Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:38
Confirmada
21/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:12
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:28
Confirmada
27/07/2022, 16:26
Confirmada
18/07/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001259-84.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-84.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.165,55 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Sentença de extinção da execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, com condenação do executado ao pagamento de custas processuais. Cálculo, seq. 60. Petição da COHAPAR, seq. 64, solicitando redução de custas com fundamento na Lei Estadual 6888/1977. 1. Considerando que a Lei 6888/1977, aplicável à COHAPAR, estabelece a redução de 50% de custas e emolumentos nos processos judiciais em que for parte, REDUZO as custas processuais pela metade. 2. Ao contador para cálculo de custas, com observância do item anterior. 2.1. Intime-se o executado para pagamento das custas remanescentes. Prazo: 15 dias. 2.2. Apresentado comprovante de depósito, expeça-se alvará Judicial para o Sr. Escrivão realizar o levantamento dos valores depositados e recolher as respectivas guias, com posterior vinculação ao processo. 3. Oportunamente, arquive-se. Ibiporã, julho de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
13/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:36
deferimento
11/07/2022, 21:29
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:59
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:04
Confirmada
14/06/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:42
Confirmada
11/05/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:05
Confirmada
11/05/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001259-84.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-84.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.165,55 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 SENTENÇA 1. O (a) executado (a) satisfez a obrigação, conforme seq. 51, por isso, julgo EXTINTO o processo, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se, Intime-se. 3. Levantem-se eventuais penhoras. 4. Havendo mandado pendente, devolva-se. 5. Custas pelo executado. 6. Ao contador para conta de custas remanescentes. 6.1. Após, intime-se o executado para pagamento das custas remanescentes. Prazo: 15 dias. 6.2. Apresentado comprovante de depósito, expeça-se alvará Judicial para o Sr. Escrivão realizar o levantamento dos valores depositados e recolher as respectivas guias, com posterior vinculação ao processo. 7. Oportunamente, arquive-se. Ibiporã, maio de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
11/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2022, 23:01
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:11
Confirmada
14/03/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001259-84.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-84.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.165,55 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. A presente execução fiscal é contra a COHAPAR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de n.º 964268/PR, decidiu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal aplica-se aos entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes do Estado, como é o caso da Cohapar. Conforme Lei 5113/1965 que autorizou a criação da Cohapar, o capital majoritário é do Estado do Paraná, conforme artigo 3º: “o capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$111.000.000,00), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. A Cohapar não é uma autarquia ou uma fundação pública, mas uma sociedade de economia mista, também, beneficiada pela imunidade recíproca. 1.1 Assim, em tese, não é possível o ajuizamento de execução fiscal contra a Cohapar, por isso, de ofício, intimem-se o Município e a COHAPAR para manifestação sobre a ilegitimidade passiva. Prazo comum: 30 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:43
Mero expediente
08/03/2022, 21:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:19
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:19
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 10:15
Por decisão judicial
17/11/2016, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 12:27
Apensamento
17/11/2016, 12:23
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 16:04
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:05
Decurso de Prazo
15/06/2016, 00:06
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 08:59
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 17:47
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 14:52
Ato ordinatório
01/02/2016, 14:46
Ato ordinatório
27/01/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 11:24
Ato ordinatório
11/12/2015, 11:13
Ato ordinatório
11/12/2015, 11:12
Ato ordinatório
11/12/2015, 11:09
Documento (Certidão)
11/12/2015, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)