Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 19:01
Confirmada
03/04/2026, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2026, 00:27
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:16
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:16
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:16
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002045-24.2011.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002045-24.2011.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$544.810,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RÉGIS COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA Transfira-se para conta judicial a íntegra da quantia bloqueada. Aguarde-se o fim da suspensão, nos termos da decisão de ev. 152.1. Dil. nec. Faxinal, 05 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 19:01
Confirmada
03/04/2026, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2026, 00:27
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:16
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:16
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:16
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002045-24.2011.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002045-24.2011.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$544.810,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RÉGIS COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA Transfira-se para conta judicial a íntegra da quantia bloqueada. Aguarde-se o fim da suspensão, nos termos da decisão de ev. 152.1. Dil. nec. Faxinal, 05 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 19:13
Confirmada
06/08/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:46
Outras Decisões
05/08/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002045-24.2011.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002045-24.2011.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$544.810,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RÉGIS COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA 1. O exequente informou o parcelamento do débito. 2. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo do parcelamento, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, até o dia 31/03/2026. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se informando se houve a quitação da dívida, ficando desde logo ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como reconhecimento do pagamento, o que implicará a extinção do processo (art. 924, II, do CPC). 4. No silêncio ou confirmado o cumprimento, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2024, 12:46
Por decisão judicial
15/07/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 20:06
Confirmada
16/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002045-24.2011.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002045-24.2011.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$544.810,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): RÉGIS COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.998.871/0001-08) RODOVIA PR 466, KM 02 KM 02 - Aviação - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43 3452-1206 Intime-se o exequente para informar exatamente quantas parcelas ainda restam e termo final do parcelamento. Prazo: 10 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Faxinal, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:41
Mero expediente
04/06/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:10
Confirmada
15/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:05
Documento (Ofício)
04/04/2024, 17:05
Documento (Informações)
14/03/2024, 13:17
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 13:09
Documento (Certidão)
14/03/2024, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:07
Por decisão judicial
30/10/2023, 13:25
Documento (Certidão)
30/10/2023, 13:25
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 00:46
Por decisão judicial
06/06/2023, 13:44
Documento (Certidão)
06/06/2023, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Por decisão judicial
02/03/2023, 14:10
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 02:39
Por decisão judicial
26/10/2022, 16:41
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 00:47
Por decisão judicial
24/08/2022, 14:40
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:00
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Confirmada
12/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002045-24.2011.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002045-24.2011.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$544.810,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): RÉGIS COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.998.871/0001-08) RODOVIA PR 466, KM 02 KM 02 - Aviação - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43 3452-1206
Vistos. De início, ante a discordância da exequente, indefiro o pedido de desbloqueio da penhora SISBAJUD. Ainda, questiona o exequente acerca da manutenção da competência residual estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais. Pois bem. Primeiramente, destaco que em 13 de novembro de 2014 entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, em relação às execuções fiscais. Ao extinguir a hipótese de delegação, a Lei nº 13.043/2014 assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da Lei n° 13.043/2014: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.” Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. In verbis: "Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Assim, conclui-se que a EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, § 3º da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae). Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal Regional da 4° Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4 - CC: 50464728720214040000 5046472-87.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA SEÇÃO) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50409013820214040000 5040901-38.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 02/12/2021, PRIMEIRA SEÇÃO) [grifo nosso]
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Apucarana, juízo que reputo competente para o processamento e julgamento da causa, observadas as cautelas legais, nos termos do art. 64, §1º do CPC. Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/06/2022, 15:24
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:23
Documento (Ofício)
01/06/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:20
Incompetência
31/05/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:15
Confirmada
27/05/2022, 00:06
Confirmada
23/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002045-24.2011.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002045-24.2011.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$544.810,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): RÉGIS COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.998.871/0001-08) RODOVIA PR 466, KM 02 KM 02 - Aviação - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43 3452-1206
Vistos. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do pedido formulado no mov. 102.1. Prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:53
Outras Decisões
11/05/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002045-24.2011.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002045-24.2011.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$544.810,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): RÉGIS COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.998.871/0001-08) RODOVIA PR 466, KM 02 KM 02 - Aviação - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43 3452-1206
Vistos. Defiro os pedidos formulados no mov. 83.1. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome da devedora, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras, considerando o valor atualizado do débito. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do bloqueio, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema e verificar os resultados, juntando aos autos o respectivo demonstrativo (com resultado positivo ou negativo). À Secretaria, no entanto, deverá reiterar a diligência durante 01 (um) mês, na tentativa de satisfação integral do débito exequendo; para tanto, ressalto, deverão ser observados intervalos de 10 (dez) dias entre uma e outra tentativa de bloqueio. ATENTE-SE. Caso a diligência não apresente resultado positivo, DEFIRO a consulta de bens registrados em nome da parte executada via Sistemas RENAJUD e INFOJUD (IRPF, DOI e DITR, dos últimos três exercícios). A Secretaria para que promova as diligências necessárias, juntando aos autos os extratos das buscas sejam elas frutíferas ou infrutíferas. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, determino o arquivamento do feito, iniciando-se a prescrição intercorrente. Intime-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
deferimento
06/04/2022, 22:26
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:23
Confirmada
21/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002045-24.2011.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002045-24.2011.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$544.810,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): RÉGIS COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.998.871/0001-08) RODOVIA PR 466, KM 02 KM 02 - Aviação - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43 3452-1206
Vistos. Em análise dos autos, observo que a exequente não cumpriu a decisão de mov. 90.1, eis que não apresentou tabela de cálculo discriminada e atualizada do valor devido pelo executado, com a amortização do valor de R$ 92.586,77. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:41
Outras Decisões
09/03/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:59
Confirmada
12/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002045-24.2011.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002045-24.2011.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$544.810,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RÉGIS COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA
Vistos. Antes de analisar o pedido de mov. 83, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos tabela de cálculo discriminada e atualizada do valor devido pelo executado, tendo em vista que, aparentemente, nos extratos juntados, não houve a contabilização do valor de R$ 92.586,77 (mov. 72.1). Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto