Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:22
Confirmada
29/03/2022, 15:18
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004136-24.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-24.2017.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,70 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JOSE RENATO TEIXEIRA SOARES ESPÓLIO DE LUIGI MUFFONE DECISÃO 1. Diante do vasto lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de penhora, defiro o petitório de seq. 81.1 e determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, aplicando-se a ferramenta “teimosinha”, limitado ao valor em execução. 1.1 Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. No mesmo prazo, intime-se ainda para que promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania (Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 1.2. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 2. Infrutífera a diligência da penhora, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 dias. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:22
Confirmada
29/03/2022, 15:18
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004136-24.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004136-24.2017.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,70 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JOSE RENATO TEIXEIRA SOARES ESPÓLIO DE LUIGI MUFFONE DECISÃO 1. Diante do vasto lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de penhora, defiro o petitório de seq. 81.1 e determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, aplicando-se a ferramenta “teimosinha”, limitado ao valor em execução. 1.1 Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. No mesmo prazo, intime-se ainda para que promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania (Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 1.2. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 2. Infrutífera a diligência da penhora, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 dias. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:06
deferimento
03/03/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:32
Confirmada
20/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 07:50
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:06
Confirmada
10/04/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 15:26
Confirmada
08/04/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 16:54
Documento (Decisão)
30/03/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:08
Por decisão judicial
07/11/2018, 16:08
Documento (Certidão)
07/11/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:51
Apensamento
22/10/2018, 12:50
Desapensamento
22/10/2018, 12:50
Apensamento
20/09/2018, 14:07
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 14:01
Remessa (em diligência)
21/05/2018, 14:08
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:26
Desapensamento
09/02/2018, 15:20
Apensamento
09/02/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2017, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)