidade, ou seja, a norma inconstitucional produz efeitos até o advento do termo fixado. Destarte, como foram ressalvadas da modulação somente as ações em curso até a data do julgamento, pelo qual se estabeleceu como termo inicial dos efeitos da institucionalidade o exercício financeiro seguinte à conclusão do respectivo julgamento (2022), salvo ações nas quais se discute aplicabilidade da cláusula 9ª, cujos efeitos são retroativos a partir da concessão da cautela na ADI nº 5.464/DF, a declaração produziu efeitos ipso jure a partir do exercício financeiro de 2022 e, por conseguinte, somente se houvesse edição de Lei Complementar antes do início do exercício financeiro de 2022, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, é que poderia ser exigida a cobrança, mormente porque se considerou imprescindível Lei Complementar que tenha instituído o respectivo tributo (DIFAL). Outrossim, sabe-se que o princípio da anterioridade limita o poder de tributar, ou seja, veda-se ao sujeito ativo tributário cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (art. 150, III, da CF). Nota-se, neste juízo sumário e provisório, que o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2023, assim expressamente dispôs: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. A alínea “c”, por sua vez, prevê que, “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”, ou seja, além do prazo de 90 (noventa) dias, deve-se observar a vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu. Como ocorreu a publicação da Lei Complementar nº 190 somente em 5 de janeiro de 2022 (Diário Oficial da União nº 3, Seção 1) e, por outro lado, como a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093) produziu efeitos a partir de 01º de janeiro de 2022, salvo quanto às ações em curso, extirpou-se do ordenamento jurídico do tributo até edição nova Lei Complementar que o instituiria e, portanto, não observado o princípio da anterioridade, somente poderá ser exigido a partir de 1 de janeiro de 2023, sem que a Lei Estadual nº 20.949/21 possa produzir efeitos válidos enquanto a Lei Complementar nº 190/2022 produza seus efeitos. Enfim, no que se refere ao risco de ineficácia da medida caso o ato impugnado não seja suspenso, deve-se ponderar que, caso não seja suspensa a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, somente restará ao impetrante a repetição do indébito em ação própria, notadamente porque inadmissível na via estreita do mandamus. Caso não haja suspensão do ato de forma preventiva, existe o risco de potencial prejuízo de a impetrante sofrer autuações do fisco, aplicação de multa e 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL inscrição em dívida ativa, a despeito das fundadas razões que indicam a ilegalidade da cobrança do respectivo tributo.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com efeito de proibir ou suspender a “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015”, art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96 (STF – Tema 1.093 – RE 1287019/DF) e Lei Complementar nº 190/2022 até o início do exercício financeiro de 2023 (01 de janeiro de 2023) em observância ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CF), com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas de cobrança do respectivo crédito tributário, inclusive de expedição de Certidão Positiva de Débitos (art. 206 do CTN), sob pena de multa diária a ser fixada caso se revele necessária. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/2009). Cientifique-se o ESTADO DO PARANÁ (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009). Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, VISTA ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº. 12.016/2009). Enfim, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR