Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 19:15
Documento (Informações)
28/10/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 21:21
Confirmada
06/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012682-34.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012682-34.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.960,94 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): JAIR OSMAR BIER (RG: 8282633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 155.773.179-91) Rua Agostinho Zaninelli, 1059 casa - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-240 DECISÃO 1. Ante a notícia do pagamento integral das custas processuais (mov. 123.1), determino o arquivamento definitivo do feito, com as baixas devidas. 2. Diligências necessárias. Piraquara, 5 de setembro de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012682-34.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012682-34.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.960,94 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): JAIR OSMAR BIER (RG: 8282633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 155.773.179-91) Rua Agostinho Zaninelli, 1059 casa - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-240 DECISÃO 1. Ante a notícia do pagamento integral das custas processuais (mov. 123.1), determino o arquivamento definitivo do feito, com as baixas devidas. 2. Diligências necessárias. Piraquara, 5 de setembro de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:19
Arquivamento
05/09/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:05
Documento (Certidão)
04/09/2024, 16:43
Confirmada
04/09/2024, 16:39
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:40
Confirmada
08/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:42
Confirmada
11/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2023, 01:51
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:31
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:06
Confirmada
21/11/2022, 00:17
Por decisão judicial
10/11/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:57
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:01
Confirmada
05/09/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:41
Confirmada
31/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:34
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 12:18
Trânsito em julgado
25/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:12
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012682-34.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012682-34.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.960,94 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Piraquara em face de Jair Osmar Bier referente a débito oriundo do não pagamento de IPTU de imóvel localizado nesta municipalidade. Citado (seq. 53.1), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento, e não constituiu advogado nos autos. Diante disso, nomeou-se a advogada dativa, Dr. Patrícia Cristina Aparecida Polinario para representá-lo. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (seq. 69.1) na qual aduziu que, não exerce a posse sobre o imóvel que deu azo à ação, inclusive, apresentou sentença proferida em ação de usucapião envolvendo o imóvel em questão (0004449-97.2008.8.16.0034). Por seu turno, a parte exequente rechaçou os argumentos ventilados (seq. 75.1). Passo a decidir. 2. Entre as matérias passíveis de conhecido de ofício estão as condições da ação e os pressupostos processuais. A exceção de pré-executividade tem lugar nas hipóteses de alegação de matéria de ordem pública, bem como, quando a análise prescindir de dilação probatória. Assim, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). (...) Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019. Portanto, não há dúvida que a ilegitimidade passiva pode ser analisada no caso em comento. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana. É o que dispõe o art. 34 do CTN: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Todavia, no caso em tela, houve violação expressa ao art. 34, uma vez que a parte executada não consta como proprietário do imóvel que deu origem à execução. Conforme trazido nos autos, o imóvel que deu origem ao débito tributário, foi objeto de ação de usucapião movida por Neide da Silva, na qual alegou a ocorrência de prescrição aquisitiva do imóvel em seu favor. A sentença proferida nos autos 0004449-97.2008.8.16.0034 (seq. 7.1), aponta para a posse mansa e pacífica de Neide, há mais de cinco anos sobre o imóvel de lote 5, quadra 7), identificado pelo número 49 da Rua Augusto Carlos Raposo, Vila Dirce/PR. Destarte, no momento do lançamento tributário descrito na CDA (seq. 1.1), já havia se consumado a prescrição aquisitiva em favor de terceiros, de modo que o proprietário registral é parte ilegítima para responder pelo pagamento do IPTU, quando a posse exercida por terceiro, antes do lançamento do crédito, apresentava lapso de tempo suficiente para a declaração da prescrição aquisitiva. O executado estava destituído dos poderes inerentes à propriedade, em razão de ocupação de terceiros, o que culminou com o reconhecimento da usucapião em favor destes, em 2016. Assim, considerando que à época dos lançamentos efetuados, o executado não era possuidor do imóvel, bem como perdeu seu direito de propriedade pela ação de usucapião, deve-se reconhecer sua ilegitimidade para responder pelos tributos ora executados. Ademais, expediu-se mandado de averbação em favor de Neide da Silva, no ano de 2016 (seq. 20.1 - 0004449-97.2008.8.16.0034), logo, houve publicização do ato. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: I- APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBAGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO EMBARGANTE QUANTO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA CDA Nº 2254/2018. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE.II- ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE REGISTRO DO EXECUTADO COMO SENDO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (NOS CADASTROS DO MUNICÍPIO), DEVENDO ASSIM SER RECONHECIDA SUA LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL E SUA RESPONSABILIDADE QUANTO AO IPTU PLEITEADO NO EXECUTIVO FISCAL. III - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. IV – APELADO QUE, DIANTE DA POSSE DE TERCEIROS, QUE GEROU USUCAPIÃO, NÃO EXERCIA QUALQUER DOS PODEERES INERENTES A PROPRIEDADE, COMO USO, GOZO E DISPOSIÇÃO, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.V – INEXISTINDO A POSSIBILIDADE DE POSSE DO IMÓVEL, DIANTE A OCUPAÇÃO POR TERCEIROS, COM RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO, NÃO É PARTE LEGÍTIMA AQUELE QUE É DESTITUÍDO DOS PODERES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE, DEVENDO O IPTU SER COBRADO DAQUELE QUE ESTÁ NA POSSE DO IMÓVEL, COM “ANIMUS DOMINI”. III- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE OS FIXA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IV- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL E A POUCA COMPLEXIDADE DA CAUSA.V- SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.VI- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0005687-51.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.06.2022). Assim, como o lançamento foi promovido indevidamente, conclui-se que o título executivo padece de vício insanável. Inclusive, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a retificação da certidão de dívida ativa é autorizada apenas quando verificada a ocorrência de erros materiais ou formais. A modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, ao revés, é vedada, consoante enunciado da Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução Destaco, ainda, a posição recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU E TAXA DE LIXO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO NA ÉPOCA. POSTERIOR JUNTADA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (MATRÍCULA DO IMÓVEL). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE COMPORTA ANÁLISE DE OFÍCIO POR ESTE COLEGIADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LEVADA A REGISTRO EM 1998. FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2010. LANÇAMENTO E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADO CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. LANÇAMENTO QUE DEVERIA SER REALIZADO EM FACE DO NOVO CONTRIBUINTE (ADQUIRENTE DO IMÓVEL), COM POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE CONTRADITÓRIO. DEVER DO FISCO EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ART. 142, CTN). ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA DECLARADA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (INCIDÊNCIA DO ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005642-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.05.2021). 3. Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do executado, com a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno o Município de Piraquara ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, por força da isenção prevista no art. 3º, alínea do Decreto Estadual nº 962/1932. 5. Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Destaco que a verba honorária pela atuação do defensor dativo, eventualmente custeada pelo Estado, não se confunde com os honorários de sucumbência pagos pelo vencido ao patrono do vencedor, os quais, inclusive, podem ser cumulados, eis que são verbas de natureza distintas, nos termos do artigo 22 e 23 da lei 8.906/94 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 10ª C.Cível - 0013841-49.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.09.2021). 7. Nomeou-se advogada dativa para o patrocínio dos interesses do executado (seq. 36.1). Sendo assim, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço, a dificuldade da causa e os atos processuais praticados, arbitro em favor da Dra. Patrícia Cristina Aparecida Polinario, OAB/PR 72.465, honorários advocatícios no importe de R$600,00 (seiscentos reais), conforme item 2.6 da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná, valendo esta sentença como certidão para o pagamento dos referidos honorários. 8. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições sobre o patrimônio da parte executada. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:46
Ausência de pressupostos processuais
24/07/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 12:06
Confirmada
06/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012682-34.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012682-34.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.960,94 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER DESPACHO Em nome do contraditório, e para o fim de se evitar a prolação de decisão surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte exequente. Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem conclusos com anotação de URGÊNCIA. Intimações. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012682-34.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012682-34.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.960,94 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER DECISÃO 1. Uma vez que sequer foi realizada tentativa de penhora de quantias no feito, defiro o petitório de seq. 61.1 e determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, aplicando-se a ferramenta “teimosinha”, limitado ao valor em execução. 1.1 Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. No mesmo prazo, intime-se ainda para que promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania (Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 1.2. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 2. Infrutífera a diligência da penhora, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 dias. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:55
deferimento
03/03/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:23
Confirmada
10/10/2021, 00:41
Confirmada
10/10/2021, 00:40
Ato ordinatório
01/10/2021, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:55
Confirmada
29/09/2021, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2021, 10:53
Ato ordinatório
04/08/2021, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)