Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
GUILHERME ALEXANDRE GONçALVES DE MELO
CPF
T
CONSóRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING
Autor
ESPóLIO DE BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Reu
GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA
OAB/PR 44248·CPF·Representa: Autor
ELTON ALAVER BARROSO
OAB/PR 34050·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO
OAB/PR 29484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2026, 20:54
Confirmada
20/06/2026, 20:52
Confirmada
20/06/2026, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 09:39
Confirmada
18/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 09:38
Confirmada
18/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 09:39
Confirmada
18/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 09:38
Confirmada
18/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:33
Documento (Certidão)
17/03/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:12
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:46
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:45
Confirmada
17/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:50
Confirmada
30/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:24
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 18:26
Confirmada
13/10/2025, 00:32
Confirmada
13/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): ESPÓLIO DE BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO "Diante disso, requer o exequente seja determinada a intimação de Mauro Roberto Elesbão, no endereço Rua Sergipe, nº 309, Centro, CEP 86010-380, Londrina/PR, na qualidade de administrador provisório do espólio da executada, para que informe nos autos a existência de inventário em curso, bem como para que forneça a qualificação completa dos demais herdeiros." MCLDEFEX - Defiro. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:13
deferimento
26/09/2025, 07:26
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:23
Confirmada
01/09/2025, 00:12
Confirmada
01/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:33
Confirmada
21/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:54
Confirmada
11/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:22
Confirmada
25/07/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:41
Confirmada
15/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:09
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): ESPÓLIO DE BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO I - Defiro o requerimento formulado. Proceda-se a busca junto aos convênios pertinentes pelo atual e correto endereço de MAURO ROBERTO ELESBÃO, nomeado como administrador provisório do ESPÓLIO DE BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS (Seq. 573). II - Localizado endereço diverso daqueles já diligenciados, cite-se nos termos iniciais. III - No insucesso das buscas, intime-se a parte exequente para manifestação. IV - Oportunamente, voltem. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:29
Mero expediente
05/06/2025, 18:37
Recebimento
27/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:10
Confirmada
23/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): ESPÓLIO DE BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO MCLGERALEX - 1. Abra-se vista à parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em especial, regularização do polo passivo em razão do falecimento da ré BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS. 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:07
Mero expediente
10/02/2025, 07:58
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 08:42
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:43
Confirmada
16/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): ESPÓLIO DE BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Sequencial: SEQ.: 567 "CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING, devidamente qualificado nos autos de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe promovido em face de ESPÓLIO DE BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS e OUTRA, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos. Conforme certidão de óbito do mov. 553, a executada Benedita deixou bens a inventariar e 7 (sete) herdeiros, sem qualificação e endereços conhecidos, sendo que até o presente momento, não houve abertura de inventário, conforme buscas extrajudiciais e judiciais realizadas. Acerca da presente situação fática, o Código Civil assim dispõe em seu art. 1.797:(...)Diante do exposto, requer seja nomeado como administrador provisório, apto a representar o espólio nos presentes autos, o Sr. MAURO ROBERTO ELESBÃO, inscrito no CPF sob o n° CPF: 953.764.889-34, procedendo-se a intimação dos procuradores da parte executada para que informem o endereço e telefone do Sr. Mauro ou dos demais herdeiros, para a realização da intimação. Termos em que pede e espera deferimento." MCLDEFEX - Defiro conforme requerido em sequencial 567. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:49
deferimento
25/10/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:59
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:14
Confirmada
19/09/2024, 00:04
Confirmada
19/09/2024, 00:03
Confirmada
19/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO MCLGERALEX - I - Anote-se as penhoras de sequenciais 543 e 546; II - Em razão das informações colacionadas em sequenciais 554 e 555, defiro a desistência da arrematação conforme permissão expressa no artigo 903, § 1º, inciso I e § 5º do CPC: "O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação." Outro não é o sentido deliberação do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DE BEM EM HASTA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALORES – AUSÊNCIA DE CULPA DO ARREMATANTE – RESSALVA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DO LEILOEIRO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Uma vez frustrada a arrematação, a jurisprudência do STJ entende que o leiloeiro não faz jus à comissão” (STJ – 2ª Turma – AgRg no RMS 47.869/RS – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN–D Je do dia 03/02/2016). JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. 24/07/2018, Publicado no DJE 31/07/2018). Expeça-se os alvarás necessários. III - Noticiado aos autos o falecimento da executada (seq. 553), determino, portanto, a suspensão do processo para dar início ao PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO, nos termos do art. 313, I c/c 689, ambos do CPC. A representação do espólio se dará de maneiras diversas, a depender da situação: a) pelo administrador provisório, isto é, àquele que tem a administração dos bens deixados pelo de cujus, quando, evidentemente, não há inventário aberto e nomeação de inventariante (art. 613 e 614, CPC e 1.797, CC); b) pelo inventariante, se há inventário em curso e nomeação (art. 75, inc. VII, CPC) e; c) sua substituição pelo ingresso dos respectivos sucessores, em caso de inventário encerrado (art. 110, CPC). Dito isso, observa-se na certidão de óbito apresentada aos autos (seq. 553.2) que o "de cujus" deixou bens a inventariar. Não obstante, não foi informado nos autos se houve a abertura de inventário, hipótese que a representação do espólio se daria por meio do inventariante ou se o inventário ainda não foi aberto, hipótese que a representação se dará por meio do administrador provisório. Em razão disso, intime-se o procurador da parte executada para que esclareça qual a situação do caso concreto e promova as devidas adequações, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2024, 13:59
Ato ordinatório
08/09/2024, 13:56
Ato ordinatório
08/09/2024, 13:55
Mero expediente
30/08/2024, 06:38
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:47
Confirmada
21/07/2024, 00:11
Confirmada
14/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Informações)
10/07/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:04
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO MCLGERALEX - Com fulcro no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:56
Mero expediente
28/06/2024, 07:43
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:46
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 18:21
Confirmada
27/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:37
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:26
Confirmada
30/04/2024, 00:38
Confirmada
30/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Sequencial: SEQ.: 517.1 "CONSÓRCIO EMPREENDEDOR LONDRINA NORTE SHOPPING, qualificado nos autos em epígrafe, que move contra BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS e OUTRA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 879, II e 883, ambos do Código de Processo Civil, diante do resultado negativo do leilão das duas praças realizadas, requerer a substituição do Sr. leiloeiro outrora designado, nomeando o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: [email protected], devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: “https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23 879” para a realização das próximas tentativas de expropriação do bem. Desataca-se, por oportuno, que o leiloeiro em apreço é gestor da Alfa Leilões - Especialista em Imóveis, que dispõe de sistema eletrônico habilitado para realização de leilões eletrônicos, hospedado no sítio eletrônico https://www.alfaleiloes.com e que o leilão eletrônico em apreço será realizado neste endereço eletrônico. Por fim, prestigiando-se a celeridade, a economia e a efetividade processual, na eventualidade de restar negativo o leilão em apreço, requer-se seja o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1.496/2008), estabelecendo um prazo de 90 dias para esse fim. Neste caso, havendo propostas de compras à vista, ou parceladas do correspondente ativo, referido Leiloeiro as levará à apreciação e aprovação deste MM Juízo. Termos em que pede e espera deferimento." MCLDEFEX - Defiro a alienação particular do bem conforme peticionado pela parte exequente em sequencial 517, observadas as formalidades do art. 880 e seguintes do CPC. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 20:53
Ato ordinatório
19/04/2024, 20:52
deferimento
19/04/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:28
Confirmada
22/03/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:51
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:19
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:40
Confirmada
19/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:59
Confirmada
09/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:38
Documento (Decisão)
08/02/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Sequencial: SEQ.: 489.1 "BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS, já qualificada nos autos em epígrafe Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença, movidos por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING, igualmente qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido acato e respeito, na pessoa de seu advogado ao final assinado, em atendimento ao que determina o art. 1.018, do CPC, requerer a juntada aos autos de cópia da petição de agravo de instrumento protocolado junto ao ETJPR, além, por oportuno, de informar à Vossa Excelência. Outrossim, em sendo o entendimento de Vossa Excelência, requer seja reconsiderada a decisão guerreada, por força dos argumentos contidos no recurso em anexo, ou, caso seja diverso a compreensão deste Juízo, que seja dada por cumprida a norma esculpida no art. 1.018, §1°, do CPC em seu prazo legal [...]" MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório. Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo. Des. Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:24
Mero expediente
26/01/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 06:30
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:18
Confirmada
05/12/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:48
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 18:34
Confirmada
23/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Sequencial: SEQ.: 469 MCLAVALIAÇÃOLEILÃOOK - Avaliação Bem - Hasta Pública - Manutenção Valor Avaliado: Diante da ausência de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto (seq. 472.2), dando prosseguimento ao feito: É tarefa espinhosa, em vários casos, estimar o valor de bens penhorados. O Código nada mencionou a respeito dos critérios para se obter o justo preço da res pignorata. O chamado “valor de mercado”, que a doutrina adotou como critério para avaliação, é um conceito elástico, que não é preciso. Na verdade, valor de mercado é aquele que alguém se dispõe a vender e outro se dispõe a pagar. Por isso, se torna, quase sempre, controversa a avaliação. Na maioria das vezes, ou credor ou devedor não concordam com a avaliação, surgindo então à impugnação. Quando da decisão da impugnação do laudo o juiz deverá decidir de forma discricionária. “O espaço à discrição judicial se abre na margem de líbito que o preço enseja, pois ninguém melhor do que o juiz determinará o valor por equidade” (ASSIS, Araken. Manual do processo de execução, 5a edição. São Paulo: RT, 1998, p. 568). Dentro dessas balizas temos que existem nos autos avaliações do bem a ser levados em hasta pública que espelha essencialmente o respectivo valor mercado, critérios e metodologia em destaque. Fundamento nossa decisão na razoabilidade e proporcionalidade da medida como forma de impulsionar o tumultuado feito no afã de prestar para logo a tutela jurisdicional que do estado juiz se espera, sobretudo, porque, tratando-se de hasta judicial com nomeação ordinária de leiloeiro judicial, ampla divulgação, expectativa de inúmeros interessados, notoriamente prepondera a lei maior nas relações de compra e venda: mercado (Oferta versus Demanda versus Utilidade do Produto e Serviço, ver a respeito Heyes, Misses, Keynes e Adam Smith). Quero dizer com isso que se o bem estiver subavaliado haverá ofertantes disputando o melhor lanço ajustando o preço, para cima, ao que realmente se alega valer. Lado outro não haverá interessados em primeira praça, ajustando, daí, para menor, o preço (CPC 2015, artigo 886 ). Diante o exposto e com fim propiciar o justo andamento do processo determino, indefiro a impugnação apresentada, incluindo-se imediatamente o presente feito no fluxo de alienação judicial pelo leiloeiro habilitado na Vara. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 15:20
deferimento
10/11/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:14
Confirmada
29/09/2023, 00:02
Documento (Certidão)
25/09/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:32
Confirmada
25/08/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 18:24
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 16:18
Confirmada
09/08/2023, 00:02
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Sequencial: SEQ.: 448 MCLEMBDECLINFR - Embargos Declaração Infringentes - Não Acolhimento:
Trata-se de embargos declaração manejados contra nossa deliberação proferida nem sequencial 411, alegando omissão na decisão relacionada a ausência de análise da impugnação apresentada em sequencial 267. É a resenha. Decido. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sequencial 267 a parte executada apresenta impugnação ao valor executado pela parte exequente. No entanto, conforme já salientado em decisão de sequencial 77, eventuais manifestações que contenham conteúdo de defesa deverão ser realizadas em vias próprias. No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca ao r. julgado. Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada. Diante tudo o que fora exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados em seq1uencial 448, mantendo-se a decisão como formulada. No mais, prossigam conforme anteriormente determinado em sequencial 411. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 22:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 08:08
Confirmada
17/07/2023, 00:22
Confirmada
17/07/2023, 00:22
Confirmada
17/07/2023, 00:19
Confirmada
15/07/2023, 00:15
Confirmada
15/07/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 08:37
Confirmada
14/07/2023, 00:12
Ato ordinatório
13/07/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:03
Confirmada
07/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Sequencial: SEQ.: 409 MCLGERALEX - Considerando a informação de que a ultima avaliação realizada no imóvel é datada de 05/2019, retire este da pauta do leiloeiro e remetam-se os autos imediatamente para nova avaliação; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 21:42
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:16
Confirmada
06/07/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:49
Documento (Certidão)
06/07/2023, 17:47
Confirmada
06/07/2023, 17:42
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:21
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:21
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:21
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:19
Mero expediente
06/07/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:22
Confirmada
01/07/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:27
Documento (Certidão)
26/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:26
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:13
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 19:57
Confirmada
30/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:17
Confirmada
14/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 12:20
Confirmada
25/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:01
Ato ordinatório
08/03/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2023, 10:22
Documento (Certidão)
03/02/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:09
Confirmada
02/02/2023, 14:58
Documento (Certidão)
31/01/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:54
Ato ordinatório
30/01/2023, 14:54
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 16:48
Confirmada
21/01/2023, 00:04
Confirmada
21/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Sequencial: SEQ.: 355.1 "CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING, qualificado nos autos em epígrafe de Execução de Título Extrajudicial, movido contra BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS e OUTRA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar o julgamento dos agravos de instrumentos vinculados à presente demanda – docs. anexos, e requerer: a) o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado, considerando a ratificação da penhorabilidade do imóvel do fiador, de acordo com a legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná. b) considerando o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 345, requer a expedição de alvará dos valores bloqueados para a seguinte conta bancária: Banco ITAÚ AG. 8616, C/C 21634-0 CASILLO ADVOGADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ 03.842.506/0001-36. Nestes termos, Pede deferimento." MCLDEFEX - Defiro nos termos peticionados pela parte exequente em sequencial 355.1. Quanto à liberação de valores, prossigam conforme determinado em sequencial 345. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:26
deferimento
29/12/2022, 10:36
Recebimento
25/11/2022, 13:44
Recebimento
22/11/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:04
Confirmada
04/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Sequencial: SEQ.: 349.2 "BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS, já qualificada nos autos em epígrafe vem, respeitosamente à presença deste Nobre Tribunal, pelos fatos e fundamentos a seguir." MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório. Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo. Des. Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:38
Mero expediente
23/09/2022, 06:41
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 15:28
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 10:02
Confirmada
19/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Sequencial: SEQ.: 323.2 MCLCPAAP - Embora a alegada impenhorabilidade do montante bloqueado na conta da executada (seq. 323.2), em análise dos extratos juntados, verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo de que os valores recebidos em sua conta se tratam, exclusivamente, de doações oriundas de sua atividade religiosa, a qual, inclusive, deveria ser destinada à CNPJ e conta bancária próprios, evitando assim qualquer espécie de "confusão patrimonial". Diante o exposto, com a preclusão da presente decisão, conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte exequente (artigo 906 do CPC). Atualize-se dívida remanescente e crédito. Intime-se exequente para impulsionamento. Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:36
deferimento
05/08/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:57
Confirmada
12/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Sequencial: SEQ.: 335 MCLGERALEX - Ante a alegação da executada (seq. 335), intimem-na para que, no prazo de 15 dias, apresente os extratos dos últimos 3 meses referente a conta bancária a qual declarou impenhorabilidade; Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:28
Mero expediente
30/06/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:45
Confirmada
13/06/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 15:16
Confirmada
22/05/2022, 00:04
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 11:40
Confirmada
13/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:51
Documento (Certidão)
11/05/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 13:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:00
Confirmada
17/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Sequencial: SEQ.: 307.1 "CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING, qualificado nos autos em epígrafe, movidos contra BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS e OUTRA, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer: a) O bloqueio de bens através do sistema RENAJUD, expedindo-se ordem de bloqueio/indisponibilidade, bem como ordem de restrição de circulação, com vistas à apreensão de bens; b) A inclusão dos dados das executadas em cadastro de inadimplentes, através da expedição de ofício SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil; c) a consulta ao sistema INFOJUD ou expedição de ofício à Receita Federal, a fim de obter cópia das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda das executadas, bem como de seus registros obrigatórios de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI – para pessoa física), dos últimos 05 (cinco) anos;" MCLEEFLB - Execução Extrajudicial - Fluxo Bens Deliberação Incidental: Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos ((e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ.. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:10
deferimento
31/03/2022, 06:33
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 18:28
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 10:09
Confirmada
12/03/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO 1. Manifeste-se a parte exequente sobre os documentos de seq. 278, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Considerando que o AI nº 0040718-57.2019.8.16.0000 versa somente sobre a (im)penhorabilidade do imóvel de propriedade dos executados, com razão a parte exequente quanto à possibilidade de prosseguimento da execução com relação a outras medidas constritivas. 3. Portanto, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 4. Providencie a Serventia, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 5. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 5.1 Em seguida, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 8. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado que trata o item 5.1 dessa decisão, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 9. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC - ou, tratando-se de cumprimento de sentença, na forma do contido no art. 525, §11º, do CPC - para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:29
Documento (Certidão)
10/03/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 19:56
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:24
Confirmada
11/10/2021, 00:12
Confirmada
11/10/2021, 00:11
Confirmada
11/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO I. Primeiramente, certifique a Serventia se o agravo de instrumento manejado pela parte exequente (seq. 216.1) foi julgado. II. Sendo positiva a certidão, junte-se aos autos o acórdão. III. Sendo negativa a certidão, aguarde-se pelo julgamento do agravo, conforme determinado em seq. 256.1. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:04
Mero expediente
23/09/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:08
Confirmada
28/08/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO Primeiramente, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios. O § 2º do Art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício. Assim, determino que a parte requerida comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, consigno que deverá o requerente juntar declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, ou outro documento apto a demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da parte requerente. Ressalto que a falsidade da referida declaração poderá acarretar a prática de crime e ao pagamento do décuplo das custas, nos termos do Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, com o devido cumprimento do determinado acima, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de seq. 267.1. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:54
Mero expediente
18/08/2021, 12:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 21:34
Confirmada
18/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066224-61.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066224-61.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$140.255,73 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Executado(s): BENEDITA MARIA APARECIDA DOS SANTOS GABRIELA FERNANDA DA SILVA ELESBÃO I. Em observância aos princípios do contraditório e da vedação da surpresa processual, contidos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a petição de seq. 267.1. II. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:55
Mero expediente
23/03/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 08:45
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 10:23
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:05
Mero expediente
20/10/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 11:07
Documento (Certidão)
06/11/2019, 11:07
Mero expediente
29/10/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 19:54
Por decisão judicial
21/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 11:01
Mero expediente
02/09/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 18:08
Mero expediente
26/08/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 11:55
Ato ordinatório
18/07/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 11:54
deferimento
16/07/2019, 14:07
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:00
Documento (Certidão)
15/07/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:49
Mero expediente
25/06/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 09:30
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:37
Ato ordinatório
05/06/2019, 09:37
Ato ordinatório
05/06/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:35
Mero expediente
04/06/2019, 14:59
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:17
Ato ordinatório
29/05/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:16
Mero expediente
28/05/2019, 16:08
Ato ordinatório
25/05/2019, 09:31
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:01
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 23:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 18:06
Remessa (em diligência)
10/04/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 10:53
Mero expediente
15/03/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:27
Mero expediente
11/02/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 23:54
Remessa (em diligência)
31/01/2019, 11:00
Mero expediente
30/01/2019, 21:02
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2019, 16:19
Ato ordinatório
08/01/2019, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:59
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:58
deferimento
27/11/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:17
Remessa (em diligência)
11/09/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:02
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:56
Mero expediente
21/08/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 20:02
Ato ordinatório
19/05/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 09:40
Ato ordinatório
17/05/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 18:29
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 18:59
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2018, 16:41
Documento (Certidão)
19/04/2018, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2018, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2018, 15:13
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 15:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/04/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 11:20
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 11:19
deferimento
27/03/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 08:07
de Conciliação (cancelada)
16/02/2018, 08:06
Mero expediente
15/02/2018, 22:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:38
Expedição de documento (Carta)
04/12/2017, 18:34
Expedição de documento (Carta)
04/12/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:28
de Conciliação (designada)
04/12/2017, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:27
Mero expediente
01/12/2017, 16:49
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 18:33
Mero expediente
13/11/2017, 14:42
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 12:30
Distribuição (sorteio)
04/10/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)