Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
GERDAU ACOS LONGOS S/A
Autor
CELISA MARIA MORALES DE ALEMAN
CPF
Reu
ISABEL CRISTINA ARAUJO BURDA
CPF
Reu
JESUS HUMBERTO ALEMAN NAJAR
CPF
Reu
JOSé LIVIO BURDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/PR 86590·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SILVA GATTI
OAB/SP 234531·CPF·Representa: Autor
INGRID SCHMIDT
OAB/PR 62459·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891·CPF·Representa: Autor
PABLO DOTTO
OAB/SP 147434·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/04/2022, 16:59
Documento (Informações)
14/04/2022, 16:20
Remessa (em diligência)
14/04/2022, 13:50
Trânsito em julgado
14/04/2022, 13:50
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016773-28.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016773-28.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$489.015,15 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): CELISA MARIA MORALES DE ALEMAN ISABEL CRISTINA ARAUJO BURDA José Livio Burda METALSISTEM DO BRASIL INSDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA jesus humberto aleman najar
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima. Cabe ao juízo analisar a possível incidência da prescrição intercorrente no feito Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT [1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o deferimento da suspensão dos autos ocorreu em 19.10.2015, logo, com o início do prazo prescricional ocorreu em 18.03.2017, dada a incidência do disposto no art. 1056 do CPC (um ano após o início da vigência do Novo CPC). Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Posteriormente a isso, o exequente não mais se manifestou nos autos. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em duplicatas, as quais tem prazo prescricional de três anos, consoante art.18, I da Lei 5.474/1968. Logo, tendo em vista que desde o início do prazo prescricional até a última manifestação nos autos decorreram mais de 3 anos sem nenhuma causa interruptiva da prescrição, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA EXEQUENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADMISSÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. 1604412/SC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM CURSO. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA MERCANTIL. APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL. ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI N. 5.474/68. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE A PEDIDO DA CREDORA. POSTERIOR INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR CERCA DE 13 ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONCRETIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, POIS NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - AC: 00005029520008240065 São José do Cedro 0000502-95.2000.8.24.0065, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/03/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência – art. 921, § 5º do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016773-28.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016773-28.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$489.015,15 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): CELISA MARIA MORALES DE ALEMAN ISABEL CRISTINA ARAUJO BURDA José Livio Burda METALSISTEM DO BRASIL INSDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA jesus humberto aleman najar
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima. Cabe ao juízo analisar a possível incidência da prescrição intercorrente no feito Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT [1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o deferimento da suspensão dos autos ocorreu em 19.10.2015, logo, com o início do prazo prescricional ocorreu em 18.03.2017, dada a incidência do disposto no art. 1056 do CPC (um ano após o início da vigência do Novo CPC). Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Posteriormente a isso, o exequente não mais se manifestou nos autos. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em duplicatas, as quais tem prazo prescricional de três anos, consoante art.18, I da Lei 5.474/1968. Logo, tendo em vista que desde o início do prazo prescricional até a última manifestação nos autos decorreram mais de 3 anos sem nenhuma causa interruptiva da prescrição, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA EXEQUENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADMISSÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. 1604412/SC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM CURSO. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA MERCANTIL. APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL. ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI N. 5.474/68. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE A PEDIDO DA CREDORA. POSTERIOR INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR CERCA DE 13 ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONCRETIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, POIS NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - AC: 00005029520008240065 São José do Cedro 0000502-95.2000.8.24.0065, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/03/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência – art. 921, § 5º do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:59
Confirmada
10/03/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 09:57
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:38
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:45
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0016773-28.2012.8.16.0019 I - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o qual fixou as hipóteses cabíveis para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da possibilidade de se reconhecer ao caso em tela a prescrição intercorrente. Ademais, FRISE-SE que, segundo o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a interrupção da prescrição somente ocorre quando há efetiva constrição patrimonial. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:42
Mero expediente
31/01/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:44
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:03
Confirmada
24/12/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:49
Desarquivamento
13/12/2021, 18:49
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 13:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 14:54
Provisório
22/01/2016, 14:55
Desarquivamento
19/12/2015, 00:14
Provisório
18/11/2015, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2015, 18:35
Por decisão judicial
18/11/2015, 18:34
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:07
Ato ordinatório
04/11/2015, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 17:52
Mero expediente
19/10/2015, 17:53
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 17:33
Mero expediente
07/10/2015, 18:05
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 09:13
Documento (Ofício)
22/09/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 13:22
Documento (Certidão)
24/08/2015, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2015, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 16:11
Documento (Certidão)
12/08/2015, 16:11
Decurso de Prazo
12/08/2015, 00:04
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:03
Ato ordinatório
31/07/2015, 12:29
deferimento
28/07/2015, 17:54
Conclusão (para decisão)
28/07/2015, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 17:54
Mero expediente
24/07/2015, 14:20
Conclusão (para despacho)
24/07/2015, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 10:22
Ato ordinatório
20/07/2015, 16:05
Mero expediente
03/07/2015, 16:19
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2015, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 17:22
Mero expediente
22/06/2015, 17:05
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 12:55
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 15:03
Ato ordinatório
12/06/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 17:44
Mero expediente
21/05/2015, 15:44
Conclusão (para despacho)
21/05/2015, 11:18
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:09
Ato ordinatório
07/05/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 15:35
Ato ordinatório
22/04/2015, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 10:15
deferimento
15/04/2015, 16:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2015, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 14:18
Mero expediente
30/03/2015, 17:53
Conclusão (para despacho)
30/03/2015, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 11:08
Ato ordinatório
30/03/2015, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 14:29
Mero expediente
24/03/2015, 15:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2015, 13:13
Desarquivamento
24/03/2015, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 22:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 21:41
Decurso de Prazo
24/09/2013, 00:07
Decurso de Prazo
24/09/2013, 00:07
Decurso de Prazo
24/09/2013, 00:07
Decurso de Prazo
24/09/2013, 00:07
Decurso de Prazo
24/09/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 00:01
Provisório
11/09/2013, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2013, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2013, 16:23
Mero expediente
05/09/2013, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/09/2013, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2013, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 12:02
Mero expediente
02/09/2013, 16:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2013, 16:12
Conclusão (para despacho)
02/09/2013, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2013, 16:10
Documento (Certidão)
02/09/2013, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2013, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2013, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2013, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2013, 13:25
Mero expediente
14/08/2013, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/08/2013, 09:09
Documento (Outros documentos)
13/08/2013, 08:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2013, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2013, 14:31
Mero expediente
09/08/2013, 17:52
Documento (Certidão)
06/08/2013, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/08/2013, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2013, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2013, 00:02
deferimento
02/08/2013, 18:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2013, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2013, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2013, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 15:27
Documento (Certidão)
25/07/2013, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2013, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2013, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2013, 17:01
Documento (Certidão)
24/07/2013, 17:01
Expedição de documento (Alvará)
24/07/2013, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2013, 16:47
Documento (Certidão)
24/07/2013, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2013, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2013, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 10:10
deferimento
10/07/2013, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2013, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2013, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2013, 14:26
Mero expediente
24/06/2013, 19:48
Conclusão (para decisão)
24/06/2013, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2013, 11:47
Mero expediente
21/06/2013, 03:11
Conclusão (para despacho)
20/06/2013, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2013, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2013, 15:42
Mero expediente
17/06/2013, 21:34
Conclusão (para despacho)
17/06/2013, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2013, 15:43
Documento (Certidão)
14/06/2013, 15:43
Documento (Certidão)
14/06/2013, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2013, 11:57
Documento (Certidão)
29/05/2013, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2013, 11:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2013, 16:39
Remessa (em diligência)
11/04/2013, 10:27
Conclusão (para decisão)
05/04/2013, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2013, 15:31
Documento (Certidão)
26/03/2013, 18:27
Remessa (em diligência)
11/03/2013, 13:57
Documento (Certidão)
11/03/2013, 13:57
Decurso de Prazo
10/10/2012, 00:13
Documento (Outros documentos)
05/10/2012, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2012, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2012, 18:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2012, 18:04
Decurso de Prazo
26/09/2012, 00:21
Decurso de Prazo
26/09/2012, 00:21
Decurso de Prazo
26/09/2012, 00:16
Decurso de Prazo
26/09/2012, 00:16
Decurso de Prazo
26/09/2012, 00:15
Decurso de Prazo
26/09/2012, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2012, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2012, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2012, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2012, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2012, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2012, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2012, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2012, 17:15
deferimento
19/09/2012, 09:51
Conclusão (para despacho)
19/09/2012, 09:24
Documento (Outros documentos)
18/09/2012, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2012, 10:16
Ato ordinatório
17/09/2012, 09:35
Remessa (em diligência)
13/09/2012, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2012, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2012, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2012, 09:11
Mero expediente
29/07/2012, 17:31
Conclusão (para despacho)
27/07/2012, 17:50
Documento (Outros documentos)
27/07/2012, 17:50
Ato ordinatório
24/07/2012, 11:09
Ato ordinatório
19/07/2012, 13:48
Ato ordinatório
10/07/2012, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2012, 11:20
Petição (Petição inicial)
04/07/2012, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2012, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)