Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0014582-83.2007.8.16.0019 I - O executado FABIO BAPTISTA MACHADO apresentou exceção de pré-executividade arguindo, em suma, que a exequente requereu a penhora de imóveis pertencentes aos executados, dentre eles o imóvel matriculado sob o n.º 1.030 do 1.º Registro de Imóveis desta Comarca, de sua propriedade e de sua esposa. Sustentou que o referido imóvel constitui bem de família, por ser utilizado, desde o ano de 1998, como residência permanente sua e de seus familiares. Afirmou que a matéria pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e independentemente da oposição de embargos à execução. Aduziu que a impenhorabilidade do imóvel encontra amparo na Lei n.º 8.009/90, tendo juntado documentos destinados a comprovar a destinação residencial do bem. Relatou que em outros processos judiciais foi reconhecida a natureza de bem de família do mesmo imóvel, com determinação de levantamento de constrições anteriormente efetivadas. Requereu acolhimento da exceção de pré-executividade a fim de que seja indeferido o pedido de penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 1.030 da 1.ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca, em razão de sua impenhorabilidade legal, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (ev.611.1). A parte exequente não apresentou oposição ao requerimento formulado pelo executado (ev.616.1). DECIDO. A exceção de pré-executividade, produto de criação doutrinária e jurisprudencial, possibilita ao executado a demonstração da inviabilidade da execução sem sujeitar-se à constrição de seus bens.
Trata-se de defesa excepcional admitida nos casos em que o Juízo poderá conhecer de ofício a matéria, por se tratar de ordem pública, ou conhecer dos fundamentos apresentados que não poderão demandar dilação probatória. A exceção objetiva, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, por termo à execução infundada, independentemente de apresentação de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim e por não ser necessária dilação probatória, verifica-se que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir a impenhorabilidade de bem de família. A Lei n.º 8.009/90 protege o imóvel residencial da entidade familiar. Havendo nos autos elementos que demonstram a destinação residencial do bem (ev.611.2/611.41), corroborados pela concordância expressa da parte exequente (ev.616.1), impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 1.030 do 1.º Registro de Imóveis desta Comarca. Contudo, o acolhimento da exceção de pré-executividade, no caso em tela, resultou unicamente no cancelamento de um ato de constrição (penhora), sem implicar a extinção, total ou parcial, do processo de execução, tampouco a diminuição do valor da dívida exequenda. Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ´DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A RECUSA DO JUÍZO DE 1º GRAU EM CONDENAR A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” PARA O CANCELAMENTO DE PENHORA DE “BEM DE FAMÍLIA”.Em que pese a existência de respeitáveis decisões em sentido diverso, não é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do executado pelo acolhimento de exceção de pré-executividade quando disso não resulta a extinção do processo ou a diminuição do valor da dívida, mas apenas o cancelamento de penhora instituída em desacordo com o artigo 1º da Lei 8.009/1995.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070773-78.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.09.2025) Dessa forma, acolho a exceção de pré-executividade a fim declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 1.030 do 1.º Registro de Imóveis desta Comarca. Determino o imediato levantamento de qualquer constrição que tenha sido efetivada sobre o referido bem nestes autos. II - O Espólio de Alcy Antonio Marochi impugnou o pedido de penhora formulado pelo exequente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 36.815 e 36.816 do 2º CRI de Curitiba/PR (apartamento e vaga de garagem). Alegou que a nua-propriedade dos referidos bens pertence a Cristina Podolan Marochi, pessoa que não integra o polo passivo da execução, razão pela qual a constrição não pode recair sobre seus direitos. Sustentou, ainda, que os imóveis estavam gravados com usufruto vitalício em favor de Alcy Antonio Marochi e Isabel Podolan Marochi. Argumentou que, em razão do falecimento de Alcy Antonio Marochi, houve a extinção do usufruto que lhe cabia, nos termos dos arts. 1.410, I, e 1.411 do Código Civil, permanecendo Isabel Podolan Marochi como titular da parcela remanescente do usufruto. Requereu o indeferimento dos pedidos de penhora incidentes sobre os imóveis das matrículas nºs 36.815 e 36.816 do 2º CRI de Curitiba/PR (ev.612.1). A parte exequente não apresentou oposição ao requerimento (ev.616.1). Assim, acolho a impugnação de ev.616.1. Proceda-se ao levantamento de qualquer constrição que tenha sido efetivada sobre o referido bem nestes autos. III – Diante do falecimento do executado ALCY ANTONIO MAROCHI (ev.612.2), proceda-se à retificação do polo passivo, devendo constar o Espólio de ALCY ANTONIO MAROCHI representado pela inventariante ISABEL PODOLAN MAROCHI (ev.595.3). IV – INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos matrícula atualizada dos imóveis que pretende penhorar, tendo em vista que os documentos colacionados no ev.610.3/610.10 são datados de outubro/2025. V – Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente esclarecer o andamento da carta precatória expedida (ev.581.1). VI – Considerando a penhora do capital social dos executados na empresa Marochi Podolan Corretora de Seguros LTDA (ev.506.1), INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, tendo em vista que até o momento não houve o cumprimento do disposto no art.861 do CPC. VII - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito