Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2909-96/2020A 1.Trata-se dos autos de ação de usucapião. No mov. 511.2 noticiou-se a morte do requerido Anatoly Sereda. No mov. 440.1 determinou-se a substituição do réu por seu espólio representado por todos os herdeiros. A advogada que patrocinava a defesa dos autores mesmo intimada por diversas vezes permaneceu inerte sem promover a sucessão processual. Ainda, no mov. 487.1 foi informado acerca do falecimento da autora Wanda Stefanczak, sendo que no mov. 502.1 houve manifestação por parte dos autores informando ao juízo que desconhecem os sucessores da falecida. Em síntese, é o relatório. Decido. Com o falecimento das partes ocorre a suspensão da marcha processual a fim de que se promova a sucessão processual. É o que disciplina o nosso Código de Processo Civil, in verbos: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.No caso dos autos, o processo está suspenso desde janeiro de 2024 sem a ocorrência da efetiva habilitação dos herdeiros da parte ré, sendo que os autores não diligenciaram em nenhum momento para regularizar o polo passivo da demanda. Tal situação enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” A extinção do processo sem resolução do mérito se dá em razão da impossibilidade do Juízo ficar aguardando a habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do feito ad aeternum em um processo que tramita desde 2020. Registre-se que o prazo decorrido desde a morte da ré foi mais que razoável para os autores manifestarem interesse na sucessão processual e realizarem a respectiva habilitação. Portanto, quando não há regularização processual, não há condições da demanda prosseguir, acarretando, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.Pelo exposto, em razão da ausência de habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, nos termos acima expostos, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. 4.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5.Oportunamente, arquivem-se. Em 26 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO