Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:53
Confirmada
31/03/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003022-06.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003022-06.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$39.698,81 Autor(s): Roseni Vieira da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a informação constante dos autos (seq.152.1), no sentido de que o houve o levantamento dos alvarás expedidos, com os encargos e acessórios, determino a extinção do processo com fundamento no artigo 924 inciso II do CPC. Proceda-se as baixas e desbloqueios necessários. Com trânsito julgado, remetam-se o feito ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Dilig. Necessárias Faxinal, assinado e datado digitalmente Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:13
Pagamento integral do débito
28/03/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:08
Confirmada
20/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:50
Documento (Certidão)
09/03/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003022-06.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003022-06.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$39.698,81 Autor(s): Roseni Vieira da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a informação constante dos autos (seq.152.1), no sentido de que o houve o levantamento dos alvarás expedidos, com os encargos e acessórios, determino a extinção do processo com fundamento no artigo 924 inciso II do CPC. Proceda-se as baixas e desbloqueios necessários. Com trânsito julgado, remetam-se o feito ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Dilig. Necessárias Faxinal, assinado e datado digitalmente Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:13
Pagamento integral do débito
28/03/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:08
Confirmada
20/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:50
Documento (Certidão)
09/03/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:51
Confirmada
29/01/2023, 00:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:24
Documento (Certidão)
18/01/2023, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 20:19
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2023, 20:19
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2023, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:54
Confirmada
12/01/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:58
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:19
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:17
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:53
Confirmada
31/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003022-06.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003022-06.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$39.698,81 Autor(s): Roseni Vieira da Cruz (RG: 134869100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.979.819-09) Rua Projetada Seis, 08 - Vila Velha - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Verifico que a RPV foi corrigida no mov. 113.1. Nestes termos, intime-se. Após, aguarde-se o pagamento. Demais diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito.
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:09
Outras Decisões
20/07/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003022-06.2017.8.16.0081 Conclusão equivocada. Dn. Faxinal, 15 de julho de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Magistrado
18/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 14:43
Mero expediente
15/07/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha promoção para a Comarca de Iretama, devolvo os autos para conclusão a(o) juiz(a) competente. Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 12:17
Mero expediente
23/06/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:24
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2022, 11:15
Confirmada
07/05/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:29
Documento (Ofício)
06/05/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 19:37
Confirmada
27/04/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003022-06.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003022-06.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$39.698,81 Autor(s): Roseni Vieira da Cruz (RG: 134869100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.979.819-09) Rua Projetada Seis, 08 - Vila Velha - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, 1. Ante a concordância com os valores apresentados pela autarquia federal (seq. 93.1), expeça-se o competente RPV quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC/2015, com base nos valores apresentados à seq. 88.4. Registra-se, a respeito, o entendimento descrito sob a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. 2. Intime-se a autarquia para que realize a habilitação da parte exequente como beneficiária da pensão por morte NB 21/150.314.957-6, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme mov. 88.1. Realizadas as providências, intimem-se as partes. 3. Após, conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 07:42
Outras Decisões
09/03/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:49
Confirmada
25/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003022-06.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003022-06.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$39.698,81 Autor(s): Roseni Vieira da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da apresentação de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo de cálculos, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicadas nos incisos do art. 535 do CPC. 2. Não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, expeça-se RPV (se o valor não superar o limite de sessenta salários-mínimos – art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/01) ou precatório. Em caso de impugnação parcial, expeça-se, desde logo, requisição de pagamento da parte incontroversa. 3. Sendo impugnada a execução, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Com o decurso do prazo para pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a satisfação integral da obrigação. Na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:01
Mero expediente
14/01/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 16:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/08/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:51
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 11:35
Confirmada
07/07/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003022-06.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003022-06.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$39.698,81 Autor(s): Roseni Vieira da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 65.1. O embargante sustenta que, em razão do pedido da parte não ter repercussão financeira, o valor a ser fixado a título de honorários sucumbenciais deve ser o mínimo previsto pelo TJPR. Sucessivamente, pugnou pela correção do valor da causa (mov. 69.1). É o relato do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). No caso, inexiste contradição como alegado pela embargante, tendo em vista que o art. 85, §2º, do CPC, em sua parte final, dispõe que, caso não seja possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte, como no caso dos autos, os honorários serão fixados sobre o valor da causa. Por fim, quanto ao valor dado à causa, o art. 293, do CPC, é claro ao afirmar que o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, referido valor, sob pena de preclusão. Assim, não é mais cabível a discussão do tema nos presentes autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença de mov. 49.1, com a alteração de mov. 65.1, tal como lançada. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 19:29
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:58
Confirmada
05/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 18:06
Petição (Contra-razões)
05/12/2020, 12:20
Confirmada
30/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:56
Mero expediente
22/10/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:40
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 22:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/08/2020, 21:35
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 13:35
Mero expediente
27/05/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:01
deferimento
30/03/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 11:06
Conclusão (para julgamento)
27/11/2019, 08:33
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 07:53
Procedência
05/11/2019, 20:36
Conclusão (para julgamento)
16/07/2019, 13:39
Petição (Alegações finais)
12/07/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:30
Petição (Alegações finais)
02/07/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:34
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/06/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 11:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 10:46
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/05/2019, 10:45
Decisão de Saneamento e Organização
24/04/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:12
Documento (Outros documentos)
24/11/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:35
Petição (Contestação)
03/10/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/08/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:38
deferimento
14/08/2018, 10:22
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 08:59
Mero expediente
29/06/2018, 19:30
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 09:52
Mero expediente
09/02/2018, 19:59
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)